Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…………… intentou providência cautelar contra o Ministério da Educação e Ciência peticionando a «suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Director Geral da Direcção Geral do Ensino Superior nos termos do qual a requerente passou à situação de “não colocada” no curso de medicina da Universidade da Beira Interior».
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença de 29/09/2014 (fls. 191/205), julgou o pedido procedente.
1.3. O Ministério da Educação e Ciência recorreu para o TCA Norte que, por acórdão de 19/12/2014, (fls. 333/345), negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
1.4. É desse acórdão que vem interposto presente recurso de revista, sob invocação do artigo 150.º do CPTA, com vista a uma melhor aplicação do direito, «porquanto a fundamentação acolhida pelo acórdão recorrido viola o caso julgado, bem como as normas constantes do Decreto-lei n.º 74/2004, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro, bem como ao arrepio do que tem sido a jurisprudência perfilhada por este colendo Tribunal».
Concretiza, alegando, essencialmente, que «está em causa nos presentes autos, a candidatura da recorrida ao ensino superior, no ano de 2012, designadamente, a aplicação à mesma do Decreto-Lei nº 74/2004, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei nº 42/2012, de 22 de fevereiro. Com efeito, a recorrida, tendo concluído, quer o ensino secundário recorrente quer o ensino secundário regular, candidatou-se ao ensino superior no ano de 2012, com a nota resultante do ensino secundário recorrente calculada nos termos do [sic] sem a alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei nº 42/2012, de 22 de fevereiro (em vigor à data da candidatura), o que apenas conseguiu, de forma provisória, por via da sentença proferida no processo nº 1726/12-1BELSB. Com a revogação da sentença referida no ponto anterior pelo TCAS, em acórdão proferido a 19.12.2013, o Recorrente recalculou a classificação final do ensino secundário recorrente da recorrida, agora aplicando a alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei nº 42/2012, de 22 de fevereiro, que o recorrente tinha sido intimado a desaplicar. O impacto do recálculo da nota de classificação final do ensino secundário recorrente teve impacto na nota de candidatura, o que levou a que, face às preferências indicadas pela recorrida no concurso em causa (de 2012), esta passasse à situação de não colocada nas mesmas, o que determinou a anulação da vaga no ensino superior à qual acedeu – provisoriamente – por via da sentença de primeira instância supra referida (…)».
Sublinha que o entendimento perfilhado pela decisão recorrida é violador do caso julgado por a questão da alteração do Decreto-Lei n.º 74/2004 pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, a qual reintroduziu a «obrigatoriedade de realização de exames finais nacionais aos alunos do ensino secundário recorrente para efeitos de acesso ao ensino superior …» já foi submetida à apreciação do Tribunal Constitucional (acórdão nº 355/2013), que ponderou “não julgar inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, dedutível do artigo 2º da CRP, as normas dos artigos 11º nº 4 e 6, e 15º nº 5 do Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 42/2012, de 22 de fevereiro, na interpretação segundo a qual as alterações normativas consagradas se aplicam, sem previsão de regime transitório a todos os alunos matriculados no ensino recorrente” (conclusão L)).
Alega que este Tribunal, em diversos acórdãos julgou não existir qualquer obstáculo constitucional à aplicação do novo regime às situações que subsistiam no momento da sua entrada em vigor.
Aduz que o acórdão impugnado não poderia ter considerado preenchido o requisito previsto no artigo 120.º, n.º 1, b), do CPTA, porquanto «o cálculo das classificações quer da classificação final do ensino secundário recorrente, quer da nota de candidatura obtém-se através de cálculos matemáticos cujas fórmulas se encontram legalmente fixadas».
De onde conclui que é manifesta a improcedência da pretensão na acção principal.
1.5. A recorrida sustenta que o presente recurso de revista não deve ser admitido.
Alega a recorrida que, ao contrário do defendido pelo recorrente, as decisões tomadas pelos diferentes Tribunais (de 1.ª e 2.ª instância) não ofendem o caso julgado nem põem em causa a jurisprudência defendida por este Tribunal.
Aduz que «o esforço que o recorrente tem realizado, em todo o processo, para tentar “conectar” este processo, com o processo anterior, tem se mostrado infrutífero, pois que, como a recorrida tem sempre afirmado, não está em causa o acórdão proferido pelo TCAS a 19.12.2003, está sim, em causa um acto administrativo que o recorrente emanou contendo vários vícios».
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A realidade dos autos emerge de uma situação em que no quadro de intimação do Ministério da Educação e Ciência para não aplicação do regime legal do DL 42/2012, de 22 de Fevereiro, foi a requerente da providência colocada no curso de medicina da Universidade da Beira Interior.
A intimação, depois de vários recursos, até ao Tribunal Constitucional, veio a ser revogada por acórdão do Tribunal Central Administrativo.
Na sequência dessa revogação, o Ministério da Educação e Ciência proferiu acto de rectificação da situação da requerente no final do concurso de acesso ao ensino superior de 2012, passando à situação de não colocada.
A requerente deduziu pedido de suspensão de eficácia desse acto, pedido que foi deferido no TAF e mantido no Tribunal Central.
O recorrente pretende a revogação do acórdão do TCA e o indeferimento da providência, sustentando, como vem sustentando desde o início, que é manifesta a improcedência da pretensão da requerente.
As alegadas razões para essa manifesta improcedência são diversas, mas têm grande enfoque no facto de entender o Recorrente que o seu acto mais não é do que a execução da decisão de revogação da intimação, sendo que havia sido só em razão dessa intimação que a interessada obtivera a colocação no curso e universidade; no mais (alteração de classificação atribuída à interessada), havia-se limitado a operações matemáticas.
O TAF, primeiro, e o Tribunal Central, depois, discutiram o problema e concluiriam que não era de solução linear, que não existia a possibilidade de se afirmar, a uma primeira aparência, a improcedência da pretensão a apresentar pela requerente na acção principal.
Disse, nomeadamente, o acórdão recorrido:
«Simplesmente não é líquido que o acto suspendendo seja, face à improcedência da acção intentada pela ora requerente, simples recálculo aritmético da classificação final do ensino secundário, da nota de candidatura da requerente, e que essa nova classificação tivesse de determinar, necessariamente, a não colocação da requerente no ensino superior e a anulação da sua inscrição no par instituição/curso Universidade da Beira Interior/Medicina, como pretende a entidade requerida.
A requerida, aliás, imputa ao acto falta de fundamentação por não esclarecer como passa da classificação de 198 para 181 valores (ver artigo 37º da petição inicial).
Esta questão, por si só, está longe de ter uma solução evidente, menos ainda contra a requerente.
Como está longe de ser evidente que se trate de uma simples operação de rectificação e cálculo aritmético aquilo que, em termos práticos, impede requerente de aceder ao curso que se encontra a frequentar o que é sustentável equivaler a uma retirada de habilitação legal a diminuição da classificação no 12º ano que permitia, ao tempo, o acesso ao ensino superior (artigos 98º a 109º da petição inicial).
Ou que não se traduza a aplicação da norma - julgada não inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, questão que aqui não se pode voltar a discutir - ao caso concreto numa aplicação retroactiva da mesma - questão não decidida - e, como tal, se traduza numa violação do princípio da segurança jurídica e de protecção da confiança, ínsito ao Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa».
Os termos em que vem debatido o problema pelo acórdão não se podem considerar eivados de manifesto erro.
Certo que o recorrente apresenta alegação em que apresenta adianta elementos de forte ponderabilidade, mas eles mesmo revelam que a solução não é de imediata apreensão; também a recorrida coloca problemática ponderosa.
Tudo, portanto, a apontar para a dificuldade de integração do caso na manifesta improcedência.
Há, aliás, conhecimento de várias outras situações pendentes, a maioria com solução similar dada nas instâncias.
E não vem colocado para debate o perigo na mora nem a ponderação de interesses.
Nestas condições, tendo em atenção a natureza mesmo dos procedimentos cautelares, limitada nelas a possibilidade de uma intervenção orientadora em revista, sendo que também as decisões neles tomadas não se impõem nos processos principais, não se verificam os requisitos para a admissão da revista.
3. Pelo exposto não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 8 de Abril de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.