IIFundamentação
7. De acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 4 da LTC, o Tribunal Constitucional deverá, no julgamento da reclamação, abranger todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, não limitando a sua apreciação ao específico fundamento de rejeição que tenha sido invocado no despacho reclamado.
Deste modo, na reclamação que submete ao Tribunal Constitucional, cabe ao reclamante suprir quaisquer omissões ou deficiências de que enfermava o requerimento de interposição de recurso, por forma a permitir a prolação de uma decisão definitiva sobre a respetiva admissibilidade (cf. Acórdão n.º 129/08).
Perante o recurso de constitucionalidade deduzido nos autos, é manifesto que o mesmo não pode ser objeto de conhecimento quanto ao respetivo mérito.
Com efeito, não só o respetivo requerimento de interposição padece de inúmeras deficiências formais, que deveriam ter sido corrigidas ou sanadas na presente reclamação, mas – e em especial – o recurso não reúne os pressupostos previstos para a sua admissibilidade.
7.1. Relativamente aos requisitos formais do requerimento de interposição de recurso, estabelece o artigo 75.º-A, n.º 1 da LTC que o recurso de constitucionalidade deve ser interposto por meio de requerimento de que conste a identificação precisa da decisão recorrida e da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, bem como indicar «a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.»
Nos recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) ou f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recai ainda sobre o recorrente o ónus de indicar outros elementos essenciais à apreciação liminar do requerimento de interposição de recurso, tais como a «norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade» (cf. artigo 75.º-A, n.º 2 da LTC).
Quanto ao prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, estabelece o artigo 75.º, n.º 1 da LTC que o mesmo é de 10 dias.
7.2. Neste caso, o tribunal a quo considerou extemporâneo o recurso interposto pela recorrente, por considerar não ser aplicável, atenta a natureza não urgente do processo e a circunstância de o ato processual ser praticado em segunda instância, não implicando a presença física dos intervenientes nas suas instalações, o regime de suspensão dos prazos processuais constante do n.º 1 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, de 22 de janeiro.
Na presente reclamação, a reclamante apenas se insurge quanto à decisão de rejeição do recurso por extemporaneidade, defendendo que o prazo de interposição do recurso se encontrava suspenso, uma vez que “não declarou expressamente essa aceitação”, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 5, do referido artigo 6.º-B da Lei 4-B/2021, de 22 de janeiro.
Porém, mesmo que se admitisse, como defendeu o Ministério Público no seu parecer, que a reclamante poderá ter sido induzida em erro pela leitura do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, e se considerasse o recurso tempestivo, o certo é que, neste caso, como antes se preveniu, o recurso sempre seria inadmissível.
8. Com efeito, analisado o seu requerimento de interposição de recurso, constata-se, desde logo, que a recorrente omite a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual veio deduzir o recurso de constitucionalidade.
Ora, também aqui, ainda que se entendesse se tratava de um mero lapso – e que deduzia o recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – até por alegar, mormente no ponto 6 da presente reclamação, que “suscitou uma inconstitucionalidade material” no recurso apresentado no Tribunal da Relação de Évora, o que permitiria inferir que pretendia interpor um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, constata-se que a recorrente carece de legitimidade para deduzir este tipo de recurso, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Retomando a leitura do recurso interposto para o Tribunal da Relação, a recorrente autonomizava uma alínea E., sob o título “Inconstitucionalidade material da decisão recorrida”, em que alegara o seguinte:
“De acordo com o disposto no art.º 32, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa a perturbação do exercício de direitos vicia a decisão de inconstitucionalidade material.
Tal viciação é corroborada pela violação do art.º 20.º, n.º 4 da CRP ao pôr-se em causa um juízo equitativo no exercício dos direitos por parte da arguida.”.
Já nos pontos 11.º e 12.º das respetivas conclusões de recurso, lidos em conjugação com os respetivos pontos 8.º e 9.º, a recorrente invocara um “erro manifesto de contagem de prazo” e defendia que “tal erro consubstancia uma inconstitucionalidade material”, sendo que, nessas conclusões, reporta a referida inconstitucionalidade à “interpretação do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais por violação do art.º 32.º, n.º 1 da CRP” e afirma que “ocorre ainda outra inconstitucionalidade material por desaplicação do art. 20.º, n.º 4 da CRP face ao art. 11.º do Regulamento anteriormente citado”.
Ou seja, perante o tribunal a quo, a ora reclamante não suscitou qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa. A recorrente insurgia-se, de modo particular, contra o (alegado) erro de julgamento de que padecia a decisão de primeira instância e limitou-se, em sede de alegações, a invocar a inconstitucionalidade não de uma norma ou concreta dimensão normativa, mas sim da própria decisão que, na sua perspetiva, violava os artigos 32.º, n.º 1, e 20.º da Constituição. E, de forma incongruente, nas respetivas conclusões, relacionava essa alegada “inconstitucionalidade” com o disposto nos artigos 6.º e 11.º do Regulamento das Custas Processuais, sem, no entanto, concretizar ou substanciar minimamente essa sua alegação.
Perante esta alegação vaga, genérica e imprecisa, é manifesto que a recorrente incumpriu o seu ónus de suscitação prévia.
Aliás, neste caso, o próprio tribunal recorrido, ao apreciar a alegada violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º da CRP, também concluiu que a mesma se dirigia apenas à decisão recorrida – e não a qualquer norma – concluindo, a este respeito, que: “(…) tendo a arguida recorrente tido conhecimento da decisão administrativa condenatória em 22.6.2020 e conferindo-lhe a lei a possibilidade de colocar em crise aquela no prazo de vinte dias úteis por via da impugnação judicial não ocorreu qualquer impedimento ao seu direito de acesso à justiça nem foram coartadas quaisquer garantias processuais”.
Como tem este Tribunal repetidamente afirmado, a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade exige que o interessado, perante o tribunal a quo, proceda a uma clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, indicando qual o preceito ou preceitos cuja conformidade constitucional pretende questionar, bem como as razões em que se funda a inconstitucionalidade invocada.
Conclui-se, deste modo, que a ora reclamante não suscitou, de modo processualmente adequado, qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa, apta a conferir-lhe legitimidade para interpor o presente recurso, como resulta do artigo 72.º, n.º 2, lido em conjugação com o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) ambos da LTC, o que impede o conhecimento do mérito do recurso.
9. Do que vem de ser dito, resulta também que não estariam reunidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso, atenta a falta de normatividade da questão colocada à apreciação deste Tribunal e de efetiva aplicação pelo tribunal a quo da norma arguida de inconstitucional.
Com efeito, no seu requerimento de interposição de recurso, a recorrente limita-se a invocar que a decisão proferida na Comarca de Lagos – que, note-se, não constitui o objeto formal do presente recurso de constitucionalidade – violara os artigos 32.º, n.º 1 e 20.º da Constituição, por (alegadamente) incorrer em erro na contagem do prazo previsto para a impugnação judicial da decisão proferida pela autoridade administrativa nos autos de contraordenação (cf. pontos 3 e 4-IX do respetivo recurso). A sua pretensão reside, assim, no controlo do acerto daquela decisão, na sua dimensão interpretativa do direito ordinário.
Ora, nos recursos deduzidos ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a questão, sob apreciação, adquira relevância normativa, por não lhe competir apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos legais. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de critérios normativos – devidamente destacados da decisão – face ao bloco de constitucionalidade relevante, encontrando-se ainda os seus poderes de cognição limitados à norma ou normas que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha efetivamente aplicado ou tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC).
Não estando, in casu, reunidos os referidos pressupostos, o objeto do presente recurso sempre seria inidóneo.
Em conformidade, cumpre confirmar a decisão de inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, ainda que com fundamentação diversa da constante da decisão reclamada e, consequentemente, indeferir a presente reclamação.