I- A baixa medica e a consequente suspensão de contrato de trabalho (artigo 3 - 1 e 2 do D.L. 389/83, de 22 de Novembro) não desoneram o trabalhador da obrigação de proceder a comunicação e prova de ausencia ao trabalho.
II- O prazo de caducidade do exercicio do procedimento disciplinar relativamente a faltas dadas ate 20 de Setembro de 1988 apenas tera inicio em 1 de Janeiro de 1989. Tendo aquele procedimento tido o seu inicio em 20 de Setembro de 1988, foi ele exercido atempadamente e valido sera o respectivo processo disciplinar.
III- São gravemente injuriosas para a entidade patronal as afirmações produzidas pelo trabalhador num cafe situado ao pe do estabelecimento da R. perante umas pessoas com quem se encontrava: "desde que eu sai os pasteis são uma merda. Não sei como e que a confeitaria ainda tem clientes".
Tais expressões feitas de modo a serem ouvidas por qualquer pessoa dentro do cafe constituem justa causa de despedimento.