I- A resolução é a destruição da relação contratual operada por acto posterior de vontade de um dos contraentes que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado.
II- Um caso de direito de resolução fundado na lei ocorre quando a prestação se tornou impossível por causa imputável ao devedor e se trate de contrato bilateral;
Se o credor já tiver realizado a sua prestação pode exigir a restituição dela por inteiro.
III- Poderá considerar-se equiparada à impossibilidade de cumprimento a situação de incumprimento ficcionada nos termos do artigo 808 nº 1 do Código Civil. Equipara a lei a situação de incumprimento os casos em que o credor, em consequência de mora, perde o interesse que tinha na prestação ou se esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor.
IV- O disposto no artigo 808 citado é aplicável aos negócios em geral e assim também aos contratos- -promessa, não obstante a especialidade dos efeitos destes - artigos 442 e 830 do Código Civil.