Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I
Manuel Carrasco e Berta (adiante Recorrentes), respectivamente com os NIF e , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por eles deduzida contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 1991, designadamente na parte em que inclui o rendimento presumido de 12 059 788$00, bem como dos respectivos juros compensatórios, vieram dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
IA Sentença proferida enferma de Nulidades.
II - Desde logo porque padece de omissão de pronúncia pois o Senhor Juiz não se apreciou nem se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado.
III - Mas também porque constam dos Autos da Impugnação Judicial, e designadamente do processo administrativo apenso, Factos que, caso tivessem sido apreciados e interpretados de forma adequada , imporiam uma Decisão de sentido e conteúdo diferentes daqueles que constam da Sentença.
IV - Por último, a Sentença proferida também enferma do vício de violação da Lei aplicável ao caso.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, deve ser julgado provado e procedente o presente recurso, e em consequência revogada a Sentença proferida, e substituída por outra Decisão que declare anulada, porque ilegal a liquidação oficiosa que foi efectuada pelos Serviços da Administração Tributária relativamente ao IRS de 1991, com o que se fará a habitual, Boa e Sã JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 218, sustentando que deve ser negado provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância:
Dos elementos contidos nos autos e no apenso de reclamação graciosa – documentos, informações oficiais e relatório de fiscalização, (já que os depoimentos das testemunhas ouvidas não tiveram virtualidade para afastar o que consta desses elementos documentais) – resulta provada a seguinte factualidade:
1 - Na sequência de uma acção de fiscalização à firma "Asifo, Lda", anteriormente denominada "Araújo , Lda", os agentes da fiscalização apuraram, além do mais, que:
- -era política da empresa pagar mensalmente rendimentos do trabalho dependente "por fora" do recibo oficial de vencimento, ordenando aquela a emissão de cheques dessas importâncias;
- -em relação ao impugnante a empresa procedeu ao pagamento de despesas particulares com viagens, estadas, prestações devidas a empresas de "leasing" e relativas ao seu veículo automóvel,...; dessa forma e no ano de 1991 este recebeu da sociedade a importância de 12.059.788$00;
- -o impugnante não prestou quaisquer contas à empresa dessas despesas;
- -ao tempo da inspecção à sociedade o impugnante era o director-geral da mesma;
- -a fiscalização verificou ainda que a empresa pagou ao impugnante supostos adiantamentos para despesas sem que este também tenha prestado contas desse valor;
- -a contabilidade analítica da firma relevava esses quantitativos como remunerações adicionais;
- -a empresa não exigia facturas das despesas efectuadas pelo impugnante;
2 - Consequentemente os serviços da inspecção entenderam que o quantitativo global atrás referido e referente ao ano de 1991 correspondia a rendimentos do trabalho dependente e sujeito a tributação em sede de IRS;
3 - Em consequência foram corrigidos os rendimentos declarados nesse ano e emitida a liquidação adicional de IRS n° 4323048308, no valor de 9.073.816$00 - cfr. fls. 5 do apenso, cuja data limite de pagamento terminou em 15/03/97.
Factos não provados - os restantes alegados pelo impugnante, nomeadamente, os que constam dos art°s 10°, 22° e 23°, da p.i..
Ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC e por se mostrar provado nos autos, aditamos a seguinte matéria de facto:
4 – Do relatório da fiscalização consta como “fundamentação sucinta das correcções:
No decurso da visita de fiscalização à firma Asifo , Ldª, anteriormente designada por Araújo , Ldª com o NIPC …., foi detectado que era política da firma o pagamento mensal de parte das remunerações de trabalho dependente, e diversos prémios esporadicamente, “por fora” do recibo oficial de vencimento.
Encontramos no arquivo da firma folhas manuscritas em que mensalmente se ordenava a emissão de cheques para os funcionários das remunerações “por fora”. Identificamos esses cheques nominativos e cujas importâncias coincidiam com os valores indicados nessas folhas.
Anexamos a relação dos cheques encontrados para este funcionário e, relativamente a alguns meses, cópias das despesas particulares pagas pela firma por conta dele, e por tal motivo esses valores eram subtraídos aos montantes dos cheques das remunerações convencionais e nós os consideramos.
Deve-se salientar que, genericamente:
- -Os valores pagos são iguais mensalmente;
- -É pago o subsídio de férias e o subsídio de Natal (também designado por 13º mês);
- -Contabilisticamente estes cheques eram lançados a débito da conta 26810 – “Adiantamento para despesas”, em 1991 e 1992 e na conta 2624 – “Adiamentos ao pessoal” em 1993.
Não eram contudo prestadas contas desses adiantamentos e a compensação da conta era feita recorrendo a custos da firma.
Essa conclusão é originada porque apesar de na contabilidade geral esses custos serem dos mais diversos tipos, de publicidade e propaganda, de conservação e reparação, de imobilizações em curso ou de deslocações e estadas, na contabilidade analítica, também existente na firma e que visava apurar resultados por secções (centros de custo) esses custos eram classificados como “Remunerações Adicionais”
- A conta 26810 tem um saldo devedor crescente, de 12 195 656$10 em 01/01/1991 e 26 474 311$70 em 31/12/1991, ou seja não são prestadas contas dos adiantamentos efectuados.” – fls. 25 vº do processo de reclamação graciosa apenso.
III
Apreciemos e decidamos, ora, as questões delimitadas pelas conclusões da alegação do Recorrente, recorrendo embora a um respigar de parte das alegações, face à não indicação nas conclusões:
a) nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, já que:
“Por requerimento apresentado em 23 de Abril de 2001, na sequência da junção aos Autos de diversos documentos pela Admnistração fiscal, foi requerido fosse julgado "... verificado que as "declarações/comentários" manuscritas, que constam dos documentos de fls. 49, 59, 60, 62, 64 e 66, não são do punho do Impugnante, nem da entidade patronal, não constando dos originais dos documentos, e como tal devem ser consideradas não escritas"
Mais foi expressamente alegado que os fundamentos que conduziram ao indeferimento da reclamação graciosa estão em manifesta contradição com os factos apurados pela fiscalização efectuada à entidade empregadora, uma vez que "... do relatório dessa fiscalização consta de forma inequívoca que foram prestadas contas, durante o ano de 1991, pelo impugnante marido de todas as despesas de deslocações e estadias que este efectuou e atinentes ás quantias recebidas para esse efeito."- cfr. artigo 15.° da petição de impugnação.
Mais foi invocado, designadamente nos artigos 24.° a 26.° da Petição Inicial da Impugnação Judicial, a deficiente fundamentação e as contradições de que enferma o Despacho de Indeferimento da Reclamação Graciosa.” – conclusões I e II.
Ora, analisada qualquer uma destas questões, não vislumbra este Tribunal ad quem que pronúncia o Tribunal a quo havia de emitir, face ao manifesto desinteresse (não apresentou os originais e, mesmo que os apresentasse, não se vislumbra onde essas “declarações/comentários” se mostram reflectidas no teor do relatório da fiscalização que reproduzimos supra), à imprecisão (no relatório da fiscalização que reproduzimos supra nada consta quanto a esta questão, antes pelo contrário) e à não especificação das aludidas questões de alegada deficiente fundamentação e contradições.
b) erro no julgamento da matéria de facto pois:
“Assim, sempre se imporia a apreciação da prova testemunhal produzida e respectiva valoração conjuntamente com a prova documental, tanto mais que as testemunhas declararam de forma clara e inequívoca que: