I- Nos contratos de financiamento efectuados para aquisição a crédito por entidades para tal autorizadas - sociedades financeiras - inexiste qualquer limitação quanto à taxa de juro remuneratória, maxime, à do montante máximo previsto para os contratos de mútuo civis.
II- A indemnização acordada em caso de mora, corresponde a uma taxa de juro de 29,39% acrescida de 4%, não torna o contrato nulo, por não ser desproporcionada aos danos a ressarcir, além do mais, por o risco que envolve esse tipo de operações de crédito ao consumo ser mais elevado do que aquele que suportam outras entidades financeiras, pois a Autora (entidade financeira) ficou desembolsada da quantia financiada ao Réu, sem qualquer outra garantia para além da geral resultante do património deste.