Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo, com sede em Lisboa;
# I.
A…………, S.A., com os sinais dos autos, neste processo de impugnação judicial, recorre do acórdão produzido, no Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), em 8 de novembro de 2012, apontando-lhe oposição com o acórdão, do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), secção de contencioso tributário, datado de 1 de abril de 2003, lavrado no processo n.º 6958/02.
Por despacho da Exma. Desembargadora-relatora, foi concluído afigurar-se existir oposição entre os acórdãos envolvidos quanto “à legalidade da taxa de urbanização aquando do pedido de licenciamento da operação de loteamento”, pelo que, preenchidos os demais requisitos, se verificava a oposição de acórdãos invocada.
A recorrente (Rte) apresentou alegação, nos termos e para os efeitos do artigo 284.º n.º 5 do CPPT (redação anterior à presentemente em vigor) que finaliza com as seguintes conclusões: «
- a)Existe assim uma contradição clara entre o acórdão-recorrido e o dito acórdão-fundamento, por tudo o supra exposto e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- b)Na realidade, em ambos os processos foram liquidadas “taxa de urbanização”, na sequência de emissão de alvará de loteamento, onde os loteadores executaram todas as obras de infraestruturas urbanísticas do loteamento, sem que as respetivas Câmaras tivessem realizado quaisquer obras adicionais em virtude do loteamento;
- c)E, partindo dessa mesma realidade jurídica, foram tomadas decisões opostas no acórdão-recorrido e no acórdão-fundamento;
- d)Na verdade, no acórdão-recorrido foi decidido que: i) A taxa de urbanização é devida com a emissão do alvará e cumulativamente com as taxas pela concessão de licenças de loteamento e de execução de obras particulares; ii) A necessidade do reforço ou a realização das novas infraestruturas, como contraprestação do Município, pode ocorrer ou ser projetada no presente ou no/para o futuro;
- e)Enquanto que no acórdão-fundamento foi decidido que: i) A simples licença ou alvará de loteamento (como é o caso dos presentes autos) não é o momento legalmente adequado à liquidação da taxa de urbanização; ii) A taxa de urbanização só poderá verificar-se no momento, ou por ocasião da licença de obras a passar ao promotor (e não ao loteador); iii) Só perante a envergadura das obras que tiverem sido licenciadas é que poderá avaliar-se da necessidade ou causalidade das mesmas em relação àquelas infraestruturas e só assim estimar proporcionalmente quais as obras adequadas; iv) Essa taxa não é devida quando o loteador execute as obras de infraestruturas que o loteamento der causa, sem que a Câmara realize, remodele ou reforce as infraestruturas urbanísticas primárias ou secundárias existentes.
- f)Por essa razão, enquanto o acórdão-fundamento pronuncia-se pela anulação da taxa de urbanização liquidada na sequência da emissão de licença de loteamento, em que o loteador realiza todas as obras de infraestruturas, o acórdão-recorrido não anulou a liquidação da taxa de urbanização cobrada à Recorrente por entender que se deve manter essa liquidação mesmo quando ficou provado que a Recorrente realizou todas as obras de infraestruturas.
- g)Salienta-se que a ilegalidade e inconstitucionalidade da referida taxa de urbanização impugnada diz respeito à emissão do alvará de LOTEAMENTO e não à licença para CONSTRUÇÃO das obras particulares, daí que não se pode manter a taxa liquidada de urbanização cobrada pelo alvará de loteamento, sob pena de violação da legalidade fiscal subjacente à criação e arrecadação de taxas, do princípio da igualdade, perante a mesma situação de facto, bem como os princípios da proporcionalidade e proibição da dupla tributação — aqui damos por integralmente reproduzidos os Doutos pareceres dos Prof. Dr. Ribeiro Mendes e Prof. Dr. Carlos Lobo a fls. 1445 e 1483 dos autos.
- h)De facto não há prova que a Recorrida tenha realizado qualquer operação de construção, manutenção ou reforço de infraestruturas contemporaneamente ao pagamento da taxa ou num período de tempo adequado para se poder estabelecer o nexo de causalidade com a eventual sobrecarga decorrente da operação urbanística que lhe deu causa.
- i)Logo, tendo a Recorrente realizou a expensas próprias todas as obras necessárias de criação, manutenção e reforço das infraestruturas, sendo que esse pagamento espécie também desobrigou a Recorrente de ter que liquidar a dita “taxa adicional” (TRIU).
- j)Donde o valor exigido a título de TRIU é absolutamente desproporcionado, não tem “natureza bilateral”, não garante o necessário nexo de causalidade entre a contrapartida real e efetiva por parte do município (violando o artigo 116.º/5 do RJUE).
- k)Pois, a Recorrente realizou, por sua conta, todas as obras de construção e reforço das infraestruturas urbanísticas necessárias aquando da realização do loteamento, em 1998, daí que tendo efetuado o pagamento em espécie, não podia ser liquidada a TRIU sob pena de ocorrer uma ilegal “dupla tributação”.
- l)Mais injusta quando decorridos mais de 10 anos a Recorrida não provou ter realizado qualquer despesa ou ter tido a necessidade de realizar obras adicionais de reforço ou manutenção das infraestruturas existentes executadas pela Recorrente prazo esse mais suficiente por força do estabelecido no artigo 25.°/1 do RJUE.
- m)Daí que a taxa de urbanização liquidada à Recorrente deverá ser declarada ilegal, desde logo por ofender o disposto constitucionalmente na matéria que legitima e fundamenta os pressupostos de facto inerentes à sua cobrança, revestindo, por ausência de qualquer sinalagma, um verdadeiro imposto.
- n)Na verdade, inexiste qualquer prova da contraprestação realizada ou a realizar decorridos todos estes anos, o que determina a sua qualificação como “prestação unilateral” e por conseguinte sujeita à sua criação de acordo com o princípio da legalidade fiscal estabelecido no art.º103.ºda CRP, o que aqui se invoca nos termos e com o alcance legal.
- o)Mesmo que assim não se entendesse, a interpretação defendida no acórdão-recorrido, ofende os princípios da causalidade, oportunidade, proporcionalidade e da contemporânea contraprestação a efetuar pela Recorrida, já que a taxa deve ser cobrada na “dependência” da contraprestação ou pelo menos dentro de um “arco temporal” adequado;
- p)Mais gritante quando a mesma TRIU assenta na base de uma evidente contradição de julgados (entre o dito acórdão-recorrido e anterior acórdão fundamento) quanto à mesma questão jurídica suscitada, violando o principio da igualdade na arrecadação da receita tributária pelo mesmo facto gerador de incidência.
- q)Pelo que por ser ilegal a dita taxa cobrada à Recorrente deverá o acórdão-recorrido ser revogado na base da jurisprudência fixada no acórdão-fundamento (transitado em julgado em data anterior).
- r)Interpretação contrária à supra transcrita do acórdão-fundamento é violadora dos citados princípios constitucionais bem como dos artigos 2.°, 3.°/2, 20.º/4, 103.°/3, 104.°, 202.°/2, 205.º2 e 268.º4 e 5 da CRP; artigos 1.º4 e 11.ºa) da Lei 1/87, de 6 de Janeiro e artigos 32.º e seguintes do D.L. 448/91, de 29 de Novembro e artigo 116.º/5 do RJUE - que desde já se invocam para os devidos efeitos legais.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVERÁ SER ADMITIDA E DECIDIDA EM PLENO A OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS, SEGUIDA DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, SENDO A FINAL DECLARADA ILEGAL A TAXA DE URBANIZAÇÃO COBRADA À RECORRENTE, ASSIM SE FAZENDO, COMO SEMPRE, COSTUMADA JUSTIÇA!!!»
O recorrido (Rdo), Município do Porto, contra-alegou e concluiu: «
- A.O presente recurso interposto pela Recorrente não deverá, desde logo, ser atendido por este Venerando Tribunal, dado que não existe a pretendida Oposição de Acórdãos.
- B.Não se encontram, na verdade, verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso por Oposição de Acórdãos, porquanto:
- i.Não se trata de acórdãos da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno, pois que o Acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte e o Acórdão fundamento pelo Tribunal Central Administrativo, nove anos antes, pelo que não cumpre o disposto na alínea b) do artigo 30.º do ETAF, na versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 129/84 de 27 de Abril;
- ii.Admitindo-se, por mera hipótese de raciocínio, que este Tribunal opta por uma interpretação extensiva/actualista de modo a admitir a Oposição de Acórdãos, sempre o Acórdão fundamento deveria ser, também ele, desse Tribunal, com vista ao estudo comparativo dos entendimentos jurisprudenciais em causa;
- iii.Ainda, porém, que se entenda estar preenchido tal requisito formal, o que só por mera hipótese académica se concede, não se verificam os demais pressupostos necessários ao pretendido recurso por Oposição de Acórdãos, nomeadamente quanto à exigência de estar em causa o mesmo fundamento de direito e a ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica.
- C.Pese embora ambos os Acórdãos versem, efectivamente, sobre a taxa de urbanização, a questão de saber se a operação de loteamento, aquando da sua realização e por si só, origina (automaticamente) a liquidação de taxa de urbanização, como ora carreada para os autos, jamais foi abordada no presente processo, pelo que se encontra precludida, não podendo agora, a pretexto de uma suposta Oposição de Acórdãos, ser suscitada nesta instância recursal.
- D.Seja como for, e sempre sem prescindir, não se verifica, in casu, a pretendida identidade de fundamentos entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, assim como não há identidade na legislação aplicável a cada uma das situações de facto em presença, porquanto estão em causa regulamentos de municípios distintos.
- E.É inequívoco que não resulta do Acórdão fundamento que, no Regulamento do Município de Vila do Conde, expressamente se previsse que a operação de loteamento, por si só, dava origem à liquidação da taxa de urbanização, contrariamente ao que sucedia no Regulamento Municipal de Obras do Porto, em cujo n.º 1 do artigo 99.º, se previa, de forma expressa, um elenco exemplificativo de algumas das operações que originavam a liquidação dessa taxa, no qual se identificavam os loteamentos urbanos.
- F.Assim, foi a ausência de norma de incidência objectiva deste tributo no domínio das operações de loteamento que alicerçou a linha argumentativa aduzida no Acórdão fundamento, lacuna essa que, ao não se observar no Regulamento Municipal de Obras do Município do Porto, afasta, desde logo, a pretensão da sociedade Recorrente em ver aplicado ao caso sub judice o entendimento veiculado naquele Acórdão.
- G.Pelo exposto, as situações de facto subjacentes ao Acórdão fundamento e ao Acórdão recorrido são flagrantemente diversas e, como tal, merecedoras de tratamento jurídico também ele diverso, sem que daí se possa inferir a existência de uma oposição de acórdãos.
- H.Não estando reunidos os necessários pressupostos legais, e não se encontrando esse Venerando Tribunal vinculado à decisão proferida pelo Digníssimo Tribunal Central Administrativo Norte que antecede e que concluiu pela verificação dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso por Oposição de Acórdãos, deverá este ser liminarmente indeferido.
- I.Mesmo a considerar-se existir, efetivamente, uma situação de Oposição de Acórdãos, esta não é de molde a sustentar a revogação da decisão recorrida.
- J.De facto, é inegável que a Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, aquando da prolação do Acórdão fundamento, ia já em sentido diverso (vd., para os devidos efeitos, os Acórdãos desse Venerando Tribunal de 12.11.2003, proferido no processo n.º 0598/03, e de 15.2.2007, proferido no processo n.º 0902/05, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
- K.Portanto, se dúvidas houvesse quanto à legalidade da cobrança da taxa de urbanização no caso de operações de loteamento, estas ficam completamente dissipadas com os doutos ensinamentos da Jurisprudência pátria vinda de citar, a que acresce a circunstância — não menos relevante — de a operação de loteamento constituir, nos termos do bloco regulamentar aplicável do Município do Porto (vd. o clamado artigo 99.º, n.º 1 do Regulamento Municipal de Obras), o facto gerador e legitimador da liquidação da taxa de urbanização sindicada.
- L.O que é inquestionável é que a operação urbanística em causa implica, implicou e continuará a implicar no futuro uma sobrecarga significativa das infraestruturas existentes, bem como a necessidade de reforço de umas e criação de outras, o que facilmente é e era já então previsível pelo maior afluxo de pessoas e veículos que acarreta e, por isso, com impacto ao nível das infraestruturas, designadamente viárias, de águas e saneamento, e da prestação de serviços públicos como os de limpeza urbana e iluminação pública, entre outros.
- M.Na realidade, convém não perder de vista que a contraprestação resultante do pagamento desta taxa pode igualmente assumir a forma de prestação de serviços públicos indivisíveis, significando isto que o valor pago pelo promotor a título de taxa, em momento anterior à verificação do facto tributário que o legitimará, tem também por escopo amortizar as vultuosas despesas e/ou arrecadar a receita que o Município utilizou ou vai utilizar para, de modo difuso, promover a realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas no Município, garantindo, assim, a equidade e a qualidade do bem-estar urbano dos seus munícipes, de modo a atenuar os efeitos do impacto urbanístico que a execução das operações a levar a cabo pela Recorrente inevitavelmente acarretam.
- N.No que especificamente concerne à não realização imediata ou no período de tempo que a Recorrente — não se compreende a que título — baliza como legítimo para a realização, pelo Recorrido, das obras de urbanização e de reforço das infraestruturas, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido, a 30-09-2014, no processo n.º 02801/04-Viseu, disponível em www.dgsi.pt.:
‘(...) II. A correspectividade jurídica não tem de equivaler a uma plena equivalência económica, admitindo-se uma ponderada divergência entre a vantagem auferida e o montante a suportar e entre taxa e prestação, e também não exige uma absoluta contemporaneidade entre a cobrança do tributo e a fruição do benefício decorrente da actividade prestadora desenvolvida pela entidade pública;
III. No caso da taxa de realização de infra-estruturas urbanísticas, está em causa a compensação das despesas efectuadas, ou a efectuar, pela autarquia, directa ou indirectamente causadas pelas obras sobre que incide esse tributo.”).”
- O.A jurisprudência tem sido, igualmente, unânime em considerar que “a não realização de infraestruturas urbanísticas e que constitui a contraprestação da autarquia não constitui pressuposto da incidência objectiva daquela taxa, na medida em que essa contraprestação se pode, também projectar para o futuro.” (a titulo exemplificativo, vide Acórdão do STA de 22/03/2011, proc. 090/11, in www.dgsi.pt)
- P.Na mesma linha tem a jurisprudência considerado que “a taxa de urbanização não implica a imediata afectação financeira das receitas provenientes da sua cobrança à compensação de concretas despesas efectuadas podendo respeitar a despesas já efectuadas ou a efectuar pela autarquia, directa ou indirectamente causadas pelas obras de urbanização não tendo aquela taxa que funcionar sincronicamente com estas despesas de urbanização. (Ac. do TCAN de 19/07/2007, proc. 00003/97, in www.dgsi.pt)
- Q.Ademais, e no que directamente concerne ao inusitado argumento pleiteado nos pontos H) e seguintes das Conclusões de Recurso que antecedem, no sentido de que a entidade aqui Recorrida não curou ainda de provar que, decorridos mais de dez anos, efectuou “qualquer construção, manutenção ou reforço de infraestruturas contemporaneamente ao pagamento da taxa ou num período adequado, é manifesto que não assiste qualquer razão à Recorrente, pelo que se deixa expressamente impugnado.
- R.De facto, ressalta à evidência e é sobejamente reconhecido que a pretensa arguição se encontra, nesta instância jurisdicional, absolutamente vedada à Recorrente, pois que qualifica como um pedido de apreciação (ex novo) de matéria de facto, a qual, aliás, em ilações (perfunctórias) que se rejeitam e carecem de fundamento e cuja oportunidade de adução decorre apenas da circunstância de não ter sido ainda concedido um desfecho à presente lide.
- S.É, assim, notório que a Recorrente, a coberto das suas Alegações, extravasa o escopo do presente recurso por Oposição de Acórdãos e os limites impostos pela lei adjectiva no artigo 284.º do CPPT, impetrando o conhecimento de matéria de facto a esse Venerando Tribunal, o que não pode merecer acolhimento.
- T.Pela acima razões aduzidas, o Tribunal a quo fez uma exata apreciação dos factos e uma correta aplicação do direito, maxime das normas legais aplicáveis, razão pela qual deverá ser mantida na íntegra a decisão proferida.
- U.Por conseguinte, resulta claro que a decisão recorrida não ofende os princípios da causalidade, oportunidade, proporcionalidade e da contemporaneidade da contraprestação, contrariamente ao alegado pela Recorrente, alegação que mal se compreende pois que em nada contende com a matéria de oposição de acórdãos aventada.
- V.O Acórdão recorrido não está em contradição com o Acórdão fundamento, sendo esta decisão, ao invés, que está em completa dissonância com a jurisprudência que há várias décadas tem sido firmada nesta matéria, não podendo deixar de relevar o desfasamento temporal de nove anos que se verifica entre os dois aludidos acórdãos.
- W.Aceitar a tese propugnada pela Recorrente e revogar a decisão recorrida no sentido de adoptar o entendimento sufragado no Acórdão fundamento seria inverter, por completo, a tendência da jurisprudência, sem qualquer sustentação jurídica para tal e redundaria numa inflexão jurisprudencial absolutamente inconcebível.
NESTES TERMOS e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve, em primeiro lugar, ser apreciada a questão prévia suscitada que obsta ao conhecimento do mérito do presente recurso, e, na hipótese, que se tem por remota, de assim não se entender, deverão, então, ser apreciados os demais fundamentos e questões suscitados, mas sempre em qualquer caso deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»
O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, defendendo que o recurso seja julgado findo, com base no seguinte argumentário: «
(…).
Questão fundamental de direito: determinação da contraprestação pela autarquia local da taxa de realização de infraestruturas urbanísticas
Sem reserva, sufragamos as conclusões C./G. das contra-alegações da recorrida sobre a oposição de acórdãos (processo físico fls. 1969/1970 8° Volume) fundando o entendimento sobre a inexistência de identidade do regime jurídico convocado para a solução da questão apreciada nos arestos em confronto:
- a)acórdão recorrido: art. 99° Regulamento Municipal de Obras da Câmara Municipal do Porto, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal em 5.06.1989, alterado por deliberação da Assembleia Municipal em 27.05.1997 (liquidação da taxa pela emissão de alvará de loteamento urbano, quando der origem à realização, remodelação, reforço ou sobrecarga de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias pelo município);
- b)acórdão fundamento: art. 39° Regulamento de Taxas e Licenças do Concelho de Vila do Conde, aprovado pela Assembleia Municipal em 28.02.1994 (liquidação da taxa tendo como contrapartida a prestação pela Câmara Municipal da realização, remodelação ou reforço de infra-estruturas urbanísticas).
3. A decisão do relator que reconheceu a oposição de acórdãos (fls. 2023/2031) não impede que o pleno da secção decida em sentido contrário no julgamento do conflito de jurisprudência, o qual pressupõe oposição de soluções jurídicas (Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV p. 482).
CONCLUSÃO
O recurso deve ser julgado findo.»
Colhidos os vistos legais, compete conhecer e decidir.
# II.
No acórdão recorrido, em sede de julgamento factual, consta: «
- -Através do requerimento n° 26007 registado em 2 de Outubro de 1996, foi pela proprietária do terreno sito na Rua do ……… e Rua da ………, B…………, S.A. solicitado o alvará de loteamento;
- -Em 20 de Abril de 1998, a liquidação foi efectuada de acordo com as normas regulamentares em vigor nomeadamente o art. 97º, 98º, alínea a) e alínea e alínea a) e b) do n° 1 e n° 2 art. 99º, 102º nº 1, nº 3, nº 4 e 103º do Regulamento Municipal de Obras, taxas devidas no valor global de 379 797 075$00 sendo de 241.113.600$00 relativo a taxa de compensação e 138.683.475$00 relativo taxa de urbanização.
- -Relativamente à liquidação da taxa de urbanização foram tidas em conta as áreas de 21 lotes de terreno destinados a habitação e comércio, estacionamento nas caves conforme cópias das informações constantes a folha 49 a 53, bem como cópia da folha de liquidação junta a fls. 54;
- -Os fundamentos que estiveram na base da liquidação, quer de facto quer de direito, foram de dados a conhecer ao ora impugnante no dia 20 de Abril de 1998, oralmente, ao guichet;
- -O Regulamento Municipal de Obras da C.M.P. - que criou a taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas - foi aprovado pela Assembleia Municipal em 9 de Junho de 1989, e tornado público pelo edital n° 11/89 de 14.08, e, posteriormente alterado pelos editais n° 23/91 e 1/92;
- -No dia 27 de Maio de 1997 foi aprovada, por unanimidade, a deliberação da Assembleia Municipal da Câmara Municipal do Porto, segundo a qual naquele R.M.O. passaria a constar que o Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal ao abrigo do determinado no artigo 11º, alínea a), da L. 1/87, de 06.01, artigo 39º, nº 2, alínea l), do DL 100/84, de 29.03, artigo 43º, nº 1, do DL 400/84, de 31.12, DL 448/91, de 29.11, com as alterações introduzidas pelo DL 334/95, de 28.12 e, L. 26/96, de 01.08;
- -A impugnante não apresentou junto da Câmara Municipal do Porto reclamação contra a liquidação;
- -Em 17 de Julho de 1998, a impugnante apresentou, na Câmara Municipal do Porto, a presente impugnação.
(…). »
No acórdão fundamento, na ausência de indicação, isolada, da matéria de facto relevante, foi expendido, em ambiente de fundamentação, o seguinte: «
(…).
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor da sentença recorrida, das conclusões da alegação e da contra-alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão essencial que aqui se põe - ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta negativa a esta - é a de saber se se verificam, ou não, os pressupostos de facto da liquidação impugnada.
2. No presente processo de impugnação judicial, os impugnantes, ora recorridos, atacam a liquidação pela Câmara Municipal de Vila do Conde da "taxa de urbanização" no montante de 148 738 140$00, que lhes foi comunicado por ofício de 19-12-1994, e a cujo pagamento procederam aquando da emissão do alvará de licença n.º 57/94 de 22-12, pelo licenciamento do loteamento do prédio situado no lugar de ………, da freguesia e concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz rústica sob o n.º …… e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ……, com a área de 22 832,82 m2.
Os impugnantes, ora recorridos, alegam, desde a petição inicial, além do mais, a inexistência de factos tributários, uma vez que executaram todas as infra-estruturas urbanísticas do referido loteamento.
A sentença sob recurso deu razão aos impugnantes, ora recorridos, e, em consequência, mandou anular a liquidação, por falta de «um pressuposto legal para a liquidação da taxa», essencialmente por haver concluído pela verificação da alegação de os impugnantes, ora recorridos, terem executado as infra-estruturas urbanísticas do loteamento, ou, de outra perspectiva, haver concluído não ter a Câmara Municipal realizado obras de infra-estruturas em virtude do loteamento.
Julgamos que a sentença recorrida decidiu com acerto intrínseco.
Para efeitos de incidência da "taxa municipal para realização de infra-estruturas urbanísticas", e de acordo com o artigo 40.º do Regulamento de Taxas e Licenças do Concelho de Vila do Conde, aprovado em Assembleia Municipal de 28-2-1994, e constante de fls. 13 a 42 dos autos, consideram-se infra-estruturas urbanísticas a rede viária, as redes de drenagem de águas pluviais e de esgotos, as redes de abastecimento de água, electricidade, gás e iluminação pública, e os equipamentos urbanos, nomeadamente parques de estacionamento e espaços verdes públicos.
E, de harmonia com o artigo 39.º do mesmo Regulamento de Taxas e Licenças do Concelho de Vila do Conde, a "taxa municipal para realização de infra-estruturas urbanísticas" tem como contrapartida a prestação pela Câmara Municipal da realização, remodelação ou reforço de infra-estruturas urbanística, que sejam consequência de obras de construção, reconstrução, modificação ou ampliação de edifícios ou de alterações na forma de utilização destes.
Ao que julgamos, a normação acaba de citar, de tributação ou de incidência em "taxa municipal para realização de infra-estruturas urbanísticas" do Regulamento de Taxas e Licenças do Concelho de Vila do Conde (seus artigos 39.° e 40.°), sujeita a tributação a concretização da hipótese em que se verifiquem cumulativamente os dois seguintes pressupostos de facto:
- -ter a Câmara Municipal de realizar redes viárias, redes de drenagem de águas pluviais e de esgotos, redes de abastecimento de água, electricidade, gás e iluminação pública, e equipamentos urbanos, nomeadamente parques de estacionamento e espaços verdes públicos;
- -serem estas infra-estruturas impostas por consequência de obras de construção, reconstrução, modificação ou ampliação de edifícios ou de alterações na forma de utilização destes.
Ora, do nosso ponto de vista, a simples licença ou alvará de loteamento (como aqui é o caso) não surpreende a hipótese normativa regulamentar focada, de "obras de construção, reconstrução, modificação ou ampliação de edifícios ou de alterações na forma de utilização destes".
Temos para nós que a hipótese normativa plasmada nos artigos 39.º e 40.º do Regulamento de Taxas e Licenças do Concelho de Vila do Conde (especialmente de infra-estruturas impostas por consequência de obras de construção, reconstrução, modificação ou ampliação de edifícios ou de alterações na forma de utilização destes) só poderá verificar-se no momento, ou por ocasião, da licença de obras, a passar ao promotor ou dono destas, o qual só por coincidência será o loteador.
Por outro lado, só perante a envergadura das obras que tiverem sido licenciadas é que poderá avaliar-se da necessidade ou causalidade das mesmas em relação àquelas infra-estruturas (redes viárias, redes de drenagem de águas pluviais e de esgotos, redes de abastecimento de água, electricidade, gás e iluminação pública, e equipamentos urbanos, nomeadamente parques de estacionamento e espaços verdes públicos), e só assim poderá estimar-se, e taxar-se, convenientemente as consequências em infra-estruturas, que forem adequadas ou proporcionais às obras licenciadas.
De tudo o que vem de dizer-se se dá conta, aliás, a própria recorrente Câmara Municipal, ao dizer, na conclusão alinhada supra sob a alínea o) do ponto 2.1, que «a operação que esteve na origem da cobrança da taxa foi uma operação de loteamento, o que significa que apenas com a concretização das construções previstas para os respectivos lotes, e com a sua plena utilização, é que se virá verificar uma efectiva sobrecarga urbanística nas infra-estruturas existentes, pelo que é natural que a necessidade de realizar ou reforçar as referidas infra-estruturas não se sinta imediatamente após a emissão do respectivo alvará».
Com efeito, o presente caso é de licenciamento de loteamento, e não é de licenciamento de obras.
Segundo o alvará do loteamento (constante do processo administrativo apenso), as respectivas obras de infra-estruturas, redes de águas pluviais água e saneamento, electricidade, pavimentação e arranjos exteriores, ficaram a cargo dos impugnantes, ora recorridos, tendo estes prestado garantia através de caução bancária no valor de 67 600 000$00 para realização das mesmas infra-estruturas.
E é a própria Câmara Municipal recorrente a reconhecer que no caso «é verdade que é o loteador que vai executar as obras de infra-estruturas a que o loteamento dará causa» - cf. fls. 7.
Como o loteador «vai executar as obras de infra-estruturas a que o loteamento dará causa», tem razão a sentença recorrida, quando diz que «não ficou demonstrado que a Câmara teve ou tem de realizar, remodelar ou reforçar infra-estruturas urbanísticas primárias ou secundárias em consequência do loteamento».
Concluímos, deste modo, que não se verificam os pressupostos de facto da liquidação impugnada.
Razão por que, tendo laborado neste entendimento, deve ser confirmada a sentença recorrida.
Do exposto, podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham, em súmula.
I. A "taxa municipal para realização de infra-estruturas urbanísticas", prevista no artigo 39.º do Regulamento de Taxas e Licenças do Concelho de Vila do Conde, aprovado em Assembleia Municipal de 28-2-1994, tem como contraprestação, pela Câmara Municipal, a realização, remodelação ou reforço de infra-estruturas urbanística.
II. Nos termos do mesmo dispositivo regulamentar, estas infra-estruturas são consequência de obras de construção, reconstrução, modificação ou ampliação de edifícios ou de alterações na forma de utilização destes.
III. Como assim, e ao abrigo do referido Regulamento, a emissão de alvará de loteamento, em que o loteador «vai executar as obras de infra-estruturas a que o loteamento dará causa», não ocasiona a liquidação da taxa devida por «realização, remodelação ou reforço de infra-estruturas urbanísticas» - pois que não concorrem em tal caso os pressupostos de facto respectivos.
3. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente Município.»
Admissibilidade do recurso;
Neste momento, independentemente de, no tribunal recorrido (TCAN), ter sido verificada e decidida a existência de oposição, entre os dois arestos acima identificados, impõe-se que, aqui e agora, se avalie e julgue, em definitivo, da ocorrência desse pressuposto de admissibilidade/continuidade do presente recurso por oposição de acórdãos.
Como é pronúncia, reiterada e uniforme, da jurisprudência deste Supremo Tribunal (Desde logo e em primeira linha, pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário.), o reconhecimento da ocorrência de oposição entre dois acórdãos, para efeitos deste tipo de apelo, pressupõe a verificação, cumulativa, das seguintes condições/requisitos:
1. que se afirme a existência de contradição entre os acórdãos recorrido e fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que, para caracterizar esta, importa identificar (também, em cumulação):
ü identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas;
ü a não ocorrência de alteração substancial na regulamentação jurídica;
ü o perfilhamento de solução oposta nos arestos em confronto e que essa oposição decorra de decisões expressas;
2. que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
Finalmente, não se pode olvidar o controlo da tempestividade do recurso, a legitimidade do/a(s) recorrente(s) e a conferência do trânsito em julgado, em relação ao acórdão fundamento.
Ora, assumido, sem reservas, que o presente recurso foi interposto dentro do prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão impugnado/recorrido (Em cumprimento do disposto no artigo 152.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).), por uma das partes neste processo de impugnação judicial (concretamente, a impugnante), conferido (ou) presumido (Cf. artigo 688.º n.º 2 “in fine” do Código de Processo Civil (CPC).) o trânsito em julgado do acórdão fundamento, impõe-se avançar e indagar da verificação, cumulativa, das demais condições/requisitos, vindos de elencar.
Quanto à, necessária, identidade da questão fundamental de direito e, inerente, equivalência, substancial, das situações de facto, bem como, da regulamentação jurídica, tratadas/utilizada em cada um dos arestos em confronto, comparativamente, o acórdão recorrido, identificou e de forma expressa, fixou como questão a resolver, no que interessa aos termos deste recurso (Outrossim, em primeira linha, o acórdão recorrido versou questão envolvendo a (i)legalidade de “Taxa de Compensação”, tendo-se limitado a julgar nulo, por excesso de pronúncia, o segmento da decisão recorrida onde se conheceu dela, por não fazer parte do pedido e causa de pedir que, no momento próprio, balizaram e delimitaram a impugnação judicial.), a da legalidade/constitucionalidade da liquidação de “Taxa de Urbanização”, quantificada e cobrada, pela Câmara Municipal (CM) do Porto. Com mais precisão, produziu, ainda, este apontamento: «
Já vimos, da argumentação adiantada pela recorrente nos vários articulados que produziu nestes autos, que a sua razão de discordância relativamente à dita “Taxa” reside no facto de a mesma não corresponder a qualquer contrapartida imediatamente visível por parte da Câmara Municipal do Porto, uma vez que lhe incumbiu a ela impugnante a realização de todas as infraestruturas urbanísticas e outras inerentes ao empreendimento por si construído, não tendo a Câmara arcado com a realização de qualquer obra, nem vendo que nenhuma outra obra seja necessária.»
Do outro lado, o acórdão fundamento, tendo isolado como “questão essencial” a “de saber se se verificam, ou não, os pressupostos de facto da liquidação impugnada.”, precisou, de seguida, que, no caso, “os impugnantes, ora recorridos, atacam a liquidação pela Câmara Municipal de Vila do Conde da "taxa de urbanização" no montante de …, que lhes foi comunicado por oficio de 19-12-1994, e a cujo pagamento procederam aquando da emissão do alvará de licença n.º 57/94 de 22-12, pelo licenciamento do loteamento do prédio situado no lugar de ………, da freguesia e concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz rústica sob o n.º …. e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, com a área de 22 832,82 m2.”.
Neste momento, objetivamente, não se pode deixar de acompanhar a Rte, na afirmação de que, em ambos os processos e respetivos acórdãos, são versadas liquidações de (denominadas) “taxa de urbanização” (Ver, conclusão b).). Na verdade, embora esteja em causa a atuação de duas distintas câmaras municipais, ambas identificaram/trataram como “taxa de urbanização”, os montantes liquidados e cobrados aos impugnantes/promotores de loteamentos. Porém, a similitude acaba aqui.
Efetivamente, volvendo atenções para os cenários factuais/jurídicos considerados em cada um dos arestos, antagónicos, podemos retirar as seguintes premissas:
- -no acórdão recorrido, tendo sido, em 2 de outubro de 1996, pela proprietária do terreno sito na Rua do ……… e Rua da ………, B…………, S.A., solicitado alvará de loteamento, foi, a 20 de abril de 1998, de acordo com as normas regulamentares em vigor, nomeadamente, os artigos 97º, 98º, alínea a), alínea a) e b) do n° 1 e n° 2 do art. 99º, 102º nºs 1, 3 e 4 e 103º do Regulamento Municipal de Obras (da CM do Porto), efetuada a liquidação de taxas devidas, no valor global de …, sendo de … relativo a taxa de compensação e … de taxa de urbanização;
- -no acórdão fundamento, aos impugnantes, foi, pela Câmara Municipal de Vila do Conde, comunicada, em 19 de dezembro de 1994, a liquidação de “taxa de urbanização” no montante de … e a cujo pagamento procederam aquando da emissão do alvará de licença n.º 57/94 de 22-12, pelo licenciamento do loteamento do prédio …, inscrito na matriz rústica … Mas, complementarmente, expendeu-se que: «
(…).
Para efeitos de incidência da "taxa municipal para realização de infra-estruturas urbanísticas", e de acordo com o artigo 40.º do Regulamento de Taxas e Licenças do Concelho de Vila do Conde, aprovado em Assembleia Municipal de 28-2-1994, e constante de fls. 13 a 42 dos autos, consideram-se infra-estruturas urbanísticas a rede viária, as redes de drenagem de águas pluviais e de esgotos, as redes de abastecimento de água, electricidade, gás e iluminação pública, e os equipamentos urbanos, nomeadamente parques de estacionamento e espaços verdes públicos.
E, de harmonia com o artigo 39.º do mesmo Regulamento de Taxas e Licenças do Concelho de Vila do Conde, a "taxa municipal para realização de infra-estruturas urbanísticas" tem como contrapartida a prestação pela Câmara Municipal da realização, remodelação ou reforço de infra-estruturas urbanística, que sejam consequência de obras de construção, reconstrução, modificação ou ampliação de edifícios ou de alterações na forma de utilização destes.
Ao que julgamos, a normação acaba de citar, de tributação ou de incidência em "taxa municipal para realização de infra-estruturas urbanísticas" do Regulamento de Taxas e Licenças do Concelho de Vila do Conde (seus artigos 39.° e 40.°), sujeita a tributação a concretização da hipótese em que se verifiquem cumulativamente os dois seguintes pressupostos de facto:
- -ter a Câmara Municipal de realizar redes viárias, redes de drenagem de águas pluviais e de esgotos, redes de abastecimento de água, electricidade, gás e iluminação pública, e equipamentos urbanos, nomeadamente parques de estacionamento e espaços verdes públicos;
- -serem estas infra-estruturas impostas por consequência de obras de construção, reconstrução, modificação ou ampliação de edifícios ou de alterações na forma de utilização destes.
(…).
Segundo o alvará do loteamento (constante do processo administrativo apenso), as respectivas obras de infra-estruturas, redes de águas pluviais água e saneamento, electricidade, pavimentação e arranjos exteriores, ficaram a cargo dos impugnantes, ora recorridos, tendo estes prestado garantia através de caução bancária no valor de … para realização das mesmas infra-estruturas.
E é a própria Câmara Municipal recorrente a reconhecer que no caso «é verdade que é o loteador que vai executar as obras de infra-estruturas a que o loteamento dará causa» - cf. fls. 7.
Como o loteador «vai executar as obras de infra-estruturas a que o loteamento dará causa», tem razão a sentença recorrida, quando diz que «não ficou demonstrado que a Câmara teve ou tem de realizar, remodelar ou reforçar infra-estruturas urbanísticas primárias ou secundárias em consequência do loteamento».
Concluímos, deste modo, que não se verificam os pressupostos de facto da liquidação impugnada.
(…). »
Ora, enquanto neste último, a qualificada “taxa de urbanização”, mais especificamente, a “taxa municipal para realização de infra-estruturas urbanísticas”, tinha, como contrapartida explícita, a prestação, o encargo, pela Câmara Municipal, da realização, remodelação ou reforço de infraestruturas urbanísticas, em consequência de obras de construção, reconstrução, modificação ou ampliação de edifícios ou de alterações na forma de utilização destes (Cogitamos, aqui, o exemplo de que, se, pela concretização do loteamento de um prédio rústico, a Câmara Municipal tinha de reforçar a rede de águas e esgotos na zona, os responsáveis por esta operação estavam obrigados a pagar a aludida taxa (obrigação que desaparecia se a edilidade nada tivesse de alterar ou todas as alterações necessárias fossem da responsabilidade do “loteador”).), a taxa questionada no primeiro aresto teve como suporte o Regulamento Municipal de Obras (da CM do Porto), que, expressamente, previa, em enumeração exemplificativa, algumas das operações urbanísticas que despoletavam, só por si, a liquidação da “taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas”, entre as quais figuravam, de forma explícita, os loteamentos urbanos.
Doutro modo, mesmo assumindo (apesar de não estar dado como provado) (Como fez o acórdão recorrido.), que à, aqui, Rte “incumbiu … a realização de todas as infraestruturas urbanísticas e outras inerentes ao empreendimento por si construído, não tendo a Câmara arcado com a realização de qualquer obra,…”, para efeitos de liquidação e cobrança da taxa, pela CM do Porto, tal circunstância, ao invés do que sucedeu com equivalente atuação, tributária, por parte da CM de Vila do Conde, é, por efeito de diferente conformação regulamentar, incapaz de produzir o resultado pretendido, por aquela, no sentido da demonstração de existir “uma contradição clara entre o acórdão-recorrido e o dito acórdão-fundamento”. Aliás, basta, para cimentar esta conclusão, respigar a seguinte passagem da fundamentação do acórdão sob crítica: «
A respeito desta questão, tem-se pronunciado o Tribunal Constitucional e o “nosso” Supremo Tribunal Administrativo sempre em sentido uniforme concluindo-se pela legalidade/constitucionalidade da referida “Taxa”.
Aproveita-se, assim, para aqui fazer referência ao acórdão do STA, datado de 22/03/2011, proc. n.º 090/11, em que se tratava precisamente da questão da legalidade da “Taxa de Urbanização” cobrada pela CM do Porto e em que se provou: “9- A Câmara Municipal do Porto não realizou quaisquer obras referentes a infra-estruturas em consequência da construção do prédio a que se reportam os autos”.»
Posto isto, afigura-se-nos patente que os pressupostos de facto e de cariz regulamentar (regulamentação jurídica) versados nos dois acórdãos em apreço, não incorporam a substancial semelhança exigida para se poder concluir pela verificação de oposição entre eles, quanto ao decidido em relação ao mérito de cada uma das causas.
Perante esta falta de identidade da questão fundamental de direito, em especial, na vertente de diverso tratamento nos específicos regulamentos de cada um dos municípios (de um lado, o artigo 99º do Regulamento Municipal de Obras da CM do Porto, e, do outro, os artigos 39.º e 40.° do Regulamento de Taxas e Licenças do Concelho de Vila do Conde) temos, tal como o Exmo. Procurador-geral-adjunto, de, neste momento, concluir pela não verificação de condição/requisito essencial, para que este recurso possa ser admitido e prosseguir os demais termos.
# III.
Pelo exposto, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acorda-se julgar findo este recurso por oposição de acórdãos.
Custas a cargo da recorrente.
[Elaborado em computador e revisto, com versos em branco]
Lisboa, 4 de março de 2020. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José Gomes Correia - Paulo José Rodrigues Antunes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Gustavo André Simões Lopes Courinha.