13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Castelo Branco, de 27-02-2008, que julgou procedente a ação administrativa comum para execução de contrato.
Para assim decidir o TCA Sul considerou, no essencial, não procederem as críticas formuladas pelo Recorrente quanto ao decidido na 1ª instância, relativamente às seguintes questões: Erro de julgamento quanto à tributação em custas pelo incidente, em violação dos art°s. 446° e 508° do CPC e 16° n° 1 do CCJ; Nulidade processual, por força do art° 201, n° 1 parte final, do CPC e violação do princípio da igualdade de armas, previsto no art° 3°-A do CPC, por falta de prolação de despacho de aperfeiçoamento; Erro de julgamento quanto à confissão dos factos pelo réu, em violação do art° 490° do CPC; Erro de julgamento quanto à matéria de facto; Erro de julgamento, quanto ao juízo de exceção de não cumprimento do contrato, e por último, nulidade por falta de fundamentação, nos termos da alínea b), do n° 1 do art° 668° do CPC e erro de julgamento, quanto à condenação de litigância de má fé, em violação dos art°s. 446°, 519°, n°s 1 e 2 e 508° n° 2 do CPC e 16°, n° 1 do CCJ.
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul, argumentando nos termos que constam da sua alegação de fls. 637-644.
Contudo, não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada, é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, tendo presente o efectivamente decidido no TCA, temos que as questões a que se reporta o Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de especial relevância jurídica.
Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.