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ACÓRDÃO Nº 560/2020 Processo n.º 661/2020 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa A. (o ora Reclamante) foi condenado, em 1.ª instância, no âmbito do processo n.º 950/12.1PBLRA, que correu termos no Juízo Central Criminal de Leiria, na pena de 7 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de ofensa à integridade física, ofensa à integridade física qualificada e homicídio qualificado na forma tentada, e ainda na pena acessória de proibição de exercício da atividade de segurança privado, porteiro e vigilante, pelo período de 4 anos. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, terminando as suas alegações de recurso com a indicação de ter sido violada (entre outras) a norma contida no artigo 32.º da Constituição. Por acórdão de 30/01/2019, pelo qual foi o recurso julgado parcialmente procedente e o Recorrente absolvido da prática de um crime de ofensa à integridade física e condenado na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido. O Recorrente arguiu a nulidade do acórdão de 30/01/2019, por omissão de pronúncia quanto a uma questão relacionada com o erro de julgamento da matéria de facto (conclusões 15.ª a 25.ª do recurso interposto para o Tribunal da Relação). No requerimento de arguição de nulidade invocou que “[…] nos termos do n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. A arguição de nulidade foi indeferida por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/06/2019, no qual se considerou que o acórdão de 30/01/2019 se pronunciou sobre a matéria que o Recorrente entendeu não ter sido apreciada. O Recorrente pretendeu interpor, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apresentando requerimento com o seguinte teor: “[…] 1.º O arguido A. foi condenado pelo Tribunal de primeira instância – Juízo Central Criminal de Leiria – Juiz 3 – na pena única de sete anos de prisão, decisão que veio a ser alterada pelo Tribunal a quo, condenando o recorrente na pena única de cinco anos e dez meses de prisão. 2.º Ao interpor recurso da decisão condenatória, o arguido suscitou uma série de questões que punham em causa a bondade da decisão recorrida. 3.º O Venerando Tribunal da Relação de Coimbra respondeu a todas as questões por nós colocadas; todavia, olvidou a resposta a uma das impugnações por nós formulada, a saber, se existiu erro de julgamento quanto aos factos dados como provados e constantes dos pontos a.66, a.67, a.68, a.69, a.70, a.71, a.72, a73, a.74, a.75, a.76, a.77, a.78 e a.79, relativos à condenação do recorrente como coautor de um crime de homicídio qualificado na forma tentada na pessoa de B.. 3.º Com efeito, das conclusões por nós vertidas em sede de recurso da decisão da 1.ª instância, consta o seguinte: “15.ª) Foi ainda o arguido indevidamente condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada na pessoa do ofendido B.. 16.ª) Quanto aos factos julgados provados que sustentam esta condenação encontram-se os mesmos enumerados nos pontos a.66), a.67), a.68), a.69), a.70), a.71), a.72), a.73), a.74), a.75), a.76), a.77), a.78) e a.79). 17.ª) Os coarguidos C., D. e E. (sobrinhos dos arguidos A. e C.), unanimemente colocaram-se uns aos outros no teatro dos acontecimentos, avançando explicações sobre as suas intervenções nestes acontecimentos, excluindo de todo a presença do A. nessas circunstâncias de tempo e de espaço. 18.ª) O recorrente, em sede de declarações, referiu que não teve qualquer participação em relação ao sucedido nessa noite, desde logo porque não compareceu no local. 19.ª) O ofendido B., em sede de audiência de discussão e julgamento, identificou e reconheceu os arguidos C., D. e E., o mesmo não sucedendo em relação ao arguido A., embora – concede-se – tenha pronunciado várias vezes o nome “A1”, não conseguindo, contudo, fazer coincidir esse nome com a pessoa do arguido. 20.ª) Só depois de alguns minutos e após ter sido repetidamente induzido pelo M. mo Juiz Presidente, e não sem alguma relutância, é que estabeleceu a ligação entre o nome “A1” e a pessoa do arguido. 21.ª) O depoimento a que nos vimos referindo foi prestado na sessão de julgamento que teve lugar em 29/03/2017, viu o seu início pelas 16h50m e o terminus teve lugar pelas 18h33m e a título meramente exemplificativo veja-se esta passagem: – quem é o rapaz de azul? Sabe quem é o rapaz de azul? (silêncio da testemunha) Juiz: – e o de azul? (silêncio da testemunha) 23ª) E perante este silêncio da testemunha, a Senhora Juíza profere a seguinte afirmação: “parece-lhe o Sr. A1, é isso?” (17:29); “É o sr. A.? Pronto”. 25.ª) Assim, perante o depoimento desta testemunha, não podia o recorrente ser colocado no teatro dos acontecimentos naquele noite de março de 2013, pelo que se impugnam todos os pontos da matéria de facto acima enunciados – a.66), a.67), a.68), a.69), a.70), a.71), a.72), a.73), a.74), a.75), a.76), a.77), a.78) e a.79).” 5.º Como é patente, esta questão escapou ao crivo sindicante dos Venerandos Senhores Desembargadores, omissão que se manteve mesmo após ter sido suscitada a nulidade do douto Acórdão proferido. 6.º Com efeito, o Acórdão cuja nulidade ora se argui pronuncia-se exaustivamente sobre a existência in casu da prática de um crime de homicídio na forma testada na pessoa do ofendido B.. 7.º Mas descura pronunciar-se sobre a questão igualmente por nós colocada relativamente à presença do aqui recorrente no teatro dos acontecimentos e às concretas intervenções deste nos factos criminógenos. 8.º Estabelece o art. 425.º, n.º 4, do CPP que “é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento”. 9.º Dispondo o citado art. 379.º, n.º 1, alínea c), que é nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. 10.º Nos termos do n.º 1 do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 11.º Ao não se pronunciar sobre uma questão fulcral do recurso interposto – a não participação do recorrente nos factos que integram a comissão de um ilícito de homicídio qualificado na forma tentada ria pessoa do referido ofendido – o Tribunal desrespeita flagrantemente o disposto no art. 205.º da Lei Fundamental, inconstitucionalidade essa que ora se invoca . […]” Tal requerimento foi objeto de um despacho de não admissão proferido pelo Senhor Juiz Desembargador relator – que constitui a decisão reclamada –, porquanto se entendeu que “ o recurso ora em causa não coloca em causa a inconstitucionalidade de uma determinada norma, mas sim a apreciação da prova que o Tribunal da Relação fez em sede de erro de julgamento, bem como uma eventual omissão de pronúncia e uma eventual falta de fundamentação ”. O Recorrente reclamou desta decisão – reclamação que deu origem aos presentes autos –, invocando o seguinte: “[…] A presente Reclamação é legalmente admissível, nos termos do artigo 405.º, n.º 1, do CPP. O arguido tem legitimidade para reclamar (artigo 405.º, n.º 1, do CPP). Tem efeito suspensivo. A Reclamação é tempestiva (artigo 405.º, n.º 2, CPP). Seguem-se as razões que justificam a admissão e subida da Reclamação (artigo 405.º, n.º 3, do CPP). O Reclamante não se conforma com o despacho proferido a 17 de junho de 2020 pelo Tribunal da Relação de Coimbra que não admitiu o Recurso pelo mesmo interposto para este Tribunal Constitucional. Do referido despacho e em síntese resulta que: Recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo arguido A.: o arguido assenta o seu recurso no disposto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, cujo teor é o seguinte: “1 – Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (…)”. Salvo o devido respeito, o recurso ora em causa não coloca em causa a inconstitucionalidade de uma determinada norma, mas sim a apreciação da prova que o Tribunal da Relação fez em sede de erro de julgamento, bem como uma eventual omissão de pronúncia e uma eventual falta de fundamentação. Assim sendo, não se admite o recurso, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.” O arguido A. foi condenado pelo Tribunal de primeira instância – Juízo Central Criminal de Leiria – Juiz 3 – na pena única de sete anos de prisão, decisão que veio a ser alterada pelo Tribunal a quo, condenando o recorrente na pena única de cinco anos e dez meses de prisão. Ao interpor recurso da decisão condenatória, o arguido suscitou uma série de questões que punham em causa a bondade da decisão recorrida. O Venerando Tribunal da Relação de Coimbra respondeu a todas as questões por nós colocadas; todavia, olvidou a resposta a uma das impugnações por nós formulada, a saber, se existiu erro de julgamento quanto aos factos dados como provados e constantes dos pontos a.66, a.67, a.68, a.69, a.70, a.71, a.72, a73, a.74, a.75, a.76, a.77, a.78 e a.79, relativos à condenação do recorrente como coautor de um crime de homicídio qualificado na forma tentada na pessoa de B.. Com efeito, das conclusões por nós vertidas em sede de recurso da decisão da 1.ª instância, consta o seguinte: “15.ª) Foi ainda o arguido indevidamente condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada na pessoa do ofendido B.. 16.ª) Quanto aos factos julgados provados que sustentam esta condenação encontram-se os mesmos enumerados nos pontos a.66), a.67), a.68), a.69), a.70), a.71), a.72), a.73), a.74), a.75), a.76), a.77), a.78) e a.79). 17.ª) Os coarguidos C., D. e E. (sobrinhos dos arguidos A .e C.), unanimemente colocaram-se uns aos outros no teatro dos acontecimentos, avançando explicações sobre as suas intervenções nestes acontecimentos, excluindo de todo a presença do A. nessas circunstâncias de tempo e de espaço. 18.ª) O recorrente, em sede de declarações, referiu que não teve qualquer participação em relação ao sucedido nessa noite, desde logo porque não compareceu no local. 19.ª) O ofendido B., em sede de audiência de discussão e julgamento, identificou e reconheceu os arguidos C., D. e E., o mesmo não sucedendo em relação ao arguido A., embora – concede-se – tenha pronunciado várias vezes o nome “A1”, não conseguindo, contudo, fazer coincidir esse nome com a pessoa do arguido. 20.ª) Só depois de alguns minutos e após ter sido repetidamente induzido pelo M. mo Juiz Presidente, e não sem alguma relutância, é que estabeleceu a ligação entre o nome “A1” e a pessoa do arguido. 21.ª) O depoimento a que nos vimos referindo foi prestado na sessão de julgamento que teve lugar em 29/03/2017, viu o seu início pelas 16h50m e o terminus teve lugar pelas 18h33m e a título meramente exemplificativo veja-se esta passagem: – quem é o rapaz de azul? Sabe quem é o rapaz de azul? (silêncio da testemunha) Juiz: – e o de azul? (silêncio da testemunha) 23ª) E perante este silêncio da testemunha, a Senhora Juíza profere a seguinte afirmação: “parece-lhe o Sr. A1, é isso?” (17:29); “É o sr. A.? Pronto”. 25.ª) Assim, perante o depoimento desta testemunha, não podia o recorrente ser colocado no teatro dos acontecimentos naquele noite de março de 2013, pelo que se impugnam todos os pontos da matéria de facto acima enunciados – a.66), a.67), a.68), a.69), a.70), a.71), a.72), a.73), a.74), a.75), a.76), a.77), a.78) e a.79).” Como é patente, esta questão escapou ao crivo sindicante dos Venerandos Senhores Desembargadores, omissão que se manteve mesmo após ter sido suscitada a nulidade do douto Acórdão proferido. Com efeito, o Acórdão cuja nulidade ora se argui pronuncia-se exaustivamente sobre a existência in casu da prática de um crime de homicídio na forma testada na pessoa do ofendido B.. Mas descura pronunciar-se sobre a questão igualmente por nós colocada relativamente à presença do aqui recorrente no teatro dos acontecimentos e às concretas intervenções deste nos factos criminógenos. Estabelece o art. 425.º, n.º 4, do CPP que “é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento”. Dispondo o citado art. 379.º, n.º 1, alínea c), que é nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Nos termos do n.º 1 do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Ao não se pronunciar sobre uma questão fulcral do recurso interposto – a não participação do recorrente nos factos que integram a comissão de um ilícito de homicídio qualificado na forma tentada ria pessoa do referido ofendido – o Tribunal desrespeita flagrantemente o disposto no art. 205.º da Lei Fundamental, inconstitucionalidade essa que atempadamente se invocou. …]” 1.2.3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve: “[…] A Relação de Coimbra, por acórdão de 30 de janeiro de 2019, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido A., condenando-o, em cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de cinco anos e dez meses de prisão. Arguida a nulidade desse acórdão, foi a mesma indeferida por acórdão de 5 de junho de 2019. Notificado desse acórdão “e não se conformando com o teor do mesmo”, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Ora, vendo o requerimento de interposição do recurso, não vislumbramos a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa. Efetivamente o recorrente sustenta que o acórdão não se encontra devidamente fundamentado mostrando assim violado o artigo 205.