ACÓRDÃO N.º 456/2019
Processo n.º 791/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
- 1.A. (o ora Recorrente) foi submetido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 141.º do Código de Processo Penal (CPP), porquanto o Ministério Público considerou estar indiciada a prática, pelo referido arguido, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal e um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. O respetivo processo correu os seus termos no Juízo de Instrução Criminal de Leiria com o número 164/19.0PAMGR.
- 1.1.Findo o interrogatório, o Ministério Público promoveu a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, para além do Termo de Identidade e Residência já prestado, “[…] nada opondo, desde já e se verificados os respetivos pressupostos materiais, que possa ser substituída pela obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica)” (fls. 22).
O arguido pronunciou-se no sentido da inadequação da medida proposta pelo Ministério Público.
O Juiz de Instrução Criminal de Leiria proferiu decisão no sentido da sujeição do arguido à medida de coação de prisão preventiva, fundamentando a decisão nos termos que ora se transcrevem:
“[…]
Impõe-se considerar que:
- a)Não está em causa perigo de fuga ou fuga. Atenta a circunstância laboral e pessoal, a presencialidade do mesmo é dado adquirido.
- b)A estreita relação mantida, o uso comum da habitação, ou a sua localização próxima (no mesmo concelho), o crescendo de agressividade indiciado implicam a existência de perigo de continuação da atividade ilícita em causa. De igual modo, é de considerar assente que, em razão da personalidade do arguido, denotadora de agressividade, existe o perigo de perturbar gravemente a tranquilidade pública, nomeadamente ao nível de familiares, gerando sentimentos de alarme social.
- c)O domínio sobre a vítima, aliado à personalidade descontrolada do arguido aquando da presença da vítima, impõe um forte risco de o arguido perseguir (impor a sua presença, seja em memória, seja espacial) colocando em causa a integridade moral da vítima. E perante a atuação passada, é de considerar que a vida da mesma ou pelo menos a sua integridade física de forma grave estão também colocadas em risco. Considera-se assim que existe o perigo de o arguido, com a possibilidade mínima de contacto com a vítima retomar um caminho de violência, chantagem, ameaça, desculpabilização, para além de violência física e psíquica. Fundadamente, a vítima teme pela sua vida e integridade física e não conseguirá ter uma vida normal e sem viver assustada. É por isso que nesta fase dos autos colocá-lo em liberdade não iria acautelar minimamente do estado de agressão permanente em que vive. Não conseguirá viver sem o sobressalto da presencialidade do arguido, diminuindo as possibilidades da liberdade a que tem direito.
Não se compadece os autos em monitorizar o arguido à distância, sendo que em casa e mesmo proibido de contactar a vítima sempre seria tentado a telefonar-lhe ou a arriscar e voltar a procurá-la, atenta a sua impulsividade, gerando-se insultos, ofensas, enfim novos maus tratos. Essa impulsividade por agora faz com que a única medida adequada, necessária e não excessiva seja a prisão preventiva, cfr. art. 202.º, n.º 1, al. b), porque verificados o perigo de continuação da atividade criminosa. Esta medida privativa da liberdade carece ainda de ser cumulada com a de proibição de contactar a vítima e bem assim os filhos do casal, em consonância com o previsto na al. d) do artigo 31.º, n.º 1, e n.º 3, da Lei n.º 112/2009 e no artigo 200.º, n.º 1, alínea d), do CPP.
Impõe-se, assim, por agora e de forma provisória a contenção, sendo o único meio idóneo as referidas medidas, impondo-se a elaboração de relatório sobre a personalidade (artigo 160.º do CPP).
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.2.O arguido suscitou a nulidade desta decisão, pretensão que viu indeferida, e da mesma interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, ali invocando a inconstitucionalidade da norma contida no artigo “[…] 193.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação dada pelo douto tribunal a quo no seu despacho de aplicação da medida de coação, segundo a qual deve aplicar-se de imediato a medida de coação de prisão preventiva sem necessidade de avaliar se a obrigação de permanência na habitação satisfaz as exigências cautelares ao caso concreto” (cfr. alegações de fls. 3/17, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, especialmente a fls. 10 e 17).
- 1.2.1.O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 26/06/2019, negou provimento ao recurso, sublinhando, designadamente, que “[…] o tribunal [de primeira instância] explicou por que razão considerava que a prisão preventiva era a única medida de coação que podia realizar tais diligências [cautelares]” e que “o que a lei impõe é que seja dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que esta se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares, o que fica de imediato afastado quando o tribunal considera que apenas a prisão preventiva satisfaz aquelas exigências” (cfr. fls. 77).
- 1.3.O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
O ora recorrente requereu em sede de recurso para o tribunal da Relação de Coimbra a revogação da decisão recorrida que decretou a prisão preventiva do arguido, devendo a mesma ser substituída pela obrigação de permanência na habitação e declarar-se a inconstitucionalidade do artigo 193.º, n.os 2 e 3, do CPP na interpretação dada pelo despacho recorrido, no sentido que deveria aplicar-se de imediato a medida de coação de prisão preventiva sem necessidade de avaliar se a obrigação de permanência na habitação satisfaz as exigências cautelares para o caso concreto, por violação do artigo 28.º, n.º 2, e artigo 32.º da C.R.P.
O douto tribunal a quo decidiu em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida e declarar a inexistência da inconstitucionalidade do artigo 193.º do CPP na interpretação acima indicada, uma vez que estão preenchidos os pressupostos da aplicação da medida de coação prisão preventiva.
Face a todos os considerandos atrás expostos, vem o ora recorrente, por estar em tempo (artigo 75.º da LTC), por ter legitimidade (artigo 72.º, n.º 1, al. b), da LTC) e por a decisão do douto tribunal da Relação de Coimbra não admitir recurso, interpor recurso para o tribunal Constitucional
- 1.O recurso deverá subir imediatamente nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4, da LTC).
- 2.Assim, e dando cumprimento ao estabelecido no artigo 75.º-A da LTC, o presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC e pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do artigo 193.º, n.os 2 e 3, do Código Processo Penal na interpretação dada de que se aplica de imediato a medida de coação de prisão preventiva sem necessidade de avaliar se a obrigação de permanência na habitação satisfaz as exigências cautelares que se impõem.
- 3.O artigo 193.º, n.os 2 e 3, do CPP na interpretação de que se deve aplicar de imediato a prisão preventiva como medida de coação, sem necessidade de proceder à avaliação se a obrigação de permanência na habitação satisfaz as mesmas exigências cautelares viola o artigo 28.º, n.º 2, e o artigo 32.º da C.R.P. e o principio da subsidiariedade e da excecionalidade da prisão preventiva e ainda o principio da presunção da inocência previsto no artigo 32.º da CRP.
- 4.O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra.
- 5.O recorrente entende que a prisão preventiva deve ser aplicada só e quando não for possível ser aplicada outra medida de coação mais favorável ao arguido, cumprindo as mesmas exigências cautelares.
- 6.E, portanto, para se chegar a esta conclusão o tribunal tem que avaliar se existem outras medidas de coação menos gravosas para o arguido, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação, que satisfaça também as exigências cautelares que o caso impõe, o que não foi feito.
- 7.O recorrente requereu o apoio judiciário conforme documento que se encontra nos autos na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e pagamento da compensação de defensor oficioso
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Coimbra.
1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2.2.1. Em primeiro lugar, a (aparente) norma indicada como objeto do recurso só formalmente assume caráter normativo. A “[…] interpretação dada de que se aplica de imediato a medida de coação de prisão preventiva” é indissociável de um conjunto de circunstâncias que não se reconduzem a “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, mas antes a “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (retomando a citação de José Manuel M. Cardoso da Costa no item 2.1., supra), diluindo-se este critério em circunstâncias específicas do caso concreto.
É, pois, o juízo-sobre-o-caso (se lhe deve caber a medida de coação aplicada ou não) e não o juízo-sobre-a-norma que molda(ria) o objeto do recurso, o que corresponderia a um recurso ordinário de mérito, mas em caso algum a um recurso incidental com caráter normativo.
2.2.2. De todo o modo, sempre se acrescentará, em segundo lugar e sem prejuízo da conclusão que antecede, que – ainda que se pudesse reconduzir o objeto do recurso a uma verdadeira norma com o sentido de que a aplicação da medida de coação de prisão preventiva não exige que se apure se a obrigação de permanência na habitação satisfaz as exigências cautelares do caso –, é manifesto que não foi aplicada, na decisão recorrida, qualquer norma com esse sentido.
A decisão recorrida acolheu e retomou o entendimento do tribunal de primeira instância, assim afirmado:
“[…]
Não se compadece os autos em monitorizar o arguido à distância, sendo que em casa e mesmo proibido de contactar a vítima sempre seria tentado a telefonar-lhe ou a arriscar e voltar a procurá-la, atenta a sua impulsividade, gerando-se insultos, ofensas, enfim novos maus tratos. Essa impulsividade por agora faz com que a única medida adequada, necessária e não excessiva seja a prisão preventiva, cfr. art. 202.º, n.º 1, al. b), porque verificados o perigo de continuação da atividade criminosa. Esta medida privativa da liberdade carece ainda de ser cumulada com a de proibição de contactar a vítima e bem assim os filhos do casal, em consonância com o previsto na al. d) do artigo 31.º, n.º 1, e n.º 3, da Lei n.º 112/2009 e no artigo 200.º, n.º 1, alínea d), do CPP.
[…]” (sublinhado acrescentado).
É nesta sequência que, na decisão recorrida, se afirma que “[…] o tribunal [de primeira instância] explicou por que razão considerava que a prisão preventiva era a única medida de coação que podia realizar tais diligências [cautelares]”.
A eventual aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação foi, pois, ponderada, fundamentando-se a sua desadequação às exigências do caso concreto.
Não cabendo ao Tribunal Constitucional, como vimos, (re)apreciar a concreta adequação da medida de obrigação de permanência na habitação, resta-lhe verificar que o sentido indicado à questão com a qual o Recorrente pretendeu moldar o objeto do recurso (para além da já apontada ausência de dimensão normativa dessa mesma questão), não corresponde ao critério da decisão recorrida, o que, só por si, também inviabiliza o recurso.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.4.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, assim concluindo:
“[…]
1.º O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja numa decisão judicial que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitado pelo ora Recorrente durante o processo.
2.º
O Recorrente, ora Reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso, constante de fls. […] dos presentes autos, alegou e invocou o seguinte: […].
3.º
Todavia entendeu o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, não tomar conhecimento do objeto do recurso em virtude de entender que “lido o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.3, supra) e, bem assim, o teor da decisão recorrida, verifica-se que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram verificadas. Com efeito, dois motivos obstam à validade do recurso pretendido interpor.
[…]
4.º
Refere ainda que: […].
5.º
Mais à frente refere ainda […].
6.º
Ora, salvo o devido respeito, por posição diversa, discorda o Recorrente, ora Reclamante da douta decisão sumária do Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator, razão pela qual deve a mesma ser submetida à sábia apreciação da Veneranda Conferência deste Venerando Tribunal Constitucional.
7.º Com efeito, contrariamente ao que se afirma na douta decisão reclamada o Recorrente, ora reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos dos recursos de constitucionalidade para que o mesmo possa ser conhecido.
8.º
E ao contrário do que pretende fazer crer o Ex.mo Senhor Conselheiro Relator, não se trata de saber se a prisão preventiva foi bem aplicada ao caso concreto. O que se pretende saber, na realidade, é se o decisor ordinário, quando interpretou a norma contida no artigo 193.º, n.os 2 e 3, do CPP cumpriu com o disposto no artigo 28.º, n.º 2, da CRP.
9.º Não se trata de saber qual a medida de coação a aplicar em função das circunstâncias do caso concreto.
10.º
A decisão do Ex.mo Senhor Conselheiro Relator está descentrada do que é o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pois considera que o ora reclamante pretende averiguar se ao caso concreto foi bem aplicada a medida de coação de prisão preventiva, mas na verdade, o que o ora reclamante pretende é que o Tribunal Constitucional declare se a interpretação dada pelo Senhor juiz de Instrução ao artigo 193.º, n.os 2 e 3, do CPP permite-lhe aplicar de imediato, como o fez, a medida de coação de prisão preventiva, sem sopesar e avaliar se não existe outra medida de coação mais favorável ao reclamante, como determina o artigo 28.º, n.º 2, da CRP.
11.º
E assim, a perspetiva do Ex.mo Senhor Conselheiro Relator está errada, pois tem uma perspetiva vertical descendente, quando na verdade, o que se pretende é que o Tribunal Constitucional adote uma perspetiva vertical ascendente, isto é, se a interpretação do artigo 193.º, n.os 2 e 3, do CPP dada pelo Juiz de instrução está em conformidade com o artigo 28.º, n.º 2, da CRP.
12.º O artigo 28.º, n.º 2, da CRP determina que “a prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei”.
13.º
Desta forma, a prisão preventiva reveste uma natureza subsidiária e resulta do principio constitucional da proporcionalidade e que só pode ser aplicada quando se revelarem inadequados ou insuficientes, para os fins cautelares tidos em vista, as restantes medidas de coação, o que determina a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 193.º, n.os 2 e 3, do CPP efetuada pelo Juiz de Instrução.
14.º
E é a esta luz que se pretende que o Tribunal Constitucional declare se a interpretação que o Juiz de Instrução fez do artigo 193.º, n.os 2 e 3, do CPP está ou não de acordo com o disposto no artigo 28.º, n.º 2, da da CRP.
15.º O arguido goza do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e de nomeação e pagamento de compensação ao Patrono nomeado.
[…]”.
1.4.2. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação conforme ora se transcreve:
“[…]
1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 550/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º No requerimento de interposição do recurso vem identificada a seguinte questão:
3. O artigo 193.º, n.os 2 e 3, do CPP na interpretação de que se deve aplicar de imediato a prisão preventiva como medida de coação, sem necessidade de proceder à avaliação se a obrigação de permanência na habitação satisfaz as mesmas exigências cautelares viola o artigo 28.º, n.º 2, e o artigo 32.º da CRP e o princípio da subsidiariedade e da excecionalidade da prisão preventiva e ainda o princípio da presunção previsto no artigo 32.º da CRP’.
3.º Ora, como se entendeu na douta Decisão Sumária, mesmo que se considerasse que vinha enunciada uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa – que não vinha – o certo é que a “interpretação” questionada não fora aplicada pela Relação de Coimbra no acórdão recorrido.
4.º Na douta Decisão Sumária transcreve-se a parte pertinente daquele acórdão que clara e inequivocamente ilustra aquela conclusão.
5.º Efetivamente, estando indiciada a prática de um crime de violência doméstica agravado e outro de violação, diz-se no acórdão:
‘«[…]
Não se compadece os autos em monitorizar o arguido à distância, sendo que em casa e mesmo proibido de contactar a vítima sempre seria tentado a telefonar-lhe ou a arriscar e voltar a procurá-la, atenta a sua impulsividade, gerando-se insultos, ofensas, enfim novos maus tratos. Essa impulsividade por agora faz com que a única medida adequada, necessária e não excessiva seja a prisão preventiva, cfr. art. 202.º, n.º 1, al. b), porque verificados o perigo de continuação da atividade criminosa. Esta medida privativa da liberdade carece ainda de ser cumulada com a de proibição de contactar a vítima e bem assim os filhos do casal, em consonância com o previsto na al. d) do artigo 31.º, n.º 1, e n.º 3, da Lei n.º 112/2009 e no artigo 200.º, n.º 1, alínea d), do CPP.
[…]» (sublinhado acrescentado)’.
6.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.