IRelatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal, em 30 de maio de 2019 e 11 de julho de 2019.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 797/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II. Fundamentação
- 5.De acordo com a identificação que acaba por resultar do requerimento de interposição de recurso, as decisões aqui recorridas são os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa proferidos em 31 de maio de 2019 e 11 de julho de 2019, o primeiro dos quais confirmou integralmente a condenação imposta em primeira instância e, o segundo, desatendeu a arguição dos vícios imputados ao aresto precedente.
- 6.Incidindo sobre tais decisões, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Segundo resulta do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciada «a constitucionalidade da interpretação normativa prevista no disposto no artigo 21º do DL 15/93 de 22/01 conjugado com o nº 2 do artigo 2º da Lei 30/2000 de 29/11 e da Portaria 94/96 de 26/03, conjugados com o disposto nos artigos 40º nº 1, 50º nº 1, 70º e 71º todos do CP, e artigos 18º nº 2, 20º nº 4 e 32º, 202º, 204º e 205º da CRP, com a Interpretação com que as mesmas foram aplicadas nos doutos Acórdãos a quo objeto do presente recurso de constitucionalidade». Isto é, conforme esclarece o recorrente a final, «[q]uando interpretadas no sentido em que o foram pelo Tribunal a quo, quando considerou "justa, equilibrada e proporcional a pena de prisão de 4 anos e 10 meses Não suspensa na sua execução ao recorrente cuja quantidade de produto estupefaciente que lhe foi aprendido é 0.174 aramas e 0.075 aramas de um produto, o qual foi examinado e identificado como sendo "cocaína - Cloridrato" com graus de pureza, respetivamente, de 52,1 % e 62,9 %, Inferiores a Uma dose, sendo, assim, um produto previsto na Tabela I-B, anexa ao D. L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro"».
7. Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016).
Quer isto significar que, contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância «da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 26).
Ora, atentando na extensa argumentação articulada pelo recorrente, facilmente se percebe que a pretensão subjacente à interposição do presente recurso é apenas a de ver sindicadas as soluções de direito infraconstitucional sucessivamente alcançadas pelas instâncias, designadamente no âmbito da valoração dos elementos de prova subjacentes ao estabelecimento da respetiva responsabilidade criminal e, bem assim, da escolha e medida da pena que lhe foi aplicada, soluções essas cuja correção ou acerto, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a normas ou princípios constitucionais, não é sindicável por este Tribunal. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais».
Nestes termos, o objeto do recurso nos presentes autos interposto é manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade.
8. Mas esta não é sequer a única razão pela qual o recurso não pode ser admitido, designadamente no que respeita ao segundo acórdão recorrido.
Tal como igualmente sublinhado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos fundados na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõem, como condição da respetiva admissibilidade, que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou interpretação normativa impugnada pelo recorrente.
Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos «dirimir questões meramente teóricas ou académicas» (cf. Acórdão n.º 498/96), um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelos recorrentes, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio.
A segunda decisão recorrida é, conforme notado já, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11 de julho de 2019, que indeferiu a arguição da nulidade imputada pelo recorrente ao aresto precedentemente proferido.
A questão a que importa responder é, assim, a de saber se a questão enunciada pelo recorrente, respeitante à justeza, equilíbrio e proporcionalidade da pena concretamente aplicada, bem como à integração do produto estupefaciente apreendido ao recorrente na Tabela I-B, anexa ao D. L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, foi conhecida no segundo dos acórdãos recorridos.
A resposta é indubitavelmente negativa: no âmbito daquela decisão, o Tribunal não só não aplicou qualquer norma respeitante ao regime legal das penas ou ao tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes, como não poderia, na verdade, ter aplicado. Pela simples razão de que tal pronunciamento teve por objeto apenas a apreciação dos vícios consubstanciadores da nulidade invocada pelo recorrente.
A asserção indicada não integra, assim, o fundamento decisório subjacente à apreciação dos aludidos vícios, o que obstaria, em qualquer caso, ao conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«A., Recorrente melhor identificado nos autos acima referenciados tendo sido notificado da Douta Decisão Sumária nº 797/2019 da Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora desse Digno Tribunal Constitucional e com ela, com o devido respeito - que é muito - não se podendo conformar, vem, Mui Respeitosamente, requerer a V. Exas. se dignem aceitar e receber, nos termos do disposto do nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, Lei nº 28/82 de 15/11 e legislação complementar, a competente,
Reclamação para a Conferência
Nos termos e com os seguintes fundamentes;
Excelentíssimos Senhores
Conselheiros do Tribunal Constitucional
1.- No âmbito do recurso objeto dos presentes autos, entendeu a Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora não conhecer do objeto do Recurso,
2.- Para tanto, fundamenta em 7, a sua decisão por entender que:
(...)"a pretensão subjacente à interposição do persente recurso é apenas a de ver sindicadas as soluções de direito infraconstitucional sucessivamente alcançadas pelas instâncias, designadamente no âmbito da valoração dos elementos de prova subjacentes ao estabelecimento da respetiva responsabilidade criminal e, bem assim, da escolha e medida da pena que lhe foi aplicada, soluções essas cuja correção ou acerto, ainda que questionadas na perspetiva da sua conformidade a normas ou princípios constitucionais, não é sindicável por este Tribunal. Conforme se escreveu no Acórdão nº 429/2014, o Tribunal Constitucional é um "Tribunal de normas", restringindo-se o objeto da sua análise "à avaliação de normas e não de qualquer outros atos, designadamente decisões judiciais”
Nestes termos, o objeto do recurso nos presentes autos interposto é manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade".
3- Mais concluindo em 8 da sua Mui Douta Fundamentação que;
(…)"A questão a que importa responder é, assim, a de saber se a questão enunciada pelo recorrente, respeitante à justeza, equilíbrio e proporcionalidade da pena concretamente aplicada, bem como integração do produto estupefaciente apreendido ao recorrente na Tabela I-B, anexa ao DL nº 15/93 de 22 de janeiro, foi conhecida no segundo dos acórdãos recorridos.
A resposta é indubitavelmente negativa: no âmbito daquela decisão, o Tribunal não só não aplicou qualquer norma respeitante ao regime legal das penas ou tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes, como não poderia, na verdade, ter aplicado. Pela simples razão de que tal pronunciamento teve por objeto apenas a apreciação dos vícios consubstanciadores da nulidade invocada pelo recorrente. "
4.- Com o devido respeito - que é muito - por diferente entendimento, smo., a resposta é indubitavelmente Positiva, porquanto, o que se pretende no recurso é avaliar da conformidade constitucional da interpretação normativa que o digno Tribunal a quo fez em Ambos os seus arestos datados de 30/05/2019 e 11/07/2019 quanto às questões;
(i)De saber se a questão enunciada pelo recorrente, respeitante à justeza, equilíbrio e proporcionalidade da pena concretamente aplicada, bem como, (ii) à integração do produto estupefaciente apreendido ao recorrente na Tabela I-B, anexa ao DL nº 15/93 de 22 de janeiro, foi conhecida em Ambos os acórdãos recorridos.
5.- Para tanto, no recurso para esse Digno e Alto Tribunal, o ora recorrente enunciou as questões da seguinte forma:
"No âmbito do recurso previsto na referida alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC) pretende-se ver apreciada a constitucionalidade das normas a seguir identificadas com a Interpretação com que as mesmas foram aplicadas pelo Tribunal a quo nas decisões recorridas daquele Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. nos seus arestos com as Refª Citius 14510546 e 14695743 respetivamente de 31/05/2019 (a fls. 94, 95, 101, 103 e 105) e de 11/07/2019 (a fls. 17, 24, 25, 26, 28 e 29), a saber;…
(i) Da Interpretação normativa que as Doutas Decisões fazem das normas constantes no nº 2 do artigo 2 0 da Lei 30/2000 de 29/11 e do Portaria 94/96 de 26/03, conjugados com o artigo 21 0 do DL- 15/93 de 22/01, assim como, (ii) Da interpretação normativa que as Doutas Decisões fazem das normas constantes nos artigos 40º no 1. 50º no 1 e 2. 70º e 71º todos do CP. conjugados com o artigo 18º no 4 do artigo 20º n o 4 e do n o 1 e n o 2 do artigo 32º ambos da CRP
6.- A primeira das quais respeitante à referida;
(ii) integração do produto estupefaciente apreendido ao recorrente |cfr. no quantitativo de 0,249 gramas (Zero gramas e duzentos e quarenta e nove miligramas). sendo por isso tal quantitativo inferior a 1 dose | e na Tabela r-B, anexa ao DL n o 15/93 de 22 de janeiro,
7.- E a segunda questão;
(i) respeitante à justeza, equilíbrio e proporcionalidade da pena concretamente aplicada
8.- E em qualquer delas em Ambos os arestos daquele Venerando Tribunal a quo
9.- E não apenas quanto ao Acórdão proferido em 11/07/2019, como se expressa em 8.
