Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
O Instituto da Segurança Social, IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por M........., tendente à “anulação dos atos que a colocaram no regime de requalificação e a condenação da Entidade Demandada a praticar o ato devido à respetiva reintegração e à reconstituição da situação”, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Leiria em 23 de fevereiro de 2021, que julgou a ação procedente, mais tendo decidido:
“a) Anular a deliberação do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, IP de 26.01.2015, na parte em que determinou a colocação da autora em regime de requalificação,
b) Condenar a entidade demandada a reintegrar a autora no posto de trabalho que detinha, desde a data de produção de efeitos da sua passagem à situação de requalificação e a reconstituir a situação que existiria caso não tivesse sido emanado o ato,
c) Condenar a entidade demandada a pagar à autora os valores que deixou de auferir desde a sua passagem à situação de requalificação, acrescidos de juros de mora, desde o momento em que deveriam ser pagos e até efetivo e integral pagamento”, veio apresentar Recurso Jurisdicional, em 26 de março de 2021, no qual concluiu:
“1. O presente recurso tem como fundamento a falta de fundamentação do procedimento e do ato impugnado, por alegada violação do artigo 245.° da LTFP, por suposta fundamentação insuficiente do processo e Estudo Organizacional que lhe serviu de base;
2. Efetivamente, por sentença datada de 23 de fevereiro de 2021, notificada ao ora Recorrente em 24 de fevereiro de 2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria decidiu julgar procedente a ação administrativa intentada pela Recorrida, por provada, considerando que houve vício de forma quando à fundamentação do próprio procedimento de requalificação;
3. Contudo, não pode o Réu ISS, IP., ora Recorrente, conformar-se com esta decisão relativamente ao provimento do pedido da Autora, dado que:
4. Relativamente ao apontado vício de falta de fundamentação do processo de requalificação, e que alegadamente configura uma violação do princípio da igualdade consagrado pelo art. 13.° da Constituição da República Portuguesa, também não colhe, nem poderá colher a fundamentação aduzida pelo Ilustre Tribunal a quo, conforme abundantemente se expôs, pois que toda a documentação que conforma o procedimento aponta, precisamente, no sentido contrário, respeitando-se os diversos normativos legais da LTFP.
5. Sendo certo que a própria Direção Geral para a Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas e a Direção Geral da Administração e do Emprego Público acompanharam o procedimento, nunca tendo sido apontada qualquer falta de fundamentação que pudesse inquinar todo o processo.
6. Pelo que a justificação utilizada pelo Tribunal a quo para concluir pela existência transversal do vício de falta de fundamentação em todas as fases do processo de racionalização, da elaboração do mapa comparativo, ao estudo de avaliação organizacional, ao processo de racionalização propriamente dito, à prolação dos atos administrativos que determinaram a passagem à situação de requalificação dos trabalhadores incluídos na carreira de assistente operacional, de entre os quais a Recorrida, e à sua notificação, não pode fundamentar-se numa análise critica e escrupulosa o processo instrutor, nem da argumentação expendida, em sede de contestação e alegações, pelo Réu, ora Recorrente, na ação.
7. A realidade é que se o Tribunal a quo tivesse analisado criteriosamente a prova resultante do processo instrutor, facilmente teria encontrado resposta à questões: Porque não foi a Recorrida reafecta a um posto de trabalho existente noutra das 19 Unidades Desconcentradas do Recorrente tendo, ao invés, sido, após a realização de processo de seleção, colocada na requalificação; Porque foi a Recorrida requalificada e não outro qualquer trabalhador inserto na carreira de assistente operacional ou noutra qualquer carreira existente no ISS.I.P.
8. De facto a formulação pelo Tribunal das questões que subjazem à alegação de uma falta de fundamentação transversal a todas as fases do processo de racionalização, que sustenta na sentença a presuntiva ocorrência de uma violação do princípio da igualdade, demonstra não ter existido uma análise do processo instrutor junto aos autos do qual constam todos os documentos atinentes ao processo de seleção realizado no Centro Distrital de Santarém a que a Recorrida foi submetida.
9. E a verdade é que se essa análise tivesse sido efetuada o Tribunal a quo teria não dúvidas de que a fundamentação que subjaz aos atos impugnados e à sua consequente notificação não só é clara como é mais que suficiente, observando escrupulosamente o preceituado nos artigos 124° e 125° do CPA.
10. Mais, se tivesse efetuado aquela análise o Tribunal não teria dificuldade em encontrar resposta às questões a que, alegadamente, a fundamentação existente no mapa comparativo, no estudo de avaliação organizacional, nos atos sindicados e na sua respetiva notificação não respondem, bem como não concluiria, como concluiu, que essa falta de fundamentação se traduz numa violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado (artigo 13° da Constituição da República Portuguesa). Tiraria, sim, da análise daqueles a ilação contrária.
11. Pois basta uma breve leitura do processo instrutor, junto pelo Recorrente aos autos, para que o Tribunal a quo visse respondida a sua primeira questão, pois constataria, sem dificuldade, a impossibilidade de a Recorrida ser reafecta como assistente operacional a outras das 19 Unidades Desconcentradas do Recorrente, em cumprimento do n.° 1 do art.° 257.° LTFP, atendendo a que em todas aquelas foi também identificado um excedente de trabalhadores afetos à carreira de assistente operacional e em todas aquelas iria ser aplicado, como foi, o processo de seleção ao qual que também foi submetida a Recorrida.
12. Resultando, aliás, claramente do mapa comparativo constante do estudo de avaliação organizacional que as necessidades de pessoal do Recorrente se circunscreviam à carreira Técnico Superior, carreira para a qual a associada do não preenchia as condições de afetação.
13. E de facto, se assim não fosse, isto é, caso se verificasse falta de trabalhadores assistentes operacionais em algumas das demais Unidades Desconcentradas do Recorrente, aquele teria diligenciado, através dos mecanismos de mobilidade disponibilizados pela LTFP, a sua afetação a alguma daquelas Unidades em cumprimento do disposto pelo artigo 248.°, também da LTFP, em respeito pelas limitações de legais.
14. Mas a realidade não era essa e a afetação da Recorrida a outra das suas Unidades Desconcentradas não era uma possibilidade equacionável, em face do já mencionado excesso de trabalhadores da carreira de assistente operacional naquelas existente.
15. De resto na notificação dirigida em cumprimento do art. 100° do anterior CPA, à Recorrida, fez-se constar que Recorrida integrava uma carreira em que existia excesso de trabalhadores em face das necessidades dos serviços. Demonstrando-se que a notificação ocorreu de forma correta e com todas as exigências legais, bastando olhar para as alegações da Recorrida em sede de Audiência de Interessados para se perceber que compreendeu, exatamente, o que estava em causa.
16. Por conseguinte pertencendo aquela a uma carreira com trabalhadores em excesso, não faria qualquer sentido e nem teria razão de ser explicitar na comunicação que lhe foi dirigida, o porquê da sua não afetação a um posto de trabalho noutra Unidade Desconcentrada do Recorrente, uma vez que era conhecida por todos os trabalhadores a existência de excedentes de trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional em todos os seus serviços.
17. Assim, resulta de uma análise atenta do processo de seleção efetuado no Centro Distrital de Santarém e em concreto as classificações obtidas pela Recorrida nos métodos de avaliação que lhe foram naquele aplicados - avaliação curricular e entrevista profissional - que as razões pelas quais a Recorrida foi requalificada, a par com outros trabalhadores daquela Unidade Desconcentrada, e não posicionada em lugar elegível/ a prover nas vagas disponível naquele Centro Distrital.
18. A verdade é que compulsado o processo de seleção e in casu as classificações da Recorrida verificamos que, aquela não reunia as condições para ser provida nas vagas disponíveis para a carreira de assistente operacional do Centro Distrital de Santarém.
19. As razões pelas quais a Recorrida não foi reafecta a outro serviço do recorrente e foi requalificada revelam-se pois bastante claras e simples e o Tribunal facilmente as teria identificado não fosse ter feito tábua rasa da prova constante do processo instrutor e da argumentação deduzida pelo Recorrente na contestação e nas alegações apresentadas na ação.
20. Reitera-se, pois, aqui que as razões pelas quais a Recorrida foi requalificada se resume somente aos factos de aquela integrar a carreira de assistente operacional, em que se revelou existirem trabalhadores em excesso a nível Nacional, e de não ter conseguido obter classificações nos métodos de avaliação aplicados a todos os candidatos ao processo de seleção promovido no Centro Distrital de Santarém, que lhe permitissem ficar provida nas vagas ai disponíveis para aquela carreira.
21. Pelo que não se vislumbra, que outras razões de facto e de direito pretendia a Recorrida, que o Recorrente utilizasse para fundamentar a sua passagem à situação de requalificação na notificação que lhe foi efetuada.
22. Aliás se não existisse excedente de trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional, em todos os serviços do Recorrente, nunca teria sido necessário promover os processos de seleção em todos os seus serviços a nível nacional.
23. Mas existia, e o Recorrente desencadeou os mecanismos legais previstos pelos artigos 251° e segs., designadamente no que tange ao “número de postos de trabalho necessários, definido de forma fundamentada" no mapa comparativo constante do estudo de avaliação organizacional, conforme o n.° 3 daquele preceito legal, para promover o ajustamento que se revelava necessário à adequação dos seus quadros de pessoal às necessidades existentes nos seus serviços, através do processo de racionalização de efetivos.
24. De resto o processo de racionalização de efetivos, ao contrário do que é determinado pela sentença recorrida, compreendeu todas as operações necessárias à avaliação dos recursos humanos do serviço, para efeitos de eventual decisão sobre o reconhecimento do seu desajustamento face a objetivos, atribuições, atividades e necessidades de funcionamento, e consequente reafectação ou colocação em situação de requalificação dos trabalhadores, previstos nos artigo 251° e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n ° 35/2014, de 20 de junho. Sendo de notar que, tal como já referido, em cumprimento escrupuloso do n.° 3 do artigo 251° da LTFP, o estudo organizacional identificou objetivamente o número de postos de trabalho necessários, embora a sentença tenha escolhido não analisar a prova coligida nos autos a propósito pelo Recorrente em sede de contestação.
25. Pelo exposto, dúvidas não restam de que que toda a atuação do ISS, IP, ao longo do processo de racionalização de efetivos, se pautou pela legalidade e retidão, não tendo sido violados quaisquer preceitos legais.
26. Mais, concretamente, volta a afirmar-se que se encontra sobejamente provado o respeito pelo principio da igualdade, estatuído pelo artigo 13° da CRP, inexistindo qualquer incumprimento do dever de fundamentação em qualquer das fases do processo de racionalização de efetivos previstas pelos artigos 251.° e seguintes da LTFP, e subsequente notificação, ao contrário do considerado pelo Tribunal a quo na sentença ora recorrida, que extrai uma notória ausência de fundamentação desde logo na perspetiva da violação do principio da igualdade.
27. Todavia, face ao já anteriormente exposto e pelos dados constantes do processo, insiste-se que na situação em concreto não foi violado o princípio da igualdade, atendendo a que se observaram e aplicaram os mesmos métodos e procedimentos, no âmbito da seleção promovida, em respeito ao universo de trabalhadores de cada Unidade Desconcentrada.
28. Ou seja, em cada Unidade Desconcentrada do ora Recorrente, foram aplicados os mesmos métodos (avaliação curricular e entrevista profissional), a cada universo de trabalhadores pertencentes à carreira de assistente operacional que a compunha.
29. Tendo o processo de seleção provido os trabalhadores da carreira de assistente operacional, consoante o número nas vagas existentes, por Unidade Desconcentrada, mediante a classificação obtida na aplicação do método de competências profissionais, nos termos do art.° 254.° LTFP, que foi acompanhado de critérios específicos, emanados pelo Departamento de Recursos Humanos do ISS, IP, para que fosse feita e ficasse assegurada uma ponderação rigorosa e igualitária na atribuição da pontuação final, que ficou ainda sujeita a aprovação pelo dirigente responsável pelo processo ou titular de cargo de direção superior de 2.° grau em que fosse por aquele delegado.
30. Pelo que, e em obediência ao n.° 7 do artigo 254.° da LTFP, em caso de empate, foram os trabalhadores ordenados em função da antiguidade e, sucessivamente, na categoria, carreira e exercício de funções públicas, da maior para a menor antiguidade.
31. Concluindo-se que a aplicação do processo de seleção dos trabalhadores sujeitos a requalificação seguiu todos os trâmites legalmente exigidos, tendo primado pelo cumprimento de critérios justos e equitativos, que permitiram aferir o nível de adequação das características e qualificações profissionais dos trabalhadores às exigências das competências dos serviços e dos seus correspondentes postos de trabalho.
32. Não devem, pois, remanescer quaisquer dúvidas de inexistência de qualquer erro nos seus pressupostos de facto e de direito, que determinaram a passagem da Recorrida à situação de requalificação.
33. Cumprindo salientar que o processo de racionalização realizado pelo Recorrente visou promover, no caso da carreira de assistente operacional, a melhoria da eficiência dos recursos humanos e financeiros, com o objetivo de reafectar os trabalhadores em excesso a serviços que deles careçam efetivamente - o que só não sucedeu por se ter aposentado em 1 de março de 2016.
34. E, no que tange a eventual reintegração e reconstituição jurídico-laboral, em que o Tribunal a quo é muito omisso na decisão, a nossa jurisprudência e doutrina têm-se pronunciado, uniformemente, no sentido de que, na ausência de serviço efetivamente prestado, a Administração não tem o dever de pagar ao funcionário os correspondentes vencimentos ou diferenças salariais, sendo certo que devem ser salvaguardadas as fases que a lei estabeleceu para os trabalhadores em situação de requalificação.
35. Porquanto o direito à remuneração é um direito sinalagmático (que depende diretamente da prestação efetiva de trabalho, salvaguardadas as situações específicas legalmente assinaladas, como sucede no presente caso e de modo faseado).
36. E, mesmo que tivesse, por mera hipótese, direito a receber, deveria o Tribunal a quo ter tido o cuidado de delimitar corretamente as datas delimitadoras da situação de requalificação, iniciada em 10.02.2015 e terminada em 29.02.2016 (se ter aposentado em 1 de março de 2016).
37. O que nos levará a considerar que, por tudo o quanto foi alegado, a sentença recorrida fez uma interpretação errada da legislação que aplicou, violando-a da forma como a interpretou, pelo que deverá ser revogada.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que declarou a existência do vício apontado, bem pelo facto de existir omissão de pronúncia.
E deverá, consequentemente, ser o recorrente ISS, IP. absolvido de todos os pedidos, com as legais consequências. por ser da mais elementar JUSTIÇA!”
A Autora, aqui Recorrida veio apresentar as contra-alegações de Recurso, em 18 de maio de 2021, concluindo:
“I. No presente Recurso não se encontram impugnados os factos dados como assentes;
II. Decidiu o douto Tribunal a quo que, considerando os factos assentes, a deliberação impugnada enferma do vicio de falta de fundamentação do procedimento administrativo e concretamente do ato impugnado.
III. No que respeita à exigência de fundamentação dos atos administrativos a mesma está consagrada na CRP através do art.°298 n.°3 nos termos do qual "os atos administrativos carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos".
IV. Conforme se verifica do PA e factos assentes, inexistem documentos que contenham elementos que habilitem a A. aqui Recorrida a conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à deliberação que a colocou em Requalificação.
V. Um estudo de avaliação organizacional com vista à racionalização de efetivos compreende necessariamente a apresentação de uma análise do fluxo de trabalho de cada um dos serviços envolvidos, que permita fornecer à Administração a necessária fundamentação para as decisões que tome neste âmbito.
VI. Um Estudo de avaliação organizacional pressupõe uma análise circunstanciada das reais necessidades dos serviços.
VII. Por sua vez o mapa comparativo é totalmente omisso no que respeita aos critérios e procedimentos adotados para determinar o número concreto dos postos de trabalho que foram considerados necessários em cada um dos serviços.
VIII. Temos pois que o R. aqui Recorrente não apresentou qualquer fundamentação concreta que lhe permita justificar o número de postos de trabalho necessários que constam dos mapas comparativos.
IX. O presente procedimento enfermou pois de insuficiente fundamentação não sendo claro como chegou a administração àquele resultado; não sendo possível reconstruir o iter cognoscitivo-valorativo que levou à prolação da deliberação impugnada.
X. Quanto à posição assumida pelo douto Tribunal a quo no que respeita à questão dos efeitos da anulação do ato impugnado, nomeadamente à reconstituição da situação caso o ato não tivesse sido praticado, a mesma não merece censura.
XI. De facto, sendo de anular o ato impugnado será de retirar da anulação do mesmo as correspetivas consequências.
XII. Nomeadamente a recolocação da A. aqui Recorrida no respetivo posto de trabalho com todos os direitos a ele inerentes (nomeadamente retribuição e antiguidade) com efeitos reportados à data da sua colocação na Requalificação, isto porque - a decisão de colocar a A. na situação de Requalificação apenas se deve à entidade demandada aqui Recorrente, e,
XIII. Conforme decisão do Tribunal Central Administrativo Sul proferida em 21/02/2019, no processo n.° 1901/15.7BESNT - só à Recorrente "é imputável, na medida em que proferiu os despachos (...) aqui anulados, no que à autora respeitam. Por isso nunca poderia a autora ser prejudicada, sob pena de o demandado ser beneficiado com base numa ilegalidade por si cometida. (...) "
Termos em que a douta decisão recorrida não merece censura, devendo ser negado provimento ao recurso interposto pelo Réu, mantendo-se na integra a sentença proferida, assim se fazendo JUSTIÇA.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 15 de junho de 2021, nada veio dizer, Requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar se se confirma o entendimento do Recorrente, nomeadamente;
1. A errada interpretação de falta de fundamentação do procedimento e do ato impugnado, por violação do artigo 245.° da LTFP - violação de lei e por alegada fundamentação insuficiente do processo e Estudo Organizacional que lhe serviu de base;
2. Tudo isto a par com vícios de erro de julgamento, omissão de pronúncia e falta de fundamentação, e, por último;
3. A desacertada forma como é interpretada a eventual reconstituição da situação que existiria em caso de hipotético provimento do pedido de anulação ou de declaração de nulidade dos atos administrativos que decidiram o processo de requalificação.
III- Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou provada e não provada a seguinte factualidade:
“A) A autora exerceu funções como assistente operacional no Instituto da Segurança Social (acordo - artigo 9.°, da petição; artigo 6.°, da contestação);
B) Desempenhava funções na equipa de expediente, apoio e arquivo do núcleo administrativo e financeiro, recolhendo e distribuindo pastas com documentação pelas equipas, distribuição de correio, envelopar manualmente e à máquina, preparação do correio registado e apoio operacional geral (cfr. declaração a fls. 164);
C) O Conselho Diretivo da Segurança Social proferiu a deliberação n.° ......./2014, de 11.11.2014, onde se decidiu sobre o início do processo de requalificação e se expuseram os fundamentos, dizendo, designadamente, o seguinte:
«(…) 1. determinar, após cumprimento dos artigos 100° e 101° do CPA, a colocação em situação de requalificação dos trabalhadores que ocupam 196 postos de trabalho extintos nos Serviços Centrais, no Centro Nacional de Pensões e nos Centros Distritais, referentes às seguintes carreiras especiais e carreiras/ categorias subsistentes: - carreira de enfermagem, carreira de educador de infância, carreira de docente do ensino básico e secundário, carreira de educador social, carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, carreira de técnico de orientação escolar, carreira de técnico profissional de reinserção social, carreira de auxiliar de técnico de educação, carreira médica.
2. promover a aplicação do método de seleção de avaliação de competências profissionais previsto no art. 254° da LTFP aos demais trabalhadores abrangidos pelo processo em apreço, cujo universo consta dos vários anexos referidos na Deliberação. (...)
(cfr. deliberação a fls. 82/85, do PA);
D) A deliberação referida remete para um «estudo de avaliação organizacional» junto como anexo I, a partir do qual concluiu ser «o pessoal que se encontra afeto a este é manifestamente desajustado às suas necessidades permanentes e à prossecução dos seus objetivos, na sequência e com fundamento no qual foi deliberado pelo Conselho Diretivo, em 5 de Agosto do corrente ano, submeter à consideração da tutela alterações no seu número e respetivas carreiras, dando início ao processo de racionalização de efetivos (...)» e remete ainda para o «mapa comparativo entre o número de efetivos existentes e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização dos objetivos do ISS, IP, igualmente em anexo à presente deliberação (...)» (cfr. deliberação, a fls. 82/85, do PA);
E) Acrescenta a deliberação sobre o mapa comparativo que, tendo sido aprovado pelo secretário de estado, «equivale ao reconhecimento de que o número, carreiras ou áreas de atividade dos trabalhadores afetos ao serviço é desajustado face às necessidades permanentes ou prossecução de objetivos» e que « do referido mapa comparativo (anexo II) resulta o Universo dos postos de trabalho concretamente abrangidos pelo presente processo de racionalização, detalhados por unidade orgânica, carreira e área geográfica e que compreende, entre outros, postos de trabalho existentes nos diversos estabelecimentos integrados, correspondentes carreiras especiais e carreiras/categorias subsistentes, bem como a carreira de assistente operacional (...)» (cfr. a fls. 82/83, do PA);
F) É dito no referido «Estudo de avaliação organizacional» que foi elaborado no âmbito da decisão do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social que determinou a «realização das diligências e operações tendentes à avaliação dos respetivos recursos humanos face às necessidades de funcionamento dos serviços de forma a ficar devidamente habilitado à tomada de uma decisão sobre o reconhecimento de eventuais desajustes» e invocou os seguintes fatores para a necessidade de reestruturação: «(…)
2.1. - Fatores exógenos
2.1. 1 Implementação da descentralização de competência para os municípios no domínio da Acão Social (prevista no art.0 90° da LOE para 2014), bem como para as IPSS (conforme previsto no Despacho n.° ........../2013, de 24.09, e na Portaria n.° 188/2014, de 18.09 - que procede à criação da Rede Local de Intervenção Social) - o que conduz, necessariamente, a uma reorganização de serviços, por força da redução de funções;
2.1. 2 Cedência de vinte e cinco estabelecimentos integrados no ISS, I.P., localizados no distrito de Lisboa, à SCML, por força do disposto no art° 66° da LOE para 2011, cuja aplicação é definida no DL n.° 16/2001, de 25 de janeiro.
Esta cedência implicou a redução de cerca de 512 trabalhadores do ISS, I.P. nos postos de trabalho ocupados, sem que correspondesse a reduções efetivas no mapa de pessoal, situação que veio empolar o mapa de pessoal sem correspondência real.
A revisão dos contratos de gestão em 2013, ao abrigo do citado diploma legal, no âmbito da qual se verificou a impossibilidade da SCML prolongar/renovar as situações de cedência de pessoal dos referidos estabelecimentos, provocando o regresso ao ISS, IP de 78 trabalhadores, com carreiras/categorias de conteúdo funcional específico da área cedida, designadamente carreiras subsistentes sem este ter capacidade para os absorver (neste número incluem-se os trabalhadores que regressaram da Fundação D. Pedro IV, igualmente por força da revisão do acordo.
2.1. 3 Celebração de protocolos de cedência de gestão de estabelecimentos com IPSS, a nível nacional, designadamente, nas valências de creche e jardim de infância e apoio à terceira idade. Este processo encontra-se, ainda, em fase de conclusão, na sequência de procedimento de seleção desenvolvido ao abrigo do Código da Contratação Pública, aprovado por despacho do SESSS de 18.06.2012 com implicações na mobilidade de pessoal e impactos nas necessidades de efetivos e reajustamento de funções mas que possibilitou já a transferência de 35 estabelecimentos para a rede solidária, sendo que se encontravam, à data, a desempenhar funções nos mesmos cerca de 400 trabalhadores que ficaram sem funções atribuídas no ISS, I.P. porque correspondiam a áreas de trabalho/intervenção inexistentes na estrutura orgânica e na missão dos serviços centrais e distritais;
2.2. Fatores endógenos
2.2. 1 Assistiu-se a uma simplificação de circuitos/fluxos, face à implementação da reengenharia de processos (SCORE e GOPRO), libertando inúmeras tarefas asseguradas anteriormente por trabalhadores, maioritariamente da carreira de assistente operacional e atualmente desenvolvidas por assistentes técnicos e técnicos superiores, com recursos a aplicações informáticas;
2.2. 2 Foi implementado o programa START, projeto de Gestão Documental e Arquivo, que desde 2008 é promovido pela generalidade dos serviços do ISS,
I. P., com o intuito de melhorar a qualidade de resposta dos serviços públicos ao cidadão, através da redução da circulação de papel, da substituição progressiva do arquivo em suporte de papel por um arquivo em suporte digital, do desenvolvimento das funcionalidades por via eletrónica e da flexibilização do acesso à informação, onde, quando e como for necessária;
2.2. 3 Foram acrescentadas alterações tecnológicas, com aumento da informatização dos serviços, designadamente com a aplicação progressiva a todos os serviços do programa de gestão documental Smartdocs, evitando a circulação de papel e, consequentemente, o movimento contínuo de trabalhadores que tinham a seu cargo a distribuição interna dos documentos;
2.2. 4 Procedeu-se à reorganização interna de unidades orgânicas, com consequente libertação de recursos, agora desajustados. Referimo-nos, concretamente, à diminuição de Unidades/Núcleos/Sectores e Equipas, na sequência da aprovação do DL n.° 83/2012, de 30.03 alterado pelo DL n.° 167/2013, de 30.12 - orgânica do ISS, I.P. -, na sequência do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), que fez com que o número máximo de dirigentes se reduzisse de 1.356 para 1.036 (...);
Estas alterações traduzem um forte impacto na organização e gestão dos efetivos, impondo-se a sua racionalização, para dar cabal cumprimento à atual missão do Instituto, centrada na gestão das prestações e das contribuições do sistema de segurança social e na fiscalização e acompanhamento da área social numa vertente mais enquadradora em que se exige uma maior definição de critérios e controlo, atribuições maioritariamente desenvolvidas por trabalhadores integrados nas caneiras de técnico superior e assistente técnico e residualmente por trabalhadores inseridos na carneira de assistente operacional, unicamente numa vertente de apoio.
Este impacto encontra-se plasmado no mapa comparativo em anexo, de onde resulta claro o desajuste entre o número de trabalhadores existentes e as necessidades dos Serviços, só sanável através de um processo de racionalização de efetivos.
Resulta, igualmente, da leitura do mapa, a maior necessidade de trabalhadores integrados nas categorias e carreiras de assistente técnico e de técnico superior, em detrimento da categoria e carreira de assistente operacional, por força das atribuições/atividades/tarefas atualmente acometidas ao Instituto. (...)
3.3. Carreira de Assistente Operacional
O Instituto tem um elevado número de trabalhadores inseridos na categoria e carreira de assistente operacional, a nível nacional, número que, em alguns serviços, excede manifestamente o necessário ao adequado funcionamento dos mesmos, como demonstrado no mapa comparativo em anexo. (…)» (cfr. 38/41 e 52, do PA);
G) O mesmo estudo diz que o Instituto da Segurança Social cedeu à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa por um prazo de três anos 25 estabelecimentos integrados na sua estrutura na área de Lisboa e diz que em 2012 iniciou a abertura de procedimentos para passar a gestão dos demais estabelecimentos integrados para entidades da rede não lucrativa em Aveiro, com três estabelecimentos, Braga, Bragança, Guarda, Leiria e Santarém com um, Castelo Branco e Porto com seis estabelecimentos, Portalegre com dois e Setúbal com sete estabelecimentos (cfr. a fls. 39, do PA);
H) O mesmo estudo refere que as atividades dos trabalhadores inseridos na carreira operacional são as seguintes:
«(…) São atividades desempenhadas por estes trabalhadores, designadamente Executar tarefas diversas de apoio administrativo; vigiar entradas e saídas, controlando a permanência de pessoas estranhas aos serviços; prestar informações aos visitantes, encaminhá-los para as secções ou pessoas pretendidas e anunciá-las; entregar e receber correspondência e outros documentos em locais diversos, nomeadamente, correios e entidades públicas; receber e transmitir informações diversas e executar recados que lhes sejam solicitados; auxiliar os serviços de reprodução e arquivo de documentos; responsabilizar-se por montar, conservar e reparar instalações elétricas e equipamentos de baixa tensão; desempenhar tarefas de execução e reparação de instalações elétricas com carácter essencialmente prático; instalar, conservar e reparar circuitos e aparelhagem elétrica; cumprir com os dispositivos legais relativos às instalações de que trata; determinar a posição e instalar órgãos elétricos, tais como os quadros de distribuição, caixas de fusíveis e de derivação, contadores, interruptores e tomadas; conduzir automóveis ligeiros para o transporte de passageiros, tendo em atenção a segurança da viatura e as normas de trânsito ...; Assegurar a higiene, limpeza e conservação das instalações;... auxiliar na execução de cargas e descargas; realizar tarefas de arrumação e distribuição; ... operar uma central telefónica, estabelecendo as ligações necessárias, satisfazendo os pedidos de informação; .. .prestar informações dentro do seu âmbito...” (...)» (cfr. estudo a fls. 51, do PA);
I) Em 24.10.2014, o secretário de estado da administração público aprovou o “estudo de avaliação organizacional no processo de racionalização de efetivos”, referido nas al. que antecedem (cfr. nota ………./2014, a fls. 36, do PA);
J) Através do mesmo despacho, o secretário de estado aprovou também os mapas comparativos entre o número de efetivos existentes no serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objetivos (cfr. mapas a fls. 53 e seguintes do PA);
K) Os mapas comparativos indicam o número de postos de trabalho necessários, o número de postos de trabalho ocupados, o número de postos vagos e o número de situações de mobilidade, por área de atuação e dentro desta por cargo/carreira e especificando a área de formação académica e não são acompanhados de outras explicações além das referidas nas al. que antecedem (cfr. mapas a fls. 53 e ss, do PA);
L) No dia 13.11.2014 a autora foi notificada que iria ser submetida ao processo de seleção com aplicação do método de seleção de avaliação de competências profissionais previsto no artigo 254.°, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e para entregar o seu curriculum profissional (acordo - artigo 9.°, da petição; artigo 6.°, da contestação);
M) Foram entregues à autora junto com o ofício a descrição do método de avaliação e respetiva fórmula de classificação final, conteúdo funcional e perfil de competências (acordo - artigo 10.°, da petição; artigo 6.°, da contestação);
N) A autora entregou o curriculum profissional em 16.11.2014 (acordo - artigo 10.°, da petição; artigo 6.°, da contestação; fls. 171/173, do PA);
O) A autora foi entrevistada (ficha a fls. 166, do PA);
P) A entrevista ocorreu no dia 25.11.2014, à qual foi atribuída uma classificação de 2 valores e sobre a mesma foi elaborada uma ficha, preenchida da seguinte forma:
«(…) 1. RELACIONAMENTO INTERPESSOAL COMPETÊNCIA OBSERVADA-SIM
0 trabalhador revelou ser detentor de comportamentos adequados no local de trabalho conseguindo interagir com os colegas, superiores hierárquicos e demais pessoas com quem tem necessidade de contactar de uma forma cordial, afável, sem agressividade nem autoritarismo revelando uma atitude facilitadora nos relacionamentos, pois privilegia sempre o "tentar chegar a acordo" em caso de divergência/conflito.
2. OTIMIZAÇÃO PE RECURSOS
COMPETÊNCIA OBSERVADA - NÃO
O trabalhador revelou dificuldade na interpretação das questões colocadas (embora elaboradas de várias formas) não conseguindo identificar as suas ferramentas de trabalho/equipamentos utilizados para que se abordasse o cuidado com as mesmas. Quanto a evitar desperdícios, mesmo depois de ser exemplificado com situações do dia-a-dia não conseguiu identificar formas de poupança. De uma forma geral, o trabalhador não demonstrou capacidade para utilizar os recursos e instrumentos de trabalho de forma eficaz e eficiente de modo a reduzir custos e aumentar a produtividade.
3. RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO COM O SERVIÇO COMPETÊNCIA OBSERVADA - SIM
A trabalhadora cumpre as regras definidas para as tarefas que lhe estão atribuídas, cumpre os horários de trabalho e sempre que lhe é solicitado responde com prontidão e disponibilidade conseguindo diferenciar uma tarefa urgente de uma rotineira. Revelou ter sentido de responsabilidade e disponibilidade para com a organização. De uma forma geral, o trabalhador demonstrou capacidade para reconhecer o contributo da sua atividade para o funcionamento do serviço, desempenhando as suas tarefas e atividades de forma diligente e responsável
4. ORIENTAÇÃO PARA A SEGURANÇA COMPETÊNCIA OBSERVADA - NÃO
O trabalhador manifestou desconhecimento nesta matéria. Quando confrontada com situações de perigo diz que como forma de prevenir os acidentes segura bem os objetos, não conseguindo exemplificar mais nenhuma norma ou procedimento a ter em conta para prevenir riscos e acidentes profissionais. Em suma, o trabalhador não demonstrou capacidade para compreender e integrar na sua atividade profissional as normas de segurança, higiene, saúde no trabalho e defesa do ambiente, prevenindo riscos e acidentes profissionais.
5. CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIA COMPETÊNCIA OBSERVADA - NÃO
A trabalhadora após descrever as funções que executa não conseguiu responder às questões colocadas, como é exemplo, se considerava a forma como desempenhava as mesmas era a mais correta ou se poderiam ser melhor desempenhadas doutra forma; faz daquela forma porque lhe dizem para fazer assim.
O trabalhador demostrou que até á presente data, nunca se preocupou em alargar os seus conhecimentos e experiência profissional para melhor corresponder às exigências do serviço; em 1974 iniciou o curso industrial mas por motivos pessoais teve de desistir.
6. ADAPTAÇÃO E MELHORIA CONTÍNUA COMPETÊNCIA OBSERVADA - NÃO
Embora se tenham efetuado as questões de várias formas o trabalhador não conseguiu responder às questões colocadas. Considerou que os dias eram todos iguais, mesmo com trabalhos diferentes e pontuais considera a rotina sempre a mesma.
O trabalhador não demonstrou capacidade para se ajustar a novas tarefas e atividades e de se empenhar na aprendizagem e desenvolvimento profissional.
7. INICIATIVA E AUTONOMIA COMPETÊNCIA OBSERVADA - NÃO
O trabalhador é totalmente dependente das orientações do superior hierárquico e sempre que lhe surge um entrave/problema recorre ao chefe para saber o que fazer, não demonstrando capacidade de atuar de modo proactivo e autónomo no seu dia-a-dia profissional e de ter iniciativas no sentido da resolução de problemas. (…)» (cfr. ficha a fls. 166/168, do PA);
Q) Consta do curriculum profissional que a autora entregou, que começou a trabalhar em 1977, tendo experiência como servente na ex-caixa de providência e abono de família do distrito de santarém, empregada geral, contínua de 2.a classe e ainda como auxiliar administrativa (cfr. CV, a fls. 180, do PA);
R) Foi ainda elaborada no procedimento uma «ficha individual» com o resultado da avaliação curricular da autora, onde consta o seguinte:
«Experiência profissional geral (EPG) - classificação 10
Experiência profissional específica A (exercício de funções na área de atuação em que se encontra inserido - classificação 8
Experiência profissional específica B (exercício de funções em outras áreas de atuação, dentro ou fora do instituto) - classificação 10
Classificação Final AC = (EPG + EPE)/2 - classificação 9,5 (…)» (cfr. ficha a fls. 169, do PA);
S) Não foi elaborada uma ata da entrevista (cfr. certidão negativa, conjugado com a sentença proferida no processo n.° 290/15.4belsb, do TAC de Lisboa na ação de intimação cujo objeto consistia designadamente nas atas das entrevistas, a p. 112, do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.° ........., de 27.04.2015);
T) No dia 30.12.2014 foi afixado um edital com o título «processo de requalificação - aplicação do método de avaliação de competências profissionais - notificação dos resultados», onde fez saber aos trabalhadores que foi aprovada a lista nominativa e o respetivo posicionamento no procedimento (cfr. doc. 7 da petição, registo sitaf n.° ........., de 27.04.2015, a p. 76; acordo - artigos 65.°, da petição; artigo 37.°, da contestação);
U) Podia ler-se no edital, designadamente, o seguinte:
«(…) O Instituto de Segurança Social encontra-se em processo de racionalização de efetivos, nos termos dos artigos 251.° e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho (LTFP), após reconhecimento, na sequência de processo de avaliação, de que o pessoal constante do mapa de pessoal estava desajustado face às necessidades permanentes e à prossecução dos seus objetivos.
Na sequência do processo de seleção a que foram submetidos os trabalhadores da carreira/categoria de assistente operacional, e da carreira docente, por aplicação do artigo 254° da LTFP, e no cumprimento da n° 7 do artigo 252° da mesma lei, ficam os mesmos notificados ao abrigo e nos termos da alínea c) do artigo 103° do Código do Procedimento Administrativo, de que os resultados, bem como o posicionamento nas listas nominativas, forma aprovados por Deliberação do Conselho Diretivo de 29 de dezembro e serão afixados nos locais de estilo habituais dos Centros Distritais e CNP, sendo que no caso dos Serviços Centrais serão afixados na portaria do edifício da Alameda D. Afonso Henriques n° 82 - Lisboa.
Os trabalhadores terão nos moldes previstos nos artigos 100° e seguintes do CPA, 10 dias uteis para, em sede de audiência de interessados, alegarem o que julgarem por conveniente.
O prazo será contado a partir da data da afixação das listas nominativas, 30 de dezembro de 2014.
Informa-se ainda que toda a documentação produzida no âmbito do processo de seleção, se encontra disponível para consulta, na unidade orgânica distrital que detém a área de Recursos Humanos. (…)» (cfr. doc. 7 da petição, registo sitaf n.° ........., de 27.04.2015, a p. 76);
V) A lista dos trabalhadores abrangidos pela restruturação foi também afixada nas instalações do Centro Distrital de Santarém (cfr. doc. 7 da petição, registo sitaf n.° ........., de 27.04.2015, a p. 76; acordo - artigos 15.° e 65.°, da petição; artigo 37.°, da contestação);
W) Constava dessa lista as classificações dos trabalhadores e a respetiva graduação no procedimento de requalificação (cfr. doc. 7 da petição, registo sitaf n.° ........., de 27.04.2015, a p. 76; acordo - artigos 15.°, 61.° e 62.°, da petição; artigo 37.°, da contestação);
X) A autora tomou conhecimento e teve acesso ao edital referido anteriormente, tendo- lhe ainda sido entregue a sua ficha individual com a classificação final e cópia da avaliação curricular e da entrevista (acordo - artigo 15.°, da petição; artigo 6.°, da contestação; doc. 8 da petição, registo sitaf n.° ........., de 27.04.2015, a p. 80/84);
Y) A autora requereu ao presidente do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social que lhe fossem disponibilizados os seguintes documentos:
a) Despacho ou Deliberação que determinou o inicio dos procedimentos de seleção do pessoal a afetar ou reafectar ou a passar à situação de requalificação.
b) Documentos onde constem a identificação do responsável pelo procedimento em que a Requerente foi envolvida e, bem assim, a identificação dos responsáveis pela aplicação dos métodos de seleção.
c) Documentos onde constem, em relação ao método de avaliação de competências profissionais adotado, a identificação de cada uma das operações levadas a efeito, fatores utilizados, e, designadamente, atas lavradas ou outros documentos de que constem as pontuações e classificações acompanhadas da respetiva fundamentação de facto e de direito, atribuídas:
i. À Requerente
ii. A cada um dos funcionários enquadrados na mesma área funcional e/ou geográfica com a mesma categoria profissional e que, no projeto de lista nominativa que lhe respeita, se encontram nas posições correspondentes aos postos de trabalho que são indicados como necessários ou adequados (ou seja, nas vagas existentes).
d) Atas ou outros instrumentos adotados no processo de seleção e reafectação de que constem os fundamentos de facto e de direito da classificação e do posicionamento incluindo as fichas da avaliação curricular e das entrevistas, nestas indicando as questões colocadas e as respostas dadas, em relação
i. À Requerente
ii. A cada um dos funcionários enquadrados na mesma área funcional e/ou geográfica com a mesma categoria profissional e que, no projeto de lista nominativa que lhe respeita, se encontram nas posições correspondentes aos postos de trabalho que são indicados como necessários ou adequados (ou seja, nas vagas existentes).
iii. Em relação a estes, os currículo apresentados
e) Documentos contendo o conteúdo dos instrumentos em que foram determinados, em concreto, as necessidades funcionais, os objetivos prosseguidos pelo Serviço e as condicionantes justificativas da inexistência de posto de trabalho suscetíveis de efetiva ocupação pela ora Requerente, face ao vasto leque funcional e à larga experiência e competência demonstradas ao longo de todos os seus anos de serviço.
f) Emissão de certidão negativa de tudo o que não possa ser positivamente certificado, como ora se requer, de que, outrossim, conste a respetiva fundamentação. (…)»
(cfr. req. a fls. 159/161, do PA);
Z) No dia 14.01.2015 a autora recebeu a nota n.° 108/SA/2014, do gabinete do secretário de estado da administração pública que aprovou a informação n.° 03/CD/2014, do Conselho Diretivo do ISS, dada como provada na al. C) e a deliberação n.° ......./2014, dada como provada nas al. D), E), F), G) e H), tendo-lhe sido dito que a declaração de funções estava disponível para levantamento nos recursos humanos (cfr. declaração a fls. 162, do PA);
AA) Foi ainda dito à autora que os elementos solicitados «se encontram, desde sempre, disponíveis para consulta nesta sede, tal como divulgado oportunamente pelos meios adequados (afixação no local definido para o efeito e internet)» (cfr. e- mail, a fls. 162, do PA);
BB) [ato] No dia 23.01.2015 foi decidido pelo vogal do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social aprovar a lista final dos trabalhadores para efeitos de requalificação do procedimento em curso no instituto, concordando com o teor da informação n.° ..../2014 (cfr. doc. 1 da petição, registo sitaf n.° ........., de 27.04.2015, a p. 56);
CC) No dia 30.01.2015 a autora foi notificada por escrito e presencialmente do despacho do vogal do conselho diretivo do instituto da segurança social exarado na informação n.° 305/2015 que decidiu manter a autora na lista nominativa e consequente passagem à situação de requalificação (cfr. fls. 204, do PA);
DD) A autora, com a colocação em situação de requalificação, ficou afeta ao INA a partir de 10.02.2015 (cfr. aviso n.° ………/2015, DRE 2.a série, n.° 27, de 09.02);
EE) A autora obteve a classificação de 5,75 valores e ficou ordenada na 32.a posição (cfr. a fls. 148, do PA);
FF) Através de oficio de 18.02.2015, foi facultado à autora os currículos, as fichas de avaliação curricular, ficha de entrevista e ficha final dos 12 trabalhadores que permaneceram nos postos de trabalho existentes, o mapa comparativo do centro distrital de Santarém e a certidão (cfr. doc. 15, da petição, registo sitaf n.° ........., de 27.04.2015, a p. 140);
GG) No procedimento de restruturação que decorreu no centro distrital de Santarém do Instituto da Segurança Social foram colocados nos 12 lugares disponíveis, os trabalhadores seguintes:
- H
- L
- MM
- T
- A
- N
- MMM
- AA
- C
- J
- MMMM
- V........... (cfr. lista a fls. 148, do PA);
HH) As entrevistas individuais a esses 12 trabalhadores não foram exaradas em ata (cfr. certidão negativa, conjugado com a sentença proferida no processo n.° 290/15.4belsb, do TAC de Lisboa na ação de intimação cujo objeto consistia designadamente nas atas das entrevistas, a p. 112, do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.° ........., de 27.04.2015);
II) A deliberação n.° ......./2014, referida na al. C), integra um «guião de entrevista de competências» e onde se podem ler exemplos de questões a colocar na entrevistas a realizar aos trabalhadores inseridas na categoria de assistente operacional no processo de seleção (cfr. a fls. 107/109, do PA).
Não provado.
1. Que o Instituto da Segurança Social tenha colocado um anúncio no jornal a recrutar um colaborador para assegurar limpeza em estabelecimento em Fátima.
2. Que algum trabalhador incluído no grupo dos 12 trabalhadores do Centro Distrital de Santarém que não passaram para a situação de requalificação, tenha estado sem exercício de funções por diversos anos consecutivos.”
IV- Do Direito
Analisemos então o suscitado.
No que aqui releva, discorreu-se no discurso jurídico fundamentador da Sentença proferida em 1ª instância, o seguinte:
“(...) Da preterição de formalidades essenciais. Da falta de notificação pessoal para audiência prévia.
(…)
Improcede a alegação do vício.
Da falta de elementos essenciais da notificação para participação dos interessados.
(…)
Face ao exposto, improcede a alegação do vício.
Da falta de fundamentação e da inexistência de atas das entrevistas.
(…)
Improcede, quanto a este aspeto, a falta de fundamentação.
Dos vícios de falta de fundamentação e violação de lei (cfr. artigo 245.°, n.° 2, da LGTFP. Do abuso de direito.
Alega a autora que o procedimento de reestruturação viola o disposto no artigo 245.°, n.° 2, da LGTFP porquanto se baseia num estudo que não traduz, em concreto, a reorganização dos serviços e a redução de funções a que a implementação da descentralização das competências conduz.
Em suma, sustenta que o estudo organizacional não contém qualquer levantamento sobre o fluxo de trabalho de cada um dos serviços envolvidos, nem faz qualquer referência à sua prévia realização ou documentação, designadamente relatórios ou auditorias, que permitam fornecer à administração a necessárias fundamentação para as decisões a tomar.
Conclui que a demandada não apresenta uma fundamentação concreta que permita justificar o número de postos de trabalho necessários que constam dos mapas comparativos. Apreciando.
O ato administrativo deve ser fundamentado, de forma expressa, e através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, sendo que equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato - cfr. artigo 125.°, do CPA.
Nos termos do disposto no artigo 245.°, n.° 2 da LGTFP (Lei n.° 35/2014, de 20.06), a racionalização de efetivos pode «ocorrer por motivos decorrentes de desequilíbrio económico-financeiro estrutural e continuado do órgão ou serviço, e após demonstração, em relatório fundamentado e na sequência de processo de avaliação, de que os seus efetivos se encontram desajustados face às necessidades das atividades que prossegue e aos recursos financeiros que estruturalmente lhe possam ser afetos».
O artigo 251.°, n.° 1 permite que o início do procedimento de racionalização de efetivos, através da reafectação ou requalificação se inicie através de ato administrativo, exigindo-se, pelo disposto no n.° 2 da norma, que o dirigente máximo do serviço elabore um mapa comparativo entre o número de efetivos existentes no órgão ou serviço e número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objetivos. O número de postos de trabalho necessários é definido de forma fundamentada e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes (cfr. artigo 251.°, n.° 3).
Quando se conclua que o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências é inferior ao número de efetivos existentes no serviço, há lugar à aplicação do subprocedimento de seleção dos trabalhadores a reafectar, definindo-se a final aqueles que permanecem, os que são reafectados e aqueles que passam à situação de requalificação (cfr. artigos 251.°, n.° 8, 252.°, 256.° e 257.°).
Em paralelo e com interesse para a decisão em virtude de servirem de fundamentação para as conclusões do estudo organizacional dado como provado na al. F), do probatório, resulta ainda do despacho n.° ........../2013, do secretário de estado da solidariedade e da segurança social, a criação da Rede Local de Intervenção Social (RLIS), que é definida como um modelo de organização, de uma intervenção articulada e integrada, de entidades públicas ou privadas com responsabilidade no desenvolvimento da ação social.
A portaria n.° 188/2014, de 18.09, veio regulamentar as condições de organização e de funcionamento do serviço de atendimento e acompanhamento social (SAAS), definido como um serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social (cfr. artigo 2.°), onde, genericamente, se admite que pode ser desenvolvido por instituições da administração pública central e local, instituições particulares de solidariedade social e pela santa casa da misericórdia de Lisboa (cfr. artigo 5.).
Compulsados os autos e tendo presente a alegação da autora e a defesa da entidade demandada, verifica-se que os fundamentos do ato impugnado (cfr. al. BB) constam do edital que admitiu a pronúncia prévia dos interessados (cfr. al. T) e U), do probatório), bem assim da deliberação n.° ......./2014 (cfr. al. C), D) e E), do probatório) que, por sua vez, integra o «Estudo de avaliação organizacional» e ainda os «mapas comparativos entre o número de efetivos existentes e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização dos objetivos do ISS, IP» (elementos dados como provados nas al. F), G), H), J) e K), do probatório).
Apreciados criticamente os elementos referenciados, conclui-se que os mesmos não evidenciam uma concretização mínima sobre as motivações subjacentes ao entendimento de que o número de efetivos é superior ao necessário, em especial, ao nível dos assistentes operacionais onde a autora se encontra. Se se compreende os motivos pelos quais a autora foi colocada na situação de requalificação, necessariamente reportados à classificação que lhe foi atribuída no procedimento de seleção, a verdade é que a falta de fundamentação ocorre a montante, evidenciando-se desde logo nos fundamentos da concreta necessidade de reduzir efetivos na categoria de assistente operacional, por ser essa a situação que por ora nos ocupa.
O substrato material da decisão está, essencialmente, no estudo de avaliação organizacional e no mapa comparativo entre o número de efetivos necessários e o número de efetivos em funções.
Por força do disposto no artigo 251.°, n.° 3, da LGTF, como vimos, o mapa comparativo é definido de forma fundamentada e em conformidade com as disponibilidades orçamentais e bem assim a necessidade de racionalização dos efetivos deve ser demonstrada em relatório fundamentado, como decorre no artigo 245.°, n.° 2, da LGTFP.
Contudo, a definição dos efetivos integrados na carreira de assistente operacional não foi concretizada, mas apenas elencada por simples formulação numérica (cfr. al. J) e K), do probatório).
Ora, comparando o mapa com o estudo organizacional, retira-se deste simples enunciações conclusivas, como «o instituto tem um elevado número de trabalhadores inseridos na categoria e carreira de assistente operacional (..) número que em alguns serviços excede manifestamente o necessário» e que foram concretizadas «25 estabelecimentos integrados no ISS, IP em Lisboa, que implicou a redução de 512 trabalhadores»», «celebração de protocolos de cedência de gestão de estabelecimentos com IPSS, a nível nacional, designadamente, nas valências de creche e jardim de infância e apoio à terceira idade» - al. F), do probatório - mas sem que se concretize o impacto no Centro Distrital de Santarém ao nível dos assistentes operacionais ou das funções concretamente efetuadas que deixaram de ser necessárias.
Refere ainda o estudo a «simplificação de circuitos/fluxos, face à implementação da reengenharia de processos (SCORE e GOPRO), libertando inúmeras tarefas asseguradas anteriormente por trabalhadores, maioritariamente da carreira de assistente operacional e atualmente desenvolvidas por assistentes técnicos e técnicos superiores, com recursos a aplicações informáticas» e ainda a implementação do «programa START, projeto de Gestão Documental e Arquivo», bem como novas «alterações tecnológicas» e concluindo que as alterações tiveram «um forte impacto na organização e gestão dos efetivos, impondo-se a sua racionalização» - al. F), do probatório - mas sem que, uma vez mais, se concretize o impacto no Centro Distrital de Santarém e nas concretas funções desempenhas por cada um dos assistentes operacionais.
O estudo organizacional em causa, bem como o mapa comparativo (que se limita a indicar o número de trabalhadores em funções e um número de trabalhadores que são necessários, mas sem que concretize ou explique, absolutamente, como alcançou esse resultado), limitam-se a enunciar considerações genéricas, conclusivas ou a apelar a objetivos programáticos, sem que enuncie de forma concreta os efetivos fundamentos factuais da necessidade de reduzir para apenas 12 trabalhadores inseridos na categoria de assistentes operacionais do Centro Distrital de Santarém e mobilizar os restantes para a situação de requalificação e, ainda, a impossibilidade de reafectar a outras funções. Fica por esclarecer que funções concretas que cabiam na categoria de assistente operacional e deixaram de ser necessárias.
É o estudo omisso na análise circunstanciada das efetivas e reais tarefas que deixaram de ser necessárias, aquelas que perderam volume ou aquelas que necessitam de ser desempenhas de outra forma ou com outros meios no Centro Distrital e a falta de densificação das especificidades e das necessidades do serviço em causa, inquina o ato com falta de fundamentação.
Termos em que não permitem a compreensão cabal, nem a autora logrou demonstrar que tenha percebido, da decisão de reestruturação e, mormente, da colocação em requalificação do grupo de trabalhadores onde a autora foi inserida.
Neste sentido se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Norte, em ac. de 23.11.2018, no proc. n.° 00473/15.7BECBR, sumariando o seguinte: «Não se mostra adequadamente fundamentada uma decisão da Administração que a propósito da escolha dos trabalhadores que integrarão a situação de requalificação, estipula o número dos trabalhadores que terão de permanecer ao serviço, sem que se percecione por que razão é aquele o número de trabalhadores necessários, e não qualquer outro, superior ou inferior.»
E ainda como se pode ler em acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, em ac. de 21.02.2019, proc. 1901/15.7BESNT:
«este entendimento foi já sufragado pelo Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão relativo a idêntica questão [de 25-01-2011, pr. n° 0538/101, no âmbito do regime de colocação em mobilidade especial regulado pela Lei n.° 53/2006, de 7 de dezembro, à luz do qual - e à semelhança do que agora sucede nos termos do n.° 3, do artigo 251.°, da LTFP - se exigia a elaboração de listas dos postos de trabalho necessários, com a respetiva fundamentação [cf. o artigo 13° e a alínea b) n.° 2 do artigo 14.°].
Como refere aquele aresto:
“a questão central a dirimir era a de saber se a Administração tem, ou não, o dever de fundamentar, em concreto, o número de postos de trabalho que entendeu dever manter, interessando apurar, em especial, se a Administração está ou não obrigada a fundamentar as condicionantes justificativas dos postos de trabalho considerados necessários e dos que, pela sua extinção, conduziram os seus titulares à situação de mobilidade especial. E a este propósito, assinalou aquele Tribunal que não se pode esquecer que a definição dos postos de trabalho necessários não é feita no quadro da criação de um serviço novo, partindo de base zero, ou seja, em que não há trabalhadores ao serviço e postos de trabalho a ter em conta. Diversamente, a existência desses trabalhadores e desses postos de trabalho é o ponto de referência seja para o mapa comparativo, seja para a posterior fase de seleção.
Assim, a lista dos postos de trabalho necessários significa, como vimos, na circunstância de o seu número ser inferior ao existente, a passagem à fase de seleção, com inevitável lesão dos que vierem a ser colocados em situação de mobilidade especial, em razão da perda de ocupação efetiva e de diminuição progressiva do vencimento anteriormente auferido, como foi sublinhado pelo acórdão recorrido. É por isso de todo o interesse daqueles que podem ser afetados ou que venham a ser afetados que essa determinação se realize ou se tenha realizado com cumprimento de todo o formalismo determinado. Na circunstância, não há, como se disse, qualquer fundamentação. O diretor máximo do serviço procedeu, é certo, à apresentação da Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as atividades, mas não se vislumbra que tenha apresentado qualquer justificação ou explicitação das razões por que chegou a tais números; ora, essa justificação não pode resultar dos próprios números, pois eles não se fundamentam a si próprios.» A esta luz, conclui-se no acórdão, «certo é que houve uma omissão de cumprimento de norma vinculativa da Administração. É, assim, seguro, que a fundamentação exigida no artigo 14.°, n.° 2, b), não foi cumprida e, com isso, o ato ministerial de aprovação (...), encontra-se viciado por ter sido firmado sem essa fundamentação prévia”; vício esse “que não pode ser desvalorizado como se de mera irregularidade, sem consequências, se tratasse”.»
