O DIREITO
Na decisão recorrida, para fundamentar a inadmissibilidade da reconvenção, ponderou-se que o pedido reconvencional formulado pelo réu não se enquadrava em nenhuma das alíneas do nº 2 do art. 266º do CPC, escrevendo-se, no que respeita à alínea c) daquele nº 2, o seguinte:
«… o que o Réu pretende é acautelar um eventual direito de crédito a que se arroga sobre a Autora a ser concretizado num futuro incerto ou eventual, ou seja, aquando da adjudicação ou venda do imóvel, na fase executiva da presente ação de divisão de coisa comum (neste sentido ac. TRP de 26-01-2021, processo n.º 1509/19.8T8GDM.P1, disponível em www.dgsi.pt). Com efeito, o reconhecimento do eventual crédito do Réu apenas tem utilidade quando chegar a altura da repartição do produto da venda do imóvel na fase executiva da presente ação especial de divisão de coisa comum, pois sem a venda do imóvel, nenhum crédito existe a compensar. A Autora não peticionou a condenação do Réu ao pagamento de um crédito, nem se arroga credora de algum crédito sobre o Réu, pelo que, na atualidade, nada existe a compensar.
A este propósito refere o no Ac. da Rel. de Lisboa de 25.06.2020, processo n.º 329/18.1T8FNC-A.L1-8, disponível em www.dgsi.pt, o qual se acompanha que “A admissibilidade do pedido reconvencional não pode depender de condição futura e incerta, exigindo-se que os respectivos requisitos se mostrem reunidos aquando da sua dedução, sendo que o funcionamento da compensação, nos termos previstos pelo art.º 847.º do CC, segundo o Prof. Menezes Cordeiro, in Obrigações, 1980, 2.º, 221, depende da verificação dos seguintes requisitos: a existência de dois créditos recíprocos; a exigibilidade do crédito do autor da compensação; que as obrigações sejam fungíveis e da mesma espécie e qualidade; a não exclusão da compensação pela lei; a declaração da vontade de compensar – o que não ocorre”.
Em suma, presentemente, não existe nenhum crédito da Autora que possa ser compensado, por um crédito do Réu. Desta feita, não está em causa a alínea c) do n.º 2 do art.º 266 do Código de Processo Civil».
Já o recorrente, como decorre da conclusão 4ª, entende que o crédito reclamado «consubstancia-se em benfeitorias à coisa a dividir, razão pela qual sempre seria admissível a reconvenção com base na alínea b) do n.º 2 do artigo 266.º, do CPC», ainda que, na conclusão 5ª, seguindo a jurisprudência que cita no corpo alegatório, afirme que «estando em causa créditos com benfeitorias à coisa comum (construção da moradia) ao admitir-se a invocação de montantes pagos com o reembolso de empréstimos relativos a aquisição e/ou benfeitorias, por maioria de razão, deve também ser admitida a invocação de montantes pagos com recurso a capital próprio ou relativos a mútuos (não bancários) – conforme as alíneas a) e c) do artigo 266.º do CPC».
Vejamos, pois, de que lado está a razão.
Os pressupostos da admissibilidade da dedução de reconvenção encontram-se previstos no artigo 266º, nºs 2 e 3, do CPC.
Como se escreveu no acórdão desta Relação de 15.09.2022[2] «[a] aplicabilidade da restrição, de natureza processual, estabelecida no nº 3, pressupõe que se verifica um dos pressupostos substanciais previstos nas diversas alíneas do n.º 2. Se nenhum destes pressupostos substanciais se verificar, a questão da compatibilidade processual entre os pedidos do autor e do réu nem sequer se coloca. (…) O n.º 3 não constitui uma via alternativa ao n.º 2 para a admissão da reconvenção».
O Supremo Tribunal de Justiça, secundando jurisprudência das Relações que se tem pronunciado no mesmo sentido, reconheceu já o direito à discussão na própria ação de divisão de coisa comum da existência de créditos emergentes da aquisição da coisa comum, considerando não fazer sentido obrigar as partes a instaurar nova ação declarativa para nela discutir questões diretamente relacionadas com a extinção da compropriedade sobre o bem comum e os conexos e alegados direitos de crédito dos comproprietários[3]
Como se refere no acórdão de 26.01.2021, entre as duas linhas de orientação jurisprudencial ali caracterizadas, adere-se a uma «tendência mais atual, menos formalista e menos restritiva» que admite «a reconvenção para assegurar a justa composição do litígio, quando tenha sido suscitada a compensação de alegado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados, destinada ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente».
Lê-se no mesmo acórdão, que «apenas esta solução permite alcançar a justa composição do litígio quando tenha sido suscitada a compensação de invocado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados.
Se assim não for, na conferência de interessados, no caso de se adjudicar o imóvel a um dos comproprietários, o valor de tornas a entregar ao outro não terá em conta o verdadeiro cerne do litígio, tudo se passando como se ambos tivessem contribuído igualmente na proporção da quota respetiva».
Para concluir que «não existe razão para lançar mão de outro processo judicial com vista à resolução daquilo que, efetivamente, separa as partes: o encontro entre o “deve” e o “haver”, entre a contribuição de cada um para o valor da sua quota».
Já o acórdão desta Relação de Évora de 17.012019[4] se havia pronunciado sobre a admissibilidade do pedido reconvencional num caso semelhante justificando a solução adotada do seguinte modo:
«(…), quando o artigo 2.º, n.º 2, do CPC adverte para a garantia de acesso aos tribunais, mediante todos os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção, salvo se a lei disser o contrário, o que neste caso não diz; e, por via do artigo 6.º da mesma codificação compete ao juiz adoptar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a almejada justa-composição do litígio em prazo razoável.
Neste sentido, tal poder/dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as da presente lide -, sendo esta a única interpretação que se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil, cada vez mais arredados de visões de pendor marcadamente formalista em detrimento da busca da garantia de uma efectiva composição do litígio que reponha a paz social quebrada com as visões antagónicas que as partes têm do caso que as divide e que são o fundamento da demanda.»
E outros arestos desta Relação de Évora secundaram este entendimento, designadamente os acórdãos de 07.04.2022, 10.11.2022 e 23.04.2024[5].
Não se questiona que na ação de divisão de coisa comum é admissível a formulação de um pedido reconvencional, sabido que o legislador previu a possibilidade de adaptação do processo quando as questões suscitadas pelo pedido de divisão não possam ser decididas sumariamente, passando nesse caso a ação a ser tramitada nos termos do processo comum subsequente à contestação (cfr. art. 926º, nº 3, do CPC).
A questão que se coloca é a de saber se o pedido reconvencional formulado pelo réu se enquadra na previsão normativa do artigo 266º, nº 2, al. c), do CPC, e não, como invocado pelo recorrente, na alínea b), pois não estamos perante despesas ou benfeitorias conexas com o imóvel dos autos.
O preceito em causa admite a formulação de um pedido reconvencional quando o réu pretenda obter o reconhecimento de um crédito «seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor».
Como se refere no citado acórdão do STJ de 28.03.2023, que aqui seguimos de perto, «[é] certo que a definição, em concreto, do exacto montante que deve integrar o quinhão de cada um dos comproprietários ficará sempre dependente do que suceder na conferência de interessados.
Mas tal não significa - (…) - que não possa nem deva ficar anteriormente definido qual o valor relativamente ao qual a reconvinte pode validamente ver reconhecido o direito à compensação.»
Os requisitos da compensação são os que se encontram descritos no artigo 847.º do Código Civil (reciprocidade de créditos, exigibilidade do crédito a compensar e terem as obrigações coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade), sendo que a iliquidez da dívida não impede a compensação sem que daí resulte para o credor um prejuízo injustificado – o que se afigura patente no caso dos autos.
Como decorre da lição de Pires de Lima e Antunes Varela[6], tornando-se a compensação efetiva mediante declaração de uma das partes à outra através do pedido reconvencional e sendo o crédito e o contra crédito ilíquidos, aquilo que o réu que pretenda obter a compensação deve fazer é requerer judicialmente que se realizam as operações tendentes à sua liquidação ou apuramento.
Ou seja, no caso, alegar os factos de que, no entender do réu/recorrente, resulta o seu direito a ver considerado na determinação do montante que tiver a receber – ou a suportar – em função da sua quota no bem comum, na fase executiva da ação de divisão de coisa comum.
Do que vem de ser dito pode concluir-se que terão de ser previamente apurados, na fase declarativa da ação de divisão de coisa comum, os fundamentos da reconvenção apresentada, nomeadamente se a comparticipação da autora e do réu na construção do imóvel e demais despesas da responsabilidade de ambos referentes ao bem comum indiviso se conteve, ou não como alega o réu, dentro da respetiva quota (metade para a autora e metade para o réu) ou se foi desigual e em que medida a comparticipação do réu nos encargos com a construção do imóvel.
Como se faz notar no citado acórdão do STJ de 28.03.2023, «[o]utra solução, eventualmente possível, não teria em conta princípios cada vez mais presente na regulação do processo, como o princípio da economia processual nem o dever de gestão processual do Juiz do processo do qual resulta – perante dúvida na interpretação das normas a observar – a adopção da solução que, sem postergar o contraditório das partes, se apresente como de maior simplificação e agilização processual garantindo a justa composição do litígio em prazo razoável».
Por conseguinte, procede a apelação interposta pelo réu/reconvinte, sendo anulados os atos processuais subsequentes à decisão que não admitiu o pedido reconvencional formulado pelo réu e admitida a reconvenção, devendo os autos prosseguir a sua tramitação nos termos consignados no artigo 926º, nº 3, do CPC.
Vencida no recurso, suportará a autora/recorrida as respetivas custas - art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.