I- Estando provado que a vítima (que faleceu em consequência de um acidente de viação para o qual em nada contribuiu) mantinha com a sua mulher e os dois filhos do casal uma relação muito estreita, dedicando-se mutuamente grande afecto e amor, e que estes tinham grande admiração pelas qualidades do seu marido e pai, respectivamente, pessoa muito trabalhadora e dedicada, meiga e carinhosa para com a sua família, e que sofreram um desgosto profundo e duradouro com a sua perda brutal, reputa-se de justa e equitativa a quantia de € 20 000 fixada para cada um dos autores a título de danos não patrimoniais.
II- O facto de os filhos do sinistrado serem maiores e viverem em total autonomia em relação aos seus progenitores em nada releva para efeitos da fixação da indemnização arbitrada, pois a mesma destina-se a reparar os danos não patrimoniais traduzidos no desgosto que a perda do pai provoca, nada fazendo supor que pelo facto de serem maiores sintam menos a falta daquele seu progenitor.