Relatório
1. A. requereu cópia dactilografada do despacho de fls. 46 e verso. O Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Velas indeferiu o requerimento nos seguintes termos:
Vem o I.M. dos requeridos, invocando o artigo 259° do Código de Processo Civil, requerer que lhe seja enviada cópia dactilografada do despacho de fls. 46 e verso, arguindo a sua imperceptibilidade.
Vejamos:
Dispõe o artigo 259° do C.P.C. que: «quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos».
Donde, salvo melhor opinião, o artigo apenas se reporta à qualidade das cópia e não do despacho que as mesmas hão-de reproduzir.
Ainda assim, caso se considerasse que assistia razão ao peticionante, ou seja, que a letra do despacho de fls 46 era imperceptível, não teríamos a menor dúvida em deferir o requerido.
Acontece que a análise "objectiva" da mesma letra, não é de molde a concluir pela sua imperceptibilidade.
A sua leitura postulará, quando muito, alguma atenção acrescida, mas certamente ao alcance de um causídico confrontado diariamente com despachos judiciais e respectivos termos jurídicos.
Motivo porque se indefere o peticionado.
Foi interposto recurso ordinário, que não foi admitido.
2. A. interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
A., réu nos autos acima identificados, vem interpor Recurso para o Tribunal Constitucional do Douto Despacho de fls. 54, ao abrigo do disposto na alínea G) do nº 1 do art. 70 da LCT e nº 5 do art. 280 da CRP, pedindo a apreciação ao Tribunal AD QUEM do art. 259 do CPC, considerando que, o Douto Despacho atrás referenciado violou o art. 20 nº 1 do Constituição da República Portuguesa e o Direito constitucionalmente reconhecido de acesso aos Tribunais, nomeadamente o direito que assiste às partes de um processo judicial de conhecerem efectivamente as decisões que lhe digam respeito, considerando que o art. 259 do CPC constituindo precisamente uma concretização do direito de acesso aos Tribunais, impõe aos Tribunais o dever de enviar ou de entregar às partes as cópias ou, fotocópias facilmente legíveis das decisões jurisdicionais - legibilidade essa que há-de ser avaliada na óptica ou na perspectiva daquelas – Acórdão TC, BMJ, 411, P. 155, sendo assim, inconstitucional, a norma do art. 259 do CPC, na interpretação do Douto Despacho ora recorrido, ou seja, a de que cabe ao Juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos de despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos, enviados ou entregues às partes juntamente com a notificação, por violação do art. 20 nº 1, da Constituição, Acórdão TC, BMJ, 411, P. 155.
O recorrente produziu alegações que concluiu do seguinte modo:
A., Recorrente, nos autos de recurso acima identificado, vem apresentar conclusões das alegações.
1º Considera o recorrente que o despacho de fls. 54 proferido pelo Tribunal a quo, violou o art. 20 n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
2° O art. 259 do Código de Processo Civil, só não será uma concretização constitucionalmente claudicante do direito à informação efectiva das partes sobre o conteúdo dos despachos, sentenças e acórdãos se ele for interpretado como impondo aos tribunais um dever de enviar ou de entregar ás partes cópias, ou fotocópias facilmente legíveis das decisões jurisdicionais.
3° Requerida a repetição de uma notificação, com cópia do despacho a que respeite, com a alegação de que a recebida era ilegível, tal pretensão só não deve ser deferida se for manifesto que constitui mero expediente dilatório. A legibilidade deve ser apreciada na perspectiva do destinatário da notificação.
Nestes termos, e nos mais de Direito, com o Douto suprimento de V.Exas, deverá ter provimento o presente recurso, e ser entregue ao recorrente pelo Tribunal a quo cópia dactilografada do despacho de fls. 46.
O recorrido não contra‑alegou.
Cumpre apreciar.
II
Fundamentação