Processo: 276/86.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
1- O réu A foi, em certo dia, julgado e condenado, em processo sumário, no 3.º Juízo da Comarca de Oeiras. Sobre o recurso, em outro dia, por ele interposto para a Relação de Lisboa (CR) da sentença condenatória, recaiu o seguinte despacho de rejeição:
Não admito o recurso por extemporâneo. De acordo com os artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 1979, o recurso só é admissível se interposto logo de seguida à leitura da sentença. Como tal, nenhum direito ou garantia ficou prejudicado.
Notificado deste despacho em 11 de Julho de 1986, o réu dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC), em 1 de Outubro de 1986, logo esclarecendo, no respectivo requerimento de interposição, que não se conformava com tal despacho, por o mesmo haver aplicado norma já julgada inconstitucional pelo TC no Acórdão n.º 40/84. Este recurso de constitucionalidade foi então considerado extemporâneo, e por isso não recebido, por despacho de 15 de Outubro de 1986, que obedeceu à seguinte linha de argumentação:
O réu foi notificado em 11 de Julho de 1986 do despacho que não lhe recebeu o recurso para a RL, e dele podia ter reclamado para o presidente da RL, nos termos do artigo 652.º do Código de Processo Penal (CPP), no quinquídio subsequente;
Não reclamou, porém, e desse modo o despacho transitou em julgado em 18 de Julho de 1986;
Daí que, ex VI do artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82 — que determina que o prazo para recorrer para o TC se conta do momento em que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso ordinário primeiramente interposto —, o recurso de constitucionalidade, a interpor no prazo de oito dias, nos termos dos artigos 69.º da Lei n.º 28/82 e 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) tivesse de ser atravessado até 30 de Julho de 1986, o que não veio a suceder.
Deste segundo despacho, o despacho de 15 de Outubro de 1986, reclamou então o réu para o TC, alegando, em resumo, o seguinte:
Foi notificado em 11 de Julho de 1986 do despacho que não recebeu o recurso interposto da sentença condenatória para a RL, e dele podia ter reclamado para o presidente da RL, ao abrigo do disposto no artigo 652.º do CPP, no prazo de cinco dias, ou seja — e tendo particularmente em conta o disposto no artigo 145.º, n.º 5, do CPC —, até 23 de Julho de 1986;
Transcorrido o prazo da reclamação sem que a mesma fosse apresentada, aquele despacho de rejeição, até aí susceptível de ser anulado, tornou-se definitivo, e com isso iniciou-se a contagem do prazo de recurso para o TC;
Todavia, face à sua suspensão, imposta pelas férias judiciais de Verão, o prazo para recorrer para o TC «apenas ocorreria» (sic) em 2 de Outubro de 1986;
Tendo interposto esse recurso (recurso de constitucionalidade do despacho que não lhe recebeu o recurso para a RL) em 1 de Outubro de 1986, fê-lo, pois, em tempo;
Deverá assim julgar-se procedente a reclamação, e em consequência admitir-se o recurso para o TC.
No 3.º Juízo da Comarca de Oeiras foi então mantido o despacho objecto da presente reclamação, salientando-se, a propósito o seguinte:
A divergência está na interpretação do n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.
Em processo crime, a sentença transita ao fim de cinco dias — artigos 651.º e 652.º do Código de Processo Penal.
Mas é um trânsito como que sujeito a condição resolutiva: o recurso poderá ainda ser interposto num dos três dias seguintes, pagando-se a multa, tudo de acordo com o n.º 5 do artigo 145.º do citado Código.
Se tal requerimento não der entrada entre o 6.º e o 8.º dia, então a decisão transita decorridos que sejam os citados cinco dias.
Após a distribuição da reclamação, foi ouvido o Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto, que, salientando que o remédio do n.º 5 do artigo 145.º do CPC, uma vez não utilizado, «não pode funcionar para dilatar a contagem de um prazo de reclamação, como é o previsto no artigo 652.º do CPC, por natureza peremptório», acabou por se pronunciar no sentido do indeferimento desta mesma reclamação.
2- Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir se a reclamação deverá ou não ser atendida, ou seja, e em suma, que apreciar e decidir se o recurso de constitucionalidade foi ou não interposto a tempo.
3- Como resulta do anteriormente exposto, tanto na decisão do 3.º Juízo da Comarca de Oeiras, que manteve o despacho reclamado, como nas alegações do réu, como ainda no parecer do Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto se parte de um certo entendimento (comum a todos) do artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82 e se resolve a questão da (extemporaneidade do recurso para o TC em função da interpretação (variável) dada ao artigo 145.º, n.º 5, do CPC.
Não se aceita, porém, que a questão haja de ser posta e resolvida em tais termos. O centro da problemática em análise não é o artigo 145.º, n.º 5 do CPC (em relação ao qual desnecessário se torna optar por uma ou outra das interpretações propostas), nem mesmo o é o artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82 (em relação ao qual importa, no entanto, demonstrar que até aqui foi incorrectamente lido). A questão da (extemporaneidade do recurso para o TC tem antes a sua sede natural nos artigos 69.º da Lei n.º 28/82 e 685.º, n.º 1, do CPC.
4- Dispõe o n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82 que, «interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso». É a seguinte a situação previsiva contemplada neste preceito, e que vai ser esquematizada, para melhor compreensão, por referência a três tempos:
1.º tempo: recurso de uma primeira decisão (incidente sobre questão de constitucionalidade), dentro de certa ordem de tribunais, para o tribunal hierarquicamente superior àquele que a proferiu;
2.º tempo: não admissão, por irrecorribilidade, do recurso interposto, através de uma segunda decisão, que tanto pode provir do tribunal a quo como do tribunal ad quem;
3.º tempo: trânsito em julgado da segunda decisão e reinício do prazo de recurso para o TC da primeira decisão.
Esta é, com efeito, a única interpretação possível do n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, e que uma sua leitura cuidada e atenta, logo revela. Aliás, só esta interpretação dá um sentido lógico ao preceito em análise (ao contrário do que sucede com a interpretação até aqui seguida nos autos).
De facto, seria perfeitamente irrazoável para a parte que optou pelo recurso ordinário de certa decisão ficar privada do respectivo recurso de constitucionalidade só porque tal opção, contra o que esperava, não era afinal correcta: a decisão, na direcção escolhida, era irrecorrível. Ora, foi precisamente para obviar à injustiça desta situação que o n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82 não só determinou, para esses casos, a interrupção do prazo do recurso de constitucionalidade, como determinou ainda que esse prazo se voltasse a contar por inteiro a partir do momento em que se tivesse tornado definitiva a decisão que, por irrecorribilidade, não admitiria o recurso ordinário.
5- Esta hermenêutica não foi, porém, acolhida nem na decisão do 3.º Juízo da Comarca de Oeiras, que manteve o despacho reclamado, nem nas alegações do réu que acompanharam a reclamação, nem ainda no parecer do Ministério Público. Na realidade, em qualquer desses lugares foi entendido — incorrectamente, sublinhe-se — que o n.º 2 do artigo 75.º da Lei 28/82 funcionava num caso como o dos autos, completamente desenquadrado do seu esquema previsivo.
No processo apenas foi proferida uma decisão incidente sobre questão de constitucionalidade (o despacho que não recebeu o recurso do réu para a RL), e, por isso, só tal decisão, para efeitos do citado artigo 75.º, n.º 2, poderia valer como primeira decisão. No entanto, não chegou a ser subsequentemente tomada, na moldura desse mesmo preceito, qualquer segunda decisão (decisão que não admitisse, por evidente ausência de cabibilidade, o recurso que, por hipótese, tivesse sido interposto pelo réu, para a RL, dessa primeira decisão).
Só nesta situação — que não se verificou — seria legítimo entender que, com o trânsito em julgado dessa hipotética segunda decisão, recomeçaria a correr, segundo o n.º 2 do artigo 75.º, o prazo para recorrer para o TC da primeira decisão.
A postura interpretativa do n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, que levou à respectiva aplicação sem que estivesse realizado todo o seu quadro previsivo, isto é, sem que nomeadamente tivesse sido proferida uma segunda decisão, é, como se acaba de mostrar, de todo em todo inaceitável. E considerando este preceito, na única leitura que dele é possível fazer, verifica-se:
Que o caso dos autos (caso de recurso de constitucionalidade de uma primeira decisão, não seguida de segunda decisão) é insusceptível de inclusão na previsão do n.º 2 do artigo 75.º;
Que, em conformidade com as regras gerais (cf. artigos 69.º da Lei n.º 28/82 e 685.º, n.º 1, do CPC), o recurso de constitucionalidade em causa deveria ter sido interposto no prazo de oito dias a contar da notificação que ao réu havia sido feita do despacho de não admissão do recurso para a RL, notificação ocorrida, efectivamente, em 11 de Julho de 1986;
E que, como o mesmo recurso de constitucionalidade foi interposto para além desse prazo, ou seja, só em 1 de Outubro de 1986, sofre, e patentemente, do vício de intempestividade, pelo que não podia ter sido recebido.
6- Por estes motivos se desatende a reclamação, e, ainda que com outra fundamentação, se mantém o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante (fixado o imposto de justiça em 7500S00).
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1987. — Raul Mateus — Antero Alves Monteiro Dinis — José Joaquim Martins da Fonseca — Vital Moreira — Armando M. Marques Guedes.