IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., S. A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 21 de Junho de 2007.
- 2.Em 26 de Julho de 2007, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, pela qual se entendeu não tomar conhecimento do objecto do recurso, com o seguinte fundamento:
«Um dos requisitos do requerimento de interposição de recurso é a indicação da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie (artigo 75º-A, nº 1, parte final, da LTC).
Não obstante este requisito não estar perfeitamente satisfeito, não se justifica que a recorrente seja convidada a indicar, com precisão, a norma cuja apreciação pretende, ao abrigo do nº 6 do artigo 75º-A da LTC. Com efeito, ainda que tal indicação viesse a ser feita justificar-se-ia sempre concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso interposto, já que não foi suscitada previamente qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade perante o Supremo Tribunal de Justiça».
3. Notificada da decisão sumária, a recorrente apresentou requerimento do seguinte teor:
«1.
Foi notificada por despacho por que foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto, com base no disposto no art°. 78°., 2 da LTC.
2.
Com ressalva do respeito devido, pensa a Recorrente que terá sido cometido um lapso (aliás, compreensível pelas razões que, adiante, se aduzem).
3.
Na verdade, no parágrafo 19 das alegações de recurso de revista (2°. recurso), a Recorrente deu aí como reproduzido o que alegara no parágrafo 13 (ou ponto 13) das suas contra-alegações no primeiro recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto (ou seja, no âmbito do recurso da 1°. sentença do Tribunal do Trabalho de Santo Tirso).
4.
Nas alegações de revista (2°. recurso para o STJ), importa dizê-lo, a Recorrente não utilizou, expressamente, palavras do tipo dá-se aqui por reproduzido”; todavia, o contexto, e até a epígrafe do título (Das inconstitucionalidade”) em que esse parágrafo 19 se insere, demonstra a vontade de aí ser dada como reproduzida tal matéria, ou seja todo o processo estava condicionado pelo disposto no art°. 90 do Dec. Lei n°. 87/92, de 14.5, e art°. 4°. da Portaria 348/87, de 28.4, cuja constitucionalidade fora posta em crise pela Recorrente ao longo deste processo.
5.
No despacho em causa, isso não foi reparado, mas também com culpa da Recorrente que, ao interpor recurso, não o disse, como era seu dever processual, e de cujo erro se penitencia. Todavia, nos termos da lei esse erro é rectificável, tendo-se em conta o disposto no art°. 75°.-A, 5 e 6 da LTC, pois o direito e a justiça estão acima do incontornável risco do erro humano.
Tendo em conta o exposto, R. a V. Exª. a reforma do douto despacho onde foi decidido não receber o presente recurso, de modo que este possa seguir os seus termos.
Para o caso de se entender que a decisão comunicada à Recorrente não é passível de, assim, ser alterada, e com base nos fundamentos atrás aduzidos, com a devida vénia vem reclamar para a Conferência, de modo a que seja decidido receber-se este recurso».
4. Notificada, a recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.