Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
O Município de Vinhais inconformado com a decisão proferida, em 2ª instância, em 21 de Abril de 2016 no TCAN, que no âmbito da presente acção administrativa comum, de responsabilidade civil extra-contratual intentada pela ora recorrida A………., Ldª, lhe negou provimento ao recurso interposto e manteve a condenação decretada no TAF de Mirandela [que condenou o recorrente a pagar à recorrida a quantia de 125.120,53€] interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo.
Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
«1ª Vem o presente recurso interposto do d. Acórdão proferido pelo TCAN que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela;
2ª Parece-nos que, de acordo com o disposto no artº 150º, números 1 e 2 do CPTA, o presente recurso de revista deve ser admitido, pois estão em causa questões que, pela sua relevância jurídica, se revestem de importância fundamental, além de que a admissão do presente recurso se nos afigura claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
3ª De facto, compulsando os autos, podemos constatar que este processo já teve 4 decisões judiciais, 3 delas completamente opostas entre si: uma 1ª decisão (saneador sentença) do TAF de Mirandela que absolveu o ora recorrente do pedido; uma 2ª decisão do TCAN que revogou esta sentença e mandou baixar os autos à 1ª instância para prosseguirem para julgamento; uma 3ª decisão que condenou o aqui recorrente a pagar € 125.120,53 à recorrida e uma 4ª decisão do TCAN que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente e confirmou a sentença recorrida;
4ª Ora, ressalta daqui, desde logo e atenta a contraditoriedade de algumas destas decisões entre si, que a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
5ª Por outro lado, estão em causa neste recurso questões jurídicas relevantes e que se revestem de importância fundamental, desde logo as seguintes: no princípio da protecção da confiança é ou não exigível que tal confiança seja legítima ou justificada?; a existência de um licenciamento construtivo posteriormente declarado nulo por violação do PDM, declaração com a qual a recorrida se conformou, consubstancia alguma violação do princípio da boa-fé ou da protecção da confiança?
6ª Além disso, a solução adoptada pela sentença recorrida e que também foi seguida pelo Acórdão do TCAN de que ora se recorre, no que diz respeito ao princípio da protecção da confiança, contraria o decidido pelo STA no d. Acórdão de 21-06-2007 (Processo nº 0126/07), pelo que também por esta via se justifica a admissão do presente recurso de revista;
7ª Estão ainda em causa neste recurso de revista a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, a violação do disposto nos artigos 6º e 7º, 2ª parte do DL 48 051, de 21-11-1967, e ainda do disposto no artº 70º do DL 555/99, bem como do disposto nos artigos 487º, nº 2, 563º e 570º, nº 1 do Código Civil, questões que foram levantadas no recurso de apelação e que o TCAN, no Acórdão de que se recorre, não atendeu;
8ª Neste processo estamos perante dois actos administrativos da Câmara Municipal de Vinhais: um primeiro acto que consiste no licenciamento de uma obra da A. e um outro posterior através do qual a Câmara Municipal de Vinhais declara a nulidade do licenciamento, em reunião de 26 de Janeiro de 2007 (fls. 355/v a 357 do PA) por violação do PDM de Vinhais;
9ª A A. conformou-se com a declaração de nulidade do licenciamento, não reagindo judicialmente contra tal acto nem demonstrou nos autos que o licenciamento declarado nulo não violava o PDM;
10ª Apesar disto, a d. sentença considera que a ilicitude da actuação da Câmara reside no facto de a referida conduta violar o princípio da boa-fé ou princípio da protecção da confiança a que se reporta o artº 6º-A do CPA, fazendo uma interpretação do mesmo em que não exige que a confiança seja legítima ou justificada, entendimento que foi sufragado no Acórdão de que se recorre;
11ª Ora, a doutrina e a jurisprudência exigem que a confiança a proteger seja uma confiança legítima ou justificada, não sendo de proteger a confiança num acto ilegal e que foi declarado nulo - Neste sentido, Acórdão do STA de 21-06-2007 proferido no recurso nº 0126/2007;
12ª Ao decidir como decidiu a d. sentença e o Acórdão do TCAN que a confirma, fizeram uma errada interpretação do disposto no artº 6º do DL 48 051, de 21-11-1967 e do princípio da protecção da confiança, pelo que devem ser revogados e substituídos por outra decisão que absolva a R. do pedido, por faltar um dos requisitos fundamentais da responsabilidade civil por factos ilícitos;
13ª A d. sentença conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento quando, em 33. dos factos provados, dá como provado que "Com a demolição desses trabalhos e com a construção de nova cobertura (onde se contabiliza a paralisação da grua) (sublinhado nosso) despendeu a autora a quantia de cinquenta e oito mil e quinhentos euros (€ 58.500,00)" pois,
14ª A A. apenas alegou a este propósito o constante do nº 101º da p.i. que refere o seguinte: "Com a demolição desses trabalhos, despendeu a autora a quantia de cinquenta e oito mil e quinhentos euros (€ 58.500,00)", em lado algum alegando a construção de nova cobertura ou a paralisação da grua;
15ª Assim, a d. sentença conheceu de questões que nunca foram alegadas pelas partes nem eram fundamento da causa de pedir alegada pela autora, violando o disposto nos artigos 608º, nº 2, parte final, artº 5º e 3º, nº 3 todos do CPC, pelo que enferma da nulidade prevista no artº 615º, nº 1 alínea d) parte final do CPC, o que se invoca e leva a que tenha de ser dado como não provado o constante do nº 33. da matéria de facto da sentença;
16ª O recorrente, na apelação que interpôs para o TCAN, invocou a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, mas este considerou (mal, em nosso entender) que não havia excesso de pronúncia;
17ª A d. sentença, a fls. 12 invoca, por erro de aplicação, o artº 70º do DL 555/99 também como fundamento para o dever de indemnizar por parte da R., mas indevidamente, pois o nº 2 de tal normativo exige uma conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos, o que não se verifica no caso destes autos, na medida em que os titulares dos órgãos da Câmara de Vinhais inicialmente demandados foram absolvidos, decisão que já transitou em julgado; O Acórdão recorrido, não atende esta nossa alegação, referindo que estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual emergente de factos ilícitos, violando, por erro de interpretação, o disposto no artº 70º do DL 555/99, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que absolva o recorrente do pedido;
18ª O mesmo Tribunal Central Administrativo Norte tinha proferido nestes autos Acórdão com data de 21-06-2011 onde, de forma cristalina referia, entre outras considerações, a fls. 13 que "...também temos de ter bem presente a obrigação que recai sobre quem apresenta um projecto da sua conformidade com os instrumentos territoriais de planificação nomeadamente o PDM. Não pode, pois, deixar de ser equacionada a também culpa da recorrente (ali Autora) em ter dado entrada de um projecto de licenciamento que viola o PDM..."; a d. sentença e o Acórdão de que ora se recorre fizeram tábua rasa deste Acórdão e consideraram que só havia culpa do R. Município de Vinhais;
19ª Se a d. sentença refere a fls. 13 que "...só podemos concluir que a decisão de licenciamento foi tomada com falta de diligência exigida a uma pessoa normalmente zelosa ou a um funcionário ou agente típico...", então também temos de considerar que o termo de responsabilidade do arquitecto que subscreveu o projecto apresentado pela A., ao dizer que o referido projecto "...observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o PDM de Vinhais..." foi elaborado com leviandade e não teve a diligência e zelo que são de exigir a um técnico ao considerar que o projecto observava o PDM de Vinhais, quando na realidade se veio a verificar que violava tal PDM;
20ª Há, assim, um facto culposo do lesado (a A.) que contribuiu para a produção dos danos e, a d. sentença e o Acórdão de que se recorre, ao considerar que há apenas culpa da R., não aplicam o mesmo critério de culpa estabelecido no artº 487º, nº 2 do Código Civil à actuação da A. e técnico contratado por esta para elaborar o projecto, acabando por não aplicar o disposto no artº 570º, nº 1 do Código Civil, como se impunha;
21ª Não pode a R. ser condenada ao pagamento de € 20.000,00 de lucros cessantes decorrentes da não construção de duas habitações (cfr. nº 39. dos factos provados da sentença) que não podiam ser construídas por violação do PDM de Vinhais, pois tal é absolutamente inaceitável;
22ª Se a A. pretendia construir as duas habitações em causa devia ter reagido contra a declaração de nulidade do licenciamento e pugnado pela validade do mesmo e, ao não o fazer, não pode pretender o pagamento de lucros cessantes pela não construção das mesmas, como se tivesse o direito de as construir com base numa licença nula!
23ª Se tal dano fosse de considerar, o direito à sua reparação só subsistia na medida em que o mesmo se não pudesse imputar à falta de interposição de recurso por parte da A. - artº 7º, 2ª parte do DL 48 051, de 21-11-1967 - normativo que a d. sentença e o Acórdão recorrido deviam ter aplicado para afastar a condenação da R. pelos referidos € 20.000,00 de lucros cessantes;
24ª Mas ainda que assim não fosse, não há nexo de causalidade entre o facto e o alegado dano; para que a A. tivesse direito a estes lucros cessantes de € 20.000,00 era necessário que demonstrasse que tinha o direito de construir as duas habitações, o que não está demonstrado, bem pelo contrário;
25ª A A. não pode ser indemnizada pela não construção de duas habitações que não construiu e que nunca podia construir, pelo facto de a sua construção violar o PDM de Vinhais, pelo que, ao condenar a R. a indemnizar a A. por esse dano a d. sentença e o Acórdão de que se recorre violaram, por erro de interpretação, o artº 563º do Código Civil;
26ª E o mesmo se passa com a condenação da R. a pagar à A. as quantias de € 3.376,00 referentes ao pagamento aos técnicos (arquitecto, engenheiro civil e topógrafo) para a reformulação dos projectos em que tiveram intervenção para novo licenciamento (nº 34. dos factos provados) - e € 3.128,53 relativos a taxas pelo novo licenciamento (nº 35. dos factos provados);
27ª Não existe nexo de causalidade entre a declaração de nulidade da licença e tais danos pois o primeiro licenciamento que a A. submeteu à aprovação da Câmara violava o PDM e tais danos existiriam sempre, a A. teria de efectuar tais gastos a partir do momento em que apresentou um projecto que violava o PDM de Vinhais;
28ª Quer a Câmara aprovasse inicialmente o projecto e declarasse posteriormente a sua nulidade, como fez, quer tivesse indeferido ab initio tal licenciamento, a A. tinha, nos dois casos, de reformular os projectos e tinha de efectuar tais gastos que só se podem imputar à sua conduta de apresentar um projecto em violação do PDM de Vinhais, pelo que a sentença e o Acórdão recorrido violaram o disposto no artº 563º do Código Civil;
29ª Por outro lado, a R. é condenada ao pagamento do que já estava construído e foi demolido (nº 32. dos factos provados e fls. 15 da d. sentença), ao pagamento da demolição e depois é também condenada ao pagamento de nova construção (nº 33. dos factos provados e fls. 15 da d. sentença), pelo que, desta forma, a R. teria de pagar a construção do que existia e foi demolido, a sua demolição e nova construção, havendo uma duplicação ou sobreposição de valores;
30ª Desta forma a A. fica com a construção da cobertura completamente grátis pois é-lhe pago o que lá estava construído, é-lhe paga a demolição disso e ainda lhe é paga a nova construção!
31ª Admitindo que havia responsabilidade da R., a mesma só podia ser condenada ao pagamento do que lá estava construído e foi demolido e pelas despesas de demolição, nada mais! Em relação à construção de nova cobertura não há nexo de causalidade entre a alegada lesão e o dano em causa, pois a A. teria de suportar sempre as despesas de construção da cobertura do edifício.
32ª O Acórdão refere que o ora recorrente carece de razão, pelo que, ao decidir como decidiu, violou, por erro de interpretação o disposto no artº 563º do Código Civil»
Termina pedindo:
«A- Deve o R. ser absolvido do pedido, nos termos das conclusões 8ª a 12ª, por não ser de proteger a confiança num ato ilegal e que foi declarado nulo;
B- Deve o R. ser absolvido do pedido, nos termos da conclusão 17ª, por não estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos;
C- Deve ser revogado o d. Acórdão e considerar-se que há nulidade da sentença por excesso de pronúncia, tal como resulta das conclusões 13ª a 16ª, com as legais consequências;
D- No caso de se entender que há responsabilidade e culpa da R., deve também ser apreciada a culpa da A., nos termos das conclusões 18ª a 20ª, com as legais consequências;
E- Por fim, deve ser declarada a inexistência de nexo de causalidade entre o facto e o dano, nos termos das conclusões 21ª a 32ª, com as legais consequências»
A recorrida A…………, contra alegou, formulando as seguintes conclusões:
«I- O recurso da Ré corresponde a uma diligência absolutamente dilatória e injustificada, sem sentido e jurídica e processualmente inaceitável.
II- O recurso da R. carece de interesse objetivo, de clara identificação de quadro legal aplicável ou qualquer interesse geral ou necessidade de uma melhor aplicação do direito
III- pelo que o Recurso em causa não deve ser admitido, impondo-se decisão prévia nos termos do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA, que deverá determinar a sua inadmissibilidade,
IV- não corresponde à verdade que a presente ação judicial seja contraditória nas suas decisões, uma vez que no que às partes em lide diz respeito foram proferidas decisões em primeira e segunda instância completamente conformes,
V- em momento algum resultou violado o disposto no artigo 6º do DL 48051 de 21/11/1967, conforme se alcança lapidarmente do ponto 38 da factualidade assente, e de forma clara pelo entendimento do honesto raciocínio que a não impugnação do ato da revogação da licença de construção não pode corresponder a uma conformação com o mesmo,
VI- não se verifica qualquer excesso de pronúncia ou violação do disposto nos artigos 6º e 7º (segunda parte) do DL 48051 de 21/11/1967 e ainda do disposto no artigo 70º do DL 555/99, bem como do disposto nos artigos 487º, n.º 2, 563º e 570º, n.º 1 do código Civil, pois a interpretação do direito é contrário à pretendida pela R., mas é coincidente com o Doutrina e Jurisprudência unânime, não havendo pois lugar no presente Recurso.