º da Constituição, a violação da Constituição vem, pois, imputada direta e expressamente à decisão. Apreciar se o acórdão proferido na Relação de Coimbra se encontra ou não devidamente fundamentado, não cabe nas competências do Tribunal Constitucional, sendo ainda certo que a Relação de Coimbra, para indeferir a arguição de nulidade, considerou que o acórdão de 30 de janeiro de 2019, se encontrava devidamente fundamentado. Por outro lado, também durante o processo, ou seja, no caso, na arguição de nulidade uma vez que a decisão recorrida é o acórdão que a indefere, não foi levantada qualquer questão de inconstitucionalidade com aquela natureza, sendo, aliás, a matéria tratada sensivelmente da mesma forma que o foi posteriormente no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Estando-se, assim, perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade e não tendo sido devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia, deve a reclamação ser indeferida. […]” Cumpre, enfim, apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação Há que determinar se o Reclamante A. interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30/01/2019 (o ora Reclamante não é explícito a respeito da concreta decisão recorrida, mas do requerimento de interposição do recurso e da reclamação resulta, com suficiente segurança, que invoca um vício desta decisão), que julgou parcialmente procedente o recurso interposto da decisão de 1.ª instância, recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que foi objeto de um despacho de não admissão (que constitui a decisão reclamada), por não ter por objeto uma questão de inconstitucionalidade normativa . Tendo presente que o Reclamante pretendeu interpor um recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa notar que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo . Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais . É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo . O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (Acórdão n.º 372/2015). 2.2. À luz das considerações antecedentes, importa atentar nas condições de recorribilidade no caso dos autos. A decisão reclamada concluiu que o Recorrente, ora Reclamante, não moldou o recurso por referência à inconstitucionalidade de uma norma. Efetivamente, assim acontece. É por demais evidente que do enunciado do Recorrente transcrito no item “1.2.”, supra , não consta qualquer questão de inconstitucionalidade normativa – trata-se de uma questão de nulidade, diretamente dirigida à decisão alegadamente nula , mas não a qualquer norma adequadamente delimitada com autonomia formal e substancial. Note-se, aliás, que a pretensão dirigida ao Tribunal Constitucional se reconduz, no essencial, à que consta do requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 30/01/2019 – poderia ser objeto de um recurso ordinário de mérito, se a ele houvesse lugar, mas em caso algum de um recurso incidental com caráter normativo. Ademais, para além de o Tribunal Constitucional não poder substituir-se ao Recorrente na construção de um recurso normativo , tal tarefa sempre se revelaria, in casu , impossível, visto que a verificação da concreta nulidade de uma decisão proferida nos autos, referida a concretas (alegadas) omissões de pronúncia não tem, sequer, aptidão abstrata para se transformar numa questão normativa. Não se trata, em suma, de um objeto idóneo do pretendido recurso de fiscalização concreta – por manifesta falta de normatividade –, tornando inútil averiguar da verificação de outras condições de recorribilidade. 2.3. Resultando confirmados os fundamentos da decisão reclamada, resta afirmar a inviabilidade do recurso, com a consequente improcedência da reclamação. Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, ainda que por diferente fundamento, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo Reclamante A.. Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 21 de outubro de 2020 - José Teles Pereira - José João Abrantes - João Pedro Caupers