Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 09.05.2024, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Leiria que julgou procedente a acção administrativa comum intentada pelo Centro Hospitalar ... contra a CGA, com vista ao reconhecimento do direito do Autor a receber, a título de restituição determinados valores que entregou à Ré.
A Recorrente interpõe o presente recurso de revista invocando os requisitos do nº 1 do art. 150º do CPTA.
Em contra-alegações o Recorrido pugna pela improcedência do recurso.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção o A./recorrido formulou os seguintes pedidos:
“A) ser declarado o direito do Autor a receber, a título de restituição por indevidos, (…) os valores que entregou à Ré a partir de 1 de Janeiro de 2011 com a intenção de satisfazer a sua comparticipação nos encargos com o pagamento das pensões de aposentação e de sobrevivência aos beneficiários desta (…), que estiveram colocados ao seu serviço e optaram pela inscrição na Ré, no quadro emergente do Decreto-lei nº 301/79, de 18 de Agosto;
B) Ser a Ré, em consequência, condenada a pagar ao Autor a identificada quantia de 436.746,18€, a título de restituição, designadamente nos termos do disposto no artigo 476/1 ou do artigo 477º/1 do Cód. Civil, das quantias que pagou à primeira durante o ano de 2011 e que a esta não eram devidas; (…)”.
O TAF de Leiria por sentença de 18.03.2020 julgou a acção procedente.
O acórdão recorrido manteve o entendimento da sentença de 1ª instância, tendo negado provimento ao recurso.
Referiu, nomeadamente o seguinte: “Efetivamente, desde a entrada em vigor do Decreto-lei nº 301/79, de 18 de agosto, e respetiva regulamentação, o Ministério da Saúde assegurava os custos que a CGA suportava, nomeadamente, com pensões dos ex-funcionários.
Como se refere na Sentença Recorrida, a obrigação de comparticipação extinguiu-se em 1 de janeiro de 2011, com a entrada em vigor da Lei nº 55-A/2010 (Lei do Orçamento de Estado de 2011).
Assim, a obrigação de entrega pelo Centro Hospitalar à CGA de montantes pecuniários, a título de comparticipação nos custos que a CGA passou a suportar com o pagamento das pensões aos ex-funcionários identificados na matéria dada como provada, deixou de operar a partir de 2011, em função da inexistência de tal obrigação do ponto de vista legal e Orçamental.
Como decidido em 1ª instância, estão, assim, reunidos os pressupostos para que opere a obrigação da CGA em restituir os montantes reclamados, o que esta, em bom rigor não contesta, embora alegue que não está em condições orçamentais de satisfazer tal obrigação, o que aqui irreleva.
Com efeito, é incontornável que a CGA recebeu a título de comparticipação, valores relativos ao pagamento de pensões aos identificados ex-funcionários cujo valor se mostra quantificado em €436.746,81, o qual foi transferido do património do Centro Hospitalar para a CGA.
Inexiste pois qualquer relação ou obrigação legal que justifique a controvertida transferência pecuniária. (…)
O que é incontornável é que o artigo 159º nºs 1 e 2 da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, revogou a obrigação de comparticipação do Centro Hospitalar nos custos que a CGA suportava com o pagamento das indicadas pensões.”
Entendeu que os pressupostos ínsitos no art. 473º do CC invocados pela CGA como não verificados [que esta elencou sob as alíneas a) a d)], eram os dois primeiros não oponíveis ao Centro Hospitalar, não podendo a pretensão deste ser condicionada por razões orçamentais que lhe são alheias, sendo igualmente alheia ao Autor/Recorrido o impacto financeiro negativo que a restituição das quantias àquele devidas representava para a Ré. Finalmente quanto ao argumentou elencado em d) entendeu que, “não poderá igualmente condicionar o desfecho da presente Ação, pois que se é certo que a CGA gastou o dinheiro com o pagamento de pensões a ex-funcionários do Centro Hospitalar, o que é facto é que a origem dos montantes em causa não era legalmente da responsabilidade do CH, em face do que não lhe cabia suportar os mesmos.
Efetivamente, a obrigação do pagamento das pensões era da CGA, sendo que no período aqui em causa o Centro Hospitalar não tinha qualquer obrigação de comparticipação nos correspondentes custos, (…)”.
Na sua revista a Recorrente alega que pretende ver tratada a questão de saber se o art. 159º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12, ao estipular a cessação da aplicação do regime previsto no nº 2 do art. 3º do DL nº 301/79, de 18/8, regulamentado pela Portaria nº 513/80, de 12/8, está sujeita à condição suspensiva de a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde suportar os encargos com as responsabilidades com o pagamento de pensões relativas aos aposentados que tenham passado a subscritores nos termos do DL nº 301/79, pelas verbas de alienação dos imóveis do Estado afectos ao Ministério da Saúde e das entidades integradas no SNS; e que o acórdão recorrido não interpretou nem aplicou correctamente o art. 159º da Lei nº 55-A/2010.
Diremos, desde já, que não há fundamento para a admissão da revista.
Com efeito, a Recorrente apenas questiona o acórdão nos termos acima indicados, sem que apresente qualquer norma que possa servir de base à interpretação que preconiza.
Ora, a questão tem de ser apreciada tendo em conta o art. 159º da Lei do Orçamento de Estado de 2011, sendo que da sua letra não se consegue retirar um mínimo de correspondência verbal com a interpretação defendida pela Recorrente (cfr. art. 9º, nº 2 do CC).
Ora, foi à luz da previsão daquele art. 159º que as instâncias apreciaram de forma coincidente a questão e, tudo indica que o acórdão recorrido a apreciou correctamente, através de uma fundamentação coerente e plausível, não se vislumbrando necessidade de admitir a revista para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, a questão em causa não tem uma especial relevância jurídica ou social, nem a Recorrente a invoca, mas apenas os problemas de natureza financeira de que a Recorrente sofre e que se poderão agravar com esta restituição.
Assim, não se justifica admitir a revista, devendo prevalecer a regra da sua excepcionalidade.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 2 de Outubro de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.