I- Cabe aos Tribunais Administrativos (tribunal administrativo de círculo, em primeira instância) a competência em razão da matéria para conhecer de acção mediante a qual o autor, ao considerar ilegal dado acto praticado por seu municipio (demolição de uma vivenda do autor), em execução de uma deliberação camarária, tomada em reunião, à qual foi dada a necessárria publicidade, pretende a reintegração in natura do direito violado (reposição da vivenda) ou a sua reintegração à custa do réu, com a consequente proibição de o município vender o espaço onde se encontrava implantada a moradia demolida.
II- Após o despacho de indeferimento liminar - de que foi interposto recurso ainda não expedido - não pode o autor ampliar o pedido por não ser lícito ao tribunal conhecer de tal pedido de ampliação já que, com aquele despacho liminar, esgotado ficou o poder jurisdicional do tribunal.