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ACÓRDÃO Nº 218/2017 Processo n.º 113/2017 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Na secção criminal do Marco de Canaveses (instância local) do Tribunal Judicial da Comarca de Porto – Este correu termos um processo comum para julgamento por tribunal singular com o n.º 41/03.6GAMCN, sendo ali arguidos A., B. e C. (a ora Recorrente). A esta arguida foi imputada a prática, em coautoria material e em concurso efetivo, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (CP) e um crime de falsificação de documento na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 22.º, 23.º e 73.º todos do CP. Foi o processo julgado em primeira instância, condenando-se a arguida C. na pena única de 16 meses de prisão efetiva, pela prática dos crimes de que vinha acusada. Inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, suscitando questões atinentes à prescrição do procedimento criminal, à nulidade por omissão de relatório social e à nulidade por omissão de pronúncia quanto à suspensão da execução da pena de prisão. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/11/2015, foi declarada nula a sentença, por omissão de pronúncia quanto à suspensão da execução da pena de prisão, julgando-se improcedente a arguição dos demais vícios referidos no item anterior. Regressando os autos ao tribunal de primeira instância, foi proferida nova sentença, na qual foi suprida aquela omissão e foi a arguida C. condenada na pena única de 16 meses de prisão efetiva, pela prática dos crimes de que vinha acusada. A arguida interpôs recurso desta última decisão para o Tribunal da Relação do Porto, suscitando, entre outras, as questões da prescrição do procedimento criminal e da nulidade por omissão de relatório social. No Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão, datado de 26/10/2016, rejeitando o recurso quanto às questões da prescrição do procedimento criminal e da nulidade por omissão de relatório social (entre outras), por manifesta improcedência, em virtude de não poderem tais questões ser reapreciadas, pois haviam sido decididas no acórdão de 11/11/2015, estando, consequentemente, a coberto de caso julgado material. Notificada deste acórdão, a ora Recorrente suscitou a respetiva nulidade, por omissão de pronúncia, em virtude de não ter sido apreciada a questão da omissão de relatório social, pretensão indeferida por acórdão datado de 11/01/2017. Persistentemente inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, originando os presentes autos, nos termos seguintes (transcrição parcial, no que ora nos importa considerar): “[…] não obstante o recurso interposto pela Arguida, o que é facto é que o Tribunal da Relação do Porto decidiu manter a decisão do Tribunal de primeira instância, não reconhecendo razão à Recorrente em qualquer das nulidades e inconstitucionalidades arguidas. Inconformada com a decisão do Tribunal da Relação do Porto, por considerar que as questões […] deviam ter sido apreciadas por se tratar verdadeiramente de questões novas, a arguida deduziu reclamação do Acórdão proferido, invocando nulidade por omissão de pronúncia quanto às mesmas. Reclamação que o Tribunal da Relação do Porto indeferiu por considerar não terem sido invocadas quaisquer questões que não houvessem sido já alvo de apreciação transitada em julgado. Não obstante tal decisão, pronunciou-se, então, o Tribunal da Relação do Porto sobre as inconstitucionalidades invocadas pela Arguida. Afirmando, quanto à primeira, que «não se vê em que é que a ausência de um prazo máximo de duração da suspensão da prescrição, no artigo 122.º, n.º 1, alínea d), do CP ofende o artigo 13.º da CRP, sendo que o legislador quando o entendeu pertinente e justificado o fez, e mais ainda aquando tal pretensão se prende com a mera alegação de factos ausentes da sentença e do processo e por incumprimento por parte da arguia dos seus deveres processuais (não ter comparecido à audiência e ter desaparecido da sua residência (TIR) e apesar das diligências para a notificar)». E, quanto ao artigo 370.º, n.º 1, do CPP, considerando que «pelas mesmas razões, não inviabiliza as garantias de defesa, que ela própria obstaculizou com a sua ausência e fuga». Por todo o exposto, e face ao quanto vem estabelecido nos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de novembro), é inequívoca que nos presentes autos se encontram já para a Recorrente irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que possibilitem à Recorrente, de acordo com a previsão do artigo 280.º da Constituição, reagir contra as decisões que interpretam as supra citadas normas do CPP em sentido contrário ao imposto pela Constituição da República Portuguesa, com as quais continua a não poder conformar-se, e de cuja inconstitucionalidade continua inabalavelmente persuadida. Nestes termos, E porque, como referido, a recorrente continua inconformada com as decisões proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto quanto às inconstitucionalidades invocadas, delas vem agora a Recorrente, porque está em tempo e para tal tem legitimidade (cfr. al. b) do n.º 1 do artigo 72.º e n.º 1 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. n.º 4 do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional). Em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já a recorrente esclarece que o presente recurso é interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade e a conformidade com os princípios constitucionais, designadamente: a constitucionalidade da interpretação dada às normas constantes dos artigos 70.º, 71.º e 370.º do CPP, segundo a qual a realização de relatório social não constitui diligência necessária ou obrigatória ao cabal cumprimento das regras de escolha e determinação da pena, quando inexistam no processo factos provados referentes à situação socioeconómica do arguido, em face dos princípios constitucionais constantes dos artigos 18.º, 27.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP , a constitucionalidade da interpretação dada à norma constante do artigo 122.º, n.º 1, al. d), do CP, segundo a qual a suspensão da prescrição aí prevista não está sujeita a qualquer prazo máximo, em face dos princípios constitucionais constantes dos artigo 13.º, 18.º e 30.º, n.º 1 da CRP . Termos em que, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal a Recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representada por Advogado (cfr. artigos 72.º, n.º 1, al. b), 75.º e 83.º da Lei do Tribunal Constitucional), Requer a V.ªs Ex.ªs, que desde já considerem validamente interposto recurso da decisão deste Tribunal da Relação de Porto para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto. […]”. 1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto, com efeito suspensivo. 1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos: “[…] [A] dmitindo que esteja preenchido o requisito da identidade normativa do objeto do recurso (tratar-se-ia da modalidade comummente referida como correspondendo “a uma norma em determinada interpretação”) , é manifesto que nenhuma dessas normas – as indicadas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional – foi aplicada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/10/2016 ou pelo subsequente Acórdão de 11/01/2017, pela elementar razão de que nenhuma das referidas decisões conheceu da matéria correspondente. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/10/2016 foi explícito ao negar-se a apreciar as questões da prescrição e da omissão do relatório social, pelo que as normas que as regulam não constituíram critério de decisão. Pelos mesmos motivos, as mesmas normas não integraram a ratio decidendi do acórdão de 11/01/2017, no qual se decidiu que o anterior acórdão não era nulo por omissão de pronúncia. A circunstância de se encontrar, na fundamentação dos acórdãos, uma referência às questões da prescrição e da omissão do relatório social não significa que daqueles segmentos se extraia o critério de decisão, porquanto se pode tratar – como, manifestamente, no caso dos autos se tratou – de uma referência a título de obiter dictum, destinada a um enquadramento geral dos problemas jurídicos suscitados no recurso. É, manifestamente, o que sucede com os excertos citados pela Recorrente no requerimento de interposição do recurso (pontos 14. e 15. daquele requerimento). Assim, no acórdão de 26/10/2016, o Tribunal da Relação do Porto é inequívoco ao afirmar que “[ser] manifesta a improcedência do recurso quanto a estas questões por impossibilidade legal do seu conhecimento, o que leva à rejeição do recurso nessa parte por manifesta improcedência” (fls. 700, sublinhado acrescentado). E, a propósito da prescrição e da arguição de inconstitucionalidade a ela associada, acrescenta (fls. 702): “[resultar] do exposto que essa é a interpretação que a recorrente quer que o tribunal faça das normas em causa, não aquela que o tribunal faz ou fez, e não podendo conhecer daquelas questões já apreciadas no 1.º acórdão e objeto do caso julgado, também não pode conhecer desta arguição, por estar dependente do conhecimento daquelas e consequentemente aquelas revestirem caráter prévio e estas dependentes. […]” (sublinhado acrescentado). Foram estes segmentos – estes sim – que constituíram critério da decisão quanto à rejeição do recurso. O segmento seguinte apresenta caráter meramente narrativo não tendo sido determinante da decisão (aliás, foi expressamente assumido com essa natureza na seguinte passagem: “[d]e todo o modo, não se vê em que é que a ausência de um prazo máximo de duração da suspensão da prescrição, no artigo 122.º, n.º 1, al. d), CP ofende o artigo 13.º do CP […]”). E, enfim, o entendimento no sentido da insusceptibilidade de conhecimento do objeto do recurso foi reafirmado, uma vez mais, a propósito da omissão de relatório social (veja-se a fls. 703/704). Por fim, no acórdão de 11/01/2017, o Tribunal da Relação do Porto foi novamente explícito no sentido de que não havia lugar ao conhecimento da mesma questão, remetendo para os fundamentos da decisão anterior e reiterando essa impossibilidade legal. Assim, se as normas indicadas pela Recorrente fossem, por hipótese, julgadas inconstitucionais, a decisão ora atacada, a decisão do Tribunal da Relação, manteria incólume o seu pronunciamento decisório, por assentar na afirmação do efeito de caso julgado e não na verificação da prescrição ou na (des)necessidade do relatório social. Ou seja, não tendo as normas indicadas no requerimento de interposição do recurso servido como critério da decisão (que rejeitou o recurso para o Tribunal da Relação, por do seu objeto não poder tomar conhecimento, na parte em apreço), o presente recurso para o Tribunal Constitucional é inútil, no sentido em que a sua procedência não acarretaria a modificação da decisão recorrida (v. o Acórdão n.º 372/2015). 2.3. Resta, pois, concluir por um juízo de inviabilidade do recurso interposto, na sua totalidade, sem que se justifique qualquer convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, já que as razões que ditam o não conhecimento do seu objeto estão a montante daquela peça processual, não sendo ultrapassáveis através de meras correções formais. […]”. 1.4.1. Desta decisão reclamou a Recorrente, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando o seguinte: “[…] Na decisão sumária de que ora se reclama, decidiu o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, não tomar conhecimento do objeto do recurso, nos termos do n.º 1 do art. 78.º-A da LTC, porquanto o mesmo não preencherá os pressupostos processuais de que depende o seu conhecimento. O Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator não coloca em causa que esteja preenchido o pressuposto de esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida. Assim como não coloca em causa que, nos autos, foram suscitadas as questões de constitucionalidade objeto do recurso. No entanto, afirma, e aí funda a sua decisão, que as questões de constitucionalidade objeto do recurso em apreço não incidem sobre as normas jurídicas que formam a ratio decidendi da decisão judicial, uma vez que nenhuma das normas «foi aplicada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/10/2016 ou pelo subsequente Acórdão de 11/01/2017, pela elementar razão de que nenhuma das decisões conheceu da matéria correspondente», dado que o Tribunal da Relação do Porto se negou a apreciar as questões da prescrição e da omissão de relatório social, motivo por que «as normas que as regulam não constituíram critério de decisão». Sucede que, Se é verdade, na estrita apreciação dos factos, o que diz o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, em relação ao Acórdão do Tribunal da Relação de 26/10/2016 e subsequente Acórdão de 11/01/2017, não menos verdade é que as normas de cuja aplicação se recorre foram aplicadas nos autos, por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/11/2015, conforme decorre do requerimento de interposição do presente recurso. Por Acórdão de 26/10/2016, o Tribunal da Relação do Porto confirmou e reafirmou a decisão anterior, tendo-se, então, debruçado efetivamente sobre as questões de (in)constitucionalidade entretanto invocadas e arguidas pela Recorrente, indeferindo-as. Ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, as questões de que decidiu o mesmo não conhecer por ocorrer exceção de caso julgado formal, não estavam a coberto de tal exceção, já que respeitavam a ocorrências posteriores às do primeiro acórdão proferido por este Tribunal. Assim, a serem conhecidas as respetivas questões de constitucionalidade, deverá ser anulada a decisão do Tribunal da Relação do Porto que decidiu do seu não conhecimento, que deverá ser substituída por uma outra, que conheça das questões invocadas e faça aplicação conforme à constituição das normas reguladoras das mesmas. Mas, ainda que assim não se entenda, uma vez que só agora se esgotaram as possibilidades de recurso ordinário das decisões proferidas pelo Acórdão de 11/11/2015, e porque tal decorre também do requerimento de interposição de recurso, sempre se deverá considerar que o presente recurso incide também sobre tal decisão. Em qualquer dos casos, é manifesta a utilidade do conhecimento do recurso ora interposto. Não só pelos efeitos diretos que poderá ter no caso concreto, mas, ainda, pelos efeitos indiretos que, da apreciação dos recursos, se podem extrair em termos de evolução e aperfeiçoamento normativo. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. mui douta e certamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente, devendo a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, ser substituída por outra que decida conhecer do objeto do recurso, com o consequente prosseguimento dos autos. […]”. 1.4.2. O Ministério Público respondeu à reclamação nos termos seguintes: “[…] 1.º Na douta Decisão Sumária n.º 133/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por C.. 2.º O recurso para o Tribunal Constitucional, tal como expressamente vem referido no requerimento de interposição do recurso, foi interposto do acórdão da Relação do Porto, de 26 de outubro de 2016, que numa parte rejeitou e na outra julgou improcedente o recurso interposto da decisão da primeira instância, complementado pelo proferido em 11 de janeiro de 2017, que indeferiu a arguição de nulidade do primeiro. 3.º Ora, sendo estas as decisões recorridas, as duas questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo recorrente, estavam incluídas na matéria não apreciada pela Relação do Porto, porque, sobre elas se havia formado caso julgado “que impede não apenas que o tribunal sobre elas se pronuncie de novo como impede que decida de modo diverso, por se haver esgotado o poder jurisdicional sobre elas”. 4.º Assim sendo, tal como se demonstra e conclui na douta Decisão Sumária, a Relação do Porto, não aplicou, como ratio decidendi, as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade vinha questionada. 5.º Note-se, por outro lado, que a recorrente nos momentos processuais próprios e pela forma adequada, nunca interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão que, segundo ela, teria aplicado aquelas normas. 6.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. […]”. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Na decisão reclamada considerou-se que o recurso que a ora Reclamante pretendeu interpor não cumpria as condições legais de admissibilidade, porquanto dizia respeito a questões que não foram apreciadas na decisão recorrida, por estarem a coberto de caso julgado formado sobre anterior decisão proferida no mesmo processo. Ora, o teor da reclamação não é suscetível de afastar minimamente os fundamentos da decisão sumária. Em primeiro lugar – quanto ao ponto 5. da reclamação –, não é relevante que as questões indicadas pela Recorrente tenham sido apreciadas no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/11/2015 (cfr. item 1.1.2., supra ), pois desta decisão não foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que visou o segundo acórdão, datado de 26/10/2016. O presente recurso não pode considerar-se interposto daquele primeiro acórdão (ponto 9. da reclamação), porque não foi apresentado e admitido nesses termos e, se tivesse sido admitido como tal no tribunal a quo , seria considerado extemporâneo pelo Tribunal Constitucional. Acresce que – quanto ao ponto 6. da reclamação –, como claramente se evidencia na decisão reclamada, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/10/2016 não reapreciou qualquer das questões visadas pela Recorrente (prescrição do procedimento criminal e nulidade por omissão de relatório social). Recusou essa apreciação , expressamente, por verificação de caso julgado formado sobre o acórdão de 11/11/2015 (cfr. item 1.2.1., supra , e fls. 697 a 702), pelo que as normas que regulam as matérias em causa não poderiam, em caso algum, constituir ratio decidendi daquela decisão. Por outro lado – quanto ao vertido no ponto 7. da reclamação –, não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar, como se estivesse perante um recurso de mérito, o acerto do julgamento da exceção do caso julgado, mas apenas verificar, como verificou, que, em virtude de assim ter sido decidido, a decisão recorrida não apreciou as questões indicadas. Por outras palavras, o Tribunal Constitucional não é competente para a reapreciação de mérito visada no ponto 8. da reclamação, que se reconduz a um vício de omissão de pronúncia, oportunamente invocado perante o tribunal a quo e ali julgado improcedente. Por fim – no que respeita aos pontos 10. e 11. da reclamação –, o recurso não tem, como se viu, qualquer efeito útil, não relevando os alegados efeitos de “[…] evolução e aperfeiçoamento normativo ” que, sendo indiretos e meramente eventuais, não são atendíveis quanto à admissibilidade do recurso, quando se não projetem sobre o sentido da decisão recorrida, como é o caso. 2.2. Tudo para concluir que na decisão sumária se considerou corretamente que o recurso interposto não cumpre as condições legais de admissibilidade (em suma, por as questões referidas pela Recorrente não terem constituído a ratio decidendi da decisão recorrida ), pelo que deve ser confirmado o juízo de não conhecimento do respetivo objeto ali afirmado, com os seus precisos fundamentos. Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente C., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso. Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 3 de maio de 2017 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers