IRelatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e o Município de Portimão, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
2. Por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro — Juízo Central Criminal de Portimão, foi o ora recorrente condenado na pena de 9 anos de prisão por um crime de incêndio florestal qualificado.
Inconformado, o ora recorrente interpôs recursos para o Tribunal da Relação de Évora — quer de despachos interlocutórios, quer da decisão final. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão datado de 23 de abril de 2024, negou provimento aos recursos.
O arguido apresentou reclamação, invocando a nulidade deste acórdão. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão datado de 21 de maio de 2024, indeferiu a reclamação.
Sempre inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão datado de 12 de dezembro de 2024, decidiu rejeitar o recurso na parte relativa ao decidido pela Relação quanto aos recursos interlocutórios; e, no mais, negar provimento ao recurso.
Outra vez inconformado, o ora recorrente invocou a nulidade daquele acórdão e recorreu dele para o Tribunal Constitucional. O Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 3 de fevereiro de 2025, rejeitou o recurso de constitucionalidade. O recorrente não reclamou de tal despacho.
Por acórdão datado de 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu indeferir a arguição de nulidade apresentada pelo ora recorrente. Este interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão datado de 13 de fevereiro de 2025. No seu requerimento, sustenta pretender ver apreciada a «inconstitucionalidade por violação do Princípio do contraditório e de uma defesa efectiva, em detrimento no artigo 32.º da CRP, com a interpretação que lhe foi dada no sentido de que - não é necessária a indicação na factualidade dada como provada ou não provada relativamente aos factos indicados em sede de contestação», identificando, como objeto do recurso, as seguintes normas:
- ·Artigo 61.º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que as diligências de prova requeridas pelo arguido são sempre desnecessárias ou dilatórias;
- ·Artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que o juiz do processo tem aquilo a que se pode chamar de discricionariedade quase total na identificação, avaliação e determinação da matéria de facto dada como provada e não provada;
- ·Artigo 313.º, n.º 2, do Código de Processo Penal na interpretação de que a notificação do despacho que designa data para julgamento não tem que vir acompanhado de cópia do despacho de acusação ou do despacho de pronúncia;
- ·Artigo 315.º do Código de Processo Penal, com a interpretação que lhe foi dada no sentido de que apesar de o arguido ter indicado a testemunha em sede de contestação e esta ter sido admitida por despacho pode ser prescindida pelo coletivo de juízes sem sequer ter sido efetuada uma única tentativa de notificação;
- ·Artigos 338.º e 328.º-A, n.º 6, do Código de Processo Penal, com a interpretação que lhe foi dada no sentido de que se o agendamento é feito em 30 dias ainda que a produção de prova ocorra largos meses depois, a prova produzida não perde sua eficácia;
- ·Artigo 328.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal, com interpretação que lhe foi dada no sentido de que pode ser alterada a composição do tribunal sem identificação da impossibilidade existente e sem fundamentação passível de determinar que existem “circunstâncias” que aconselhem a substituição do juiz impossibilitado;
- ·Artigo 340.º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada no sentido de que as diligências de prova requeridas pelo arguido são sempre necessárias, dilatórias e…interpretação que lhe foi dada no sentido de que as diligências de prova requeridas pelo arguido são sempre necessárias, dilatórias e… (sic).
3. Através da Decisão Sumária n.º 193/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«(…)
6. Ora independentemente da questão de saber se o objeto do recurso tem natureza normativa — única idónea à fiscalização concreta de constitucionalidade —, certo é que não pode o recurso ser admitido, por não ter o tribunal a quo feito aplicação, no acórdão aqui recorrido, de qualquer norma extraída dos preceitos indicados pelo recorrente. Não existe correspondência entre as normas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida e as questões enunciadas pelo recorrente, a implicar que, atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, não possa o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso (artigo 79.º-C da LTC).
O recorrente identifica expressamente a decisão de que recorre (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2025). Ora, tal acórdão incide sobre a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2024. Em consonância, o indeferimento da reclamação assentou, exclusivamente, na consideração de se não verificarem as nulidades cominadas na norma da alínea
c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável aos acórdãos proferidos em recurso por força do n.º 4 do artigo 425.º, também do CPP.
Analisado o teor da decisão recorrida, verifica-se que as únicas normas mobilizadas pelo tribunal a quo são as que constam da alínea
c) do n.º 1 do artigo 379.º e do n.º 425.º, ambos do CPP, sem haver qualquer referência, sequer indireta, às disposições legais indicadas pelo recorrente como objeto do presente recurso (fls. 4959-4960):
«Em síntese, a omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão, está em correspondência direta com o dever imposto ao juiz no sentido de o mesmo ter de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução (ou resposta) dada a outra, para além do conhecimento, que se impõe, de questões de que deva conhecer oficiosamente.
No acórdão reclamado foram apreciadas todas as questões suscitadas pelo recorrente e de que o STJ podia conhecer, sendo excluídas, como é evidente, as relativas aos despachos interlocutórios e alegadas patologias dos mesmos, incluindo invocadas inconstitucionalidades, pois tais questões ficaram prejudicadas pela rejeição do recurso na parte respeitante ao que foi decidido pela Relação quanto a recursos interlocutórios, nos termos dos artigos 414.º n.ºs 2 e 3, e 420.º, n.º1, al. b), do CPP.
O acórdão reclamado cumpre as exigências legais de fundamentação, não omite pronúncia sobre qualquer questão de que devesse conhecer e não tem por base qualquer interpretação normativa contrária à Constituição da República, designadamente quando entendeu que não tinha o STJ de apreciar qualquer patologia concernente à decisão tomada pela Relação relativamente a cada um dos recursos de despachos interlocutórios, em razão da inadmissibilidade recursiva no tocante a tais despachos».
Como é patente, o acórdão recorrido não fez aplicação de qualquer norma desvelada dos preceitos legais enunciados pelo recorrente.