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ACÓRDÃO Nº 650/2026 Processo n.º 535/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 547 /2026 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A. , com base no artigo 70.º , n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) , em que se insurg iu contra o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 26 de fevereiro de 2026. A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por se ter verificado que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada, incorporando uma tentativa de corrigir o sentido do julgamento a quo . Desta decisão, vem o recorrente apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta que: O recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante tem por objeto a norma do artigo 178.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), na dimensão interpretativa adotada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul deli de setembro de 2025 — confirmada por não admissão da revista excecional pelo STA —, segundo a qual o processo de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão de Advogado não está sujeito ao regime da prescrição aplicável aos processos disciplinares, por ser o artigo 178.º do EOA limitado à tramitação procedimental e não ao regime substantivo dos prazos de prescrição, (dimensão normativa impugnada) Esta interpretação normativa foi impugnada pelo Reclamante por violação do artigo 29.º, n.º 4 da CRP (proibição de imprescritibilidade das infrações), dos artigos 2 B (Estado de Direito e segurança jurídica), 18.º, n.º 2 (proporcionalidade), 30º, n.º 5 (reintegração social e profissional), 47° (liberdade de escolha de profissão) e 20° (tutela jurisdicional efetiva), todos da CRP. III - ERRO FACTUAL DETERMINANTE DA DECISÃO RECLAMADA: AS INCONSTITUCIONALIDADES FORAM SUSCITADAS PERANTE O STA A decisão reclamada afirma: “Em nenhum momento do recurso para o STA, o recorrente invocou a suposta inconstitucionalidade que veio agora referir. Verifica-se, pois, que inexistiu, em tal momento processual, a delimitação adequada dessa questão de constitucionalidade.” Salvo o devido respeito, esta afirmação é factualmente inexata e contradiz frontalmente o conteúdo expresso do Recurso de Revista Excecional apresentado pelo Reclamante perante o STA, cujos pontos mais relevantes se identificam de seguida. Suscitação da violação do artigo 29°, n.º 4 da CRP — proibição de imprescritibilidade No ponto 49 do Recurso de Revista Excecional, o Reclamante escreveu textualmente: “A decisão recorrida ao afirmar que o processo de inidoneidade é imprescritível, cria um regime de imprescritibilidade disciplinar e sancionatório, inadmissível num Estado de Direito Democrático, em violação do artigo 2° e do princípio da proporcionalidade (artigo 18A, n.º 2), ambos da CRP.” No ponto 54 do mesmo articulado, o Reclamante reiterou identicamente a mesma formulação, com expressa invocação dos artigos 2° e 18. a , n.º 2 da CRP. Na Conclusão E das alegações de recurso, o Reclamante foi ainda mais explícito: “A imprescritibilidade do processo de inidoneidade seria contrária ao artigo 29°, n.º 4, da CRP, que veda sanções sem limite temporal.” Suscitação da violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 5 da CRP — proporcionalidade e reintegração Nos pontos 56 a 62 do Recurso de Revista Exceptional, o Reclamante invocou expressamente a violação do artigo 18.º, n.º 2 da CRP (proporcionalidade) e do artigo 30.º, n.º 5 da CRP (direito á reintegração social e profissional), concretizando que a pena de exclusão aplicada a quem já se encontra reabilitado judicialmente viola os limites constitucionais ao poder sancionatório das ordens profissionais. Nos pontos 37 e 38 do mesmo articulado, o Reclamante invocou igualmente a violação do artigo 179º do EOA em conjugação com os artigos 18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 5 da CRP, afirmando que a interpretação adotada é inconstitucional por desproporcional O próprio Acórdão do STA reconheceu que as questões constitucionais foram suscitadas De forma decisiva, o próprio Acórdão do STA de 28 de janeiro de 2026 (processo n.º 330/25.9BESNT.SA1 ), que não admitiu a revista excecional, reconhece expressamente na sua fundamentação que no recurso do Reclamante vinham colocadas questões constitucionais, transcrevendo: “Além disso, também vem colocada no presente recurso a questão da reabilitação profissional, por alegada violação do artigo 179.º do EOA e o princípio da proporcionalidade e o do direito à reintegração social e profissional (artigos 18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 5 da CRP)." É, pois, indesmentível: as questões de constitucionalidade foram suscitadas perante o STA, foram por este compreendidas e identificadas no próprio acórdão, e apenas não foram apreciadas na sua substância porque o STA entendeu que a sede cautelar não permitia uma decisão de mérito. […] VI — DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20º DA CRP PELA PRÓPRIA DECISÃO RECLAMADA A decisão reclamada, ao não admitir o recurso de constitucionalidade com base numa afirmação factualmente inexata, priva o Reclamante do único mecanismo de tutela constitucional disponível, tendo como consequência imediata e irreversível a consolidação da deliberação expulsiva da Ordem dos Advogados. O Reclamante encontra-se numa situação de absoluta impossibilidade de obter tutela constitucional efetiva: o STA recusou-se a apreciar as questões de constitucionalidade, remetendo-as para a ação principal; o TC recusa-se a apreciá-las, com fundamento em não terem sido suscitadas perante o STA; e a ação principal está pendente, sem efeito suspensivo. Esta sobreposição de recusas formais constitui uma denegação de Justiça que viola o artigo 20.º da CRP e o artigo 6. a da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O Reclamante tem 70 anos, a sua única fonte de rendimento efetivo é a advocacia em regime de patrocínio oficioso, e a execução imediata da deliberação expulsiva causaria danos reputacionais, financeiros e existenciais de impossível reparação. A rejeitar o recurso com base em erro factual é incompatível com as garantias do artigo 20.º da CRP. VII – CONCLUSÕES A decisão reclamada assenta em erro factual determinante: as inconstitucionalidades foram expressamente suscitadas no Recurso de Revista Excecional apresentado perante o STA, nomeadamente nos pontos 48, 49, 54, 55 e Conclusão E, com invocação expressa dos artigos 2.º, 18.º n.º 2, 29.º n.º 4, 30.º n.º 5 e 20.º da CRP. O próprio Acórdão do STA reconheceu expressamente que no recurso do Reclamante vinham suscitadas questões relativas aos artigos 18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 5 da CRP, confirmando que a suscitação foi recebida e compreendida pela instância a quo. O momento processualmente adequado para suscitar a inconstitucionalidade da interpretação adotada pelo TCA Sul era precisamente o recurso de revista excecional para o STA — e foi nesse momento que a suscitação ocorreu. A norma do artigo 178.º, n.º 1 do EOA, na dimensão interpretativa adotada pelo TCA Sul, viola os artigos 2°, 18.º n.º 2, 29° n.º 4 e 30.º n.º 5 da CRP. A própria decisão reclamada viola o artigo 20.º da CRP ao privar o Reclamante de tutela constitucional efetiva com fundamento em afirmação factualmente incorreta.” Por sua vez, regularmente notificada, a contraparte não se manifestou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sum ária n.º 547/2026, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do tribunal a quo , uma verdadeira questão de constitucionalidade. Ora, a reclamação agora apresentada não ultrapassa tais vícios. Como se depreende do próprio teor da reclamação, o recorrente-reclamante não mais faz do que reiterar o seu inconformismo, revelando incompreensão acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados. Na verdade, conforme explicou a Decisão Sumária aqui atacada ( maxime , pontos 5 e 6), o recorrente discute a melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, nomeadamente para aferir das consequências do que entendeu ser uma interpretação errada (“ um erro de direito ” cometido pelo tribunal recorrido, cfr. ponto 37 do recurso de revista, invocado pelo próprio recorrente na presente reclamação) dos dispositivos do EOA (“ decorrido o prazo de 10 anos e não havendo prática de ilícito nos últimos três, o advogado reabilita-se para o exercício pleno da profissão ”, ponto 38), bem como as consequências que um suposto erro de julgamento transporta para efeitos disciplinares e sancionatórios da profissão de advogado (“ A decisão recorrida ao afirmar que o processo de inidoneidade é imprescritível, cria um regime […] inadmissível ”, pontos 49 e 54; “ O TCAS aceitou como válida uma pena de exclusão definitiva ”; “ Esta posição viola o princípio constitucional da proporcionalidade ”; “ A decisão disciplinar, e o acórdão que a sustenta, não cumprem nenhum desses requisitos ”; “ A exclusão ou suspensão de um advogado deve corresponder a uma falta de idoneidade atual ”; “ A medida impugnada é, portanto, inadequada e desnecessária ”, pontos 56 e seguintes). Ora, tal invocação é insuficiente para configurar a adequada suscitação prévia de uma verdadeira questão de constitucionalidade. Conforme então se explanou na decisão reclamada: “o recorrente não autonomizou ou enunciou, naquela ocasião, qualquer questão de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal. Na verdade, em tal momento, o recorrente sequer expõe um mínimo raciocínio que encerre uma