Não vemos motivos para nos afastarmos deste entendimento, perante as circunstâncias concretamente apuradas nos autos.
Face ao exposto, procede o vício de falta de fundamentação, determinante da anulação do ato.
Resta referir que a fundamentação em causa envolve a formulação de apreciações técnicas e valorações próprias da administração e, em certa medida, da sua discricionariedade, não sendo de todo possível concluir pela inoperabilidade do efeito anulatório decorrente do vício.
Da violação da diretiva do conselho n.° 2001/23/CE, de 12/03/2001 e do Abuso de Direito.
(…)
Improcede também aqui a alegação dos vícios.
Da violação dos princípios constitucionais.
(…)
Nesta perspetiva, não resulta violado o direito à segurança no emprego, previsto no artigo 53.° da CRP.
Face à fundamentação referida anteriormente, o ato será anulado por violação do dever de fundamentação.
Dos pedidos condenatórios.
Peticiona a autora, além da anulação da deliberação que aprovou e mandou publicar a lista nominativa, a condenação da demandada à recolocação no respetivo posto de trabalho, com todos os direitos a ele inerentes e com efeitos à data da colocação na situação de requalificação, reconstituindo a situação que existira caso não tivesse sido emanada a deliberação impugnada, com a restituição dos valores que a autora deixou de auferir em consequência da sua colocação em processo de requalificação, acrescidos de juros de mora.
Vejamos.
A anulação do ato administrativo constitui a administração no dever de reconstituir a situação de existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado e que no caso da autora determina a condenação da entidade demandada a proferir um ato administrativo que determine a recolocação da autora ao seu serviço e no exercício efetivo das funções inerentes à categoria de assistente operacional que detinha à data da prolação do ato que determinou a passagem à situação de requalificação.
Aqui chegados, verifica-se que a autora não só tem direito a ser recolocada ao serviço da entidade nos moldes que peticionou, mas também a receber o diferencial entre os montantes por ela auferidos em situação de requalificação e aqueles que teria auferido caso tivesse permanecido em exercício efetivo de funções.
E bem assim o direito a ver contabilizado o período em que esteve na situação de requalificação para todos os demais efeitos legais, como sendo a antiguidade e demais consequências decorrentes da prestação de serviço efetivo.
Apelando uma vez mais ao decidido pelo tribunal central administrativo sul, de 21.02.2019, no proc. 1901/15.7BESNT, que tratou de uma situação materialmente similar àquela que se discute nos autos:
«A anulação contenciosa de atos administrativos tem efeitos retroativos: tudo se passará, na ordem jurídica, como se a decisão administrativa nunca tivesse sido emitida.
(...)
«A anulação contenciosa tem efeitos retroativos: tudo se passa, na ordem jurídica, como se a decisão administrativa nunca tivesse sido emitida [D. Freitas do Amaral, Curso., II, 4a ed., p. 366, citando Marcello Caetano].
É o que consta do artigo 173°-1-2 do CPTA. É o chamado efeito repristinatório da anulação jurisdicional.
E o facto de a autora não ter prestado o concreto serviço para a demandada, no período de 21.1.2015 a 31.3.2016, só à demandada é imputável, na medida em que proferiu os despachos de 19.12.2014 e de 29.12.2014, aqui anulados, no que à autora respeitam. Por isso nunca poderia a autora ser prejudicada, sob pena de o demandado ser beneficiado com base numa ilegalidade por si cometida.»
Não tem assim razão a demandada quando sustenta que a autora não poderá auferir as quantias correspondentes ao período em que não desempenhou funções, pois se tal ocorreu corresponde apenas a uma circunstância invalidante causada por uma atuação da administração, à qual a autora é alheia.
Como dito pelo tribunal central administrativo norte:
«I- No período compreendido entre a prática do ato impugnado - 21 de janeiro de 2015 e meados de junho do mesmo ano - a associada do Recorrido não prestou funções porquanto foi colocada numa situação de requalificação não lhe sendo permitido assumir as suas funções, exatamente por se encontrar em situação de requalificação;
1.1- tal equivale a dizer que não pode, agora, o executado vir alegar factum proprium para se eximir ao cumprimento da execução;
1.2- é que, se é verdade que o direito ao recebimento do vencimento é um direito sinalagmático, ou seja, pressupõe a prestação efetiva de trabalho, não é menos verdade que tal só o não foi porque o executado determinou a impossibilidade da exequente prestar funções naquele período, não podendo agora vir invocar tal facto para não proceder ao pagamento dos vencimentos»
Passando agora à apreciação do pedido de condenação ao pagamento dos juros de mora, também este terá de proceder.
Como decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão uniformizador de jurisprudência n.° 1/2012, publicado em DR em 30.01.2012:
«Uniformiza -se, pois, a jurisprudência nos seguintes termos:
Estando em causa, no âmbito da execução de sentença proferida numa ação de reconhecimento de direito, a prestação de quantias pecuniárias relativas a diferenças remuneratórias essa execução passa não só pelo pagamento dos montantes que são devidos como pelo pagamento dos correspondentes juros moratórios, os quais são contados desde o momento em que as diferenças salariais a que o Exequente tem direito deveriam ter sido pagas».
A autora tem assim direito aos juros de mora peticionados.
O ato será, em consequência anulado e os pedidos condenatórios serão julgados procedentes.”
Vejamos o suscitado:
Efetivamente, entendeu o Tribunal a quo que "O estudo organizacional em causa, bem como o mapa comparativo (que se limita a indicar o número de trabalhadores em funções e um número de trabalhadores que são necessários, mas sem que concretize ou explique, absolutamente, como alcançou esse resultado), limitam-se a enunciar considerações genéricas, conclusivas ou a apelar a objetivos programáticos, sem que enuncie de forma concreta os efetivos fundamentos factuais da necessidade de reduzir para apenas 12 trabalhadores inseridos na categoria de assistentes operacionais do Centro Distrital de Santarém e mobilizar os restantes para a situação de requalificação e, ainda, a impossibilidade de reafectar a outras funções. Fica por esclarecer que funções concretas que cabiam na categoria de assistente operacional e deixaram de ser necessárias
É o estudo omisso na análise circunstanciada das efec6vas e reais tarefas que deixaram de ser necessárias, aquelas que perderam volume ou aquelas que necessitam de ser desempenhas de outra forma ou com outros meios no Centro Distrital e a falta de densificação das especificidades e das necessidades do serviço em causa, inquina o ato com falta de fundamentação."
Como referido no acórdão do TCA Norte, 23.11.2018, proferido no Proc. n.° 00473/15.7BECBR, relatado pelo aqui igualmente relator, «Não se mostra adequadamente fundamentada uma decisão da Administração que a propósito da escolha dos trabalhadores que integrarão a situação de requalificação, estipula o número dos trabalhadores que terão de permanecer ao serviço, sem que se percecione por que razão é aquele o número de trabalhadores necessários, e não qualquer outro, superior ou inferior.»
Aqui chegados, não merece censura a sentença recorrida, por se não vislumbrar que padeça de qualquer erro de julgamento nem de omissão de pronuncia que pudesse comprometer a sua manutenção na ordem jurídica.
Objetivando:
Da falta de fundamentação do procedimento
Decorre do processado, a inexistência documental que permitisse conhecer o itinerário cognoscível e valorativo que conduziu à controvertida decisão.
Na realidade, da análise dos documentos constantes dos autos e do correspondente PA, mal se alcança como foram atribuídas as pontuações aos interessados e que vieram a ter repercussão na atribuição do estatuto de requalificado.
Resulta do artigo 245° da LTFP que «A racionalização de efetivos tem lugar nos termos de legislação especial, podendo ainda ocorrer por motivos decorrentes de desequilíbrio económico-financeiro estrutural e continuado do órgão ou serviço, e após demonstração, em relatório fundamentado e na sequência de processo de avaliação, de que os seus efetivos se encontram desajustados face às necessidades das atividades que prossegue e aos recursos financeiros que estruturalmente lhe possam ser afetos».
A avaliação organizacional tendente à racionalização de efetivos compreende necessariamente a apresentação de uma análise do fluxo de trabalho de cada um dos serviços envolvidos, que permita fornecer à Administração a necessária fundamentação para as decisões que tome neste âmbito, não se bastando com decisões com fundamentação meramente conclusiva e insuficiente.
Em bom rigor, o estudo organizacional não contém nenhum levantamento que pudesse ter justificado, demonstrado e fundamentado a razão pela qual são fixadas determinadas necessidades funcionais e quanto à razão subjacente a serem, em concreto, definidos quais os trabalhadores que deveriam transitar para a requalificação.
É pois incontornável que o Recorrente não apresenta suficiente e adequada fundamentação de modo a permitir entender por que razão foram, em concreto, definidas determinadas necessidade funcionais e não quaisquer outras.
Na realidade, o mapa comparativo mostra-se omisso quanto aos critérios e procedimentos adotados para determinar o número concreto dos postos de trabalho necessários em cada um dos serviços.
Tal como explicitado em 1ª Instância e como decorre de abundante e idêntica jurisprudência relativa à presente questão, no que concerne ao ISS, o procedimento objeto e análise enfermou de insuficiente fundamentação não se intuindo como se chegou ao resultado a que se chegou, ficando a perceção que o resultado final poderia ter sido qualquer outro.
Como se discorreu no tribunal a quo, e aqui se acompanha, em função da jurisprudência que pacificamente tem vindo a ser adotada:
”O ato administrativo deve ser fundamentado, de forma expressa, e através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, sendo que equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato -cfr artigo 125.°, do CPA.
Nos termos do disposto no artigo 245°, n° 2 da LGTFP (Lei n.° 35/2014, de 20.06), a racionalização de efetivos pode «ocorrer por motivos decorrentes de desequilíbrio económico-financeiro estrutural e continuado do órgão ou serviço, e após demonstração, em relatório fundamentado e na sequência de processo de avaliação, de que os seus efetivos se encontram desajustados face às necessidades das atividades que prossegue e aos recursos financeiros que estruturalmente lhe possam ser afetos».
O artigo 251.°, n.° 1 permite que o início do procedimento de racionalização de efetivos, através da reafectação ou requalificação se inicie através de ato administrativo, exigindo-se, pelo disposto no n.°2 da norma, que o dirigente máximo do serviço elabore um mapa comparativo entre o número de efetivos existentes no órgão ou serviço e número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objetivos. O número de postos de trabalho necessários é definido de forma fundamentada e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes (cfr. artigo 251.°, n.°3).
Quando se conclua que o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências é inferior ao número de efetivos existentes no serviço, há lugar à aplicação do subprocedimento de seleção dos trabalhadores a reafectar, definindo-se a final aqueles que permanecem, os que são reafectados e aqueles que passam à situação de requalificação (cfr. artigos 251.°, n.°8,252.°, 256.°e 257.°).
Em paralelo e com interesse para a decisão em virtude de servirem de fundamentação para as conclusões do estudo organizacional dado como provado na al. F), do probatório, resulta ainda do despacho n.° ........../2013, do secretário de estado da solidariedade e da segurança social, a criação da Rede Local de Intervenção Social(RLIS), que é definida como um modelo de organização, de uma intervenção articulada e integrada, de entidades públicas ou privadas com responsabilidade no desenvolvimento da ação social.
A portaria n.° 188/2014, de 18.09, veio regulamentar as condições de organização e de funcionamento do serviço de atendimento e acompanhamento social (SAAS), definido como um serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social(cfr artigo 2.°), onde, genericamente, se admite que pode ser desenvolvido por instituições da administração pública central e local, instituições particulares de solidariedade social e pela santa casa da misericórdia de Lisboa (cfr. artigo 5.).
Compulsados os autos e tendo presente a alegação da autora e a defesa da entidade demandada, verifica-se que os fundamentos do ato impugnado (cfr. al. BB) constam do edital que admitiu a pronúncia prévia dos interessados (cfr. al. T) e U), do probatório), bem assim da deliberação n.° ......./2014 (cfr. al. C), D) e E), do probatório) que, por sua vez, integra o «Estudo de avaliação organizacional» e ainda os «mapas comparativos entre o número de efetivos existentes e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização dos objetivos do ISS, IP» (elementos dados como provados nas al. F), G), H), J) e K), do probatório).
Apreciados criticamente os elementos referenciados, conclui-se que os mesmos não evidenciam uma concretização mínima sobre as motivações subjacentes ao entendimento de que o número de efetivos é superior ao necessário, em especial, ao nível dos assistentes operacionais onde a autora se encontra. Se se compreende os motivos pelos quais a autora foi colocada na situação de requalificação, necessariamente reportados à classificação que lhe foi atribuída no procedimento de seleção, a verdade é que a falta de fundamentação ocorre a montante, evidenciando-se desde logo nos fundamentos da concreta necessidade de reduzir efetivos na categoria de assistente operacional, por ser essa a situação que por ora nos ocupa.
O substrato material da decisão está, essencialmente, no estudo de avaliação organizacional e no mapa comparativo entre o número de efetivos necessários e o número de efetivos em funções.
Por força do disposto no artigo 251.°, n.° 3, da LGTF, como vimos, o mapa comparativo é definido de forma fundamentada e em conformidade com as disponibilidades orçamentais e bem assim a necessidade de racionalização dos efetivos deve ser demonstrada em relatório fundamentado, como decorre no artigo 245.°, n.°2, da LGTFP.
Contudo, a definição dos efetivos integrados na carreira de assistente operacional não foi concretizada, mas apenas elencada por simples formulação numérica (cfr. al. J) e K), do probatório).
Ora, comparando o mapa com o estudo organizacional, retira-se deste simples enunciações conclusivas, como «o instituto tem um elevado número de trabalhadores inseridos na categoria e carreira de assistente operacional (..) número que em alguns serviços excede manifestamente o necessário» e que foram concretizadas «25 estabelecimentos integrados no ISS, IP em Lisboa, que implicou a redução de 512 trabalhadores», «celebração de protocolos de cedência de gestão de estabelecimentos com IPSS, a nível nacional, designadamente, nas valências de creche e jardim de infância e apoio à terceira idade»-al. F), do probatório -mas sem que se concretize o impacto no Centro Distrital de Santarém ao nível dos assistentes operacionais ou das funções concretamente efetuadas que deixaram de ser necessárias.
Refere ainda o estudo a «simplificação de circuitos/fluxos, face à implementação da reengenharia de processos (SCORE e GOPRO), libertando inúmeras tarefas asseguradas anteriormente por trabalhadores, maioritariamente da carreira de assistente operacional e atualmente desenvolvidas por assistentes técnicos e técnicos superiores, com recursos a aplicações informáticas» e ainda a implementação do «programa START, projeto de Gestão Documental e Arquivo», bem como novas «alterações tecnológicas» e concluindo que as alterações tiveram «um forte impacto na organização e gestão dos efetivos, impondo-se a sua racionalização» -al. F), do probatório -mas sem que, uma vez mais, se concretize o impacto no Centro Distrital de Santarém e nas concretas funções desempenhas por cada um dos assistentes operacionais.
O estudo organizacional em causa, bem como o mapa comparativo (que se limita a indicar o número de trabalhadores em funções e um número de trabalhadores que são necessários, mas sem que concretize ou explique, absolutamente, como alcançou esse resultado), limitam-se a enunciar considerações genéricas, conclusivas ou a apelar a objetivos programáticos, sem que enuncie de forma concreta os efetivos fundamentos factuais da necessidade de reduzir para apenas 12 trabalhadores inseridos na categoria de assistentes operacionais do Centro Distrital de Santarém e mobilizar os restantes para a situação de requalificação e, ainda, a impossibilidade de reafectar a outras funções. Fica por esclarecer que funções concretas que cabiam na categoria de assistente operacional e deixaram de ser necessárias.
É o estudo omisso na análise circunstanciada das efetivas e reais tarefas que deixaram de ser necessárias, aquelas que perderam volume ou aquelas que necessitam de ser desempenhas de outra forma ou com outros meios no Centro Distrital e a falta de densificação das especificidades e das necessidades do serviço em causa, inquina o ato com falta de fundamentação.
Termos em que não permitem a compreensão cabal, nem a autora logrou demonstrar que tenha percebido, da decisão de reestruturação e, mormente, da colocação em requalificação do grupo de trabalhadores onde a autora foi inserida.”
O mesmo se diga, quanto à questão dos efeitos da anulação do ato objeto de impugnação, nomeadamente quanto à reconstituição da situação no pressuposto do ato não ter sido praticado, mostrando-se a fundamentação adotada em 1ª Instância como adequadamente suficiente para suportar a decisão adotada, mormente tendo presente o já referido pacifico e constante entendimento jurisprudencial que tem indo a ser adotado face à requalificação.
Incontornavelmente, sendo anulados os atos objeto de impugnação, importa que a Administração adote os correspondentes procedimentos tendentes a retirar as consequentes e devidas ilações da anulação verificada.
Importará, pois, e em concreto, que a Recorrida seja recolocada no respetivo posto de trabalho, com os direitos a ele inerentes e com efeitos reportados à data da sua colocação na Requalificação, na medida em que a decisão de colocação da aqui Recorrida em Requalificação coube exclusivamente ao ISS IP.
Como sumariado, entre outros, no Acórdão do TCA Norte nº 01053/15.2BEPRT, de 22-01-2021, relatado pelo aqui igualmente relator, “Os trabalhadores, no âmbito da situação de Requalificação em que foram colocados, só não prestaram funções porquanto foram colocados na referida situação, no âmbito da qual não lhes era sendo permitido assumir as suas funções, exatamente por se encontrarem em situação de requalificação. Tal equivale a dizer que não pode, agora a Entidade Pública vir alegar factum proprium para se eximir ao cumprimento dos pagamentos remuneratórios devidos.
Se é verdade que o direito ao recebimento do vencimento é um direito sinalagmático, ou seja, pressupõe a prestação efetiva de trabalho, não é menos verdade que tal só não o foi porque a Entidade Públicas determinou a impossibilidade dos trabalhadores prestarem funções no período em questão, não podendo agora vir invocar tal facto para não proceder ao pagamento dos vencimentos.
* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo, do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 11 de julho de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco
Teresa Caiado
Maria Helena Filipe