VII- das Doutas conclusões da R., em concreto de 13º, 14º, 21º, 23º, 24º e 26º associam-se recurso sobre matéria de facto já duplamente decidida,
VIII- é falso o teor de conclusões de 15º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º a 32º,
IX- não corresponde à verdade que a Sentença tenha decidido por questões que nunca foram alegadas, para tal basta ler o artigo 101º da Petição Inicial,
X- o dever de indemnizar por parte da R. é imposto pelo principio da proteção da confiança e pelos requisitos da responsabilidade civil,
XI- a decisão do licenciamento é da exclusiva responsabilidade de quem tem o poder de licenciar, tanto mais que seguiu os critérios sempre aplicáveis pelos serviços técnicos da Câmara conforme declarações da própria responsável técnica da Câmara,
XII- os lucros cessantes foram pedidos e provados, correspondem ao dano causado pela R. pelo licenciamento e autorização da obra, não sendo necessário demonstrar que tinha o direito de construir porque a própria R. lhe deu esse direito com a respetiva licença.
XIII- o mesmo se diga quanto à obrigação de pagar todas as despesas com a reformulação dos projetos, não podendo ser penalizado quem cumpre as instruções que são dadas pela Autoridade Administrativa, de acordo com as expetativas por ela criadas,
XIV- não corresponde à verdade que a construção da cobertura seja “grátis” porque a construção da cobertura inicial nada tem haver com a construção da segunda cobertura em cota inferior.
XV- o recurso para esse Supremo Tribunal corresponde a uma integral repetição do recurso apresentado perante o Tribunal Central Administrativo do Norte, que resultou claramente fundamentado.
XVI- agindo o recorrente dolosa ou negligentemente pois não podia desconhecer que deduz oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, com intuito único de protelar a ação da justiça, tanto assim é que tão pouco articula os requisitos do artigo 150º do CPTA».
O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 10.11.2016, nos termos seguintes:
«Apesar de a responsabilidade extracontratual dos entes públicos que se efectivou pela presente acção ter sido apreciada ainda à luz do Dec. Lei nº 48 051, de 21/11/67, coloca-se nela uma questão que continua a ter actualidade que é a de saber se a indemnização por prejuízos decorrentes da invalidade dos actos de licenciamento de operações urbanísticas pode ser reduzida ou excluída com fundamento no contributo do requerente para a ilegalidade do licenciamento e, consequentemente, para a produção do prejuízo que pretende ver ressarcido.
Trata-se de uma questão que, pela potencialidade de repetição perante actos de licenciamento cuja ilegalidade tenha sido induzida pelo lesado, justifica a admissão do recurso excepcional, não obstante a alteração do regime geral de responsabilidade extracontratual do Estado e demais entes públicos».
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer pronúncia.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«1. Em 3 de Maio do ano de 2006 a. apresentou na Câmara Municipal de Vinhais o pedido de aprovação de um projecto de arquitectura para a construção de um edifício destinado a habitação colectiva e comércio, que pretendia levar a efeito no local conhecido por ……….., em Vinhais; - cfr fls. 1 a 48 do PA, que aqui se reproduzem, com o seguinte destaque: “Termo de Responsabilidade// …………….., arquitecto (…) é autor, relativo à edificação de um prédio destinado a habitação e comércio/similares de hotelaria, na ………., freguesia e concelho de Vinhais, cujo licenciamento foi requerido pela A…………. (…), observa as normas legais e regulamentares aplicáveis designadamente o P.D.M de Vinhais, R.G.E.U e Segurança Contra Incêndios (…)”
2. O local da projectada construção situava-se dentro do perímetro urbano da vila de Vinhais – cfr. planta de localização ínsita no PA; art.º 3 da PI, confirmado no artº 19º da contestação do Município;
3. Sendo dotado de todas as infra-estruturas, nomeadamente rede viária (antiga EN), rede de águas residuais, pluviais e de abastecimento de água – cfr. projectos de especialidades ínsitos no PA; artº 4 da PI, confirmado no artº 19º da contestação do Município;
4. Por que o terreno de implantação do projectado imóvel apresentava a inclinação que os cortes de fls. 2, 3, 4 e 5 do PA demonstram, foi previsto ser aproveitado naquele projecto esse desnível para a construção de dois pisos de estacionamento, em cave, abaixo da cota de soleira superior – cfr. artº 5 da PI, parcialmente confirmado no artº 20º da contestação do Município;
5. Acima daquela cota, o edifício teria mais quatro pisos – cfr. corte de fls 5 e art.º 6 do PA, confirmado no artº 22º da contestação do Município;
6. No seu todo, o projecto apontava para a construção de um edifício, com dois baixos, para comércio, 14 apartamentos do tipo T3 e T4 e garagem colectiva para estacionamento – cfr. plantas e artº 7 da PI, confirmado no artº 22 da contestação do Município;
7. Uma vez entrados nos serviços competentes da Câmara, estes procederam à análise daqueles requerimento e projecto e solicitaram pareceres necessários às entidades, que é uso, ou obrigatório, ouvir nestas circunstâncias – cfr. PA e artº 9 da PI, confirmado no artº 22º da contestação do Município;
8. Dá-se aqui por reproduzido a informação 197 de ………………., engenheira Civil na Divisão de Urbanismo e Ambiente do Município de fls. 50 e 51 do PA, com o seguinte destaque: “ Face ao exposto o projecto presente cumpre em termos gerais a legislação vigente, nomeadamente o PDM e RGEU”
9. Findo o aludido procedimento burocrático, o presidente da Câmara deferiu o pedido da A. por despacho de 13 de Junho de 2006 que emitiu sobre a informação 197 supra referida, no uso de competências delegadas – Fls. 51 do PA;
10. Em carta da Câmara de 20 de Junho foi aquela aprovação comunicada à A. a qual foi igualmente convidada a apresentar os projectos das várias especialidades e a ceder espaços para o domínio público, para prossecução do licenciamento da obra – fls. 52 do PA;
11. Imposições que a autora satisfez – cfr. artº 11 da PI, confirmado no artº 22º da contestação do Município;
12. Uma vez apreciados e submetidos a parecer os projectos das especialidades apresentados pela A, foram aprovados, no uso de competência delegada, pelo vereador permanente da autarquia, ………………, por despacho de 5 de Julho de 2006 – fls. 309 do PA, e artº 12 da PI, confirmado no artº 22º da contestação do Município;
13. Por despacho de 7/8/2006 o Presidente da Câmara Municipal de Vinhais deferiu o pedido de licenciamento da obra em causa, tendo sido emitido, com data de 9/8/2006, o alvará nº 47/2006. – Fls. 285 do PA;
14. Desse alvará destaca-se o seguinte (fls. 287 do PA): " ... A construção, aprovada por despacho/deliberação camarária, de 2006/08/02, respeita o disposto no Plano Director Municipal e apresenta as seguintes características:
N° de pisos: Quatro acima e dois abaixo da cota de soleira Área de Construção: 3.419,30 m2
N° de Fogos: 14
Uso a que se destina: Habitação Colectiva e Comércio/Similares de Hotelaria"
15. Munida do referido alvará a A. iniciou de imediato a execução do edifício no mais escrupuloso respeito pelas peças desenhadas e escritas aprovadas – cfr. art.º 16 da PI, confirmado no artº 22º da contestação do Município;
16. Obras essas que a autora desenvolveu pacificamente durante os meses subsequentes à emissão daquele alvará, à vista de todas as entidades, quer públicas quer particulares, que, em relação à mesma poderiam interferir, ou fiscalizar, designadamente os serviços, órgãos e agentes do R. – cfr. artº 17 da PI, confirmado no artº 22º da contestação do Município;
17. De tal forma que em princípios de Dezembro de 2006 a "estrutura" da obra estava praticamente toda construída – cfr. artº 18 da PI, confirmado no artº 22º do Município;
18. No dia 7 de Dezembro de 2006 um funcionário do Município entregou à esposa de um dos gerentes desta o documento assinado pelo Presidente do Município, com data do dia anterior, nos seguintes termos (cfr. artº 18 da PI, confirmado no artº 22º da contestação do Município e fls. 296 do PA):
“Verifico agora e depois de conversar, estudar e reflectir conjuntamente com os técnicos e juristas, que se levantam fortes dúvidas sobre a legalidade do meu despacho de fls. 247, sendo que tal despacho teve por base a informação e parecer da técnica Eng. …………., tendo eu decidido em conformidade com o proposto.
Assim, sendo, notifique-se de imediato o requerente A……………., Lda., na pessoa do seu sócio gerente ………………, para suspender imediatamente a execução das obras na parte assinalada na planta anexa que lhe deve ser entregue.
O presente despacho pretende-se que tenha efeitos preventivos, prevenindo desta forma uma eventual e possível revogação do despacho supra, o que só me é possível fazer, após mais aprofundada análise da situação e estudo legal, nomeadamente das disposições dos artigos 37º, nº 1 e 7º 1) do P.D.M.
A suspensão tem o prazo de 10 dias.
Notifique-se entregando cópia do presente e da planta anexa».
19. A suspensão abrangia todo o piso superior do edifício e respectiva cobertura – cfr. artº 20º da PI, confirmado no artº 22º da contestação do Município;
20. A 14 de Dezembro de 2006 o Sr. Presidente da Câmara de Vinhais propôs ao seu executivo revogação dos seus próprios despachos, de 13 de Junho de 2006, que aprovara o projecto de arquitectura; o de 7 de Agosto de 2006, que deferiu a emissão do alvará, licenciando a construção, bem como do despacho, de 5 de Julho de 2006, do vereador permanente, que aprovara os projectos das especialidades, respeitantes à obra em causa – artº 21 da PI, confirmado no artº 22º da contestação do Município e fls. 308-V a 309;
21. Dá-se aqui por reproduzido o despacho/proposta do Sr. Presidente da Câmara de Vinhais de fls. 308-V a 309, com o seguinte destaque:” g) Após ter procedido a aprofundado estudo, é minha convicção que as disposições dos artigos 37º, nº1 e 7º l) do Reg.do PDM não foram correctamente observadas, como deveriam ter sido, pelo facto da técnica que informou o processo ter feito delas uma incorrecta interpretação. No entanto, e apesar de considerar a interpretação por ela feita incorrecta, a Ex.ma Sra. Eng. ……………. alega verbalmente que o entendimento por ela explanado nas suas informações é o mais correcto e é aquele que sempre tinha vindo a ser seguido pela Câmara Municipal até ao momento. Esse entendimento era (e é) que para efeitos de medição da altura das edificações e para aferir do cumprimento do art.º 37.º do Reg. PDM, essa altura deveria ser medida do plano horizontal da soleira até à platibanda.
Assim, segundo o seu entendimento e segundo aquele que vinha sendo adoptado pela Câmara Municipal o licenciamento do edifício em causa preenchia os requisitos desse normativo do PDM, facto que explanou nas suas informações técnicas juntas ao processo, designadamente a fls. 51. //No entanto, e sem prejuízo de entendimentos diferentes, entendo que essa interpretação é incorrecta, pois a altura deve ser medida na vertical a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção, como aliás refere o artº 7º l) do PDM. No caso concreto, atendendo à topografia do local, que sofre de alguma inclinação, deve ser medida desde o ponto médio da inclinação da rua que liga a Av. …………. e passa junto ao ………….. (…) // h) (…) A incorrecta informação técnica fornecida (no meu entendimento) e pese embora o Reg. Do PDM seja de difícil interpretação, levou a que os despachos proferidos violassem as referidas normas desse Regulamento (…)// i) Por tudo o que acaba de referir-se e por entender que a interpretação agora feita do PDM por mim é a mais correcta, ressalvo, na minha opinião, outra atitude não resta senão a de revogar os meus despachos proferidos (…)”.
22. Mais propôs que o executivo remetesse, para si ... "a execução do embargo parcial da obra" - artº 22 da PI, confirmado no artº 22º da contestação do Município.
23. Em reunião de câmara de 15/12/2006 foi aprovada por unanimidade o embargo da obra da autora – Fls. 346 a 347 do PA;
24. A obra foi embargada no dia 19/12/2006 com o fundamento de que a construção do último piso do edifício na parte mais afastada da Av. …………… ou estrada de ……………, contrariava o estatuído no nº 1 do artigo 37º do Reg. do PDM de Vinhais e artigo 7º, alínea l) – Fls. 329 e 329-v do PA;
25. Do auto de embargo consta ainda que “ o piso encontra-se executado com pilares em betão, com colocação de lages, sem alvenarias e completamente amplo. A cobertura já tem colocadas algumas vigotas de cimento e respectivas paredes de apoio, executadas em tijolo".
26. Em reunião de Câmara de 26 de Janeiro de 2007 foi declarada a nulidade do licenciamento por violar o disposto no nº 1 do artigo 37º do Reg. do PDM de Vinhais e artigo 7º, alínea l), e conceder à autora o prazo de três meses para apresentar novo projecto de licenciamento – cfr. fls. 355 /v a 357 do PA;
27. Facto esse comunicado à A. por ofício datado de 12/2/2007 – Fls. 358 do PA;
28. Em 26/2/2007 o Presidente da Câmara Municipal de Vinhais determinou que a A. fosse notificada para demolir o último piso do edifício “ na parte mais afastada da Avenida …………., ou Estrada ……………, na parte que ultrapassa a medida legalmente prevista e que já foi objecto de embargo (…)” – Fls. 365 do PA.
29. Por “Mandato de Notificação” datado de 1 de Março de 2007 a A. foi notificada para " ... num prazo máximo de 3 (três) meses, contados do dia seguinte ao da presente notificação, proceder à demolição do último piso do edifício, que está a levar a efeito na ………….., na parte mais afastada da Av. ………….., ou Estrada …………., na parte que ultrapassa a medida legalmente prevista e que foi objecto de embargo" – Fls. 366 do PA.
30. Imposição essa que a autora teve de satisfazer no prazo cominado – cfr. art.º 41º da PI não contrariado pelo PA e art.º 23º da contestação do Município;
31. Vendo-se ainda obrigada a elaborar um novo projecto para submeter à aprovação camarária – fls. 371 dos autos, artº 42º da PI não contrariado pelo PA e artº 23º da contestação do Município;
32. Nos trabalhos que havia realizado à data do embargo no piso que foi demolido, despendera a autora, a essa data, em material e mão-de-obra, um valor na ordem dos trinta e sete mil e quinhentos euros (€ 37.500,00).
33. Com a demolição desses trabalhos e com a construção de nova cobertura (onde se contabiliza a paralisação da grua) despendeu a autora a quantia de cinquenta e oito mil e quinhentos euros (€ 58.500,00).
34. Pagou aos técnicos (arquitecto, engenheiro civil e topógrafo) para a reformulação dos projectos em que tiveram intervenção para novo licenciamento, a quantia global de três mil trezentos e setenta e seis euros (3.376,00€).
35. E pagou pelo novo licenciamento taxas no valor de três mil cento e vinte e oito euros e cinquenta e três cêntimos (€ 3.128,53) – doc. de fls. 371 e 372;
36. Se desde o início a autora soubesse que não poderia construir o último piso, que teve de demolir, teria "aliviado" em betão e aço os pisos inferiores dada a menor carga que estes teriam de suportar;
37. Esse diferencial, entre as quantidades incorporadas e as efectivamente necessárias sem o último piso, corresponde a 12 m3 de betão e 2.900 Kg de aço, os quais, aos preços correntes, soma o valor de dois mil seiscentos e dezasseis euros (€2.616,00).
38. Por força da actuação da Câmara Municipal de Vinhais, supra referida, a autora deixou de construir duas habitações (fracções autónomas) no piso demolido, cuja construção havia sido autorizada. – cfr. PA, designadamente auto de embargo de fls. 329, fotografias de fls. 298 a 307, corte de fls. 295; memória descritiva e justificativa (parte escrita e parte desenhada, principalmente planta piso 5).
39. O lucro que a autora iria auferir na venda das duas habitações deixadas de construir seria da ordem dos € 20.000,00 (10.000,00€+10.000,00€).
40. Nos espaços públicos e privados os populares faziam os mais diversos comentários, sobre as causas daquele embargo e demolição.
41. Muitos desses comentários apontavam para irregularidades, ilicitudes, influências e corrupção activa da autora.
42. Os gerentes da autora sentiam-se vexados, humilhados e incapazes de explicar o sucedido, pois, os seus interlocutores não acreditavam que a Câmara houvesse ordenado a demolição de um piso, que, antes, aprovara;
43. Houve pelo menos uma pessoa que antes do embargo e demolição referidos estava disponível para adquirir fracções no edifício, mas que depois se retirou com receio de que houvesse irregularidades por parte da A.
Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou:
Que o Presidente da Câmara Municipal de Vinhais tivesse comunicado à A. que o projecto inicialmente apresentado poderia ser aprovado.
Que, em consequência, em vez dos 75.000,00€ que a A. pagou pelo terreno apenas estaria disposta a pagar 65.000,00 €.
Que a A tivesse pago a título de IVA, sobre a importância despendida na demolição, o valor de doze mil duzentos e oitenta e cinco euros (€ 12.285,00) – sendo certo que as facturas e recibos supra aludidos e cheques emitidos nesse montante somam o valor de 58.500,00, que indiciam que a A. não terá pago o valor do IVA correspondente, a A também não fez prova deste facto.
Que o nome e prestígio da autora tivesse ficado seriamente abalado em consequência do embargo e subsequente demolição de parte da obra em causa.
Que depois do sucedido (embargo e posterior demolição do piso em causa) muitas pessoas, por maldade ou por não quererem esclarecer-se, continuaram a maldizer da A. - a A. não fez prova deste facto.
Que uma facção do elenco camarário continuasse a propalar, mesmo após o segundo licenciamento, que esse era ilegal.
X
O Tribunal exarou ainda que “A decisão que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido porque, em síntese, “ao declarar a nulidade da licença de construção n.º 47/2006, a Câmara Municipal de Vinhais mais não fez que erradicar uma ilegalidade urbanística, não tendo, assim praticado qualquer acto ilícito” foi revogada pelo TCAN, que foi de entender que tinham sido invocados factos no sentido da imputação de conduta ilícita e culposa e que a acção deve seguir os seus termos apenas contra o Município de Vinhais.”(sublinhado nosso).
2.2. O DIREITO
A presente revista dirige-se contra a decisão do TCAN que confirmou a decisão de 1ª instância que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada pela autora/ora recorrida “A……….., Lda”, contra o réu Município de Vinhais [para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, emergente de facto ilícito que consistiu no licenciamento ilegal da construção de um edifício que depois veio a ser declarado nulo, com fundamento em violação do respectivo PDM] condenando-o no pagamento à A. da quantia de 125.120,53€, acrescida de juros.
Entende o recorrente nesta sede de revista que o acórdão recorrido ao assim decidir (i) é nulo por excesso de pronúncia, viola (ii) o disposto no artº 6º do DL 48051 de 21/11/1967, o princípio da confiança, (iii) o disposto no artº 70º do DL nº 555/99, (iv) o disposto nos artºs 487º, nº 2 e 570º, nº 1 do Código Civil, (v) o disposto no nº 2 do artº 7º, 2ª parte do DL nº 48051 e, (vi) o disposto no artº 563º do Código Civil.
Vejamos.
(i) Quanto à alegada nulidade imputada ao acórdão recorrido por excesso de pronúncia [cfr. conclusões 13ª a 16ª] é sabido que ela só ocorre quando o juiz conheça de questões de que não podia conhecer – cfr. al. d) do artº 615º do CPC.
Ora, esta questão ora suscitada pelo recorrente já havia sido suscitada, precisamente nos mesmos termos no recurso interposto para o TCAN, sendo que aí se decidiu que a nulidade não procedia porque resulta do artº 101º da petição inicial o pedido abrangente de danos patrimoniais com os trabalhos de demolição, ali se solicitando o pagamento a esse título de 58.500€.
Porém, inconformada com esta decisão, insiste a recorrente em assacar ao Acórdão recorrido, uma nulidade, que sabe não existir, quando na verdade e na essência, o que se verifica é uma não conformação por parte da recorrente quanto ao facto nº 33 dado como provado.
Não padece, pois, a decisão proferida pelo TCAN quanto a esta matéria, de qualquer nulidade por excesso de conhecimento.
