ACTA
----- Aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e quatro, pelas quinze horas e trinta minutos, achando-se presentes o Exmo. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Exmos Conselheiros Armindo Ribeiro Mendes, Antero Alves Monteiro Dinis, Alberto Tavares da Costa e Vítor Nunes de Almeida, reuniu a primeira secção do Tribunal Constitucional para o efeito do disposto no artigo 9º, nº 1, da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, com referência ao disposto no artigo 28º, nº 4, da Lei nº 14/79, de 16 de Maio.------------------ Examinados os autos de apresentação de candidaturas à eleição para deputados ao Parlamento Europeu a realizar em 12 de Junho próximo, e os documentos juntos por diferentes listas de candidatos, no seguimento do Acórdão nº 336/94 deste Tribunal, foi ditado pelo Ex.mo Presidente o seguinte:
ACÓRDÃO Nº 360/94
----- 1. Face ao disposto no nº 3 do artigo 28º da Lei nº14/79 (aplicável ao processo eleitoral em apreço por força do preceituado no artigo 1º da Lei nº 14/87), há-de seguramente entender-se que é consentido às diferentes listas concorrentes à eleição ora em causa procederem, em prazo legal, à substituição, aditamento e eliminação de candidatos, nomeadamente para o efeito de, por essa via, serem supridas irregularidades de apresentação. Assim, e consoante o requerido, determinam-se os seguintes aditamentos, eliminações e substituições de candidatos nas listas que passam a indicar-se:
- -União Democrática Popular (UDP): aditados, como candidatos suplentes, A. e B.;
- -Partido Socialista Revolucionário (PSR):substituído o candidato efectivo C. por D.;
- -Movimento de Unidade dos Trabalhadores (MUT): completado o elenco de candidatos efectivos com a inclusão de E., indicado inicialmente como quarto suplente;
- -Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP): substituído o candidato suplente F., indicado em sétimo lugar, por G.;
- -Política XXI (P XXI): substituído o candidato efectivo H. por I.;
- -Partido Democrático do Atlântico (PDA): substituídos os candidatos efectivos J. e L. respectivamente por M. e N., inicialmente indicados como primeiro e segundo candidatos suplentes, e eliminada a candidata O.;
- -Partido Popular Monárquico (PPM): aditados como candidatos efectivos, por essa ordem, P., Q. e R., inicialmente indicados como décimo, primeiro e segundo candidatos suplentes, respectivamente.
----- 2. Com as substituições, aditamentos e eliminações de candidatos que ficam referidas e, bem assim, com a junção de pertinente documentação, verifica-se que as irregularidades assinaladas no Acórdão nº 336/94, deste Tribunal, se acham supridas relativamente às listas dos seguintes partidos: UDP, PSR, MUT, PCTP/MRPP, PSN, POLÍTICA XXI, PDA e PPM.
----- 3. Relativamente ao Partido Renovador Democrático (PRD), deve igualmente concluir-se que foram integralmente supridas as irregularidades de que enfermava a lista apresentada, e isso, seja pela apresentação de documentação em falta, seja pelas seguintes substituição, aditamento e eliminação de candidatos, cuja efectivação também ora se determinam:
- substituição pela primeira candidata suplente, S., da candidata efectiva T., que passa para segunda candidata suplente; eliminação da candidata suplente U.; e aditamento, como terceira candidata suplente, de V..
É certo que a indicação complementar das segunda e terceira candidatas suplentes, acabadas de referir, foi já feita depois de esgotado o prazo fixado no artigo 27º da Lei nº 14/79 para correcção de irregularidades. Não obstante, deve essa indicação ter-se por relevante, tendo em conta a doutrina constante da parte final do Acórdão nº 744/93, deste Tribunal (em Diário da República, 2ª Série, de 15 de Março de 1994): com efeito, essa indicação complementar, por um lado, destinou-se a suprir, por iniciativa própria do Partido, não uma irregularidade cuja correcção haja sido ordenada antes pelo Tribunal, mas de cuja ocorrência ulterior (em resultado do modo como inicialmente pretendeu corrigir aquelas outras) o Partido em causa se deu conta; e, por outro lado, foi (a mesma indicação) apresentada antes da decisão sobre a admissão da lista (a qual apenas vai ocorrer com o presente acórdão).
