IRelatório
1. 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão proferida em 8 de novembro de 2021, pela Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, e dos acórdãos de 13 de janeiro de 2022 e 27 de janeiro de 2022, ambos do Supremo Tribunal de Justiça.
2. Pela Decisão Sumária n.º 184/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
No prazo de reclamação de tal decisão, o recorrente arguiu uma nulidade processual relativa ao momento da subida dos autos do Supremo Tribunal de Justiça ao Tribunal Constitucional.
Tal reclamação foi indeferida por despacho do relator, datado de 1 de abril, onde se pode ler o seguinte:
4. O recorrente arguiu uma nulidade processual, fundada no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por entender que os presentes autos não podiam ter subido ao Tribunal Constitucional sem que previamente o Supremo Tribunal de Justiça se tivesse pronunciado sobre pedido de aclaração que formulou na sequência de ter sido notificado do acórdão de 27 de janeiro de 2022.
A questão pode ser imediatamente resolvida sem necessidade de exercício do contraditório por parte do recorrido, dada a sua simplicidade, como permite o n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil.
5. De acordo com o citado artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
No caso vertente estaria em causa a existência de uma eventual irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa, mormente na apreciação do recurso de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional. Como se salientou na Decisão Sumária n.º 184/2022, as considerações que o recorrente incorporou no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade sobre hipotéticas inexactidões e omissões «suscetíveis de dificultarem a compreensão dos textos objeto do recurso, e, até, porventura, induzirem em erro os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional» extravasam o âmbito do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Não se detectaram quaisquer inexactidões e omissões que tenham dificultado a compreensão do acórdão de 27 de janeiro de 2022, do Supremo Tribunal de Justiça, as quais pudessem contender com a adequada apreciação do recurso de constitucionalidade. Pelo contrário, tal aresto é perfeitamente claro quanto às normas que nele foram aplicadas, como rationes decidendi, e em que sentido o foram.
Aliás, a leitura da Decisão Sumária n.º 184/2022 mostra que, no essencial, as razões para que o recurso de constitucionalidade não tivesse sido conhecido não dependeram sequer do teor de tal aresto, mas sim da inobservância do pressuposto previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, da inidoneidade do objecto do recurso ou da irrecorribilidade das decisões impugnadas. De qualquer forma, à luz do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, n.os 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto nos artigos 666.º, n.º 1 e 685.º do Código de Processo Civil, a retificação de erros materiais ou inexactidões não pode interferir com a substância do julgado, pelo que em caso algum a apreciação dessas alegadas inexactidões e omissões seria susceptível de implicar decisão diversa da que foi tomada sobre o recurso de constitucionalidade interposto.
Em face do exposto, importa concluir que, no que concerne à Decisão Sumária n.º 184/2022, não se mostra verificada a condição prevista no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil.
6. Dado que o recorrente não reclamou para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a Decisão Sumária n.º 184/2022 transitou em julgado.
Assim, após as formalidades legais, os autos serão devolvidos definitivamente ao Supremo Tribunal de Justiça, que tomará a posição que entender adequada sobre o teor do requerimento em apreço.
- 7.Termos em que se indefere o requerido.»
- 3.Notificado de tal decisão, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:
«A., Arguente de NULIDADE PROCESSUAL do artigo 195.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), por requerimento de 17.03.2022, notificado do Despacho de 01.04.2022, diz com a devida vénia:
- 1.O requerimento de 17.03.2022 constitui RECLAMAÇÃO subsumível ao disposto no artigo 628.° do CPC.
- 2.O despacho de 01.04.2022 tem por objeto tal RECLAMAÇÃO, e funda-se na sua pretensa improcedência.
- 3.Assim, existe Contradição entre os fundamentos do despacho de 01.04.2022, e a decisão de que a de 4 de março de 2022 - abrangida pela RECLAMAÇÃO - «transitou em julgado».
- 4.Essa contradição consubstancia nulidade do artigo 615.°, n.° 1, alínea c), do CPC.
- 5.Tal nulidade é de conhecimento oficioso
- 6.Pelo que, cumpre o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do CPC, suscitando a questão para os devidos efeitos legais.»
- 4.Respondeu o Ministério Público, nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 19 dos autos, vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 184/2022, foi decidido “[n]ão tomar conhecimento do objeto do recurso” de constitucionalidade interposto por A., “nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC”.
2.º
Notificados desta decisão, veio o recorrente arguir a sua nulidade processual, por requerimento datado de 18 de Março de 2022, sobre o qual recaiu o douto despacho do Exm.º Sr. Conselheiro relator, datado de 1 de Abril de 2022 (fls. 9 e 10 v.º), que constatou que “[d]ado que o recorrente não reclamou para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a Decisão Sumária n.º 188/2022 transitou em julgado”.
3.º
Inconformado com a pronúncia constante de tal despacho, vem, agora, o recorrente, arguir a nulidade do douto despacho de 1 de Abril de 2022 por suposta contradição com o teor da douta Decisão Sumária n.º 184/2022.
4.º
Ora, independentemente da falta de fundamentação do requerimento sob apreciação e da não constatação de qualquer contradição entre a decisão de não conhecimento do objecto do recurso e a posterior verificação da ocorrência do seu trânsito em julgado, apenas nos cabe sublinhar que o douto despacho não incorpora uma verdadeira decisão sobre a substância do requerimento de arguição de nulidade processual datado de 18 de Março de 2022.
5.º
Com efeito, conforme acabámos de mencionar, o douto despacho impugnado apenas reconheceu que em 18 de Março de 2022, data em que o requerente arguiu a nulidade da douta decisão sumária, a mesma já transitara em julgado e, consequentemente, se revelava processualmente imodificável.
6.º
Perante tal constatação, afigura-se-nos que não deverá o Tribunal conhecer do teor do requerimento de fls. 19 e, consequentemente, que deverão os autos de traslado prosseguir os seus trâmites legais.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação