2O Direito
Decorre dos artigos 627.º, n.º 1 e 635.º, ambos do CPC, que os recursos têm como objecto decisões judiciais.
Significa isto que o âmbito do recurso é, quanto ao seu objecto, delimitado pelo âmbito da decisão recorrida.
A sentença “a quo” julgou a oposição procedente, extinguindo os processos de execução fiscal, por considerar que as dívidas exequendas se mostravam prescritas.
Como resulta da decisão da matéria de facto, o tribunal recorrido levou ao probatório que as dívidas exequendas em causa nos presentes autos, e nos acima referidos Processos Executivos, foram declaradas prescritas em Sentença proferida em 27/04/2009, no processo de oposição n.º 180/06.1BEPRT, e transitada em julgado – cfr. ponto H).
Nessa sequência, a sentença recorrida não só reproduziu todo o julgamento já realizado acerca da prescrição, pois estão em causa os mesmos processos de execução fiscal, como rematou afirmando que as dívidas exequendas sempre estariam prescritas face à sentença proferida em 27/04/2009 no processo de oposição n.º 180/06.1BEPRT e transitada em julgado.
No caso, a Recorrente anunciou pretender recorrer da sentença do tribunal de 1.ª instância mas, analisadas as alegações e as respectivas conclusões, verifica-se que atacou somente os fundamentos da decisão recorrida quanto à análise que foi realizada em concreto da prescrição, jamais pondo em causa a parte do julgamento com fundamento na declaração da prescrição das mesmas dívidas exequendas no processo judicial n.º 180/06.1BEPRT.
A Recorrente identificou integralmente o julgamento efectuado no tribunal de primeiro conhecimento, mas olvidou afrontar a decisão recorrida na parte do fundamento referente à declaração de prescrição noutro processo judicial já transitado em julgado, limitando-se a insistir que as dívidas exequendas não estão prescritas, carreando para os autos a informação da existência de factos suspensivos e interruptivos da prescrição que não foram considerados pelo tribunal recorrido – cfr. integralmente as conclusões do recurso.
Ora, não tendo a Recorrente afrontado, por via do presente recurso, o “caso julgado” relativo à prescrição das dívidas exequendas, tal fundamento para julgar essa prescrição não é objecto do recurso, restando concluir que a sentença recorrida transitou em julgado nessa parte. Estando em apreço a mesma questão – a prescrição - não é, por isso, possível apreciar o mérito da oposição judicial, em substituição ao tribunal recorrido, quanto à prescrição das dívidas exequendas.
A total concentração da Recorrente nos factos impeditivos da prescrição (de facto e de direito) acabou por gerar um recurso totalmente ineficaz da sentença recorrida, que adiantou outro fundamento, não atacado, para considerar as dívidas prescritas – a declaração judicial anterior da prescrição das mesmas dívidas, nos mesmos processos de execução fiscal (também nesse processo de oposição n.º 180/06.1BEPRT declarados extintos).
Ora, sendo objecto do recurso a impugnação da decisão judicial (cfr. o artigo 676.º do CPC, correspondente ao actual artigo 627.º do CPC), o recorrente terá de mobilizar os seus argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis da sentença sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada - cfr. Acórdão do STA, de 15/05/2013, proferido no processo n.º 0508/13 ou os Acórdãos do TCAN, de 15/02/2012 e de 02/02/2017, proferidos nos processos n.º 01806/09.0BEBRG e n.º 00464/15.8BEMDL, respectivamente.
Se, em sede de recurso jurisdicional, o recorrente se alheou de algumas razões que fundamentaram a sentença recorrida, não atacando em parte o julgado, não poderá o tribunal de recurso alterar o decidido pelo Tribunal a quo, nessa parte, já que a tal se opõe o preceituado no n.º 4 do artigo 684.º do CPC, correspondente ao actual artigo 635.º, n.º 5 do CPC: os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.
Na situação em análise, na sentença recorrida assume-se, de forma necessária, a prescrição das dívidas exequendas, por força do transito em julgado de decisão judicial sobre as mesmas dívidas em cobrança nos mesmos processos de execução fiscal. Não tendo tal segmento sido impugnado, mesmo sendo a prescrição de conhecimento oficioso, não pode este tribunal de recurso realizar um outro julgamento que possa colidir directamente com essa parte não recorrida, dado que a mesma transitou em julgado, a tal obstando o disposto, como vimos, no artigo 684.º, n.º 4 do CPC, correspondente ao actual artigo 635.º, n.º 5 do CPC.
Como refere ALBERTO DOS REIS, com a imposição do ónus de alegação ao Recorrente teve-se «em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie» - Cfr. Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 357.
In casu, é notório, percorrendo integralmente as conclusões das alegações do recurso, que a Recorrente se alheou de uma razão que fundamentou a ilação da prescrição das dívidas – ter sido declarada previamente no mesmo tribunal, com trânsito em julgado.
Logo, este tribunal de recurso não poderá examinar a apontada questão, designadamente, se estavam, de facto, em causa as mesmas circunstâncias e os mesmos factos interruptivos e suspensivos relativamente ao mesmo contribuinte, dado que a Recorrente nada apontou quanto ao indicado “caso julgado” na sentença recorrida.
Quer isto dizer, pois, que tendo a Recorrente se alheado do conteúdo integral da decisão recorrida, não vindo atacado o decidido sobre esta apontada questão, não pode o TCA alterar o decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, já que a tal se opõe o preceituado no n.º 4 do artigo 684.º do CPC (artigo 635.º, n.º 5 do CPC).
Nesta conformidade, atendendo à estreitíssima, senão total, conexão entre a parte do julgamento impugnado e a parte do julgamento não recorrido, impõe-se, forçosamente, manter a sentença recorrida, dado que os efeitos do julgado, na parte não impugnada, ficariam necessariamente prejudicados pela decisão do recurso.
Conclusões/Sumário
I - Decorre dos artigos 627.º, n.º 1 e 635.º, ambos do CPC, que os recursos têm como objecto decisões judiciais.
II - Sendo objecto do recurso a impugnação da decisão judicial (artigo 627.º do CPC), o recorrente terá de mobilizar os seus argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis da sentença, sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada.
III – In casu, os efeitos do julgado, na parte não impugnada, ficariam necessariamente prejudicados se o recurso fosse decidido como pretende o recorrente.