controvérsia contendo (des)valor face à Constituição da República Portuguesa, cingindo-se a disputar a apreciação cognitiva do tribunal recorrido no seu litígio originário, sendo patente que da construção recursal feita não emergem verdadeiras questões normativas que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo no seu caso concreto. Da sua transcrição, resulta, inequivocamente, que a propósito da interpretação conferida aos dispositivos alegadamente em crise, o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade, no momento processualmente adequado. Sob o pretexto de um “ enquadramento legal e constitucional da nulidade por omissão de pronúncia ”, o recorrente apenas se dedica ao direito infraconstitucional. […] [N]ão se identifica nenhuma formulação de questão de constitucionalidade, tal como aventada, ainda que de forma imperfeita no requerimento de recurso de fiscalização concreta, devidamente suscitada perante o tribunal recorrido, em termos de criar um dever de pronúncia para o tribunal a quo sobre as mesmas, conforme já se explicou. Em nenhum momento do recurso para o STA, o recorrente invocou a suposta inconstitucionalidade que veio agora referir. Verifica-se, pois, que inexistiu, em tal momento processual, a delimitação adequada dessa questão de constitucionalidade. Da leitura daquela peça, resulta, sem margem para dúvidas, que o seu intuito é sindicar o próprio julgamento, dentro da singularidade subsuntiva, feito pelo tribunal recorrido. Temos que o recorrente se insurge, nos termos constantes supra , contra o resultado interpretativo levado a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto. Não se identifica uma questão de constitucionalidade suscitada de forma adequada, dotada de natureza normativa. Uma eventual e putativa controvérsia constitucional em que o recorrente teria interesse – e nunca corretamente apresentada – não poderia estar dependente da relação com supostos erros decisórios de aceção, ou de hermenêutica, sobre os efeitos que certo instituto processual produz e acarreta, ou deixa de acarretar, no litígio a quo . Foi, portanto, deficitária a suscitação prévia legalmente exigida, no momento processualmente devido e encontra-se incumprido o requisito em apreço.” Sucede que, na presente reclamação o recorrente se limita a discordar das razões de não conhecimento do recurso em apreço, defendendo que teria atendido a este pressuposto de admissibilidade. Com a abordagem adotada, que se verifica infundada, não se ultrapassa tal exigência legal. Assim, como se assinalou, acertadamente, na Decisão Sumária n.º 547/2026, este tipo de alegações carece de normatividade, de forma que não se pode considerar que tenha havido, efetivamente, a suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade. Por isso, permanece inexpugnado o vício em apreço e reiteramos a conclusão alcançada na decisão ora reclamada. Por fim, o recorrente-reclamante sustenta que a “ decisão reclamada viola o artigo 20.º da CRP ao privar o Reclamante de tutela constitucional efetiva com fundamento em afirmação factualmente incorreta ”. Sem razão. Por meio desta suposta questão, o recorrente reputa um vício de constitucionalidade, ainda que incongruente – e inexistente, conforme reiterado supra , dado que não houve suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade idónea –, diretamente à decisão em causa. Ao reconduzir hipotéticos vícios de constitucionalidade ao percurso deliberativo e resultado adotados pela decisão ora reclamada, o recorrente reage, na verdade, contra o processo hermenêutico gizado exclusivamente no seu contencioso. Isto é, o recorrente pretende demandar sobre que decisão teria sido mais acertada no lugar de articular, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo. O processamento dos recursos para o Tribunal Constitucional foi cabalmente explicado nos autos e o recorrente, mais uma vez, falha no seu domínio técnico, uma vez que desta construção recursal não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional. A revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. À jurisdição constitucional compete o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais. Neste sentido, é notório que o recorrente intenta desconstruir e sindicar a própria decisão e atacar o resultado do julgamento per se – o não conhecimento do objeto –, o que torna inidónea, também nesta parte, a sua pretensão. Em conclusão, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 547 /2026. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte ) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro ( artigo 7.º do mesmo diploma ), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 13 de julho de 2026 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro , Presidente. Mariana Canotilho