----- 4. Relativamente às irregularidades de que enfermava a lista apresentada pelo Movimento o Partido da Terra (MPT), verifica-se, desde logo, ter sido suprida a que consistia na falta de apresentação de um documento respeitante a uma das candidatas e, bem assim, a consistente na falta de um candidato suplente - esta última, com a indicação, para esse efeito, de X., cujo aditamento à lista ora igualmente se determina.
Já a irregularidade resultante da falta de menção expressa, nas declarações de candidatura, de que os candidatos não figuram em mais nenhuma lista não foi corrigida pelo Partido - pois que, tendo presente o que a Lei nº 14/79 estipula, tal menção, subscrita pelo próprio candidato, não pode ser substituída (como no caso se pretendeu fazer) tão-só por uma declaração global correspondente, feita pelo mandatário da lista (e isto, naturalmente, sem pôr em causa a veracidade de tal declaração).
Simplesmente, se o processo de apresentação de candidaturas à eleição de deputados para o Parlamento Europeu se rege, enquanto regulado pela legislação nacional, pelo disposto na Lei nº 14/79, relativo à eleição para a Assembleia da Republica, a verdade é que esta Lei se lhe deve aplicar "com as necessárias adaptações" - consoante expressamente se adverte no artigo 1º da Lei nº 14/87, na redacção da Lei nº 4/94. Ora, tendo em conta que a eleição para o Parlamento Europeu se desenrola, ao nível nacional, num único círculo, que o processo de apresentação de candidaturas se encontra, por isso, inteiramente centralizado no Tribunal Constitucional e que este, consequentemente, tem a possibilidade de, através do exame dos autos desse processo, controlar, sem margem para dúvidas, o respeito pela regra da "exclusividade" de cada candidatura - tendo em conta este específico circunstancialismo, não se afigura desadequado admitir uma correspondente adaptação do regime estrito da Lei nº 14/79, traduzida na possibilidade de o Tribunal proceder àquele controlo oficioso.
Em vista disso, foi determinado à secretaria que procedesse a tal verificação, tendo-se apurado, em resultado dela, como consta da cota exarada a folhas 28 dos autos, que, efectivamente, nenhum dos candidatos, efectivos e suplentes, apresentados pelo Movimento O Partido da Terra é simultaneamente candidato de qualquer outra das listas apresentadas. Assim sendo, ainda por suprida, pois, se há-de ter a irregularidade ora em apreço, ocorrida na apresentação da lista do mesmo partido.
----- 5. Relativamente à lista apresentada em nome do Partido Trabalhista (PT), verifica-se que o respectivo subscritor, não veio, nem fazer a prova da qualidade de mandatário, que se arroga, nem completar a lista e juntar a documentação exigida, como fora determinado. É certo que não chegou ele a ser notificado para o efeito, mas o facto é irrelevante: é que, procurado tal pretenso mandatário na pensão residencial que indicara como morada em Lisboa, e que obviamente haveria de valer como seu domicílio para os efeitos do disposto na parte final do nº 2 do artigo 25º da Lei nº 14/79, nesse local se colheu a informação, constante da cota exarada a folhas 24 dos presentes autos, que o mesmo nunca aí estivera hospedado. Eis quanto basta para que a lista em apreço deva ser pura e simplesmente rejeitada.
----- 6. Relativamente a todas as restantes listas apresentadas - e supridas que foram, quanto a algumas delas, as irregularidades de que inicialmente enfermavam - encontram-se as mesmas em condições de serem admitidas, já que foi regular ou se acha regularizada a sua apresentação e já que se se verifica a elegibilidade de todos os candidatos que, com as alterações supra mencionadas, as integram.
----- 7. Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 29º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, aplicável ex vi do artigo 1º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, na redacção da Lei nº 4/94, de 9 de Março, decide-se:
- a)rejeitar a lista apresentada em nome do Partido Trabalhista à eleição de deputados ao Parlamento Europeu, a realizar em 12 de Junho próximo;
- b)admitir as listas de candidatos à mesma eleição apresentadas pelos seguintes partidos ou coligações: Partido Social Democrata, CDU - Coligação Democrática Unitária , União Democrática Popular, Partido Socialista Revolucionário, Movimento para a Unidade dos Trabalhadores, Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, Partido Socialista, Partido Renovador Democrático, Partido da Solidariedade Nacional, Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular, Política XXI, Partido Democrático do Atlântico, Partido Popular Monárquico e Movimento O Partido da Terra;
- c)ordenar que as listas admitidas, com as alterações supra determinadas, sejam afixadas à porta do edifício do Tribunal.
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa