DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé
. de 31 de Maio de 2016
RECURSO JURISDICIONALJulgou procedente a Impugnação Judicial, se anulou as liquidações adicionais de IVA relativas aos períodos 10.06 e 10.12, e respectivos juros. Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………., Ld.ª veio arguir nulidade do acórdão que antecede, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 615.º do Código de Processo Civil com fundamento na omissão de pronúncia do acórdão quanto às contra-alegações em violação do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil.
A reclamante tem razão ao indicar que consta erradamente do acórdão que antecede que não foram apresentadas contra-alegações dado que elas constam de fls. 328 a 340 do processo.
Diversamente não lhe assiste razão ao invocar omissão de pronúncia por não haverem sido considerados os argumentos que apresentou em suporte da sentença recorrida. Por um lado os argumentos foram analisados, mas, mesmo que o não tivessem sido, por não haver sido formulado qualquer pretensão autónoma nas contra-alegações não pode verificar-se qualquer omissão de pronúncia. O tribunal não deixou de se pronunciar sobre as questões que lhe foram colocadas e, que neste caso era saber se não tendo o perito independente apresentado o seu relatório poderia ou não ser proferida decisão final no procedimento de revisão e, posteriormente elaborado, com base nela o acto de liquidação impugnado. Não está o tribunal, em caso algum, obrigado a rebater todos os argumentos que lhe forem apresentados em suporte de uma tese que desconsiderou, ainda que, em concreto todos hajam sido considerados. Não enferma o acórdão reclamado da nulidade que lhe vinha apontada.
Impõe-se, pois, apenas, a rectificação do acórdão, ao abrigo do disposto no art.º 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário substituindo a expressão: «Não foram apresentadas contra-alegações», pela expressão: «Foram apresentadas contra-alegações»
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em desatender a reclamação e determinar a rectificação do acórdão nos termos supra indicados.
Custas a cargo da reclamante em 50% do que for devido.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 5 de Julho de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.