Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A...
Na posição de Autor (A.) propôs no TAF do Porto acção especial urgente de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, regulada nos art.ºs 109-111.º do CPTA, em que é demandada (R.) a
ORDEM DOS ADVOGADOS
O pedido principal da acção consistia na condenação da OA a reconhecer a classificação de 14 valores no exame de agregação para o A. ser imediatamente considerado e inscrito como advogado, sem necessidade de prova oral.
A acção foi julgada improcedente por sentença de 2/11/2007. Houve recurso para o TCA Norte, que negou provimento, por Acórdão de 13 de Março de 2008.
Pretende agora o A. a admissão de recurso de revista.
A questão que propõe como objecto deste recurso respeita à interpretação e aplicação dos art.ºs 33.º e 40.º n.º 2 do CPC em processo urgente, designadamente quando o R. não junta procuração ao seu representante em juízo até ao termo do prazo para contestar ou apresentar resposta em juízo.
Para fundamentar a admissão da revista alega o recorrente que o tribunal, atenta a urgência e características do processo não pode conceder neste caso um prazo de dez dias, como regula a lei geral (processo civil) e também que esta questão é de importância fundamental; sobre ela não existe solução expressa no CPTA, nem jurisprudência e mostra-se necessária a definição de uma linha interpretativa que oriente os intervenientes.
A este propósito o TCA julgou assim:
“… Como resulta daquele art.º 40.º, cf. n.º 2, a falta de procuração só acarreta consequências para efeitos de não atendibilidade dos actos praticados pelo mandatário se ele não juntar a respectiva procuração e ratificação do processado no prazo que lhe for indicado pelo juiz do processo.
Acontece porém que o senhor juiz ‘a quo’ não chegou a fixar tal prazo …pelo que …. a junção da procuração e ratificação do processado ocorridas em 9/1/2008 se mostra tempestiva e atendível …”.
Como se vê do anterior enunciado trata-se de questão comum e também relativamente simples, cuja solução, mesmo para as situações de urgência, como a figurada pelo recorrente, encontrou no Acórdão recorrido uma solução decorrente, com alguma clareza, do texto legal e que se compagina com o prosseguimento do processo e até com a prolação de decisão final, mesmo quando falte a junção da procuração ao advogado patrocinante da parte que ainda não cumpriu a formalidade.
Aliás, existe de há muito jurisprudência sobre a matéria deste STA sem divergência de entendimento, mesmo no que se refere a processos cautelares urgentes, podendo ver-se entre outros os Ac. de 11.2.1092, P. 015089; de 24/6/1998, P. 039795; de 29.01.1981, P. 14261; de 5/6/2002, P. 0532/02; de 18.12.2002, P. 01530/02; de 7/4/2002, P. 1074/02 e de 1/12/2005, P. 0712/03.
A questão proposta não assume relevância jurídica fundamental porque não existem dúvidas fundadas sobre a aplicação das normas processuais a que o demandante se refere, nem as mesmas suscitam dificuldade de interpretação superior ao comum, nem o assunto geral em que se insere esta aplicação de normas tem relevância que ultrapasse o caso individual, porque se trata de litígio essencialmente relacionado com a definição da concreta situação de facto e aplicação a um caso individual do regulamento de estágio para advogados.
O erro quanto à matéria de fundo que o recorrente pretende ver decidido incide sobre o caso individual e nem sequer vem apontado como erro evidente para efeitos de fundamentar a admissão do recurso. Mas, também se mostra claro que, a existir algum erro seria respeitante à avaliação de matéria de facto já que a pretensão do A. consiste em que o tribunal aprecie e declare que a grelha de correcção enferma de erros notórios e que tem que lhe ser reconhecida a classificação de pelo menos 14 valores. Tudo, portanto, matéria que, em princípio, não respeita a questões de direito e, nessa medida, não podem ser objecto do recurso de revista.
Em resumo pode dizer-se que, quer o fundamento apontado pelo recorrente, quer os que se poderiam entrever das questões de fundo colocadas, são no sentido da inverificação dos pressupostos exigidos pelo art.º 150.º n.º 1 do CPTA para ser admitido um recurso que é excepcional, isto é, pode ser admitido somente quando se verifiquem os apertados pressupostos daquela norma (cf. também art.º 142.º n.º 5).