0057071 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Reis Figueira
Processo: 0057071
ACORDAO
Descritores: Transitário, Responsabilidade civil, Prescrição, Interrupção da prescrição
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00002182
Nr Documento: RL199211030057071
Referência Publicação: CJ ANOXVII 1992 TV PAG114
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7476d8a6bce98d3d80256803000099b8
Sumário
I - A convenção CMR não se aplica aos transitários. II - A estes aplica-se o Decreto-Lei n. 43/83, de 25 de Janeiro. III - Como este diploma não fixa prazo para a prescrição da responsabilidade do transitário, resulta que a esta é aplicável o prazo geral de 20 anos fixado no artigo 309 do Código Civil. IV - O prazo fixado no artigo 32 da Convenção CMR é um prazo de prescrição e não um prazo de caducidade. V - O facto relevante para a interrupção da prescrição para os efeitos do artigo 323 do Código Civil é o da citação dos Réus e não a data em que foram citados os chamados em virtude de intervenção principal ou chamamento à autoria.