ACÓRDÃO N.º 312/85
Processo n.º 13/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam no Tribunal Constitucional
A. e seu mandatário, tendo aquele sido condenado como litigante de má fé, com comunicação à Ordem dos Advogados vêm, pela exposição-requerimento de fls. 342, requerer a aclaração do acórdão de fls. 337, “ no sentido de, além do já exposto, quanto à remissão, por lapso, e, só por lapso, para os referidos preceitos, de se encontrar nos autos matéria que vá além da interpretação das regras de direito, digo e também da indagação destas”.
Ouvidos a reclamada e o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, entendem não haver nada a aclarar, devendo ser indeferida a reclamação pois consideram clara e transparente a condenação que consta do acórdão, e salientam que os requerentes, ao que parece, continuam a usar de expedientes dilatórios para atrasar o cumprimento do julgado nas instâncias.
Efectivamente assim é.
Não há obscuridade ou ambiguidade a aclarar, nem tais vícios foram, sequer, apontados.
Termos em que, decidem indeferir a reclamação.
E porque, de acordo com o n.º 1 do artigo 84.º, da Lei n.º 28/82 e 17.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, os processos de reclamação estão sujeitos a custas, para além daquelas em que já foi condenado, condena-se o reclamante nas custas deste incidente e fixa-se o imposto de justiça em 10.000$00.
Lisboa, 11 de Dezembro de 1985
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário Afonso
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes