3. O reclamante, manifestando a sua discordância relativamente à decisão sumária proferida, alega que, contrariamente ao que ali se referiu, «nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, é expressamente mencionado que as normas violadas são o artigo 32.º da CRP e 127 do CPP», transcrevendo a conclusão 23 de tal recurso, como confirmação do afirmado.
Refere que, face ao teor de tal transcrição, «não é compreensível como é que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não tenha sido aceite» com o fundamento de que não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo, a questão de constitucionalidade.
Por fim, salienta o reclamante que «dos fundamentos invocados na elaboração dos recursos transparece que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica – art. 127º do CPP –, e que deve ser apreciada a sua conformidade no confronto de prova produzida pela acusação e defesa de molde a que o julgador, munido de toda a prova produzida o mesmo a apreciou segundo as regras da experiência e a sua livre, mas não arbitrária, convicção», peticionando a final o deferimento da reclamação.
4. Na sua resposta, o Ministério Público afirma que como se evidencia e, além do mais, «se demonstra na douta Decisão Sumária, o recorrente não identificou, no requerimento de interposição do recurso, uma questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade», sublinhando ainda que «também no momento processual apropriado – a motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa –não foi adequadamente enunciada uma questão com aquela natureza».
Quanto à argumentação desenvolvida na reclamação, o Ministério Público refere que na mesma não são apresentadas razões suscetíveis de abalar os fundamentos da decisão reclamada, concretizando que a conclusão 23 da motivação do recurso interposto para a Relação, transcrita pelo reclamante, foi levada em consideração na decisão sob reclamação e contribuiu para a conclusão de que não se verificava cumprido o ónus da suscitação adequada da questão de constitucionalidade, afirmando, por fim, que o teor de tal conclusão 23 é amplamente demonstrativo da respetiva ausência de normatividade.
O Ministério Público finaliza o seu parecer no sentido do indeferimento da reclamação.
II – Fundamentação
5. Da análise do teor da reclamação aduzida, é forçoso concluir que os argumentos apresentados pelo ora reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
A decisão em reclamação fundamentou o não conhecimento do recurso, interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por um lado, na ausência de objeto normativo e, por outro lado, na falta de suscitação, perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade de natureza verdadeiramente normativa, tendo revelado que, quer no requerimento de interposição do recurso quer junto do tribunal a quo, se denotava que a pretensão do então recorrente se dirigia à sindicância da concreta decisão jurisdicional.
Quanto ao primeiro fundamento no qual se alicerçou a decisão de não conhecimento, o reclamante nada refere.
Com vista a contrariar o segundo fundamento em que assentou o não conhecimento do recurso, pretende o reclamante que da transcrição da conclusão 23, correspondente à motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, momento processual que, no presente caso, se configura como o adequado ao cumprimento do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, se extraia a problematização da conformidade com a Lei Fundamental de uma norma ou dimensão normativa reconduzida ao artigo 127.º do Código de Processo Penal, que indicou como suporte legal do objeto do recurso. No entanto, como se demonstrou na decisão reclamada, a qual, como salienta o Ministério Público, já havia analisado o teor da referida conclusão 23, o aí afirmando não se traduz na formulação de uma questão de constitucionalidade reconduzida a normas ou interpretações normativas.
De facto, para que ocorra a suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, assim possibilitando que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a específica questão de inconstitucionalidade sindicada. De acordo com o Acórdão n.º 421/2001, n.º 5, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo».
A argumentação apresentada na reclamação deduzida, não logrando contrariar a conclusão a que se chegou na decisão sumária, antes confirma o seu acerto, sendo patente que a intenção do reclamante é, na verdade, a de que este Tribunal proceda ao reexame da atividade subsuntiva levada a cabo nas instâncias, traduzida na declarada pretensão de ver apreciada a “aplicação de uma norma jurídica – artº 127º do CPP –, e (…) a sua conformidade no confronto de prova produzida pela acusação e defesa de molde a que o julgador, munido de toda a prova produzida o mesmo a apreciou segundo as regras da experiência e a sua livre, mas não arbitrária, convicção». Ora, como também se afirmou na decisão reclamada, a este Tribunal compete, no âmbito da fiscalização concreta, a verificação da conformidade com a Constituição de normas ou dimensões normativas, e não de decisões jurisdicionais, porquanto o nosso ordenamento jurídico não compreende o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional».
Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação deduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, damos por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 27 de dezembro de 2017.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 1 de fevereiro de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade