2. Os fundamentos da decisão recorrida são os seguintes:
«(…)
O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (art°s 412°, n°1, e 424°, n°2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.° 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.a Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais - art’s, 410°, 412°1 e 403°l CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor:" é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410°, n°2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e do conhecimento dos mesmos vícios em face do art0 432°1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” - art0 410°2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo”, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, como peça autónoma não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada”.
+
Apreciando.
Como resulta do art0 414°3 CPP, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior pelo que nada impede a apreciação destas questões ou outras que se suscitem, sendo que os recorrentes se pronunciam sobre essa questão, trazendo à colação a questão da dupla conforme. Todavia, como preliminar (que não questão prévia) e sem prejuízo do que adiante se decidir, importa assinalar que:
Quanto à observância ou não do art0 358°2 CPP ressuma de fls. 122 do acórdão da Relação que a discussão sobre a qualificação desses factos foi levantada e discutida pelos arguidos no seu recurso, emergindo assim da defesa dos arguidos (art0 358°2 CPP), razão pela qual não há que dar cumprimento ao disposto nos n°s 1 e 3 do mesmo art0, ou anular o acórdão para esse efeito, dado não ocorrer ofensa de qualquer direito seu de defesa, ou efeito surpresa, questão sobre a qual os recorrentes demonstraram a sua irrelevância.
Por outro lado, insurgem-se contra a vista do ilustre PGA, alegando que o mesmo é inadmissível, e inconstitucional a norma que o permite por ofensa do principio do direito a um processo equitativo, da igualdade de armas, do direito de defesa e de recurso e da estrutura acusatória do processo e da proporcionalidade.
Sem razão. E desde logo porque aos recorrentes é dada a possibilidade de responder ao parecer que emita (artº 417°2 CPP) e por esse efeito se posiciona em igualdade de circunstâncias e com observância do contraditório, sem afectar por essa via os princípios que enuncia antes os respeitando.
Tal norma (artº 417°2 CPP) foi introduzida pela Lei 59/98 de 25/8 em virtude do acórdão do TC n°279/2001, de 26-06-2001, DR, II Série de 27-09-2001, que decidiu: “Julgar inconstitucional o artigo 416° do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de permitir a emissão de parecer pelo Ministério Público junto do Tribunal superior, sem que dele seja dado conhecimento ao arguido para se poder pronunciar" e exatamente para sanar a inconstitucionalidade que era assacada a tal norma, permitindo que o recorrente respondesse ao parecer emitido. Atenta a disposição do art0 417°2 CPP colocando todos os sujeitos processuais em igualdade de circunstâncias com o M° P° para responder ao parecer deste, qualquer inobservância dos mencionados princípios ficou sanada, e a constitucionalidade da norma assegurada. Aliás foi ao abrigo desta norma, que os recorrentes foram notificados do parecer, e a ela responderam levantando esta e outras questões ou questionando o conteúdo do dito parecer.
Carecem, por isso, de razão os recorrentes.
Posto isto.
Conhecendo.
A competência deste Supremo Tribunal, resulta das normas atributivas dessa competência nos termos expressados no Código de Processo Penal e dele resulta que o recurso para o STJ visa exclusivamente matéria de direito (art0 434°° CPP), apenas podendo conhecer dos vícios do art0 410°2 CPP (da matéria de facto) oficiosamente (art°s 410.°, n.° 2, 426.° e 434.°, CPP e Ac. FJ n.° 7/95 e 10/2005, e apenas podendo ser alegados pelo recorrente nas situações recursivas previstas no art°432.°, n.° 1, a) e c), CPP (em que o STJ intervém como 2ª instância).
Dispõe o art0 434° CPP: “O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n. ° 1 do artigo 432. °”
Por sua vez o art° 432° CPP diz-nos que:
“1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a)De decisões das relações proferidas em 1." instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.°;
b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.°;
De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410. °;
c) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n. ° 8 do artigo 414. °”
Dispõe por sua vez o art0 400° CPP sobre a não admissibilidade dos recursos:
“1 - Não é admissível recurso:
a)De despachos de mero expediente;
b)De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.°;
d)De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;
- e)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;
- f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
- g)Nos demais casos previstos na lei.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.° e 432. °, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”
Daqui resulta que está em causa a al. f) do artº 400° CPP transcrito, pois estamos perante acórdão da Relação proferido em recurso (de acórdão da Ia instância) que confirmou parcialmente a decisão da Ia instância e as penas aplicadas são inferiores a 8 anos de prisão.
Vejamos então, se ocorre e em que medida a dupla conforme e em que termos.
Em primeiro lugar cumpre apreciar se se verifica a exceção da dupla conforme em face da alteração da qualificação jurídica, mesmo que in inellius.
No acórdão da 1ª instância, sobre que incidiu o agora em apreciação acórdão da Relação (de 22/5/2024) os factos integradores do crime de furto foram os que dizem respeito à apropriação dos veículos, do iphone, do computador e dos dossiers por parte dos arguidos que constituem os n°s 44 a 56 dos factos provados praticados nos dias 11/3/2017 e 12/3/2017. Por esses factos entendeu a Relação que estava perante um crime de abuso de confiança (outro) agravado p.p. pelos "art°s p. ep. pelos artigos 202°, al. b) e 205°, n°4, al.
b) do C.P., uma vez que os bens de que se apropriaram tinham o valor global de, pelo menos, 21.361,54 euros e a UC em 2017 atingia o valor de 102 euros”, sendo este punível com pena de prisão de 1 a 8 anos de prisão, e o crime de furto qualificado pelo qual os arguidos foram condenados é punível com pena de 2 a 8 anos de prisão (mais grave).
Ora existe aqui uma discrepância que tem a ver com a qualificação do crime (embora para melhor por ser menos severamente punido). Deverá tal obstar à aplicação da dupla conforme e assim obstar à admissibilidade do recurso para o STJ, estando em causa apenas a questão de direito, neste circunspecto?
Não existe uniformidade quanto a esta matéria, sem prejuízo de se considerar que alguma dela tem em vista a anterior redação de tal norma (al. f).
Na verdade, anteriormente a al.f) do n°l do art0 400° CPP determinava que não era admissível recurso ”De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções; ” pondo o acento tónico da admissibilidade na pena aplicável ao ilícito em apreço. Com a redação introduzida pela Lei n° 48/2007 de 29/8 que é a atual, dispondo “f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos” o acento tónico ou critério foi colocado na pena concreta aplicada. Daí que alguma da jurisprudência no sentido da sua admissibilidade seja anterior àquela alteração legal em que aí sim interessava o tipo de ilícito em causa, pois que a variabilidade do tipo legal podia ter influência sobre a pena aplicável (e logo na admissibilidade ou não do recurso). Com a nova redação não há alteração na pena aplicada, e por isso, porque a admissibilidade do recurso depende da pena aplicada a alteração tem um efeito restritivo da possibilidade de recurso.
Ora no caso concreto temos que a alteração efectuada pelo acórdão da Relação, que condenou os arguidos pelo crime de abuso de confiança em 2 anos de prisão, pelos mesmos factos que haviam sido qualificados pela Ia instância como crime de furto e condenara os arguidos em 3 anos de prisão, tem de considerar-se confirmativo in mellius, pois trata-se de uma confirmação que tem efeito sobre a pena e a reduz em benefício do arguido. Sendo que a apreciação do caso não interfere com os factos que foram submetidos a um duplo grau de apreciação jurisdicional e não necessita de uma terceira apreciação nem esta é exigida constitucionalmente.
Só assim não poderia se considerar se tivesse ocorrido uma substancial alteração de factos com repercussão na qualificação jurídica.
Não tendo ocorrido nenhuma alteração de factos, e tendo a questão jurídica sido discutida nos autos de recurso, não ocorre motivo justificativo e impeditivo da verificação da dupla conforme.
No sentido da dupla conforme se tem o STJ pronunciado em face da nova redação da al. f) em apreciação. Assim ac STJ de 17/6/2020 Proc. 91/18.8JALRA.E1.SI Cons Raul Borges www.dsgsi.pt, onde discorre, aplicável à situação dos autos: "V- A dupla conforme, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, não supõe, necessariamente, identidade total, absoluta convergência, concordância plena, certificação simétrica, ou consonância total, integral, completa, ponto por ponto, entre as duas decisões. A conformidade parcial, mesmo falhando a circunstância da identidade da qualificação jurídica (desde que daí resulte efectiva diminuição de pena, de espécie ou medida de pena), não deixará de traduzir ainda uma presunção de bom julgamento, de um julgamento certo e seguro. VI- Tem sido jurisprudência constante deste STJ, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do artigo 379. ° do CPP. ” e o tribunal constitucional, pronunciando-se vai mais longe ao decidir “a) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 400.°, n.° 1, alínea f), e 432.°, n.° 1 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa;
Assim e em face da dupla conforme in mellius e porque quer as penas parcelares quer a pena única são inferiores a 8 anos de prisão, o recurso interposto da parte crime não é admissível, pelo que deve ser rejeitado.
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Todavia outras questões se colocam sobre o âmbito do recurso, face à dupla conforme verificada, interposto pelos arguidos.
Assim:
No 1º acórdão do Juízo Criminal de Leiria (2/3/2022) o arguido é absolvido do crime de abuso de confiança agravado (coautoria) para além do de falsificação, e punido, após alteração da qualificação jurídica, pelo crime de abuso de confiança simples, sendo ambos os arguidos condenados pelo crime de furto qualificado e a arguida pelo de abuso de confiança agravado.
No 1o acórdão da Relação de 14/9/2022, todavia, decidiu anular o acórdão recorrido para sanação das invalidades apontadas. Essas invalidades de acordo com o teor do acórdão traduzem-se na nulidade emergente do art0 379° 1 b) por alteração da qualificação jurídica dos factos e ausência de comunicação prevista no art0 358° 1CPP, sendo que o tribunal condenara os arguidos por furto qualificado os factos que vinham acusados por abuso de confiança e por abuso de confiança os que vinha acusados por furto; e do art0 379° 1 c) CPP por omissão de pronuncia sobre factos que emergem do documento como prova plena apresentado na contestação.
O 2o acórdão do Juízo Criminal de Leiria de 25/10/2023 manteve as condenações e as penas e os montantes indemnizatórios.
No 2o acórdão da Relação de 22/5/2024 foi decido absolver a arguida do crime do furto qualificado e pelos mesmos factos condená-la pelo crime de abuso de confiança agravado em 2 anos de prisão e alterar a pena única para 5 anos e 4 meses de prisão, e em relação ao arguido absolver também do crime de furto qualificado e pelos mesmo factos condená-lo pelo mesmo crime de abuso de confiança agravado (coautoria) na pena de 2 anos de prisão e alterar a pena única para 2 anos e seis meses de prisão, suspensa pelo mesmo período e sujeita ao regime de prova, e salvo a condenação em custas do pedido civil, confirmar no mais o acórdão recorrido.
É deste acórdão da Relação que é interposto recurso pelos arguidos para este Supremo Tribunal, sendo que os recorrentes apesar do índice que apresentam na sua motivação resumem no essencial nas cls 5a e 6a as questões do seu recurso.
“5.a- Neste quadro, impõe-se que o Supremo reaprecie a qualificação jurídico-penal de todos os factos, a determinação das penas parcelares e da pena única, a inconstitucionalidade da norma do n.° 1 do art, 2.° da Lei n.0 38-A/2023, de 2 de agosto, sua desaplicação e aplicação do perdão previsto no art. 3.° desse diploma, a perda de objetos a favor do Estado e a condenação civil, ou, no mínimo, reaprecie a qualificação jurídico-penal dos factos vertidos nos n.°s 44 a 56 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido, a determinação da correspondente pena parcelar e da pena única, a referida inconstitucionalidade, a per da de objetos a favor do Estado e a condenação civil.
6."- Entendimento contrário importa a inconstitucionalidade material da norma do art. 400.°, n.° 1, al. j), do CPP, por violação, além do mais, das garantias de defesa e do direito ao recurso do arguido, consagrados no art. 32. °, n. ° 1, do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1.°, e do princípio da segurança jurídica, decorrente do princípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2. °, em qualquer dos casos em conjugação com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.°, n.° 2, todos da CRP, inconstitucionalidade essa que, por mera cautela, desde já se invoca."
O âmbito da dupla conforme é mais abrangente do que o assinalado. Na verdade como refere o ac. STJ de 11/4/2024 Proc. 199/22.5JACBR.C1 .SI Cons. Vasques Osório, www.dgsi.pt “I - E entendimento pacífico do STJ que a irrecorribilidade de uma decisão resultante da dupla conforme, impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas, adjetivas e substantivas, que lhe digam respeito, designadamente, as respectivas nulidades, os vícios decisórios, as invalidades e proibições de prova, a livre apreciação da prova, o pro reo, a qualificação jurídica dos factos, a determinação da medida da pena singular e inconstitucionalidades suscitadas neste âmbito”, donde resulta, em face do principio da cindibilidade do recurso expresso nos art°s 400° 2 e 3, e 403° CPP, que a dupla conforme relativa a parte da decisão, abrange todas as questões que lhe digam respeito, e assim em face do exposto apenas é admissível recurso ao abrigo do art0 400° 1 f) CPP, onde não ocorre a dupla conforme, sendo que no caso tal não ocorre pois todas elas são decorrência da condenação, ou seja não é possível discutir a qualificação jurídica emergente dos factos provados sob os n°s 44 a 56 como integradores do crime de abuso de confiança (decisão da Relação) ou antes do crime de furto (decisão da 1a instância), a pena parcelar que foi aplicada e a pena única, a matéria de facto quer por via da impugnação da matéria de facto e dos vícios da sentença (que já estariam também por força do STJ conhecer apenas da matéria de direito e não ser caso de conhecer dos vícios do art0 410° CPP alegados pelo recorrente), do crime de abuso de confiança agravado e respectiva pena (arguida) e simples (arguido), sua ponderação como crime de infidelidade, crime continuado ou único, o crime de falsificação e sua pena, a pena suspensa do arguido, a questão da inconstitucionalidade do art0 2°1 da Lei 3872023 (lei de amnistia - JMJ), e a perda do produto / vantagens, no caso, diretamente dependente do crime - quantias de que se apoderaram, tudo no âmbito da dupla conforme. Por outras palavras, em face da dupla conforme o conhecimento de qualquer questão (seja substantiva, processual ou constitucional) que pressuponha a recorribilidade é inadmissível, como integrante da parte criminal da decisão, e segue os termos da rejeição do recurso.
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Conexa a esta suscita-se a questão relativa ao pedido civil, sobre a qual existe igualmente a dupla conforme.
Não se mostra que ocorra qualquer óbice ao recurso por via do art0 400°2 CPP (valor do pedido e da sucumbência), mas em face do disposto no n°3 já é questionável a sua admissibilidade
Apreciando:
Foi intenção do legislador ao estabelecer a regra do art0 400° n°3 (Lei n° 48/2007 de 29/8) colocar em igualdade o demandante civil em processo civil e em processo penal (até porque a fixação da indemnização emergente do crime é regulada pela lei civil - art0 129° CP), dai que se considere por força do art°4° CPP que nestas circunstancias é aplicável o regime de recursos do Código de Processo civil (única maneira, cremos, de atingir o objetivo legal: a igualdade entre demandantes civis e penais).
Por força dessa alteração a jurisprudência vem entendendo no sentido de que o regime de admissibilidade dos recursos previsto no Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária aos recursos relativos a pedidos de indemnização cível formulados em processo penal, sendo de aplicar o regime da também denominada dupla conforme previsto no artigo 671.°, n.° 3, do CPC, ex vi artigo do 4.° do CPP.
O art0 671°3 CPC dispõe que “3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.a instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte" (sendo que este subsequente art0 se refere à revista excecional que não é o caso). Este normativo consagra a exceção da “dupla conforme” sujeita assim a que o acórdão sob recurso (da Relação) seja confirmatório da decisão da 1a instância, recolha a unanimidade dos subscritores (logo sem voto de vencido), e a fundamentação da concordância não seja essencialmente diferente.
Ora no presente caso o acórdão da Relação, por unanimidade, negou provimento ao recurso e confirmou o valor das indemnizações arbitradas pela 1a instancia (e discriminadas supra no relatório deste acórdão), sem quaisquer fundamentos materiais ou jurídicos novos, em face do que existe a dupla conforme quanto ao pedido civil de indemnização.
Existindo a dupla conforme no que respeita à parte civil da decisão (indemnização civil), o recurso nessa parte não é admissível por força do dispositivo analisado - art0 671°3 CPC e art°s 4° e 432°2 b) CPP o que determina nos termos do art0 420° 1 b) CPP, a rejeição do recurso. A tal não obsta a decisão da Relação que admitiu o recurso, pois não vincula o tribunal superior - art0 414°3 CPP - como já assinalado.
Daqui decorre que deve o recurso ser rejeitado, na sua totalidade (art0 420° 1 b) CPP)
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Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça, decide.
Rejeitar, in totum, o recurso interposto pelos arguidos, ao abrigo dos art°s 414.°, n.° 2, 420.°, n.° 1, al. b) e 432.°, n.° 1, al. b), todos do CPP, e 671.°, n.° 3, do CPC e artº 4o CPP), por inadmissibilidade legal.»
3. Notificados desta decisão, vieram os recorrentes interpor o presente recurso de constitucionalidade, no qual delimitaram o objeto nos seguintes termos:
«A. e B., arguidos/demandados/recorrentes e melhor identificados nos autos à margem referenciados, tendo sido notificados do douto acórdão proferido nesses autos pelo Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ) em 20/11/2024, ref.a citius 12785351, do mesmo vêm, muito respeitosamente, INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (doravante TC), o que fazem nos termos do art. 280.°, n.°s 1, al. b), e 4, da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), e dos arts. 70.°, n.°s 1, al. b), e 2, 71.°, n.° 1, 72.°, n.°s 1, al. b), e 2, 75.° e 75.°-A, todos da Lei da Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (doravante LOFPTC), devendo tal recurso subir imediatamente e nos próprios autos, atribuindo-se-lhe efeito suspensivo da decisão recorrida, tudo nos termos do art. 78.° da LOFPTC.
Para cumprimento do disposto no art. 75.°-A da LOFPTC, aduzem o seguinte:
- 1.Como já se deixou dito, o presente recurso é interposto ao abrigo da al. b) do n.° 1 do art. 70.° da LOFPTC.
- 2.Os recorrentes pretendem que o TC aprecie a inconstitucionalidade material das seguintes normas ordinárias, aplicadas no acórdão recorrido:
a)- norma contida no art. 416.°, n.° 1, por si só e em conjugação com o art. 417.°, n.° 2, ambos do Código de Processo Penal (doravante CPP), interpretado(s), como os interpretou e aplicou o STJ no acórdão recorrido, no sentido de admitir que, na sequência da vista aberta ao M.° P.°, no Tribunal ad quem, ao abrigo do primeiro desses preceitos, aquele sujeito processual emita Parecer sobre a admissibilidade e o objeto do recurso;
b)- norma contida no art. 400.°, n.° 1, al. f), por si só e em conjugação com o art. 432.°, n.° 1, al. b), ambos do CPP, interpretado(s), como os interpretou e aplicou o STJ no acórdão recorrido, no sentido de que a alteração efetuada por acórdão da Relação, ao condenar os arguidos pela prática de um crime de abuso de confiança, na pena de 2 anos de prisão, pelos mesmos factos com base nos quais a 1.ª instância havia condenado os arguidos pela prática de um crime de furto, na pena de 3 anos de prisão, constitui uma decisão confirmativa in mellius, estando-se perante uma situação de dupla conforme in mellius, não sendo admissível recurso desse acórdão para o STJ, o que impede este Tribunal de conhecer, designadamente, a qualificação jurídica dos factos provados, a pena parcelar plicada, a pena única, a decisão sobre matéria de facto por via, quer da impugnação ampla, quer do conhecimento dos vícios da sentença, a questão da inconstitucionalidade do art. 2.°, n.° 1, da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, e a perda do produto/vantagens;
c)- norma contida no art. 400.°, n.° 3, do CPP, por si só e em conjugação com o art. 671.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, ex vi do art. 4.° do CPP, interpretado(s), como os interpretou e aplicou o STJ no acórdão recorrido, no sentido de que, não obstante o acórdão da Relação ter efetuado uma alteração da qualificação jurídico-penal dos factos, condenando os arguidos por um crime de abuso de confiança, pelos mesmos factos com base nos quais a 1.ª instância os havia condenado por um crime de furto, tendo o pedido cível sido decidido no mesmo sentido em que o foi pela 1.ª instância, por unanimidade dos subscritores desse acórdão e não se mostrando a fundamentação do mesmo essencialmente diferente, tal acórdão não é recorrível para o STJ.
3. Os recorrentes consideram que as normas referidas no item anterior violam as seguintes normas e princípios constitucionais, respetivamente:
a)- a norma referida na al. a) do item 2 supra viola o direito a um processo equitativo, maxime na sua vertente de igualdade de armas, consagrado no art. 20.°, n.° 4, da CRP, bem como o direito às garantias de defesa e ao recurso, conferido pelo art. 32.°, n.° 1, da CRP, a estrutura acusatória do processo penal, imposta pelo art. 32.°, n.° 5, da CRP, e o princípio da igualdade, vertido no art. 13.° da CRP, todos conjugados com o princípio da proporcionalidade, ínsito no art. 18.°, n.° 2, da CRP.
b)- a norma referida na al. b) do item 2 supra viola o direito às garantias de defesa e do direito ao recurso do arguido, consagrados no art. 32.°, n.° 1, da CRP, o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1.º da CRP, e o princípio da segurança jurídica, decorrente do princípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2.° da CRP, em qualquer dos casos em conjugação com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.°, n.°2, da CRP;
c)- a norma referida na al. c) do item 2 supra viola o direito ao recurso do arguido, consagrado no art. 32.°, n.° 1, da CRP, o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1.° da CRP, e o princípio da segurança jurídica, decorrente do princípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2.° da CRP, em qualquer dos casos em conjugação com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.°, n.° 2, da CRP.
4. Os recorrentes suscitaram as inconstitucionalidades referidas no item anterior nas seguintes peças processuais, respetivamente:
a)- a questão da inconstitucionalidade referida na al. a) do item 3 supra foi suscitada na Pronúncia dos recorrentes sobre o Parecer apresentado pelo M.° P.° em 11/10/2024, ref.a citius 12713490, a qual apresentaram em 28/10/2024, ref.a citius 218958;
b)- a questão da inconstitucionalidade referida na al. b) do item 3 supra foi suscitada:
b)- 1. no Requerimento de interposição de Recurso do Acórdão da Relação, apresentado pelos recorrentes em 11/6/2024, ref.a citius 235888;
b)- 2. na Motivação, stricto sensu, e nas Conclusões (1.a a 6.a) do Recurso do Acórdão da Relação, apresentado pelos recorrentes em 11/6/2024, ref.a citius 235888;
b)- 3. na Pronúncia dos recorrentes sobre o Parecer apresentado pelo M.° P.° em 11/10/2024, ref.a citius 12713490, a qual apresentaram em 28/10/2024, ref.a citius 218958;
c)- a questão da inconstitucionalidade referida na al. c) do item 3 supra foi suscitada:
c)- 1. no Requerimento de interposição de Recurso do Acórdão da Relação, apresentado pelos recorrentes em 11/6/2024, ref.a citius 235888;
c)- 2. na Motivação, stricto sensu, e nas Conclusões (1.a a 6.a) do Recurso do Acórdão da Relação, apresentado pelos recorrentes em 11/6/2024, ref.a citius 235888;
c)- 3. na Pronúncia dos recorrentes sobre o Parecer apresentado pelo M.° P.° em 11/10/2024, ref.a citius 12713490, a qual apresentaram em 28/10/2024, ref.a citius 218958.»
4. O recurso foi admitido por despacho de 06 de dezembro de 2024 e, subidos os autos a este Tribunal, foram os recorrentes notificados para apresentar alegações e para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, por incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.
Em resposta à segunda parte desse despacho, proferido em 17 de dezembro de 2024 - relativamente à possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso -, foi apresentado o seguinte requerimento:
«B., recorrente e melhor identificado nos autos à margem referenciados, nos quais são recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e outros, tendo sido notificado do douto despacho de 17/12/2024, segunda parte, vem expor e requerer a V. Ex.a o seguinte:
O douto despacho de 17/12/2024, segunda parte, ordenou a notificação do recorrente (e apenas deste, não já da recorrente) para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, por incumprimento dos respetivos pressupostos processuais, designadamente, a suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade, junto do tribunal recorrido.
Ora, o recorrente cumpriu todos os pressupostos processuais estabelecidos no art. 280° da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) e na Lei da Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (doravante LOFPTC), conforme explicitou no requerimento de interposição do presente recurso, apresentado em 5/12/2024, ref.a citius 221945, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Especificamente no que concerne à suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade, junto do tribunal recorrido, sempre se aduz que, conforme consta do item 2 do sobredito requerimento de 5/12/2024, o objeto do presente recurso traduz- se na apreciação da inconstitucionalidade material das seguintes normas ordinárias, aplicadas no acórdão recorrido:
«a)- norma contida no art. 416.°, n.° 1, por si só e em conjugação com o art. 417.°, n.° 2, ambos do Código de Processo Penal (doravante CPP), interpretado(s), como os interpretou e aplicou o STJ no acórdão recorrido, no sentido de admitir que, na sequência da vista aberta ao M. ° P. °, no Tribunal ad quem, ao abrigo do primeiro desses preceitos, aquele sujeito processual emita Parecer sobre a admissibilidade e o objeto do recurso;
b)- norma contida no art. 400.°, n.° 1, al. f), por si só e em conjugação com o art. 432.°, n.° 1, al. b), ambos do CPP, interpretado(s), como os interpretou e aplicou o STJ no acórdão recorrido, no sentido de que a alteração efetuada por acórdão da Relação, ao condenar os arguidos pela prática de um crime de abuso de confiança, na pena de 2 anos de prisão, pelos mesmos factos com base nos quais a 1.ª instância havia condenado os arguidos pela prática de um crime de furto, na pena de 3 anos de prisão, constitui uma decisão confirmativa in mellius, estando-se perante uma situação de dupla conforme in mellius, não sendo admissível recurso desse acórdão para o STJ, o que impede este Tribunal de conhecer, designadamente, a qualificação jurídica dos factos provados, a pena parcelar plicada, a pena única, a decisão sobre matéria de facto por via, quer da impugnação ampla, quer do conhecimento dos vícios da sentença, a questão da inconstitucionalidade do art. 2.°, n.° 1, da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, e a perda do produto/vantagens;
c)- norma contida no art. 400.°, n.0 3, do CPP, por si só e em conjugação com o art. 671.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, ex vi do art. 4.° do CPP, interpretado(s), como os interpretou e aplicou o STJ no acórdão recorrido, no sentido de que, não obstante o acórdão da Relação ter efetuado uma alteração da qualificação jurídico- penal dos factos, condenando os arguidos por um crime de abuso de confiança, pelos mesmos factos com base nos quais a 1.ª instância os havia condenado por um crime de furto, tendo o pedido cível sido decidido no mesmo sentido em que o foi pela 1.ª instância, por unanimidade dos subscritores desse acórdão e não se mostrando a fundamentação do m esmo essencialmente diferente, tal acórdão não é recorrível para o STJ».
Como igualmente referiu no requerimento apresentado em 5/12/2024, desta feita no seu item 3, o recorrente considera que as sobreditas normas (identificadas no item 2 desse requerimento), violam as seguintes normas e princípios constitucionais:
«a)- a norma referida na al. a) do item 2 [do requerimento de 5/12/2024] viola o direito a um processo equitativo, maxime na sua vertente de igualdade de armas, consagrado no art. 20.°, n.°4, da CRP, bem como o direito às garantias de defesa e ao recurso, conferido pelo art. 32. °, n.0 1, da CRP, a estrutura acusatória do processo penal, imposta pelo art. 32. °, n.° 5, da CRP, e o princípio da igualdade, vertido no art.
13.0 da CRP, todos conjugados com o princípio da proporcionalidade, ínsito no art. 18.°, n.°2, da CRP.
b)- a norma referida na al. b) do item 2 supra viola o direito às garantias de defesa e do direito ao recurso do arguido, consagrados no art. 32. °, n.0 1, da CRP, o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1.° da CRP, e o principio da segurança jurídica, decorrente do princípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2.° da CRP, em qualquer dos casos em conjugação com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.°, n.°2, da CRP;
c)- a norma referida na al. c) do item 2 supra viola o direito ao recurso do arguido, consagrado no art. 32.°, n.0 1, da CRP, o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1.° da CRP, e o princípio da segurança jurídica, decorrente do princípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2.° da CRP, em qualquer dos casos em conjugação com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.°, n.°2, da CRP».
Tais questões de inconstitucionalidade, como também se deixou dito no requerimento apresentado em 5/12/2024, agora no seu item 4, foram suscitadas nas seguintes peças processuais, respetivamente:
«a)- a questão da inconstitucionalidade referida na al. a) do item 3 supra foi suscitada na Pronúncia dos recorrentes sobre o Parecer apresentado pelo M.°P.° em 11/10/2024, refª citius 12713490, a qual apresentaram em 28/10/2024, refa citius 218958;
b)- a questão da inconstitucionalidade referida na al. b) do item 3 supra foi suscitada:
b)- 1. no Requerimento de interposição de Recurso do Acórdão da Relação, apresentado pelos recorrentes em 11/6/2024, refacitius 235888;
b)- 2. na Motivação, stricto sensu, e nas Conclusões (1.º a 6.º) do Recurso do Acórdão da Relação, apresentado pelos recorrentes em 11/6/2024, refacitius 235888;
b)- 3. na Pronúncia dos recorrentes sobre o Parecer apresentado pelo M.°P.° em 11/10/2024, refa citius 12713490, a qual apresentaram em 28/10/2024, refa citius 218958;
c)- a questão da inconstitucionalidade referida na al. c) do item 3 supra foi suscitada:
c)- 1. no Requerimento de interposição de Recurso do Acórdão da Relação, apresentado pelos recorrentes em 11/6/2024, refacitius 235888;
c)- 2. na Motivação, stricto sensu, e nas Conclusões (1.º a 6.º) do Recurso do Acórdão da Relação, apresentado pelos recorrentes em 11/6/2024, refa citius 235888;
c)- 3. na Pronúncia dos recorrentes sobre o Parecer apresentado pelo M.°P. ° em 11/10/2024, refa citius 12713490, a qual apresentaram em 28/10/2024, refa citius 218958.»
Com efeito, na sobredita Pronúncia sobre o Parecer de M.° P.° foi alegado, designadamente, o seguinte:
«Porque o defensor dos recorrentes não conseguiria aproximar-se da profundidade e clareza do seu ensinamento, tomam-se aqui de empréstimos as palavas do Exm.° Senhor Conselheiro, ex Procurador-Geral-Adjunto, Doutor PAULO DÁ Mesquita, no último volume do Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, recentemente dado à estampa:
«§ 19 Numa abordagem dos poderes dos sujeitos processuais conformada pela axiologia da igualdade, nos casos em que a apresentação de alegações em paridade entre recorrente(s) e sujeito(s) afetado(s) pelo(s) recurso(s) terminou com o termo do prazo para resposta e está inequivocamente vedado ao arguido e assistente o impulso de nova subfase de pronúncia sobre a admissibilidade e objeto do recurso (supra § 15), afigura-se inadmissível reconhecer ao MP um privilégio exclusivo de discricionariamente provocar uma nova subfase de alegações. Contudo, constitui uma prática frequente do MP aproveitar a vista para emitir nova pronúncia sobre o recurso antes de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
§ 20 A circunstância de a lei apenas vedar de forma expressa tais pronúncias nos casos em que ainda vai haver alegações em sede de audiência não implica a atribuição ao MP de uma prerrogativa exclusiva para nos outros processos criar uma subfase contraditória cujo impulso está vedado aos outros sujeitos processuais, até porque esse privilégio se apresenta ainda mais desequilibrador da paridade entre partes nos processos em que, em principio, já não vai haver oportunidade para alegações antes da decisão final do tribunal. Isto é, se as subfases de alegações já se encerraram não seria à partida necessário advertir que o MP não pode utilizar a vista para além de ver o processo assumir um privilégio de escolher os casos ad hoc em que se derroga o programa legal sobre o encerramento das subfases de alegações em fase de recurso. O arguido e o assistente estando na posição de recorrentes ou recorridos têm de apresentar os seus argumentos sobre a admissão, tramitação e mérito do recurso nas peças processuais em que existe uma arquitetura de igualdade entre os sujeitos processuais da dialética (em regra na motivação e resposta, existindo audiência também em sede de alegações orais). A vista do MP estabelecida pelo art. 416.°/1 deve ser integrada no contexto do enunciado de competências estabelecido no art. 53.º/2, sendo indissociável da responsabilidade institucional do MP de sustentação da ação penal numa fase processual submetida ao princípio do contraditório. A prática do MP emitir pronúncias intempestivas sobre matérias objeto das alegações constantes da motivação e/ou resposta ao recurso constitui um anacronismo que colide com o sentido normativo que se extrai da interpretação histórico-teleológica e sistemático-teleológica da evolução dos regimes processuais sobre a vista do MP e das outras partes em fase de recurso (cf. supra §§ 8 a 10, 11, 13, 18 e 19, cf, ainda, §§ 12 a 14 do comentário ao art. 411.°e § 5 do comentário ao art. 413.°).
§ 21 Uma posição privilegiada do MP para arbitrariamente provocar uma subfase de alegações quando, em princípio, a oportunidade para os sujeitos processuais apresentarem argumentos sobre admissibilidade e procedência do(s) recurso(s) já se encerrou colide, ainda, com valores tutelados constitucionalmente. A interpretação em conformidade constitucional do art 416.º determina que num regime em que a fase de alegações escritas das partes se encerra com o prazo de resposta, a vista apenas possa servir para o representante do MP obter a informação necessária para a preparação da audiência quando a mesma foi requerida e, nos casos em que não foi requerida, promover o que tiver conveniente em paridade com os outros sujeitos processuais. A vista serve representante do sujeito processual MP ter conhecimento do processo e [agir de] acordo com o princípio da igualdade de armas (relativamente aos representantes dos outros sujeitos da dialética), nomeadamente, requerendo decisões fundamentadas em factos ou conhecimentos supervenientes suscetíveis de serem provocados por qualquer parte elou apreciados oficiosamente pelo tribunal (por exemplo falecimento do arguido) ou desistindo do recurso no respeito do prazo perentório estabelecido pelas disposições conjugadas dos arts. 415.º/1 e 417.º/1. A desigualdade de armas entre sujeitos processuais adveniente da atribuição ao MP de um privilégio exclusivo para abrir uma nova subfase de alegações escritas cujo impulso está vedado a arguido e assistente não pode ser falaciosamente iludida com a vinculação do MP a critérios de objetividade pois esse dever não afasta a arquitetura dialética conformadora do exercício da função pública de sustentação da ação penal nas fases judiciais do processo, em particular quando existem prazos perentórios (como os relativos à motivação e resposta em fase de recurso) idênticos para alegações escritas de todas as partes sobre admissão e objeto do recurso (relativamente à deflação do relevo do argumento invocativo dos deveres de objetividade e legalidade do MP em fases jurisdicionais, vd, a título ilustrativo, o § 15 do comentário ao art. 53.º). Admitir uma prerrogativa exclusiva do MP para discricionariamente provocar um incidente contraditório depois do encerramento da subfase de articulados escritos em fase de recurso constituiria a atribuição de um privilégio incongruente com a unidade institucional do MP, os valores da celeridade e da igualdade de armas e a axiologia subjacente aos princípios do acusatório e do contraditório. A interpretação normativa que atribui ao MP uma prerrogativa exclusiva para ao abrigo da vista discricionariamente determinar a abertura de incidente contraditório sobre o objeto do recurso ou qualquer outra questão relevante é inconstitucional por incompatível com a axiologia do fair trial e em particular com o princípio da igualdade de armas entre as partes que constitui um corolário do imperativo constitucional do processo leal e justo imposto pelo art 20. ° CRP. A única interpretação conforme a Constituição é a que considera a existência de paridade entre todos os sujeitos processuais da dialética (MP, arguido e assistente) para efeitos de alegações escritas sobre admissão e mérito do recurso, concluindo que independentemente do sujeito que tem a iniciativa os impulsos posteriores à subfase de motivação e resposta sem suporte em factos ou conhecimentos supervenientes são inadmissíveis por intempestividade - vd., ainda, § 11 do comentário ao art. 411.º».
Caso, no entanto, se entenda que o M.°P.° pode emitir, no Tribunal ad quem, Parecer sobre a admissibilidade e o objeto do recurso, atentos os argumentos coligidos pelo Exm. ° Conselheiro Paulo Dá Mesquita, com essa interpretação, a norma do art. 416.°, n.° 1, do CPP viola o direito a um processo equitativo, maxime na sua vertente de igualdade de armas, consagrado no art. 20.°, n.° 4, da CRP, bem como o direito às garantias de defesa e ao recurso, conferido pelo art. 32.°, n.° 1, da CRP, a estrutura acusatória do processo penal, imposta pelo art. 32.°, n.° 5, da CRP, e o princípio da igualdade, vertido no art. 13.° da CRP, todos conjugados com o princípio da proporcionalidade, ínsito no art. 18.°, n.°2, da CRP.
Consequentemente, nessa hipótese, deve ser declarada a inconstitucionalidade da norma do art. 416.°, n.°1, do CPP, com a referida interpretação, por violação dos direitos e princípios constitucionais citados.»
Por conseguinte, a referida questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente nos exatos termos em que é sustentada por doutrina de referência.
Por sua banda, o STJ, no acórdão recorrido, considerou que a norma do art. 416°, n.° 1, do CPP, com a interpretação referida, não enferma de inconstitucionalidade, além do mais, porquanto a norma do art. 417°, n.° 2, deste diploma estabelece que, não se limitando o M.° P.° a apor o visto, os demais sujeitos processuais afetados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder.
Este é, todavia, um mero fundamento aduzido pelo STJ para julgar improcedente a questão da inconstitucionalidade da norma do art. 416°, n.° 1, do CPP suscitada pelo recorrente.
Não sendo exigível que este tivesse, previamente antevisto mais esse argumento e estendido tal questão de inconstitucionalidade à norma do art. 417°, n.° 1, do CPP.
Porém, tendo-se deparado com mais esse argumento, por excesso de cautela, o recorrente configurou esta dimensão do objeto do presente recurso nos seguintes termos (al. b) do item 2 do requerimento de 5/12/2024):
- apreciação da inconstitucionalidade material da norma contida no art. 416.°, n.° 1, por si só e em conjugação com o art. 417.°, n.° 2, ambos do CPP, interpretado(s), como interpretou e aplicou o STJ no acórdão recorrido, no sentido de admitir que, na sequência da vista aberta ao M.° P.°, no Tribunal ad quem, ao abrigo do primeiro desses preceitos, aquele sujeito processual emita Parecer sobre a admissibilidade e o objeto do recurso.
Por conseguinte, o Tribunal Constitucional deve apreciar essas duas hipóteses.
Recusar o conhecimento deste segmento do objeto do presente recurso, atento o quadro descrito, seria uma agressão manifestamente desproporcionada ao direito a um processo equitativo, consagrado no art. 20°, n.° 4, da CRP.
Na verdade, tal solução nem sequer é compatível com a teoria processual do referido direito, a qual, como ensina Gomes Canotilho, deve rejeitar-se em favor da teoria substantiva.
Por sua vez, as questões de inconstitucionalidade referidas nas als. b) e c) do item 2 do requerimento apresentado em 5/12/2024 foram suscitadas:
- -no Requerimento de interposição de Recurso do Acórdão da Relação, apresentado pelo recorrente em 11/6/2024, ref.a citius 235888;
- -na Motivação, stricto sensu, e nas Conclusões (1.a a 6.a) do Recurso do Acórdão da Relação, apresentado pelo recorrente em 11/6/2024, ref.a citius 235888;
- -na sobredita Pronúncia sobre o Parecer do M.° P.°.
Com efeito, no Requerimento de interposição de Recurso do Acórdão da Relação foi alegado, além do mais, o seguinte:
«Ainda quanto à admissibilidade do recurso, importa adiantar que, como esclarece FERNANDO GAMA Lobo, quando haja uma diferente qualificação jurídica de um dos crimes, ainda que a pena aplicada seja igual ou inferior a 8 anos, não se pode dizer que tenha havido “dupla conforme”, pelo que neste caso será admissível o recurso para o STJ.
Por sua vez, considera o STJ que:
«II - A disposição do art. 400°, n° 1, al. f) consagra a regra da dupla conforme, impeditiva de um terceiro grau de jurisdição, segundo de recurso, de acordo com a qual se as instâncias se pronunciam da mesma maneira quanto às questões essenciais e chegam à mesma solução jurídica sem que existam nas decisões proferidas elementos relevantes de desconformidade não há motivo consistente para continuar a questionar a justiça que foi feita.
III - Só assim não será se a decisão da 2a instância que aprecia um recurso se releva discrepante quanto a aspectos essenciais, isto é, se são alterados factos que possam influenciar a qualificação jurídica ou se, sem qualquer alteração factual, essa qualificação se modifica. Aí, como já foi afirmado, «ultrapassa-se a barreira da segurança que justifica a recusa de uma terceira apreciação»».
Ora, in casu, o acórdão recorrido alterou a qualificação jurídico-penal dos factos, pelo que foi ultrapassada a referida barreira da segurança.
Mais: no presente caso, a insegurança acentuou-se superlativamente, designadamente, quer porque a norma penal que a Relação teve por preenchida pelos factos constantes dos n.°s 44 a 56 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido tutela um bem jurídico distinto do que é resguardado pela norma penal que a 1.a instância considerou integrada por esses factos, quer também porque essas normas preveem molduras penais abstratas diferentes, sendo assim exigidas operações de determinação do quantum das penas, parcelar e única, ex novo, à luz de novos critérios e parâmetros.
Na verdade, não estamos perante “mera” redução de uma pena parcelar dentro da mesma moldura penal abstrata, prevista para o mesmo tipo de crime, ou sequer para outro tipo criminal.
Neste quadro, impõe-se que o Supremo reaprecie a qualificação jurídico-penal de todos os factos, a determinação das penas parcelares e da pena única, a inconstitucionalidade da norma do n.° 1 do art. 2.° da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, sua desaplicação e aplicação do perdão previsto no art. 3.° desse diploma, a perda de objetos a favor do Estado e a condenação civil, ou, no mínimo, reaprecie a qualificação jurídico-penal dos factos vertidos nos n.°s 44 a 56 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido, a determinação da correspondente pena parcelar e da pena única, a referida inconstitucionalidade, a perda de objetos a favor do Estado e a condenação civil.
Entendimento contrário importa a inconstitucionalidade material da norma do art. 400.°, n.° 1, al. f), do CPP, por violação, além do mais, das garantias de defesa e do direito ao recurso do arguido, consagrados no art. 32.°, n.° 1, do principio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1.°, e do princípio da segurança jurídica, decorrente do princípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2.°, em qualquer dos casos em conjugação com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18. °, n.0 2, todos da CRP, inconstitucionalidade essa que, por mera cautela, desde já se invoca.»
Já na Alegação do Recurso do Acórdão da Relação, para além do que se disse na Motivação stricto sensu, sintetizou-se nas Conclusões l.a a 6.a o seguinte:
«1.ª- A título de questão prévia, por mera cautela, para o caso de se entender que tal questão deve ser invocada nesta sede, importa referir que, como entende o STJ, perante a norma do art. 400.°, n.° 1, al. f), do CPP, se a Relação, mesmo sem qualquer alteração factual, modificar a qualificação jurídico-penal dos factos, «ultrapassa-se a barreira da segurança que justifica a recusa de uma terceira apreciação».
2.ª- In casu, como adiante melhor se verá, o acórdão recorrido alterou a qualificação jurídico-penal dos factos, tendo sido ultrapassada essa barreira.
3.ª Mais: no presente caso, a insegurança acentuou-se superlativamente, designadamente, quer porque a norma penal que a Relação teve por preenchida pelos factos constantes dos n.°s 44 a 56 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido tutela um bem jurídico distinto do que é resguardado pela norma penal que a 1ª instância considerou integrada por esses factos, quer também porque essas normas preveem molduras penais abstratas diferentes, sendo assim exigidas operações de determinação do quantum das penas, parcelar e única, ex novo, à luz de novos critérios e parâmetros.
4.a- Não se está, pois, perante “mera” redução de uma pena parcelar dentro da mesma moldura penal abstrata, prevista para o mesmo tipo de crime, ou sequer para outro tipo criminal 5.a- Neste quadro, impõe-se que o Supremo reaprecie a qualificação jurídico- penal de todos os factos, a determinação das penas parcelares e da pena única, a inconstitucionalidade da norma do n.° 1 do art. 2.° da Lei n.° 38-A/2023, de 2 de agosto, sua desaplicação e aplicação do perdão previsto no art. 3o desse diploma, a perda de objetos a favor do Estado e a condenação civil, ou, no mínimo, reaprecie a qualificação jurídico-penal dos factos vertidos nos n°s 44 a 56 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido, a determinação da correspondente pena parcelar e da pena única, a referida inconstitucionalidade, a perda de objetos a favor do Estado e a condenação civil.
