IIIDecisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC’s.»
3. Notificado desta decisão, dela interpôs o recorrente reclamação para a conferência, do seguinte teor:
«A., recorrente, vem da Decisão Sumária 610/2015, do Relator, – RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA (artº 78-A, 3, LTC),
- E, quer, “do não conhecer do recurso”, quer da fixação da “taxa de justiça em 7 UC,S”, nos termos seguintes:
a)
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Diz-se na decisão, que no recurso de inconstitucionalidade só é possível “apreciar a constitucionalidade de normas”, ou seja, “das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas”.
É óbvio, manifesto, e evidente que assim é, e, também que, in casu, são “normas jurídicas” ou “interpretações normativas”, que são o objeto “expresso” do recurso interposto.
In claris non fit interpretatio - racionalmente, intelectualmente, em “ciência jurídica”. Diz-se que o recorrente “pretende sindicar o próprio conteúdo da decisão recorrida”, ... ou seja, o que o “recorrente questiona é o próprio juízo levado a cabo pelo tribunal a quo”.
Ora, “o próprio juízo levado a cabo pelo Tribunal” – referindo-se ao direito aplicável, é a tal “interpretação normativa”.
E a “interpretação normativa”, obviamente, é um juízo subjetivo do intérprete, é um “próprio juízo”: é, o tal “próprio juízo levado a cabo pelo tribunal a quo”.
E, não havendo, na interpretação normativa, na interpretação da lei – “barrigas de aluguer”?!
O que pode é o intérprete assumir esta ou aquela interpretação normativa, quer outros também assumam ou não assumam!
É óbvio, manifesto e evidente e in claris non fit interpretatio.
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Todavia, o Direito é uma ciência: a Ciência Jurídica.
E, desde logo, na própria interpretação do artº. 70º, 1, b), da L.O.T.C., e à luz do artº. 8º do CC há critérios dessa ciência jurídica a observar.
Começando pelo “conceito de Lei”, pela valência da “unidade do sistema jurídico”, pelo conceito de “concretude da Lei”, e pelo valor do “carácter instrumental do processo judicial”.
Na verdade, em “Ciência Jurídica”, a obediência não é a “Lei”, nem sequer ao “Direito” – mas, sim, à “Norma”.
Como bem realça o Prof. Antunes Varela,
“É nessa exclusiva subordinação à norma aplicável ao caso concreto – á norma, não à lei, e nem sequer ao Direito – que reside a raiz, não apenas da real independência do juiz, mas também da suma dignidade do poder judicial, nos países do sistema continental. (“Os juízos de valor da lei substantiva, ...” C. J., Ano XX, 1995, T. IV, 14).
Por sua vez, há que ter em conta a “UNIDADE do SISTEMA JURIDICO”.
Pois que “... O Direito não é redutível e regras isoladas, representa necessariamente um sistema, e travejado por princípios gerais...” No sistema romanístico as leis, não obstante a sua multiplicidade, formam um conjunto unitário...” (Prof. Dr. Oliveira Ascensão, Rev. O. A., 57, Dez. 1997, p. 913).
E, como bem realça Batista Machado:
Há que salvaguardar e respeitar uma coerência intrínseca da unidade jurídica, em cada um dos seus sectores e na concordância entre si e na globalidade,
Há que nos basearmos “no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem por princípio a um pensamento unitário”. (Introdução ao Direito e ao discurso legitimador, 13ª reimpressão, Almedina, 2002, p. (83).
Como resulta, nomeadamente, dos juízos de valor constitucionais, ínsitos nos artºs. 2º, 20º, nº 4, 202º, nºs 1 e 2, e 203º da C.R. e 6º da C. Eur. Dir. H. e nos artºs. 64º, 92º, 99º e 607º, nº 3, do NCPRC.
E, o mesmo decorre, também do “princípio da submissão aos limites substantivos, decorrentes da função de instrumentalidade das regras processuais”.
Pois, como realça Manuel de Andrade, o direito processual “é um direito instrumental, por constituir, em dado sentido, um instrumento ao serviço do direito … material ou substantivo. É por intermédio da ação que se assegura a realização efetiva deste último, visto ser através dela que os órgãos jurisdicionais concedem aos direitos fundados nas normas substantivas a tutela adequada mediante aplicação dos direitos fixados em termos gerais e abstratos pelo direito material”. (Noções Ele. de Proc. Civil – 1979, p. 11).
E, igualmente, Castro Mendes, escreve “... diz-se que o direito processual civil é direito instrumental ou secundário”.
Por sua vez, para o cidadão e para a sindicância das Decisões Jurisdicionais, impõe-se o “princípio da concretude do Direito” (Rui Alarcão).
Isto é, o “direito só o é, na sua aplicação ao caso concreto” (Castanheira Neves).
O Direito, a Lei, a Norma – só o são como “um projeto de justiça para o caso concreto do cidadão” (Juiz Conselheiro Fernando Fernandes de Magalhães).
2. 1
Consequentemente, o cidadão não “recorre” de diplomas legais (The Law in Books).
O cidadão recorre, no seu caso, da norma tal qual lhe é aplicada, in casu, pela decisão a sindicar: recorre duma Law is applied.
E, obviamente, também, na decisão judicial os tribunais “indicam, interpretam e aplicam” as “normas jurídicas correspondentes” ao caso sob jurisdição –como claramente expõe, a “norma” do artº. 607º, nº 3, do C. Pr. C. e também os artºs. 202º, 203º, 204º e 205º da C.R..
E, também, é o que realça o cit. artº. 70º, 1, b), do COTC – em que se diz que “cabe recurso” das “decisões dos Tribunais ...”.
Isto é, é da “decisão do Tribunal” que cabe recurso – não, de absoluta e radicalmente, mais nada!
Isto é – não se recorre de abstratas “normas”, não se recorre de teóricas “questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas”?!
Do que se recorre – à luz do cit. artº. 70º, 1, b) – é de “decisões dos Tribunais”?! E de decisões que, em si e “enquanto aplicam”, ao caso concreto, “normas”, cujo conteúdo, em si, ofende princípios constitucionais?!
Porque, os Tribunais, não podem, “nos feitos submetidos a julgamento”, “aplicar normas que infrinjam o disposto na constituição ou os princípios nela consignados” (artº. 204º da C.R.).
ORA, in casu, é ÓBVIO, MANIFESTO e LINEAR – de acordo com a razão, a mais elementar racionalidade, a mais simples interpretação e a mera evidência,
- Que o recorrente recorre duma “norma”, e “norma aplicada” na sentença a quo.
E, como é óbvio – é de normas “aplicadas”, e aplicadas na “decisão recorrida”, de que se recorre.
Como resulta da referida “unidade do sistema jurídico”: ou seja, dos cits. artºs. 2º, 20º, nº 4, 204º da C.R., 607º, nº 3, do C.Pr.C. e 70º, 1, b), da L.O.T.C..
ASSIM – dizer-se no despacho sob reclamação que não há recurso: do “modo como o Tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional”, ou “do próprio juízo, levado a cabo pelo tribunal a quo” – é, uma óbvia, contradição com o conteúdo normativo da referida unidade do sistema jurídico, da sua racionalidade e harmonia intrínseca, e das regras científicas da interpretação da Lei.
E, segundo opinião jurídica que cabe ao recorrente ter e expressar, num Estado de Direito.
POIS QUE, sempre e necessariamente, do que se recorre é da “norma” “aplicada”, in casu.
E, “necessariamente”, aplicada na “decisão recorrida”?!
E, se “aplicada na decisão recorrida” – porque assim “interpretada” e “aplicada” pelo juiz decisor.
Mas, “porque aplicada numa decisão jurisdicional” – então, necessariamente “havida” como “norma objetiva” da unidade do sistema jurídico.
Dado o carácter instrumental do processo civil e dado o dever, do juiz, de “obediência à Lei”: à “norma” (artºs. 2º, 20º, nº 4, 202º a 205º da C.R. e antes 607º do C. Pr. C., 8º do C. Civil e 4º da L. O. S. C. e artº. 70º, 1, b), da L. O. T. C. ?). E, tal norma, aplicada na decisão recorrida, é que é objeto do recurso.
3. 1
E, no caso, a “norma” aplicada, e cujo conteúdo se considera inconstitucional, é “a norma objetiva”, de que num processo de impugnação judicial, duma decisão da Segurança Social que revoga um antes concedido apoio judiciário – nesse procedimento “não há lugar a produção de prova”.
E cuja justificação de tal norma estará, para a decisão, em que “o tribunal intervém como instância de recurso”.
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ORA, é precisamente esta “NORMA” (de que quando o Tribunal intervém na “Reclamação judicial” de decisões de revogação de A.J. antes concedido, e ao abrigo da L. 34/2004 (artº. 27º),) “não há lugar a produção de prova”,
- que se entende (tal “norma”, tal “conceito normativo”, tal “densificação objetiva” do cit. artº. 27º, e como “aplicada” na decisão recorrida” (artº. 607º, nº 3, C.Pr.C., artº. 70º, nº 1, b), L.O.T.C., artº. 8º do C. Civil, artº. 4º da L.O.S.C., artº. 8º do C. Civil, artº. 4º da L. O. S. T. e artºs. 20º, 202º a 205º da C.R.) ser inconstitucional. E inconstitucional por violar os juízos de valor legais dos artºs. 2º, (principio da proibição de excesso), 20º, nº 4, 203º da C.R., 6º da C.E.D.H. e 47º da Carta Dir. F. da U. Europeia.
4. 1
Por sua vez, é irrelevante, para o tema em questão, que o artº. 27º da L. 34/2004 expresse na sua letra a “admissibilidade” da prova documental.
Pois que o “comando normativo” duma Lei, tanto pode, “objetiva e normativamente densificado” – para valer como Lei, como Norma – ir além da letra (valência extensiva), como ficar aquém, sincopar a letra, e reduzir-se o seu “conteúdo normativo” (valência restritiva).
Como ensinam os mais eminentes juristas. P. ex. Manuel de Andrade, (Noc. El. De Proc. Civil – 1956).
Isto é, como escreveu Heck – só a decisão, só a jurisprudência” ... “torna vivo o direito”!
Ou, como realçam os sábios Juízes Conselheiros no Ac. STJ, de 23-04-98, “a hermenêutica será, pois, um normativo encontrar direito em concreto”. E a jurisprudência como ciência interpretativa, encerra em si pensamento normativo de realização do direito, correspondente às expectativas prático-sociais dos sujeitos (Torres Paulo, Aragão Seia e Lopes Pinto).
E, como se realça no requerimento da interposição do Recurso – também é indiferente que o Juiz decisor invoque expressamente certa norma e referenciada a certa “disposição legal específica”?.
4.2
SÓ ASSIM NÃO SERÁ, se contra a manifesta clarividência e a mais elementar racionalidade, da “ciência” jurídica – enveredamos pelo uso, aberrante, de LINGUAGEM CIFRADA e de CONCEITOS ESOTÉRICOS, como, infelizmente, a história do Direito nos comprova que assim tem sido em certas épocas opacas da vivência da cidadania dos Povos.
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Por sua vez, também os articulados devem ser interpretados, na unidade do sistema jurídico, do acordo com os parâmetros legais dos artºs. 236 e sgts. do C. Civil.
ASSIM, concluir-se na decisão sumária reclamada de que no requerimento de interposição de recurso não foram “suscitadas quaisquer questões de constitucionalidade normativa” – é, óbvio e manifestamente, violar os referidos princípios gerais de interpretação dum articulado.
E dado o que manifestamente se expressa no dito requerimento, o recorrente dispensa qualquer análise – pois que o óbvio é óbvio!
Embora, como realçam alguns filósofos hocdiernos, p. ex., George Orwell um dos males dos dias de hoje, é que ... “o óbvio, deixou de ser óbvio”?!
ASSIM, é óbvio e manifesto, à luz da mais elementar racionalidade, à luz da razão e do mais elementar Senso Comum – que o recorrente interpôs recurso, à luz das normas objetivas, nomeadamente, dos cits. artºs. 70º, 1, b), da L. O. T. C., 607º, nº 3, do CPrC., 20º, nº 4 e 204º da C.R. e dos artºs. 8º, 9º e 236º do C. Civil – precisamente, da “norma”, (do “conteúdo normativo”, “objetivado”, “aplicado”), (e, obviamente, in casu,) contida na decisão recorrida a quo, de que: - “não há lugar a produção de prova”,
na impugnação judicial de decisão da Seg. Social, de revogação do A.J., no “normativismo” da L. 34/2004.
E, obviamente – como tal normativismo é interpretado e aplicado pelo Juiz decisor.
ALIÁS, este mesmo Tribunal Constitucional, no processo do seu Ac. 853/2014, de 10-12-2014 – considerou inconstitucional a “restrição de meios de prova”, no processo de impugnação judicial em causa, tão só aos “meios documentais”.
ORA, nesse caso a “norma”, como “aplicada”, na sentença recorrida, e de “cuja decisão”, também, “precisamente” se recorreu – era, tão só, de “restringir” os meios probatórios aos meios “documentais”.
Pois, este mesmo Tribunal conheceu-se do recurso de tal “norma”, e considerou-a “inconstitucional”.
Mas, no caso dos autos – a “norma”, como aplicada, na decisão recorrida – que não há que atender e efetivar “qualquer tipo de prova” –_desta decisão já não há “recurso”, e o cidadão concreto “sofre na pele”, tal norma inconstitucional e tão óbvio e manifesto erro grosseiro.
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POR SUA VEZ, se o recurso não é admitido e se não é procedente – então terá que o recorrente pedir indemnização ao Estado, por sentença injusta (artº. 22º da C.R.).
Pois que, o Estado é “civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais” (artº. 13º, 1, da L. 67/2007, de 31 de Dez.).
Ora, é óbvio que a decisão da 1ª instância é manifestamente “ilegal” (L. 34/2004) e “inconstitucional” (violando o direito do cidadão a um processo equitativo e com não violação do “princípio da proibição de excesso” – artº. 2º e 20º, nº 4, da C.R.).
TODAVIA, na aplicação do cit. artº. 13º da L. 67/2007, deparamos com a “aberração cientifica” e com o “ilogismo institucional”, do nº 2, de tal preceito, colocar como pressuposto do pedido de indemnização a prévia “revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”!
E, fala-se em “aberração” e em “ilogismo”, porquanto nenhum dos argumentos que têm sido expendidos para tal justificar, na literatura portuguesa, vem merecendo “qualquer crédito” por parte do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. E, na verdade, com inteira racionalidade e ciência jurídica por parte da jurisprudência de tal Tribunal, como se indica, p. ex., na monografia Abuso de Confiança, Peculato, Infidelidade e Furto, da Autoria do Advogado signatário (Ed. Nova Causa 2014, págs. 247 e sgts. Título VII, Secção III, Subsecções IV e V).
Mas sendo óbvia a “inconstitucionalidade” e a “ilegalidade” da “norma” aplicada na decisão recorrida – então, se não se põe cobro à “valência”, in casu, de tais “normas” e “aplicadas – e por recurso para o Tribunal Constitucional, restará, então, ao recorrente lançar mão da ação de responsabilização do Estado pelos danos materiais e normais que por tal decisão lhe são causados.
E, se a Justiça Portuguesa ou o Conselho Superior da Magistratura não tem maneira de corrigir tais efeitos danosos – pois, com toda a segurança, tê-la-á a Justiça do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – conforme tem sido a sua corrente jurisprudência.
8. 1
ALIÁS, o presente processo de “impugnação judicial” da decisão, em causa, da Segurança Social, de revogação de apoio judiciário antes/concedido – é um paradigma de aberração processual.
POIS QUE, para além da manifesta inconstitucionalidade, da “norma” aplicada na decisão recorrida (“não há produção de prova” na “impugnação judicial”, da L. 34/2004) – mais ocorre que a Segurança Social, pura e simplesmente, fotocopiou a Petição Inicial de Recurso em causa, e remeteu um “exemplar” para o Tribunal de Braga, e outro exemplar para o Tribunal de V.N. de Famalicão (onde corria o processo judicial respetivo) – e, nesses dois Tribunais, correm os dois “recursos de impugnação judicial”, da mesmíssima decisão, e com a mesmíssima petição inicial ... e, com decisões contraditórias de cada um dos dois juízes se considerar, simultaneamente, competente para decidir a mesmíssima “impugnação judicial”?! E, o que é certo, é que, até hoje, nenhuma das instâncias decidiu e pôs cobro a tal “ilogismo institucional”, tal “aberração processual”?!
Na verdade, a Segurança Social limitou-se a fotocopiar e a enviar para duas Comarcas diferentes o mesmo recurso…
É caso para dizer que o cidadão teve sorte ... Pois que se do recurso são tiradas mais fotocópias, o cidadão poderia – e como hipótese, tudo é possível – estar confrontado com o mesmíssimo recurso que unitariamente interpôs, a ser julgado em várias comarcas ... e, sujeitando-se, a pagar custar em todas elas?!
É demais ... para um País com 8 séculos de História?!
b)
9
Por sua vez, o recorrente foi condenado na decisão sumária em reclamação, ao pagamento das custas “fixando-se a taxa de justiça em 7 UC’S”.
ORA, não se pode deixar de considerar inconstitucional tal decisão e a norma em que se apoia.
Pois que, a “decisão” limita-se a uma dúzia de linhas, depois do Relatório em que se transcreve “o teor do requerimento de recurso (textualmente), “de cerca de página e meia.
Ora, 7 UC’S correspondem a 714,00 euros – o que, em Portugal, significa cerca de uma vez e meia o salário mínimo, com o que trabalham e vivem centenas de milhares de portugueses.
E, certo ainda, que o recorrente, tem reforma de menos de 300,00 euros mês, octogenário e vivendo no Lar da Santa Casa da Misericórdia de VN de Famalicão. Consequentemente, pois, tal taxação viola o “princípio constitucional da proibição de excesso” e do “direito do cidadão de recorrer à justiça” (artº. 2º e 20º, nº 4, da C.R.).
Aliás, no caso dos autos, a revogação do AJ. concedido, para quem é octogenário, tem reforma de menos de 300,00 euros mês, não dispõe de qualquer bem imóvel, não tem quaisquer valores em depósitos bancários ou aplicações financeiras – e sem ter a Segurança Social feito prova de qualquer dos elementos que, “à face da Lei”, são para tanto exigidos (artº. 2º, 20º, nº 4, 202º, nº 4, 204º e 205º, nº 1, da C.R. e L. 34/2004) – é decisão de difícil compreensão, para o Cidadão Comum, e quanto à sua fundamentação.
Para usar o “termo” dum recente Relatório da ONU.
E na verdade, até não se tratará de “difícil compreensão”. Mas sim, de “absoluta incompreensão”?!
E mais incompreensível será que tal mantenha o Tribunal, com decisões manifestamente ofensivas da Lei e da Constituição: como a de aplicação de “norma” que no recurso aos Tribunais, na “impugnação judicial”, como a denomina a Lei processual, “não há prova”?!
E, perante todas essas manifestas ilegalidades e inconstitucionalidades – não tenha o Sistema Judiciário Português, a “Ciência jurídica Portuguesa”, qualquer resposta eficaz – se não, “denegar” recursos e, por cima, obrigar ainda o cidadão a pagar custas incomportáveis, face aos seus réditos mensais e idade?!
c)
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EM SUMA, como já se pronunciaram sabiamente, Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça – “A solução injusta no resultado, não iode ser entendida como vontade da Lei – artº. 9º, nº 3, do C. Civil” (Ac. STJ, 23-04-98, BMJ, 476º 397).
Pelo que, não se pode deixar de ousar dizer-se, que o não recebimento do recurso, bem como, subsidiariamente, a condenação do recorrente a 7 UC,S, não pode ser a “vontade da Lei” – e, assim, deve considerar-se procedente a presente reclamação, recebendo-se o recurso, e – caso não, sem conceder e subsidiariamente – baixando-se significativamente a taxa de justiça aplicada.
Termos em que, e por ser de JUSTIÇA, e da RAZÃO se espera a procedência da Reclamação, na devida “concretude da Lei” e certo que “uma solução injusta no resultado não é com certeza a vontade da Lei” (cit. Ac. STJ)» (fls248-253)