Por outro lado, a alteração da matéria de facto que a recorrente pretende seja efectuada, quanto a este ponto 33 da matéria de facto, não cabe nos poderes de cognição deste Supremo Tribunal em sede de revista, já que não é alegada qualquer motivação ou fundamento que preencha o disposto na 2ª parte do disposto no nº 4 do artº 150º do CPTA.
Improcede, pois, sem necessidade de quaisquer outras considerações, esta alegação de recurso.
(ii a iv) Vejamos agora da violação de lei, imputada ao acórdão recorrido, sendo que o cerne da questão, se prende [como bem assinala o Acórdão da Formação que admitiu o recurso] em saber se, “ainda que à luz do disposto no DL nº 48051, a indemnização por prejuízos decorrentes da invalidade dos actos de licenciamento de operações urbanísticas pode ser reduzida ou excluída com fundamento no contributo do requerente para a ilegalidade do licenciamento, e consequentemente, para a produção do prejuízo que pretende ver ressarcido”.
A jurisprudência do STA tem decidido, de forma uniforme e pacífica, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas (incluindo, portanto, as autarquias locais), por facto ilícito de gestão pública, praticado pelos seus órgãos ou agentes, assenta, no essencial, nos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 483º e ss., do CC - neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 13.10.1998, 26.9.2002, 6.11.02, 18.12.02, 24.9.2003, 17.3.2005 e de 14.4.2005, procs. nºs 43.138, 487/02, 1.331/02, 1.683/2002, 1.864/02, 230/2005 e 86/04, respectivamente.
Há, no entanto, de ter em atenção o disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 48.051, de 21.11.1967, [aplicável aos autos] que nos dá neste domínio particular uma definição de ilicitude: “Para efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
Igualmente o artº 70º do DL 555/99 de 16/12, na redacção à data em vigor, sob a epígrafe «Responsabilidade Civil da Administração» previa:
«1- O município responde civilmente pelos prejuízos causados em caso de revogação, anulação ou declaração de licenças, comunicações prévias ou autorização de utilização, sempre que a causa da revogação, anulação ou declaração de nulidade resulte de uma conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários e agentes.
2- Os titulares dos órgãos do município e os seus funcionários e agentes respondem solidariamente com aquele quando tenham dolosamente dado causa à ilegalidade que fundamenta a revogação, anulação ou declaração de nulidade.
3- Quando a ilegalidade que fundamenta a revogação, anulação ou declaração de nulidade resulte de parecer vinculativo, autorização ou aprovação legalmente exigível, a entidade que o emitiu responde solidariamente com o município, que tem sobre aquela direito de regresso.
4- O disposto no presente artigo em matéria de responsabilidade solidária não prejudica o direito de regresso que ao caso couber, nos termos gerais de direito».
Assim, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas (incluindo, portanto, as autarquias locais), por facto ilícito e culposo de gestão pública, praticado pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos seguintes pressupostos [artº 2º do DL nº 48051]:
a) O facto do órgão ou agente que se traduz num comportamento voluntário, sob a forma de acção ou omissão;
b) A ilicitude (art. 6º, do DL 48.051, de 21.11.1967);
c) A culpa;
d) O dano, como lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial;
e) O nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.
Vejamos, sendo que a decisão recorrida julgou verificados todos os requisitos da responsabilidade civil extra-contratual, e na presente revista o recorrente apenas sindica o grau de culpa dos intervenientes e o nexo de causalidade entre o facto e o dano em relação a alguns dos danos peticionados.
Para apurarmos da ilicitude/culpa e eventual repartição de culpas teremos de ter em consideração a factualidade provada nºs 7 a 26, designadamente a existência de um acto que emitiu o alvará de construção, nos termos peticionados pela autora, considerado conforme ao PDM aplicável, e que passado um tempo, depois da obra estar em execução e praticamente concluída em termos de estrutura, veio a final, esse acto a ser revogado com fundamento na sua ilegalidade – nulidade – por violação dos artº 7º e 37º do Reg. do PDM de Vinhas.
Perante esta factualidade, o acto que verdadeiramente causou prejuízos à autora, foi o primeiro, o acto que lhe concedeu o direito a construir, mas que veio a ser considerado nulo, por violação do PDM, pelo que teremos de averiguar se efectivamente a aprovação deste, [e sua posterior revogação] violou também, na esfera jurídica da autora, o princípio da confiança e da boa-fé, porque afinal é a partir daqui a que a autora constrói a sua petição inicial e o seu pedido indemnizatório, não assistindo por isso razão ao recorrente quando pretende afastar o artº 6º do DL nº 48051 e assim afastar a ilicitude por parte do Município.
O princípio da boa-fé encontra-se consagrado nos arts 266º da CRP e 6º-A do CPA e mostra-se directamente relacionado com os actos/direitos e obrigações jurídicas, passando, fundamentalmente, pela emissão de um juízo de valor aplicado a uma conduta quando confrontada com um determinado comportamento anterior.
Enquanto princípio geral de direito, a boa-fé significa “… que qualquer pessoa deve ter um comportamento correcto, leal e sem reservas, quando entra em relação com outras pessoas …” [cfr. M. Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco Amorim in “Código do Procedimento Administrativo”, 2ª edição, pág. 108].
No caso que ora nos interessa, circunscreve-se à vertente do subprincípio da tutela da confiança, pressupondo este, cinco circunstâncias para a sua verificação:
a) a actuação dum sujeito de direito que crie a confiança;
b) a situação de confiança mostrar-se justificada por elementos objectivos idóneos a produzir uma crença plausível;
c) a existência dum investimento de confiança;
d) o nexo de causalidade/imputação entre a actuação geradora de confiança e a situação de confiança e entre esta e o investimento de confiança;
e) a frustração da confiança por parte do sujeito jurídico que a criou [cfr. Marcelo Rebelo de Sousa in: “Direito Administrativo Geral”, Tomo I, pág. 216; e, também, Diogo Freitas do Amaral in: “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, 2ª edição (2012), págs. 149/150].
Numa circunstância de tutela de confiança revela-se como indispensável estarmos em face duma confiança “legítima”, e para que o mesmo se possa validamente invocar é necessário que o interessado não o pretenda alicerçar apenas na sua mera convicção psicológica e subjectiva, antes se impondo a enunciação de sinais externos produzidos pela Administração suficientemente concludentes para um destinatário normal e onde se possa razoavelmente ancorar a invocada confiança, ou seja, a necessidade do particular ter razões sérias para crer na validade dos actos ou condutas anteriores da Administração aos quais tenha ajustado a sua actuação, pois a exigência da protecção da confiança é também uma decorrência do princípio da segurança jurídica, inerente ao Estado de Direito, e consequentemente, da confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica.
O princípio da segurança jurídica, enquanto implicado no princípio do Estado de Direito Democrático, comporta, pois, duas ideias basilares. Uma, a de estabilidade, no sentido de que as decisões dos entes públicos “não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável a alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes”. Outra ideia é a da previsibilidade que, no essencial se “reconduz à exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos”.
É, assim, que os princípios da protecção da confiança e segurança jurídica pressupõem um mínimo de previsibilidade em relação aos actos do poder, de molde a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos actos que pratica.
A propósito da “segurança jurídica” e da “protecção da confiança” refere J.J. Gomes Canotilho que “… a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica - garantia da estabilidade jurídica, segurança de orientação e de realização do direito - enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante qualquer ato de qualquer poder - legislativo, executivo e judicial. O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de protecção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses actos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico …” [in: “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7ª edição, pág. 257].
Finalmente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem admitido inequivocamente a aplicação quer do princípio da boa-fé quer do princípio da protecção da confiança enquanto fonte de ilegalidade e de responsabilidade da Administração [cfr., entre muitos outros, os Acs. deste Supremo de 26.10.1994 in proc. nº 017626, de 28.11.2000 in proc. nº 044846, de 30.04.2003 (Pleno) in proc. nº 047275, de 06.05.2003 in proc. nº 46188, de 18.06.2003 in proc. nº 0653/07, de 11.09.2008 in proc. nº 0112/07, de 09.07.2009 in proc. nº 0203/09, de 30.09.2009 in proc. nº 0662/09, de 31.10.2012 in proc. nº 0553/11].
Revertendo ao caso dos autos, basta confrontarmos a matéria de facto dada como provada [que não pode neste Supremo Tribunal ser objecto de qualquer alteração, como supra já se referiu], para percebermos que efectivamente houve por parte da autoridade administrativa uma actuação menos rigorosa, designadamente, dos serviços camarários da CMV que, pese embora, terem procedido a uma análise do projecto, e terem solicitado os pareceres necessários às entidades obrigatórias, tendo a Engª Civil da Divisão de Urbanismo e Ambiente concluído com uma informação que esclarecia que o projecto cumpria todos os termos gerais e a legislação vigente, nomeadamente o PDM e o RGEU, informação que foi determinante para o deferimento do pedido de licenciamento formulado pela autora.
Porém, no fim destes trâmites todos, e quando a obra se encontrava praticamente concluída em termos estruturais, a autora é confrontada com um despacho revogatório desse mesmo licenciamento, com fundamento em violação do PDM.
Ou seja, desde que o projecto de arquitectura dá entrada nos serviços camarários, não houve nunca uma única voz que se tivesse insurgido contra a aprovação do projecto, ou que tivesse manifestado quaisquer dúvidas quanto à sua legalidade; essas dúvidas só surgem mais tarde, como se constata do ponto 21 dos factos provados, onde se equaciona pela primeira vez a questão de como e a partir de onde devem ser medidas as alturas das edificações.
Mas será que este facto, nos poderá conduzir à desconsideração dos princípios da boa-fé e da confiança gerados na autora, designadamente e como pretende o réu, pelo facto daquela não ter reagido judicialmente do acto revogatório, ou da culpa dever ser mitigada na sua apreciação e aplicação [?], o mesmo sucedendo com a concorrência do comportamento da autora para o agravamento dos danos [cfr. artºs 487º, nº 2 e 570º, nº 1, ambos do Cód. Civil]?
Ou seja, será que houve produção de dano também causado pela própria lesada, que deve, por isso, afastar a obrigação de indemnizar, ainda que se verifiquem todos os pressupostos previstos no artº 483º do CC, como decorre do disposto no artº 570º do mesmo diploma legal?
Vejamos:
Na verdade, consta das motivações que determinaram a prolação do acto revogatório, as dúvidas e incertezas quanto à forma como a altura deve ser medida; se deve ser medida como era regra e sempre o foi até àquele momento pelos serviços municipais e seus órgãos decisores, ou se deve ser medida na vertical a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção.
Mas, pese embora estas incertezas, e facto de, até à data sempre se ter entendido como no acto de licenciamento, foi decidido revogar os despachos antecedentes.
Durante todo o tempo que mediou a prática do acto de licenciamento e o que o revogou, a autora praticamente constrói toda a estrutura da obra em questão, na certeza de que se encontrava devidamente legitimada para o fazer e cumprindo todas as regras e ordens técnicas e planos territoriais, no quadro do que foi entendido pelo Município.
Ressuma do exposto, que não há nos autos, pelo menos neste segmento de alegação, elementos que permitam imputar ou, pelo menos repartir responsabilidades entre a autora e o réu, uma vez que, por um lado, temos que ter em consideração que os serviços técnicos camarários sempre apontaram no sentido definido pelo acto de licenciamento, pois sempre interpretaram o artº 7º e 37º do Reg. do PDM de Vinhais da forma que gerou o licenciamento, dando assim uma linha de orientação aos responsáveis que assinavam os projectos com vista aos posteriores licenciamentos; por outro lado, o próprio autor do acto revogado, assume as incertezas e dúvidas na solução apontada da revogação.
Não cremos, pois, que face ao supra exposto e que resulta com clareza da matéria de facto provada nos autos, que se possa falar em qualquer facto culposo por parte da lesada que tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados à mesma; nem a culpa apontada ao réu se pode ter por diminuída na produção dos danos como por ele pretendido, por força do disposto no nº 2 do artº 487º do Código Civil, não sendo, igualmente caso de aplicação do disposto no nº 1, do artº 570º do Código Civil.
Por último, analisemos a questão invocada pelo réu que se consubstancia na 2ª parte do artº 7º do DL nº 48051, à data em vigor, no sentido de que, não tendo a autora reagido judicialmente contra o acto de declaração de nulidade do licenciamento, por forma a demonstrar que não havia violação do Reg. do PDM, um eventual direito à reparação dos danos só subsiste na medida em que o mesmo se não possa imputar à sua falta de reacção judicial.
Dispõe este artº 7º: «O dever de indemnizar, por parte do Estado e demais pessoas colectivas públicas, dos titulares dos seus órgãos e dos seus agentes, não depende do exercício pelos lesados do seu direito de recorrer dos actos causadores do dano; mas o direito destes à reparação só subsistirá na medida em que tal dano se não possa imputar à falta de interposição de recurso ou a negligente conduta processual da sua parte no recurso interposto».
Verifica-se, pois, a existência de dois segmentos nesta norma: (i) o primeiro, dispõe no sentido de o dever de indemnizar, dos entes públicos, titulares dos seus órgãos e dos agentes, não estar condicionado ao facto de os lesados exercerem o direito de recorrer dos actos causadores do dano; o segundo (ii) dispõe no sentido de que o direito dos lesados à reparação só subsiste na medida em que tal dano não se possa atribuir a conduta processual negligente (por ex. não impugnação contenciosa/impugnação tardia ou negligente) do lesado.
Este segundo segmento da norma já foi entendido como atribuindo à interposição do então recurso contencioso de anulação a natureza de pressuposto processual ou condição de procedibilidade da acção de responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, titulares dos seus órgãos e agentes, mas numa tendência evolutiva, a jurisprudência deste STA, já a configura como um «critério de determinação do montante dos danos indemnizáveis em função da repartição da culpa», que releva em sede causalidade e da culpa, competindo ao Réu/lesante o ónus da prova de que o autor infringiu culposamente o dever de diligência processual de evitar a produção ou o agravamento dos danos.
A este propósito transcreve-se, o sumário do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 11/01/2001, proc. nº 044447 em que se refere:
«A regra inscrita na 2ª parte do artº 7º do DL 48051 de 21 de Novembro de 1967 configura não uma excepção peremptória extintiva do direito de indemnização, mas caracteriza antes um caso de exclusão ou diminuição da indemnização quando a negligência processual do lesado, por falta ou deficiente impugnação contenciosa do acto administrativo ilegal ou por falta ou deficiente utilização de meios processuais acessórios, tenha contribuído para a produção ou agravamento dos danos, caracterizando uma situação equivalente à do artº 570º do Cód. Civil».
Ou seja, nada impede que o autor venha discutir numa acção os danos que sofreu em virtude de um acto ilícito praticado por um ente público, sem que previamente tenha interposto o então denominado recurso contencioso de anulação [LPTA]; A única reserva que há a fazer é que neste caso só são ressarcíveis os danos que sempre ocorreriam mesmo sem recurso ou sem conduta negligente.
Revertendo ao caso dos autos, temos que o acto ilegal que a autora elege como primacialmente produtora dos danos que alegou e provou, foi o acto que deferiu o licenciamento que se veio a revelar nulo, pois é daí que faz decorrer os prejuízos sofridos.
Ora, se era este acto de licenciamento da construção pretendida erigir, não vemos de que forma a autora tinha legitimidade e interesse em agir relativamente a um acto que até lhe era favorável e que até à prática do acto revogatório, nada indiciava que era nulo.
Isto porém, não significa que todos os danos alegados e até provados pela autora sejam ressarcíveis, uma vez que é aqui que entra um outro pressuposto que respeita ao nexo de causalidade, pois os danos indemnizáveis são, apenas todos os gastos ou prejuízos que a autora não teria feito se o seu pedido de licenciamento tivesse sido desde logo indeferido.
E aqui assiste razão ao réu quanto aponta como dano não indemnizável o lucro que a autora iria auferir resultante da venda das duas habitações deixadas de construir [10.000€ cada], uma vez que se o acto tivesse sido logo de indeferimento do licenciamento, a autora nunca construiria as casas e nunca beneficiaria de qualquer lucro na sua venda.
Invoca ainda o Réu a violação do disposto no artº 563º do Código Civil [nexo de causalidade], por considerar não indemnizável, os danos dados como provados nos pontos 32, 33, 34 e 35 dos factos provados.
Tendo em conta o que supra se enunciou, no sentido de que só são indemnizáveis os gastos que a autora não teria efectuado se o seu pedido de licenciamento tivesse sido desde logo indeferido, ou seja, os que são causados pelo acto nulo - o que pode ser ressarcido é o dano, ou danos resultantes da confiança na legalidade do acto de licenciamento.
Assim, são danos ressarcíveis os dados como provados no ponto 32 [trabalhos realizados no piso que foi demolido], e ponto 33 [custo da demolição dos trabalhos], mas já não os dados como provados nos pontos 34 [pagamento aos técnicos para reformulação dos projectos] e 35 [pagamento de taxas pelo novo licenciamento], pois estes danos não são resultado directo da inexistência do acto nulo, mas sim do acto que o revogou e obrigou à alteração do projecto de construção.
Atento o exposto, impõe-se a procedência parcialmente do recurso interposto, revogando-se o Acórdão recorrido e condenando-se o Réu no pagamento à autora da quantia referente aos danos dados como provados nos pontos 32 [37.500,00€], 33 [58.500,00€] e 37 [2.616,00€], o que dá um total de 98.616,00€.
3. DECISÃO:
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso e consequentemente condenar o R. Município de Vinhais a pagar à autora a quantia de 98.616,00€.
Custas a cargo da recorrente e recorrido, repartidas em função do decaimento.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2017. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.
Segue acórdão de 5 de Abril de 2017:
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A……………, Lda, notificada que foi do Acórdão proferido em 16/02/2017, neste Supremo Tribunal, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de Vinhais, e que consequentemente condenou o Município no pagamento da quantia de 98.616,00€, veio suscitar a questão da omissão no mesmo da condenação do referido Município no que respeita à condenação dos respectivos juros, nos termos peticionados na petição inicial.
E fê-lo caracterizando esta omissão como um lapso manifesto, patente e incontroverso, não só porque tal pretensão foi peticionada na petição inicial, como ainda pelo facto dos Acórdãos proferidos quer na 1ª instância, quer no TCAN sempre se pronunciaram sobre o pedido respeitante aos juros - art° 614° do CPC.
Se assim se não entender, requer a reforma do Acórdão nos termos do disposto na al. b), do nº 2 do art° 616° do CPC.
Notificado o Município de Vinhais, este não emitiu qualquer pronúncia.
Vêm os autos à conferência para decisão
Cumpre decidir:
E efectivamente, consta da petição inicial apresentada que a autora A…………. Lda, no ponto 2 do pedido, pede a condenação do Município de Vinhais, no pagamento de juros, à taxa legal, sobre a quantia pedida ou aquela que vier a ser-lhe efectivamente arbitrada, desde a citação até efectivo reembolso.
Porém o Acórdão proferido nos autos por este Supremo Tribunal em 16/02/2017, omitiu qualquer pronúncia quanto a este segmento do petitório.
É certo que “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.
No entanto, o legislador previu salvaguardas quanto ao suprimento de erros materiais, supressão de nulidades e reformas de sentença [cfr. art° 613º do CPC e segs].
E in casu estamos efectivamente perante um erro/lapso manifesto por parte do julgador, que não atentou, quando devia ter atentado no pedido formulado pela autora, de condenação do réu em juros devidos sobre a quantia que se viesse a apurar ser devida.
Ora, este lapso manifesto pode e deve ser rectificado nesta fase processual, em sede de reforma do Acórdão, por força do disposto na al. b), do n° 2 do art° 616° do CPC, sendo evidente que a autora tem direito aos juros peticionados - juros legais desde a citação até efectivo pagamento, por força do disposto no art° 559° do Código Civil e o réu terá de ser condenado no seu pagamento.
Atento o exposto, procede o pedido de reforma e, consequentemente, procede-se à rectificação do segmento decisório do Acórdão proferido nos autos em 16 de Fevereiro de 2017, e onde se lê:
“Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso e consequentemente condenar o R. Município de Vinhais a pagar à Autora a quantia de 98.616,00€”, deverá ficar a constar “Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso e consequentemente condenar o R. Município de Vinhais a pagar à Autora a quantia de 98.616,00€, quantia esta acrescida dos respectivos juros legais, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento”, mantendo todo o mais.
Sem custas do incidente.
Lisboa, 5 de Abril de 2017. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) –António Bento São Pedro – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.