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ACÓRDÃO Nº 127/2024 Processo n.º 139/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante TRP), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro apresentou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), reclamação do despacho proferido pela Relatora naquele Tribunal, de 15 de janeiro de 2024, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo crime, interpôs recurso para o TRP da decisão de primeira instância que o condenara pela prática , em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos de prisão. Por acórdão de 27 de setembro de 2023 (cf. fls. 64-133), o TRP julgou improcedente o recurso. O ora reclamante requereu a aclaração deste acórdão (cf. fls. 134-138), requerimento que foi indeferido por acórdão de 19 de dezembro de 2023 (cf. fls. 139-142). 3. O ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade desta decisão, através de requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fls. 143-145v): « A. , arguido acima identificado, não se conformando com a douta decisão que lhe foi notificada, vem dela interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: O recurso é interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Em sede de recurso para o Tribunal da Relação, invocou o arguido ter sido feita uma interpretação pelo Tribunal de julgamento, dos artigos 70.º a 82.º do CP, no sentido em que na fixação da medida da pena aos arguidos, designadamente a aplicada ao recorrente, viola de forma evidente os princípios da igualdade e da proporcionalidade, da necessidade e adequação e justiça. Aos arguidos, no que respeita ao crime de trafico de estupefacientes, foram aplicadas as seguintes penas: O arguido P[…], na pena de 7 anos de prisão; O arguido C[…], na pena de 6 anos de prisão; O arguido D[…], na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; E o arguido A. pela prática, na pena de 5 anos de prisão. Ora, um dos princípios fundamentais do direito penal é o da igualdade nas decisões de justiça, preocupando quase todas as sociedades democráticas o problema conexo das disparidades na aplicação das penas. Com efeito, a desigualdade no sistema de justiça penal é uma questão fundamental, pois que, mal é notada, perturba não só a paz social, mas também as infrações a que pretende responder. Na individualização da pena o juiz deve procurar nado infringir o princípio constitucional de igualdade, o qual exige que, na individualização da pena, não se façam distinções arbitrárias. No plano constitucional, ao lado do princípio da igualdade, ao menos no mesmo plano, situam-se os princípios da proporcionalidade, da adequação, da necessidade e da justiça. Com efeito, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art.º 18.º, n.º 2 da CRP). Um dos pressupostos materiais para a restrição legítima de direitos, liberdades e garantias consiste, pois, no princípio da proporcionalidade (princípio da proibição do excesso) que se desdobra nos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade. Resultará, assim, a inconstitucionalidade da lei penal quando o legislador ordinário se exceda no tipo e/ou medida da pena, toda a vez que se deve concluir que a prisão não deverá ser prevista ou aplicada quando se mostrem suficientes e adequadas outras reações criminais, outras penas não detentivas. Da decisão recorrida verificam-se graus de intervenção manifestamente diferenciados e, no que à aplicação das penas respeita e, sobretudo ao recorrente, a aplicação de uma pena que nada leva em consideração a culpa do arguido. Esta questão da aplicação do disposto nos artigos 70.º e ss. do CP de forma manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (princípio da proibição do excesso) que se desdobra nos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, em violação do disposto nos artigos 13.º e 18.º da CRP foi suscitada em sede recursiva para o Tribunal da Relação do Porto. No douto acórdão recorrido, julga-se não verificada a invocada inconstitucionalidade. A invocada inconstitucionalidade foi invocada em momento processualmente oportuno, ou seja, em sede de recurso relativamente ao acórdão da primeira instância. Termos em que observados que estão os formalismos legais, tendo o recorrente legitimidade, estando em tempo e por a inconstitucionalidade ter já sido suscitada ao longo do processo, em sede de recurso (art.º 70.º, n.º 1 al. b), 72.º, n.º 1, al. b), 75.º, 75.º-A da Lei 28/82, de 15 de novembro), deve o presente recurso considerar-se validamente interposto e ser, por isso, admitido .» 4. Pelo despacho de 15 de janeiro de 2024, aqui reclamado, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade (cf. fls. 146-146v), no essencial, com a seguinte motivação: «[…] No recurso interposto para o tribunal da relação o recorrente insurgiu-se quanto à medida da pena de prisão que lhe foi aplicada, por violação dos arts. 13.º e 18.º da CRP, sem indicar, no entanto, em que concreta dimensão normativa a interpretação efetuada dos arts. 70.º e ss. é inconstitucional. Não basta discutir uma questão substantiva com argumentos de inconstitucionalidade para se poder dar como suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa. Em face do recurso interposto para o tribunal da relação, verifica-se que o recorrente não suscitou uma questão com essa natureza, sendo que o juízo pretendido pelo recorrente refere-se às ponderações que justificam uma pena, ou seja, um juízo sobre um caso e não sobre normas. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 76.º, n.º 2, da citada Lei n.º 28/82, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A..» 5. Desta decisão foi apresentada reclamação (cf. fls. 153-155) em que, além de se reproduzir o teor do requerimento de interposição do recurso (cf. supra, § 3), se acrescentou o seguinte: « A. , arguido acima identificado, não se conformando com a douta decisão de não admissão do recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») apresentar RECLAMAÇÃO, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: […] Posto isto, O recurso de constitucionalidade corresponde a uma reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta – , sendo a pretensão do Reclamante. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1 alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Como é evidente, ao Tribunal Constitucional encontra-se vedada a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade de decisões, limitando-se a sua competência a análise de questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental, o que o Reclamante pretendeu com o seu recurso. A decisão de que se reclama, salvo devido respeito por opinião contrária, carece de fundamentação, com as legais consequências inerentes. Acresce que, o não conhecimento do objeto do recurso, nos termos constantes da decisão sumária consagrarem si [ sic ], a violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo garantidos pelos n. os 1 e 4 do artigo 20.º da CRP, e consagrados no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 47.º, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (preceitos que vigoram na ordem jurídica interna e vinculam todas as entidades públicas e privadas, por forca do disposto nos artigos 8.º e 18.º da CRP), do princípio da legalidade, do princípio da verdade material e do direito à revisão de decisão injusta garantidos nos n. os 1 e 6 do artigo 29.º da CRP, das garantias de defesa e do direito à ampla defesa e ao recurso previstos no artigo 32.º, n.º 1 da CRP e no artigo 6.º, n.º 3 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e do princípio da igualdade garantido no artigo 13.º da CRP. Termos em que deve a presente reclamação ser considerada procedente, por provada, e em consequência, conhecer-se do objeto do recurso interposto, seguindo-se os ulteriores termos legais .» 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 162-164), abreviadamente pelas seguintes razões: « […] 6. Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 7. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 8. Como bem se refere na douta decisão reclamada, a única questão de "inconstitucionalidade" invocada é a da própria decisão recorrida, ao afirmar que " esta questão da aplicação do disposto nos artigos 70.º e ss. do CP de forma manifestamente inconstitucional ” (ponto 12, fls. 145) sem indicar em que concreta dimensão normativa essa aplicação foi inconstitucional. 9. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu , inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n. os 5 e 6 da LTC, 10. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , cit., p. 217). 11. Assim, a supra enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 12. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada, tendo até sido reforçado, como se pode constatar da conclusão 2.ª da reclamação, fls.153 verso, quando reitera que “ a fixação da medida da pena aos arguidos, designadamente a aplicada ao recorrente viola de forma evidente os princípios da igualdade e da proporcionalidade, da necessidade e adequação e justiça ”. 13. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida . » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional », apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). A decisão reclamada é o despacho da Relatora do TRP, de 15 de janeiro de 2024, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional por não ter sido identificada como objeto do recurso qualquer norma ou interpretação normativa , considerando-se pelo contrário que «o juízo pretendido pelo recorrente refere-se às ponderações que justificam uma pena» (cf. supra , § 4). 8. Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC ( v., supra , § 5), o recorrente – além de reiterar que a sua pretensão, como exposta no requerimento de interposição do recurso (cf. supra, § 3), é a de ver apreciada por este Tribunal a inconstitucionalidade da interpretação «dos artigos 70.º a 82.º do CP, no sentido em que na fixação da medida da pena aos arguidos, designadamente a aplicada ao recorrente, viola de forma evidente os princípios da igualdade e da proporcionalidade, da necessidade e adequação e justiça» – alega que o despacho reclamado carece de fundamentação e, porquanto não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ofende diversos direitos fundamentais, princípios constitucionais e normativos. Vejamos. 9. S egundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, « identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v. entre muitos outros Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023 e 62/2024). Assim, e tal como o próprio reclamante reconhece na reclamação ora apresentada (cf. supra , § 5), « ao Tribunal Constitucional encontra-se vedada a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade de decisões, limitando-se a sua competência a análise de questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental» . 10. Não se mostra, todavia, possível reconhecer razão ao reclamante quando alega que a questão que suscitou nos autos é uma questão reportada a uma norma ou dimensão normativa . 11. Desde logo, é de notar que o recorrente identifica como objeto do recurso um amplo e impreciso conjunto de preceitos legais ( «os artigos 70.º a 82.º do CP» ). 12. Acresce que deles não extrai qualquer critério autónomo de decisão, com um caráter minimamente genérico, antes critica a interpretação desses preceitos «no sentido em que na fixação da medida da pena aos arguidos, designadamente a aplicada ao recorrente, viola de forma evidente os princípios da igualdade e da proporcionalidade» , fazendo assim incidir a crítica de constitucionalidade diretamente sobre a medida da pena concretamente fixada ao aqui reclamante, que este considera injusta, discriminatória, arbitrária e excessiva. De resto, refere expressamente que é «[d]a decisão recorrida» que resultam os « graus de intervenção manifestamente diferenciados e, no que à aplicação das penas respeita e, sobretudo ao recorrente, a aplicação de uma pena que nada leva em consideração a culpa do arguido», pelo que é a essa decisão que deve ser assacada a «aplicação do disposto nos artigos 70.º e ss. do CP de forma manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (princípio da proibição do excesso) que se desdobra nos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade» ( v. supra, em § 3, o requerimento de interposição do recurso). 13. Torna-se, pois, claro que a pretensão do recorrente é a de que este Tribunal se pronuncie sobre a medida da pena que lhe foi concretamente fixada, ou seja, sobre a decisão recorrida e não sobre qualquer norma extraída dos artigos 70.º e seguintes do Código Penal. Resta, assim, concluir, como o fez a decisão reclamada, que a questão suscitada nos presentes autos não configura objeto idóneo do recurso de constitucionalidade – o que, por si só, obsta a que possa ser conhecida por este Tribunal. De resto, as razões e fundamentos legais à luz dos quais se considerou não poder ser admitido o presente recurso constam claramente do despacho ora reclamado (cf. supra , § 4), não sendo possível reconhecer a insuficiência de fundamentação que o ora reclamante lhe aponta. 14. Estando, ademais, em causa a falta de um pressuposto essencial de admissão do recurso de fiscalização da constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não poderia o Tribunal a quo deixar de decidir, como decidiu, pela rejeição do recurso, pelo que é manifestamente infundada a alegação de que tal decisão contende com os direitos fundamentais e princípios jurídicos-fundamentais convocados pelo reclamante. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 19 de fevereiro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho O Relator atesta os votos de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, José João Abrantes . Carlos Medeiros de Carvalho