6.ª- Entendimento contrário importa a inconstitucionalidade material da norma do art. 400.°, n.° 1, al. f), do CPP, por violação, além do mais, das garantias de defesa e do direito ao recurso do arguido, consagrados no art. 32.°, n.° 1, do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1.º, e do princípio da segurança jurídica, decorrente do princípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2.°, em qualquer dos casos em conjugação com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.°, n.° 2, todos da CRP, inconstitucionalidade essa que, por mera cautela, desde já se invoca.»
Por fim, na Pronúncia sobre o Parecer do M.° P.°, o recorrente alegou o seguinte:
«Na verdade, como esclarece Fernando Gama Lobo, quando haja uma diferente qualificação jurídica de um dos crimes, ainda que a pena aplicada seja igual ou inferior a 8 anos, não se pode dizer que tenha havido “dupla conforme”, pelo que neste caso será admissível o recurso para o STJ.
No mesmo sentido, afirmam os Exm.°s Conselheiros SIMAS SANTOS e Leal- Henriques:
«Já não se deve ter por verificada a dupla conforme “[q]uando, para aplicar a pena coincidente ou mesmo de duração mais baixa, a relação tenha de proceder a alteração dos factos e ou da qualificação jurídica. Na verdade, pode mesmo discutir-se se, em tais casos, a pretensa «confirmação» parcial alguma vez poderá ser tida como in melius, ainda que a qualificação se fixe em crime menos grave, pois ninguém estará em condições de garantir a priori que, em recurso, o arguido não lograria afastar essa qualificação, porventura alcançando ser absolvido».
Nos mesmíssimos termos, veja-se o Exm. ° Conselheiro PereiraMadeira.
Por sua vez, decidiu o STJ:
«II - A disposição do art. 400°, n° 1, al. f) consagra a regra da dupla conforme, impeditiva de um terceiro grau de jurisdição, segundo de recurso, de acordo com a qual se as instâncias se pronunciam da mesma maneira quanto ás questões essenciais e chegam à mesma solução jurídica sem que existam nas decisões proferidas elementos relevantes de desconformidade não há motivo consistente para continuar a questionar a justiça que foi feita.
III - Só assim não será se a decisão da 2ª instância que aprecia um recurso se releva discrepante quanto a aspectos essenciais, isto é, se são alterados factos que possam influenciar a qualificação jurídica ou se, sem qualquer alteração factual, essa qualificação se modifica. Aí, como já foi afirmado, «ultrapassa-se a barreira da segurança que justifica a recusa de uma terceira apreciação»».
Ora, in casu, reitere-se, o douto Acórdão recorrido alterou a qualificação juridico-penal dos factos, pelo que foi ultrapassada a referida «barreira da segurança».
Mais: no presente caso, a insegurança acentuou-se superlativamente, designadamente, quer porque a norma penal que a Relação teve por preenchida pelos factos constantes dos n.°s 44 a 56 do item “Factos Provados” do Acórdão recorrido tutela um bem jurídico distinto do que é resguardado pela norma penal que a 1.a instância considerou integrada por esses factos, quer também porque essas normas preveem molduras penais abstratas diferentes, sendo assim exigidas operações de determinação do quantum das penas, parcelar e única, ex novo, à luz de novos critérios e parâmetros.
Na verdade, não estamos perante “mera” redução de uma pena parcelar dentro da mesma moldura penal abstrata, prevista para o mesmo tipo de crime, ou sequer para outro tipo criminal.
Neste quadro, impõe-se que o Supremo reaprecie a qualificação jurídico-penal de todos os factos, a determinação das penas parcelares e da pena única, a inconstitucionalidade da norma do n.° 1 do art. 2.° da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, sua desaplicação e aplicação do perdão previsto no art. 3. ° desse diploma, a perda de objetos a favor do Estado e a condenação civil, ou, no mínimo, reaprecie a qualificação jurídico-penal dos factos vertidos nos n.°s 44 a 56 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido, a determinação da correspondente pena parcelar e da pena única, a referida inconstitucionalidade, a perda de objetos a favor do Estado e a condenação civil.
Entendimento contrário importa a inconstitucionalidade material da norma do art. 400.°, n.° 1, als. e) e f), do CPP, por violação, além do mais, das garantias de defesa e do direito ao recurso do arguido, consagrados no art. 32. °, n. ° 1, do principio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1. °, e do princípio da segurança jurídica, decorrente do princípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2.°, em qualquer dos casos em conjugação com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18. °, n. ° 2, todos da CRP, inconstitucionalidade essa que, por mera cautela, desde já se invoca.»
Assim, também estas duas últimas questões de inconstitucionalidade foram suscitadas pelo recorrente nos termos em que são sustentadas, quer por doutrina de referência, quer na jurisprudência.
Por sua vez, o STJ, no acórdão recorrido, não admitiu o recurso sobre a decisão da matéria penal invocando tanto o art. 400°, n.° 1, al. f), como o art. 432.°, n.° 1, al. b), ambos do CPP.
Todavia, não era (nem, na verdade, é) exigível que o recorrente tivesse estendido (estenda) a questão de inconstitucionalidade referida na al. b) do item 2 do requerimento de 5/12/2024 à norma do art. 432.°, n.° 1, al. b), do CPP, a qual nem sequer acrescenta algo de novo relativamente à norma do art. 400.°, n.° 1, al. f), do mesmo diploma.
Porém, tendo-se deparado com mais essa referência, por excesso de cautela, o recorrente configurou esta dimensão do objeto do presente recurso nos seguintes termos (al. b) do item 2 do requerimento de 5/12/2024):
- apreciação da inconstitucionalidade material da norma contida no art. 400.°, n.° 1, al. f), por si só e em conjugação com o art. 432.°, n.° 1, al. b), ambos do CPP, interpretado(s), como os interpretou e aplicou o STJ no acórdão recorrido, no sentido de que a alteração efetuada por acórdão da Relação, ao condenar os arguidos pela prática de um crime de abuso de confiança, na pena de 2 anos de prisão, pelos mesmos factos com base nos quais a l.a instância havia condenado os arguidos pela prática de um crime de furto, na pena de 3 anos de prisão, constitui uma decisão confirmativa in mellius, estando-se perante uma situação de dupla conforme in mellius, não sendo admissível recurso desse acórdão para o STJ, o que impede este Tribunal de conhecer, designadamente, a qualificação jurídica dos factos provados, a pena parcelar plicada, a pena única, a decisão sobre matéria de facto por via, quer da impugnação ampla, quer do conhecimento dos vícios da sentença, a questão da inconstitucionalidade do art. 2.°, n.° 1, da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, e a perda do produto/vantagens.
Por conseguinte, o Tribunal Constitucional deve apreciar estas duas hipóteses.
Recusar o conhecimento desta dimensão do objeto do presente recurso, atento o quadro descrito, seria, uma vez mais, uma agressão manifestamente desproporcionada ao direito a um processo equitativo, consagrado no art. 20°, n.° 4, da CRP, não se compreendendo essa solução, sequer, à luz da teoria processual do referido direito, a qual, como já se disse, deve ser recusada.
Por fim, o que acaba de ser dito vale, mutatis mutandis, vale quanto à questão de inconstitucionalidade referida na al. c) do item 2 do requerimento de 5/12/2024.
Destarte, também tal questão deve ser apreciada.
Pelo exposto, deve o objeto do recurso ser conhecido in totum.»
Quanto às alegações, foram estas as conclusões apresentadas pelos recorrentes:
«(…)
1 .a- Enferma de inconstitucionalidade material a norma contida no art. 416.°, n.° 1, quer por si só, quer em conjugação com o art. 417°, n.° 2, ambos do CPP, interpretado(s), como os interpretou e aplicou o S.T.J. no acórdão recorrido – Acórdão de 20/11/2024, referência citius 12785351 no sentido de admitir que, na sequência da vista aberta ao M.° P.°, no Tribunal ad quem, ao abrigo do primeiro desses preceitos, aquele sujeito processual emita Parecer sobre a admissibilidade e o objeto do recurso, porquanto tal norma, assim interpretada e aplicada, viola o direito a um processo equitativo, maxime na sua vertente de igualdade de armas, consagrado no art. 20.°, n.° 4, da CRP, bem como o direito às garantias de defesa e ao recurso, conferido pelo art. 32.°, n.° 1, da CRP, a estrutura acusatória do processo penal, imposta pelo art. 32°, n.° 5, da CRP, e o princípio da igualdade, vertido no art. 13.° da CRP, todos conjugados com o princípio da proporcionalidade, ínsito no art. 18°, n.° 2, da CRP.
2 .a- Por conseguinte, deve tal inconstitucionalidade ser declarada, sendo revogado o Acórdão recorrido e ordenada a remessa dos autos ao S.T.J., para aí ser decido em conformidade o recurso interposto pelos ora recorrentes para esse Tribunal.
3 .a- Padece de inconstitucionalidade material a norma contida no art. 400.°, n.° 1, al. f), quer por si só, quer em conjugação com o art. 432.°, n.° 1, al. b), ambos do CPP, interpretado(s), como os interpretou e aplicou o S.T.J. no acórdão recorrido, no sentido de que a alteração efetuada por acórdão da Relação, ao condenar os arguidos pela prática de um crime de abuso de confiança, na pena de 2 anos de prisão, pelos mesmos factos com base nos quais a l.a instância havia condenado os arguidos pela prática de um crime de furto, na pena de 3 anos de prisão, constitui uma decisão confirmativa in mellius, estando-se perante uma situação de dupla conforme in mellius, não sendo admissível recurso desse acórdão para o S.T.J., o que impede este Tribunal de conhecer, designadamente, a qualificação jurídica dos factos provados, a pena parcelar aplicada, a pena única, a decisão sobre matéria de facto por via, quer da impugnação ampla, quer do conhecimento dos vícios da sentença, a questão da inconstitucionalidade do art. 2.°, n.° 1, da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, e a perda do produto/vantagens, porquanto tal norma, assim interpretada e aplicada, viola o direito às garantias de defesa e o direito ao recurso do arguido, consagrados no art. 32°, n.° 1, da CRP, o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1o da CRP, e o princípio da segurança jurídica, decorrente do princípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2o da CRP, em qualquer dos casos em conjugação com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.°, n°2, da CRP.
4 .a- Assim, deve tal inconstitucionalidade ser declarada, sendo revogado o Acórdão recorrido e ordenada a remessa dos autos ao S.T.J., para aí ser decido em conformidade o recurso interposto pelos ora recorrentes para esse Tribunal.
5 .a- Padece de inconstitucionalidade material a norma contida no art. 400.°, n.° 3, do CPP, por si só e em conjugação com o art. 671°, n.° 3, do Código de Processo Civil, ex vi do art. 4o do CPP, interpretado(s), como os interpretou e aplicou o S.T.J. no Acórdão recorrido, no sentido de que, não obstante o acórdão da Relação ter efetuado uma alteração da qualificação jurídico-penal dos factos, condenando os arguidos por um crime de abuso de confiança, pelos mesmos factos com base nos quais a l.a instância os havia condenado por um crime de furto, tendo o pedido cível sido decidido no mesmo sentido em que o foi pela 1.ª instância, por unanimidade dos subscritores desse acórdão e não se mostrando a fundamentação do mesmo essencialmente diferente, tal acórdão não é recorrível para o S.T.J., porquanto tal norma, assim interpretada e aplicada, viola o direito ao recurso do arguido, consagrado no art. 32.°, n.° 1, da CRP, o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. l.° da CRP, e o princípio da segurança jurídica, decorrente do princípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2.° da CRP, em qualquer dos casos em conjugação com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.°, n.° 2, da CRP.
6 .a- Desta sorte, deve também esta inconstitucionalidade ser declarada, sendo revogado o Acórdão recorrido e ordenada a remessa dos autos ao S.T.J., para aí ser decido em conformidade o recurso interposto pelos ora recorrentes para esse Tribunal.
Requerem seja o presente recurso julgado procedente, como se propugna nas conclusões supra, com o que se fará a necessária e costumada
JUSTIÇA!»
5. Em sede de contra-alegações, o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
«(…)
1ª
Os recorrentes, com os sinais dos autos, no requerimento que apresentaram delimitaram o objeto do recurso às questões de inconstitucionalidade material das normas ordinárias que ora se referenciam:
“a)- norma contida no art. 416.°, n.° 1, por si só e em conjugação com o art. 417.°, n.° 2, ambos do Código de Processo Penal (doravante CPP), interpretada(s) no sentido de admitir que o M.° P.°, no Tribunal ad quem, emita Parecer sobre o objeto do recurso;
b)- norma contida no art. 400.°, n.° 1, al. f), por si só e em conjugação com o art. 432.°, n.° 1, al. b), ambos do CPP, interpretado(s) no sentido de não ser admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ, mesmo em caso de alterações parcelares da decisão;
c)- norma contida no art. 400.°, n.° 3, do CPP, por si só e em conjugação com o art. 671.°, n.° 3, do CPC, “ex vi” do art. 4.° do CPP, na interpretação de não ser recorrível para o STJ o acórdão da Relação em matéria de pedido de indemnização civil.
2ª
No que concerne à terceira questão de inconstitucionalidade [item c)], convidados a pronunciar-se, os recorrentes não esclareceram “onde”, “quando” e “como” suscitaram tal questão de inconstitucionalidade, durante o processo.
3ª
Efetivamente, os recorrentes não suscitaram essa questão em parte alguma do recurso (de fls 3308 a 3354) do acórdão do TRC para o STJ – que induziu a prolação do acórdão recorrido – nem nas conclusões (maxime, da 1ª à 6ª, como indicam no recurso de constitucionalidade) nem na motivação (maxime, item I – G “Da condenação civil”, a fls 75 e ss), nem ainda, na resposta ao parecer do MP.
4ª
A argumentação aduzida no recurso para o STJ e na resposta ao parecer do MP enfatiza a questão numa perspetiva de discussão da matéria de facto, de conformação jus-dogmática ou de apreciação jurídica no plano do Direito infraconstitucional, sempre gizada no intuito de provocar a alteração da decisão na ordem judiciária comum, imprestável para, nesta sede, se afirmar uma ponderação e um juízo de (in)constitucionalidade.
5ª
Na verdade, das peças processuais dos recorrentes evola-se a ilação de a terceira questão enunciada não ter sido suscitada, durante o processo, como verdadeira questão de constitucionalidade normativa e de modo processualmente adequado, não tendo, consequentemente, constituído critério normativo do acórdão recorrido.
6ª
Ora, ao contrário de outros regimes jurídicos, o nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade caracteriza-se por uma matriz normativa, o mesmo é dizer, que o recurso pressupõe um certo objeto normativo, nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, afastando-se do figurino de “contencioso de decisões”.
7ª
Assim, na linha de reiterada e uniforme jurisprudência constitucional, exige-se que, entre o mais, se verifique a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa como impõem as normas da alínea
b) do nº 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
8ª
De resto, “o controlo do Tribunal Constitucional vai ser exercido sobre o resultado de uma dada interpretação judicial da norma que – na óptica de alguma das partes – afronta determinados princípios ou preceitos constitucionais e foi efectivamente aplicada à dirimição do litígio.” (C. Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 32-33).
9ª
Em jurisprudência recente, o Tribunal Constitucional reafirmou tal entendimento (como se extrai da Decisão Sumária do Tribunal Constitucional nº 660/2024, confirmada pelo Acórdão do TC 74/2025: “(..) No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
10ª
Ora, no âmbito dos presentes autos, os recorrentes não suscitaram, durante o processo, a referida questão de inconstitucionalidade normativa (norma ou interpretação normativa) que tivesse induzido o tribunal a quo a conhecer de tal questão, designadamente a fls 3517 e ss., como as normas do artigo 280º, nº 1 alínea b), da CRP e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC estabelecem.
11ª
Sendo certo que não deve o direito ao recurso de constitucionalidade converter-se numa via de escrutínio de interpretação e aplicação do direito infraconstitucional ou, neste quadro, de determinação da melhor solução concreta para o caso, tarefa que está, por princípio, vedada ao Tribunal Constitucional.
12ª
Assim, a terceira questão enunciada no presente recurso de constitucionalidade não tem subjacente:
- i)uma questão com densidade normativa, apta a ser apreciado em sede constitucional;
- ii)que tenha sido suscitada durante o processo, de modo adequado;
- iii)sobre a qual o tribunal a quo tivesse tomado posição na decisão recorrida – aplicando ou desaplicando a dimensão normativa enunciada – por forma a, dado o caráter instrumental do recurso, um eventual juízo de inconstitucionalidade poder conferir utilidade na reformulação da decisão recorrida.
13ª
Do que resulta, no que respeita à terceira questão ora em análise, estarmos em presença de um segmento do objeto do recurso inidóneo, bem como da ilegitimidade dos recorrentes e, ainda, de uma comprometida a utilidade do recurso, induzindo, assim, a falta de pressupostos essenciais para apreciação do recurso pelo Tribunal Constitucional.
14ª
Em consequência, consideramos que a terceira questão [“item 2. c)”] enunciada no recurso – reiterada na pronúncia, resposta ao “convite” e nas alegações (de fls 3554 e ss) – não deve ser conhecida por este Tribunal, por não satisfazer as exigências das normas do artigo 280º, nº 1 alínea b), da CRP e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC.
15ª
Já no que tange aos pressupostos relativos à primeira questão [“item 2. a)”] de inconstitucionalidade invocada no recurso, é de considerar que a mesma foi apenas suscitada após a apresentação do recurso do acórdão do TRC para o STJ – recurso este que induziu a prolação do acórdão ora contestado – em resposta ao parecer do magistrado do Ministério Público no STJ.
16ª
Sobre a oportunidade (tempestividade e adequação) da suscitação, é de considerar o seguinte:
- i)a peça (resposta /pronúncia) foi apresentada em momento antecedente à prolação do acórdão recorrido, concluindo-se pela tempestividade tout court;
- ii)acresce que se trata de um meio de intervenção correspondente a um trâmite legalmente previsto, no artigo 417º, nº 2, do CPP (e não de um qualquer requerimento avulso), após notificação para o efeito, logo, tratando-se de um meio legítimo de suscitar a questão;
- iii)finalmente, a peça surge numa altura em que ainda não se encontra exaurido o momento adversarial enxertado na fase recursiva (art.s 416 e 417º nº 2) e mostra-se confinada ao âmbito das questões suscitadas no parecer do MP – logo, sem ampliar o objeto do recurso – pelo que constitui um meio adequado de suscitação (embora tenha de cumprir as demais exigências).
17ª
Como se decidiu no Acórdão do TC 826/2024, com observância das condições assinaladas, “a peça processual em que se exerce o contraditório, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP é um momento processualmente adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade nos termos e para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC” (cfr. neste sentido, Acórdãos n.os 414/2012 e 165/2014 e Decisão Sumária n.º 777/2019).
18ª
É de considerar que a questão de inconstitucionalidade não resulta do teor ou questões suscitadas no parecer do MP mas da própria intervenção deste, isto é, da inconstitucionalidade das referidas normas, no sentido de que é admissível o parecer do MP [e a resposta ao parecer], no tribunal ad quem, por ofender parâmetros constitucionais.
19ª
Todavia, o enfoque da questão de constitucionalidade enunciada dirige-se à norma que autoriza a emissão do parecer pelo MP e os recorrentes não podiam antecipar o uso (ou não) pelo Ministério Público dessa prerrogativa, como sucedeu, em vez de apenas apor o “visto”, só emergindo a questão com a notificação do parecer.
20ª
Posto o que, também a esta luz, consideramos estar em tempo e a peça processual (resposta ao parecer do MP) ser meio adequado para suscitar a questão de constitucionalidade que o STJ veio a conhecer.
21ª
Acresce que, ainda que possa não obedecer a uma enunciação de “legística” apurada, entendemos que a resposta dos recorrentes ao parecer do MP encerra (v.g. a fls 3442), materialmente, uma formulação de cariz normativo da questão ora em apreço.
22ª
Por conseguinte, consideramos que, quanto à primeira questão [“item 2. a)”] de inconstitucionalidade do recurso, se verifica o pressuposto da suscitação prévia e adequada, com inerente normatividade, exigível nos termos das normas do artigo 280º, nº 1 alínea b), da CRP e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC, pelo que deve ser objeto de conhecimento o mérito (dessa parte) do recurso.
23ª
No que respeita à segunda questão de inconstitucionalidade [“item 2. b)”] do recurso, consideramos que, em face do enunciado das seis primeiras conclusões do recurso e do enunciado da resposta ao parecer do MP, se mostram verificados, ainda que cum grano salis, os pressupostos processuais exigidos nos termos das normas referenciadas.
24ª
Apreciando do mérito da primeira questão [“item 2. a)”] enunciada, importa referir que, em observância do disposto no nº 2 do artigo 417º do CPP, foram os recorrentes notificados do parecer do MP e, assim, apresentaram resposta onde suscitaram a questão de inconstitucionalidade das normas dos arts 416º, nº 1, e 417º, nº 2, do CPP.
25ª
Ora, o vetusto Acórdão n.º 150/87 julgou inconstitucional a norma do artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929 – que dispunha que “os recursos, antes de irem aos juízes que têm de os julgar, irão com vista ao Ministério Público, se a não tiver tido antes” – quando interpretada no sentido de conceder ao MP, já para além de qualquer resposta da defesa, a faculdade de trazer aos autos uma nova e eventualmente mais aprofundada argumentação contra o arguido (sem que estivesse prevista a notificação deste).
26ª
Perante a divergência jurisprudencial que, entretanto, se formou, veio a ser emitido pelo plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 150/93, um juízo de não inconstitucionalidade da mesma norma, interpretada no sentido de apenas, quando os recursos vão com vista ao Ministério Público e este se pronunciar em termos de poder agravar a posição dos réus, então, dever ser dada a estes a possibilidade de responderem.
27ª
Mas o Acórdão n.º 533/99 (do Plenário) que decidiu a contradição jurisprudencial entre a linha de entendimento do aresto n.º 135/98 e a corrente inicialmente traçada pelo Acórdão n.º 150/87, vindo a “não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de que, se o Ministério Público, quando os recursos lhe vão com vista, se pronunciar, deve ser dada aos réus a possibilidade de responderem".
28ª
Nessa senda, mas incidindo já sobre o Código de Processo Penal de 1987, veio o Ac. TC nº 279/2001 “julgar inconstitucional o artigo 416º, interpretado no sentido de permitir a emissão de parecer pelo Ministério Público junto do Tribunal superior, sem que dele seja dado conhecimento ao arguido para se poder pronunciar”.
29ª
Ou seja, à luz desta jurisprudência, desde que o MP não se limite a apor o “visto” e emita parecer, qualquer que seja o sentido ou teor deste, impõe-se a notificação dos sujeitos processuais – sob pena de colisão de parâmetros constitucionais – ainda que também essa exigência se mostre suficiente, à luz da mesma jurisprudência.
30ª
Ora, o princípio do contraditório (n.º 5) atribui à defesa o direito e o ónus de responder, da forma que julgar adequada, às intervenções processuais do MP e, também, a prerrogativa de aceder à informação que suporta as intervenções deste, mesmo fora da audiência de julgamento (fase de instrução ou de recurso).
31ª
Como se assinalou no acórdão n.º 45/84, “exige o princípio [do contraditório] um perfeito equilíbrio das partes, que devem participar activamente no desenvolvimento do processo, concorrendo, em especial no seu último período, para a formação da decisão […]. O princípio do contraditório é afinal expressão, ao nível jurídico-processual, do princípio da igualdade”.
32ª
Acresce que a ideia da igualdade de armas – que o Tribunal Europeu faz derivar da noção mais ampla de processo equitativo (fair trial, procés equitable) – decorre da efetivação de todas as garantias de defesa, tal como o princípio do contraditório.
33ª
Sendo certo que não se garante uma defesa efetiva se não houver uma possibilidade real de serem escrutinados e contraditados todos os enunciados e os elementos de suporte trazidos aos autos pela acusação.
34ª
É de considerar que, no iter processual penal, nas fases que se seguem à acusação (ou à pronúncia), observa-se uma aproximação ao modelo de “processo de partes”, em que o MP deixa de intervir com poderes de autoridade judiciária, funcionando como sujeito processual, em paridade adversarial como os demais sujeitos processuais.
35ª
Pelo que, naturalmente, a emissão de parecer pelo MP implica o exercício do contraditório. Mas, estabelecida que está a norma que garante a contraditoriedade e, bem assim, a prática judiciária que a efetiva, não se descortina défice de conhecimento ou de intervenção que obste a uma “paridade” ou “domínio processual” por parte da defesa nem se prefigura qualquer colisão de parâmetros constitucionais na solução vigente, desenhada pelo legislador no âmbito da sua margem de conformação em sede de Direito ordinário.
36ª
Pelo que se considera que o Tribunal Constitucional, na questão vertente, deve firmar um juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 416º, nº 1, ou da conjugação desta com a do artigo 417º, nº 2, do CPP por a interpretação seguida pelo STJ (de verificação e aceitação dos contributos de ambos os sujeitos processuais, MP e arguido) cumprir as prerrogativas dos parâmetros constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do processo equitativo e igualdade de armas.
37ª
No recurso de constitucionalidade interposto, os recorrentes configuraram a segunda questão [“item 2. b)”] de inconstitucionalidade nos seguintes termos:
“norma contida no art. 400.°, n.° 1, al. f), por si só e em conjugação com o art. 432.°, n.° 1, al. b), ambos do CPP, interpretado(s), como os interpretou e aplicou o STJ no acórdão recorrido, no sentido de que a alteração efetuada por acórdão da Relação, ao condenar os arguidos pela prática de um crime de abuso de confiança, na pena de 2 anos de prisão, pelos mesmos factos com base nos quais a 1ª instância havia condenado os arguidos pela prática de um crime de furto, na pena de 3 anos de prisão, constitui uma decisão confirmativa in mellius, estando-se perante uma situação de dupla conforme in mellius, não sendo admissível recurso desse acórdão para o STJ, o que impede este Tribunal de conhecer, designadamente, a qualificação jurídica dos factos provados, a pena parcelar plicada, a pena única, a decisão sobre matéria de facto por via, quer da impugnação ampla, quer do conhecimento dos vícios da sentença, a questão da inconstitucionalidade do art. 2.°, n.° 1, da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, e a perda do produto/vantagens” [sublinhados nossos].
38ª
A norma do artigo 400.º, nº 1, al.
f) dispõe que não é admissível recurso: (…) “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
39ª
Sustentaram os recorrentes que a interpretação da norma formulada pelo STJ colide com diversos parâmetros constitucionais: “o direito ao recurso do arguido, consagrado no art. 32.°, n.° 1, da CRP, o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. Iº da CRP, e o princípio da segurança jurídica, decorrente do princípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2.° da CRP, em qualquer dos casos em conjugação com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.°, n.° 2, da CRP”.
40ª
Ora, o tema da inconstitucionalidade da norma da alínea
f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal foi submetido, muitas vezes, ao escrutínio do Tribunal Constitucional, sob diversas perspetivas.
Desde logo – tal como equacionado no presente recurso – na dimensão de violação do direito da ampla defesa e do direito ao recurso, associado à previsão do artigo 32º, nº 1 da CRP – Cfr. Acórdãos TC n.ºs 174/10, 659/11, 194/12, 391/13, 436/13, 290/14, 500/14, 298/15, 686/15, 260/16, 724/17, 248/18, 677/18, 655/19, 84/20, 699/20, 1/21, 96/21 e 207/21, 754/2021, 640/2023, 99/2024, 432/2024, 582/2024, entre outros.
41ª
Sob tal ponto de vista, o Tribunal Constitucional, em jurisprudência consolidada, tem vindo a concluir pela não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, nas condições referidas nas normas ora sub judicio.
42ª
Em apertada síntese, pode dizer-se que tal jurisprudência se baseia, essencialmente, na consideração de que a Constituição não impõe o direito a um “duplo grau de recurso” em matéria penal embora garanta um “duplo grau de jurisdição”, por um lado; e, por outro lado, enfatiza a ideia de que a reapreciação feita pelo Tribunal da Relação constitui um reexame avalizado da tutela das garantias de defesa dos arguidos.
43ª
Na esteira de tal jurisprudência, é de reconhecer que o direito ao recurso constitui, nos termos do nº 1 do artigo 32.º da CRP, uma importante garantia de defesa do arguido, sendo também de assinalar que coincide tal asserção, pelos seus fundamentos, com a garantia de um duplo grau de jurisdição, o mesmo é dizer, que assegura a efetividade da garantia de a causa ser reexaminada por um tribunal superior, perante o qual tem o arguido a possibilidade de apresentar, de novo, a sua versão processual dos factos ou do direito aplicável.
44ª
E, bem assim, que não decorre da Constituição a imposição, em processo penal, da apreciação de todas as decisões com o esgotamento de todas as instâncias na ordem judiciária que lei preveja.
45ª
É bem certo que se consignou no Acórdão TC n.º 21/2018 que “sendo possível fundar constitucionalmente um direito genérico de recorrer das decisões judiciais [penais], tal direito tem apenas o significado de que o legislador está impedido de abolir o sistema de recursos in totum ou de o afetar substancialmente através de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos (cfr. Jorge Miranda /Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2.ª ed., Coimbra, 2010, pp. 451-452).
46ª
O legislador ordinário goza de uma margem de liberdade na conformação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, nomeadamente em função do valor da causa, da natureza do processo […], apenas limitada pelo princípio da proporcionalidade, não sendo constitucionalmente admissível a consagração de exigências desprovidas de fundamento racional, sem conteúdo útil ou excessivas”.
47ª
A consagração do direito ao recurso, em matéria de decisões condenatórias, visa assegurar que ao arguido, em nome de uma eficácia da justiça criminal, não é precludida a garantia de uma decisão jurisdicional com um grau reforçado de ponderação, expresso numa segunda apreciação, regra geral, por um tribunal superior.
48ª
Esse segundo grau de jurisdição constitui um justificado nível de proteção de direitos fundamentais em virtude de, contrariamente ao previsto noutros ordenamentos constitucionais em que se consagram remédios específicos de tutela de direitos atingidos por decisões judiciais – maxime, “o recurso de amparo” –, na nossa ordem constitucional vigora um controlo da constitucionalidade de natureza estritamente “normativa” e não um “contencioso de decisões”.
49ª
Mas se o duplo grau de jurisdição – na configuração e limites que a norma do artigo 400º, nº 1, al.
f) do CPP apresenta – reveste um alcance de concordância prática de valores de índole constitucional material, já a admissibilidade irrestrita de recursos redundaria na banalização prática das garantias processuais, com o consequente “congestionamento” do Supremo Tribunal e inerente sacrifício de outros interesses jus-constitucionais que também importa acautelar.
50ª
E, como se assinalou no Acórdão nº 322/2010, aquela norma processual penal promove a eficiência do sistema penal e a racionalização de meios operada através de uma “triagem” de recursos para o STJ. Escopos que também pautam a razão de ser das demais alíneas do nº 1 do artigo 400.º do CPP (Cfr também Acórdão n.º 659/2011).
51ª
Pelo que a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, reservando para este areópago as situações mais gravosas – tomando como parâmetro de gravidade a pena única ou a única pena aplicada – tem como desígnio evitar a (eventual) paralisia deste Tribunal superior e potenciar a celeridade processual com este filtro de contenção de recursos.
52ª
E com essa significação, tal limitação não constitui um critério arbitrário, desrazoável ou desproporcionado, mesmo em face da indeclinável garantia de tutela de direitos da defesa, em particular, do direito ao recurso.
53ª
De realçar a circunstância de a norma em apreço não ter paralelo na versão primitiva do CPP, tendo sido introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25-08, mas centrada na pena abstrata dos crimes, ao estabelecer a irrecorribilidade “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções”.
54ª
Decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, que deu origem àquela lei de alteração do CPP, que a norma aditada (alínea
f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP) tinha por objetivo limitar o duplo grau de recurso, em vista do “uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objetivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade”.
55ª
Entretanto, através da Lei n.º 48/2007, de 29-08, que alterou o CPP, o legislador conferiu nova redação à norma em apreço, abandonando o critério da pena abstrata e, inequivocamente, colocando o enfoque na pena concreta de prisão não superior a oito anos, tendo em vista “restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal”, como se alcança da exposição de motivos da proposta de lei n.º 109/X, que deu origem àquela lei.
56ª
Acresce que a alegação de vícios da sentença tem merecido extensa jurisprudência do Tribunal Constitucional, firmando um reiterado juízo negativo de inconstitucionalidade da interpretação retirada do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP no sentido da irrecorribilidade de acórdão da Relação, nas situações de “dupla conforme”, mesmo em situações de arguição de nulidades de tal decisão, designadamente, por omissão de pronúncia – cfr. Acórdãos n.ºs 659/11, 194/12, 391/13, 290/14, 500/14, 686/15 e 110/16.
57ª
A tal propósito, já no Acórdão TC n.º 390/2004 se assinalou que […] não decorre forçosamente da garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição que haja de ser sempre admissível o recurso para o tribunal superior nos casos em que o tribunal de recurso se pronuncie, pela primeira vez, sobre questões que influam na decisão da causa ou nos casos em que se venha a arguir a nulidade.
Nada impõe que se leve tão longe a autonomização da questão da apreciação das nulidades da decisão, face à questão de fundo.
58ª
Naturalmente, o legislador poderia, na sua margem de discricionariedade, ter estabelecido outra solução (de recurso para tribunal superior), mas a que adotou mostra-se racionalmente justificada e adequada a assegurar a garantia constitucional do acesso aos tribunais e de uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º da CRP).
59ª
Ao exigir-se uma nova via de recurso para a arguição de nulidades de uma decisão, proferida em sede de recurso e com fundamento no direito ao recurso em processo penal, teria, consequente e sucessivamente, de se admitir também o recurso para eventuais nulidades arguidas do acórdão proferido na terceira instância, numa inesgotável espiral de recursos, cerceando a segurança jurídica – conclusão de sentido contrário à invocada pelos recorrentes visam alcançar segurança na máxima recorribilidade por via da aludida al. f).
60ª
Nem se mostra procedente o argumento de que o conhecimento das nulidades do acórdão da Relação constitui uma decisão em “primeira instância”, porquanto não estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, não revestindo a matéria das nulidades autonomia face ao mesmo, sob pena de pulverização atomística de decisões.
61ª
Ademais, a invocação da inconstitucionalidade em apreço tem por denominador a limitação da possibilidade de um triplo grau de jurisdição, em virtude da aplicação da regra da “dupla conforme”, prevista na alínea
f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
62ª
Sobre esse plano, tem sido entendimento jurisprudencial deste Tribunal que o direito ao recurso não é irrestrito, satisfazendo-se com o duplo grau de jurisdição que a circunstância da “dupla conforme” garante, considerando que o artigo 32.º, n.º 1, da CRP não exige novo grau de jurisdição relativamente a qualquer decisão penal condenatória.
63ª
Sendo certo que a alegação de, em determinados segmentos da causa (v.g. penas parcelares), não se verificar a dupla conformidade de decisões, não cabe ao Tribunal Constitucional aferir, mas apenas verificar se a não admissibilidade de uma nova instância de recurso configura restrição desproporcionada do direito ao recurso à luz do parâmetro constitucional.
64ª
Tal questão suscita-se quando a coincidência de julgamento não é integral sobre todos os aspetos do objeto do recurso em que intervém o Tribunal da Relação. Todavia, o critério determinante é o thema decidendum e que tem por limite a pena concreta não exceder 8 anos de prisão. Pelo que decisões parcelares que não afetem o resultado assinalado, em princípio, não relevam para descaraterizar o âmbito da dupla conforme, como tem entendido de forma constante o STJ com a inerente não admissibilidade de novo recurso.
65ª
E o acórdão recorrido do STJ pronuncia-se sobre a matéria, concluindo pela verificação da dupla conforme, no caso dos autos, quanto a diversas dimensões invocadas: penas parcelares, diferente qualificação jurídica, perda de produtos do crime e pedido de indemnização civil.
66ª
O Acórdão do STJ de 11-04-2024 (in Proc. 199/22.5JACBR.C1.S1,) dá nota do conceito abrangente de “dupla conforme”, aí se afirmando que “é entendimento pacífico do STJ que a irrecorribilidade de uma decisão resultante da dupla conforme, impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas, adjectivas e substantivas, que lhe digam respeito, designadamente, as respectivas nulidades, os vícios decisórios, as invalidades e proibições de prova, a livre apreciação da prova, o pro reo, a qualificação jurídica dos factos, a determinação da medida da pena singular e inconstitucionalidades suscitadas neste âmbito.”
67ª
Esclarecedor é ainda o Acórdão do STJ de 17/06/2020 (in Proc. 91/18.8JALRA.E1.SI) de que ressaltam as ideias centrais assim sumariadas:
[…] IV – Entende-se que se está ainda perante dupla conforme (total), em situações em que o tribunal de recurso nem chega a conhecer do mérito, como é o caso de rejeição (uma forma de confirmação, segundo Simas Santos e Leal-Henriques), e uma outra, já não total, que supõe conhecimento da causa e que se traduz em benefício para o recorrente, quando o tribunal de recurso aplica pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada pela decisão recorrida, ou seja, a chamada confirmação in mellius.
V – A dupla conforme, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, não supõe, necessariamente, identidade total, absoluta convergência, concordância plena, certificação simétrica, ou consonância total, integral, completa, ponto por ponto, entre as duas decisões. A conformidade parcial, mesmo falhando a circunstância da identidade da qualificação jurídica (desde que daí resulte efectiva diminuição de pena, de espécie ou medida de pena), não deixará de traduzir ainda uma presunção de bom julgamento, de um julgamento certo e seguro.
VI – Tem sido jurisprudência constante deste STJ, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do artigo 379.° do CPP.
[…]
IX – No caso presente é inadmissível o recurso interposto pelo recorrente FFG, no que concerne à matéria decisória referente a pretendida alteração de qualificação jurídica, bem como relativamente à medida de todas as penas parcelares inferiores a oito anos de prisão, por se estar perante dupla conforme parcial (in mellius), nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
68ª
Também o Tribunal Constitucional tem sido chamado a pronunciar-se sobre os aspetos referenciados, concluindo pela não inconstitucionalidade do critério normativo de irrecorribilidade para o STJ, extraído das disposições conjugadas dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, em face da verificação da “dupla conforme”, numa noção ampla, e tomando como racional a medida da pena única (e da única pena) aplicada. Tal sucedeu, por exemplo, no tocante aos Acórdãos 27/2006 e 20/2007, mesmo em presença da redução da pena global aplicada na segunda instância (reformatio in mellius); ou o Acórdão 232/2018, não obstante ter sido alterada parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa, em decisão condenatória (confirmativa) que não ultrapassou a pena concreta de 8 anos de prisão.
69ª
Tal noção abrangente da “dupla conforme” estende-se ao juízo formulado da perda de vantagens do crime, enquanto produto direto do crime e decorrência ou efeito precípuo da condenação subsistente.
70ª
E, não obstante a cindibilidade do recurso no tocante à dimensão dos nºs 2 e 3 do artigo 400º do CPP, não pode deixar de se considerar a matriz da dupla conforme quanto ao pedido de indemnização civil, ao abrigo do disposto no artigo 671º, nº 3, do CPC, aplicável por força do artigo 4º do CPP, em face de não haver voto de vencido no acórdão da Relação nem fundamentação essencialmente diferente da decisão da primeira instância (constatação regista pelo acórdão recorrido do STJ).
71ª
São, de resto, transponíveis para esta sede as razões assinaladas supra, em vista da ideia de não se cercear desproporcionalmente as garantias de defesa pela circunstância de se vedar o terceiro grau de jurisdição que residiria no recurso para o STJ.
72ª
Alegam também os recorrentes que a interpretação normativa sindicada é inconstitucional por não permitir a apreciação, em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, da norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da infração tenha idade inferior a “30 anos”.
73ª
Além valerem, sobre este ponto, as considerações tecidas em torno da dupla conforme, aduzem-se, em breve síntese, algumas razões sobre a específica questão, pelas quais se deve afastar qualquer conclusão de inconstitucionalidade.
- a)Desde logo, a jurisprudência do Tribunal Constitucional reconhece que o princípio da igualdade, nas leis de amnistia e de perdão genérico, apenas fica postergado ante “o arbítrio, soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis” (Acórdãos n.º 42/95; n.º 152/95; n.º 444/97; n.º 362/2016, entre outros).
- b)Ao legislador da clemência reconhece-se liberdade para estabelecer critérios e forma de a determinar, de modo a implementar os desígnios de política criminal que elege, desde que o faça de forma geral e abstrata, para todo um círculo ou uma categoria de pessoas e situações ali enquadráveis (Acórdão n.º 488/2008).
- c)Assim, não se mostra atentatório do princípio da igualdade o critério geral e abstrato, em ato normativo, segundo o qual todas as pessoas que – para além de preencherem as demais condições – disponham de idade inferior a 30 anos.
- d)Sendo que a justificação do limite etário encontra arrimo na exposição de motivos da Proposta de Lei que gerou o diploma em causa e que se prende com razões de índole comemorativa (Visita do Papa nas Jornadas da Juventude) e fins ressocializadores.
- e)Mas pertence já à esfera da contingência da vida haver pessoas que não integrem o âmbito temporal do parâmetro questionado, que o legislador elegeu como sucede em outras situações normativas (v.g. dispor ou não da maioridade; beneficiar ou não do regime penal do jovem-adulto), assim como ocorre no preenchimento de infrações de grau ou baseadas na ultrapassagem de valores-limite.
- f)Pelo que a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, não induz desigualdade de tratamento, nem se mostra materialmente infundada ou desprovida de fundamento razoável, nem, tão pouco, carece de justificação racional, pelo que não se verifica, em nosso juízo, violação do princípio da igualdade – como vem sendo considerado por recente e reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente à dimensão da “amnistia” mas inteiramente transponível para a dimensão do “perdão de pena” (cfr. Ac. n.º 808/2024; n,º 471/2024, entre muitos outros).
74ª
Alegam ainda os recorrentes que a interpretação normativa sindicada é também ofensiva do parâmetro constitucional estabelecido no artigo 20.º da CRP, constituindo uma outra dimensão de aferição constitucional.
75ª
A exigência de um processo equitativo, consagrada no nº 4 do artigo 20.º da Constituição, não preclude a prerrogativa conformadora do legislador na concreta modelação do processo, desde que garanta um núcleo essencial de mecanismos processuais eficazes de defesa de direitos e de igualdade de armas no processo.
76ª
Ora, além das razões já assinaladas, é de considerar que a interpretação normativa em apreço não implica a negação de acesso aos tribunais, antes admite uma determinada restrição do acesso ao tribunal superior da ordem judiciária comum (STJ) em certas condições: decisões condenatórias proferidas em via de recurso, em dupla conforme, cuja pena não seja superior a 8 anos de prisão.
77ª
O Tribunal Constitucional tem considerado relevante o fundamento de reservar a intervenção do STJ, em via de recurso, para os casos mais graves, aferindo a gravidade pela pena concreta aplicada, critério legal imbuído de razões lógico-pragmáticas que não afronta, de forma intolerável, os princípios do acesso ao direito e aos tribunais ou de um processo equitativo (artigo 20.º da CRP).
78ª
Os recorrentes também aludem, en passant, a outra dimensão e parâmetro constitucional que faria claudicar a interpretação normativa em apreço: da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, enquanto tal e como decorrência do Estado de direito democrático.
79ª
Todavia, não apresentaram qualquer fundamentação dessa alegação, sem a qual não se alcança como pode a restrição recursiva em causa – que não é de negação de recurso – afetar os aludidos parâmetros axiológicos.
80ª
Ora, como assinala C. Lopes do Rego “(..) tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspectiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (..).” (op. cit. pag 105).
81ª
E, assim, em conclusão, consideramos que deve este Tribunal julgar não inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório do Tribunal da Relação, proferido em via recurso, que confirme a decisão da 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos.
Pelo exposto, entendemos que não deve ser atendida a pretensão dos recorrentes, deliberando o Tribunal Constitucional no sentido de:
- a)Não conhecer do recurso, na parte referente à terceira questão [“item 2. c)”] enunciada no requerimento de interposição por não satisfazer as exigências processuais dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC.
- b)julgar não inconstitucional a norma do artigo 416º, nº 1, por si ou conjugada com a do artigo 417º, nº 2, do CPP na interpretação de se admitir, no tribunal ad quem, o parecer do Ministério Público quando notificado aos demais sujeitos processuais para, querendo, se pronunciarem (em contraditório).
- c)julgar não inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), por si ou conjugada com a norma do artigo 432.º, n.º 1, al. b), ambas do Código de Processo Penal, interpretada(s) no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório do Tribunal da Relação, proferido em via recurso, que confirme a decisão da 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos.»
Cumpre apreciar e decidir.