1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
A coligação eleitoral "Por Lisboa", concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Marvila, no concelho de Lisboa, recorreu para este Tribunal do despacho do senhor Juiz do 15.º Juízo Cível que desatendeu reclamação deduzida, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, contra a dimensão do símbolo da coligação aposto nas provas tipográficas dos respectivos boletins de voto.
Com base nas razões e fundamentos desenvolvidos no acórdão n.º 544/89, assinado nesta mesma data, e junto por fotocópia aos presentes autos, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos e, desde logo, o da coligação recorrente tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) ocupem uma área de cerca de 260 mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente à base possa exceder 27,7 mm, e o lado correspondente à altura possa ultrapassar 19 mm.
Lisboa, 24 de Novembro de 1989
Antero Alves Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz (Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Tavares da Costa e António Vitorino, que não assinam por não estarem presentes).