10.- As duas questões indicadas no recurso pelo ora recorrente que revestem natureza normativa e, assim, em nosso modesto entendimento, podem constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade, são as seguintes:
(i) Da Interpretação normativa que as Doutas Decisões fazem das normas constantes no n o 2 do artigo 2º da Lei 30/2000 de 29/11 e da Portaria 94/96 de 26/03, conjugados com o artigo 21º do DL- 15/93 de 22/01, assim como, (ii) Da interpretação normativa que as Doutas Decisões fazem das normas constantes nos artigos 40º no 1. 50 º n o 1 e 2, 70 º e 71 º todos do CP. conjugados com o artigo 18.º no 4 do artigo 20º no 4 e do no 1 e no 2 do artigo 32º ambos da CRP
11.- De facto, basta analisar o Que se expressa (i) no Douto Acórdão a quo datado de 31/05/2019 a fls. 94 95 101. 103 e 105 e, bem assim, no (ii) Douto Acórdão a quo de 11/07/2019 a fls. 17. 24. 25, 26. 28 e 29, para,
12.- Verificarmos que em Ambas aquelas Doutas Decisões do Digno Tribunal a quo, se Aplica e se refere expressamente, os indicados normativos legais acima citados em 10 da presente reclamação, ao contrário do expresso em 8 da Douta Decisão Sumária,
13.- Normativos legais esses que, na interpretação normativa que o Tribunal a quo deles faz, são, em nosso modesto entendimento, violadores da Lei Fundamental - CRP - e por isso, devem ser declarados por esse Digno e Alto Tribunal, como Inconstitucionais
14.- Nesse sentido, face à Excessiva, Desajustada, Desequilibrada e Desproporcionada medida da pena a que o ora recorrente foi condenado, e atento à - DIMINUTA quantidade de droga que lhe foi apreendida - Inferior a 1 (Uma) dose, - teremos sempre de concluir, pela necessária violação do Princípio da Proporcionalidade previsto no artigo 18º da CRP no qual lhe assistem igualmente os Princípios da Adequação, da Exigibilidade e da Justa Medida em sentido estrito, não podendo nem devendo por isso adotar-se medidas excessivas e desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos, (cfr. Acs. TC. 634/93, 83/95, 527/95, 274/98, 187/2001, 99/2002, 605/2007, 577/2011 e 319/2012 entre outros)
15.- Ora, a Medida da Culpa do agente é sempre o limite máximo Inultrapassável da respetiva pena, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a respetiva medida da culpa do agente, (cfr. artigos 40º no 1 e no 2 e, 50º no 1 e no 2, 70º e 71º no 1 e no 2 do CP invocados e Aplicados expressamente a fls. 95 e 103 do 1 0 Acórdão e a fls. 17, 25 e 27 do 2º Acórdão)
16.- Donde, o Princípio da Proporcionalidade, exige que a gravidade das sanções ou penas criminais, seja igualmente proporcional à gravidade do crime e da culpa do agente. (cfr. Acs. TC. 70/2002, 22/2003, 124/2004 e 163/2004)
17.- Porém, face à pena de 4 anos e 10 meses de Prisão Efetiva a que o recorrente foi condenado, sempre seria de concluir que a mesma se revela manifestamente Exagerada, Desproporcionada e Inadequada à medida da respetiva culpa, pelo que, a interpretação normativa que o Digno Tribunal a quo fez, viola o disposto nos artigos 40º n o 1 50º no 1 e no 2 70º e 71º todos do CP., e ainda, viola o disposto no artigo 18º n o 2 e n o 4 in fine do artigo 20º e n o 1 e n o 2 do artigo 32º todos da CRP e os Princípios da Legalidade e da Proporcionalidade ali expressos e garantidos.
18.- Assim sendo, deverão ser declaradas Inconstitucionais os citados normativos legais na interpretação normativa que o Tribunal a quo fez nos dois referidos Acórdãos a fls. 94, 95, 101, 103 e 105 do Acórdão de 31/05/2019 e a fls. 17, 24, 25 a 29 do Acórdão proferido a 11/07/2019, quando,
(i) Interpretadas no sentido em que o foram pelo Venerando Tribunal a quo, quando considerou "justa, equilibrada e proporcional a pena de prisão de 4 anos e 10 meses Não suspensa na sua execução ao recorrente cuja quantidade de produto estupefaciente que lhe foi aprendido é 0.174 gramas e 0.075 gramas de um produto, o qual foi examinado e identificado como sendo "cocaína - Cloridrato" com graus de pureza, respetivamente, de 52,1% e 62,9%, Inferiores a Uma dose, sendo, assim, um produto previsto na Tabela I-B, anexa ao D. L. n.º 15/93, de 22 de janeiro" considerando-as Inconstitucionais, por violação dos Princípios da Legalidade e da Proporcionalidade e da justa medida da punição
19.- Além disso, ainda que assim se não entendesse, porque o recurso é idóneo, sempre se justificaria, porém, em nosso modesto entendimento, formular um convite ao aperfeiçoamento nos termos previstos no n.o 5 do artigo 75º-A da LTC,
20.- O que não aconteceu na presente Douta Decisão Sumária,
21.- Na verdade, o Fim e a natureza do processo Penal é a Descoberta da Verdade material dos Factos, pelo que, Não pode, smo., o Erro conduzir à Verdade!
22.- Donde, afigura-se assim Exagerado e até notoriamente chocante, que um Estado de Direito, permita ser conforme à Constituição a condenação de um jovem a 4 anos e 10 meses de Prisão Efetiva pela simples apreensão de 0,249 gramas de estupefaciente num quantitativo total Inferior a 1 (Uma) dose!
23.- Donde, deveria o objeto do presente recurso de constitucionalidade ser conhecido por esse Digno e Alto Tribunal Constitucional Assim se fazendo. Justa e Perfeita, JUS TICA».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 797/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Entendeu-se na douta Decisão Sumária que a questão de constitucionalidade que vinha enunciada no requerimento de interposição do recurso, por não ter natureza normativa, não podia constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3º
Na Relação de Lisboa haviam sido proferidos dois acórdãos: o primeiro negara provimento ao recurso interposto da decisão condenatória da primeira instância, o segundo indeferira a arguição de nulidade do primeiro.
4.º
Para além daquele fundamento (vd. ponto 2), entendeu-se na douta Decisão Sumária que o segundo acórdão, tendo-se limitado a indeferir a arguição de nulidade, não aplicara qualquer norma “respeitante à justiça, equilíbrio e proporcionalidade da pena concretamente aplicada”, que era a matéria sobre a qual incidia a questão de constitucionalidade que vinha colocada.
5.º
Parecendo-nos evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, o afirmado na reclamação em nada abala a fundamentação da douta Decisão Sumária.
6.º
Na verdade, no primeiro dos acórdãos proferido – o único que poderia ter aplicado a norma (vd. ponto 4.º) – a Relação de Lisboa, conhecendo do recurso do recorrente e apreciando os argumentos constantes da motivação no que dizia respeito à pena que havia sido aplicada, fundamentadamente e analisando as concretas circunstâncias, confirmou a decisão de primeira instância que, nessa parte, tinha aplicado ao recorrente a pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) de prisão.
7.º
Aliás, o afirmado em alguns pontos da reclamação apenas confirma a ausência de normatividade da questão.
8.º
Diz-se, por exemplo, no ponto 14:
“14.- Nesse sentido, face à Excessiva, Desajustada, Desequilibrada e Desproporcionada medida da pena a que o ora recorrente foi condenado, e atento à – DIMINUTA – quantidade de droga que lhe foi apreendida – Inferior a 1 (Uma) dose, - teremos sempre de concluir, pela necessária violação do Princípio da Proporcionalidade previsto no artigo 18º da CRP (…)
9.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação