3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção o A./recorrido formulou os seguintes pedidos:
- “A)ser declarado o direito do Autor a receber, a título de restituição por indevidos, (…) os valores que entregou à Ré a partir de 1 de Janeiro de 2011 com a intenção de satisfazer a sua comparticipação nos encargos com o pagamento das pensões de aposentação e de sobrevivência aos beneficiários desta (…), que estiveram colocados ao seu serviço e optaram pela inscrição na Ré, no quadro emergente do Decreto-lei nº 301/79, de 18 de Agosto;
- B)Ser a Ré, em consequência, condenada a pagar ao Autor a identificada quantia de 436.746,18€, a título de restituição, designadamente nos termos do disposto no artigo 476/1 ou do artigo 477º/1 do Cód. Civil, das quantias que pagou à primeira durante o ano de 2011 e que a esta não eram devidas; (…)”.
O TAF de Leiria por sentença de 18.03.2020 julgou a acção procedente.
O acórdão recorrido manteve o entendimento da sentença de 1ª instância, tendo negado provimento ao recurso.
Referiu, nomeadamente o seguinte: “Efetivamente, desde a entrada em vigor do Decreto-lei nº 301/79, de 18 de agosto, e respetiva regulamentação, o Ministério da Saúde assegurava os custos que a CGA suportava, nomeadamente, com pensões dos ex-funcionários.
Como se refere na Sentença Recorrida, a obrigação de comparticipação extinguiu-se em 1 de janeiro de 2011, com a entrada em vigor da Lei nº 55-A/2010 (Lei do Orçamento de Estado de 2011).
Assim, a obrigação de entrega pelo Centro Hospitalar à CGA de montantes pecuniários, a título de comparticipação nos custos que a CGA passou a suportar com o pagamento das pensões aos ex-funcionários identificados na matéria dada como provada, deixou de operar a partir de 2011, em função da inexistência de tal obrigação do ponto de vista legal e Orçamental.
Como decidido em 1ª instância, estão, assim, reunidos os pressupostos para que opere a obrigação da CGA em restituir os montantes reclamados, o que esta, em bom rigor não contesta, embora alegue que não está em condições orçamentais de satisfazer tal obrigação, o que aqui irreleva.
Com efeito, é incontornável que a CGA recebeu a título de comparticipação, valores relativos ao pagamento de pensões aos identificados ex-funcionários cujo valor se mostra quantificado em €436.746,81, o qual foi transferido do património do Centro Hospitalar para a CGA.
Inexiste pois qualquer relação ou obrigação legal que justifique a controvertida transferência pecuniária. (…)
O que é incontornável é que o artigo 159º nºs 1 e 2 da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, revogou a obrigação de comparticipação do Centro Hospitalar nos custos que a CGA suportava com o pagamento das indicadas pensões.”
Entendeu que os pressupostos ínsitos no art. 473º do CC invocados pela CGA como não verificados [que esta elencou sob as alíneas a) a d)], eram os dois primeiros não oponíveis ao Centro Hospitalar, não podendo a pretensão deste ser condicionada por razões orçamentais que lhe são alheias, sendo igualmente alheia ao Autor/Recorrido o impacto financeiro negativo que a restituição das quantias àquele devidas representava para a Ré. Finalmente quanto ao argumentou elencado em d) entendeu que, “não poderá igualmente condicionar o desfecho da presente Ação, pois que se é certo que a CGA gastou o dinheiro com o pagamento de pensões a ex-funcionários do Centro Hospitalar, o que é facto é que a origem dos montantes em causa não era legalmente da responsabilidade do CH, em face do que não lhe cabia suportar os mesmos.
Efetivamente, a obrigação do pagamento das pensões era da CGA, sendo que no período aqui em causa o Centro Hospitalar não tinha qualquer obrigação de comparticipação nos correspondentes custos, (…)”.
Na sua revista a Recorrente alega que pretende ver tratada a questão de saber se o art. 159º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12, ao estipular a cessação da aplicação do regime previsto no nº 2 do art. 3º do DL nº 301/79, de 18/8, regulamentado pela Portaria nº 513/80, de 12/8, está sujeita à condição suspensiva de a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde suportar os encargos com as responsabilidades com o pagamento de pensões relativas aos aposentados que tenham passado a subscritores nos termos do DL nº 301/79, pelas verbas de alienação dos imóveis do Estado afectos ao Ministério da Saúde e das entidades integradas no SNS; e que o acórdão recorrido não interpretou nem aplicou correctamente o art. 159º da Lei nº 55-A/2010.
Diremos, desde já, que não há fundamento para a admissão da revista.
Com efeito, a Recorrente apenas questiona o acórdão nos termos acima indicados, sem que apresente qualquer norma que possa servir de base à interpretação que preconiza.
Ora, a questão tem de ser apreciada tendo em conta o art. 159º da Lei do Orçamento de Estado de 2011, sendo que da sua letra não se consegue retirar um mínimo de correspondência verbal com a interpretação defendida pela Recorrente (cfr. art. 9º, nº 2 do CC).
Ora, foi à luz da previsão daquele art. 159º que as instâncias apreciaram de forma coincidente a questão e, tudo indica que o acórdão recorrido a apreciou correctamente, através de uma fundamentação coerente e plausível, não se vislumbrando necessidade de admitir a revista para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, a questão em causa não tem uma especial relevância jurídica ou social, nem a Recorrente a invoca, mas apenas os problemas de natureza financeira de que a Recorrente sofre e que se poderão agravar com esta restituição.
Assim, não se justifica admitir a revista, devendo prevalecer a regra da sua excepcionalidade.