IRelatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 19 de maio de 2022, e que julgou improcedente o recurso para aí interposto, confirmando o acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto, em 26 de janeiro de 2022.
2. Através da Decisão Sumária n.º 499/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
4. De acordo com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende que este Tribunal aprecie «a inconstitucionalidade do acórdão [recorrido], na interpretação que faz do disposto no artigo 70º do CP, por violação da preferência da aplicação de pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e por consequência por violação do artigo 27º da CRP»; e, bem assim, que julgue o mesmo acórdão nulo, por não se ter pronunciado «sobre questão suscitada e que devia apreciar», o que, a não ocorrer, conduzirá a «uma errada interpretação das referidas normas [artigos 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP e 32.º da CRP]», a qual, por sua vez, «contende com a possibilidade de defesa do arguido».
Assim delimitado, o objeto do recurso não reveste carácter normativo.
Ao invés de identificar uma norma ou um citério normativo, extraível de qualquer um dos preceitos compreendidos nos artigos 70.º e/ou 71.º do Código Penal, o recorrente atribui a violação da Constituição diretamente ao acórdão recorrido, no segmento em que, ao confirmar a decisão do Tribunal da Relação do Porto, não deu «preferência [à] aplicação de pena não privativa da liberdade», apesar de «esta realiza[r] de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
É, pois, a própria decisão respeitante à escolha e determinação da medida concreta da pena aplicada que o recorrente considera incompatível com o direito à liberdade, consagrado no artigo 27.º da Constituição; não qualquer norma contida nos artigos 70.º e/ou 71.º do Código Penal, tomada com o sentido aí literalmente compreendido ou interpretativamente extraída de qualquer um dos respetivos preceitos legais.
Sucede que tal pretensão não tem lugar no âmbito de um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de natureza estritamente normativa, como é aquele que se encontra acolhido no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição. Por força do caráter estritamente normativo de tal sistema, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais. Assim como vedada se encontra a possibilidade de sindicar a validade formal daquelas decisões, independentemente do desvio que lhes impute o recorrente à face do que dispõe a Constituição.
O recurso interposto nos presentes autos incide, deste modo, sobre objeto manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)»..
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito o seguinte:
«
A decisão singular sob reclamação constitui, com o devido respeito, o paradigma acabado e perfeito da prevalência da forma sobre a substância, do juízo preconceituoso sobre quem recorre, numa lamentável demonstração de que os cidadãos não poderão contar com este Tribunal ..., ou, pelo menos, com parte dele. A não admissão de recurso com fundamento de que o Recorrente não teria previamente suscitado a específica questão da constitucionalidade, ou, tendo-o feito, não tenha delimitado "...qualquer enunciado normativo dotado de generalidade e abstração, passível de amparar um eventual juízo de inconstitucionalidade...", é demonstrativo de que o Relator se limitou a ler as conclusões do recurso interposto para o tribunal da Relação do Porto, e não a alegação.
Por outro lado, concluir, como se conclui na decisão em crise, que uma eventual declaração de inconstitucionalidade nos termos pedidos pelo Recorrente "...não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo...", e, por conseguinte, não se pode conhecer o recurso interposto, é demonstrativo de raciocínio simplista e errático, uma vez que, como é facilmente percetível, vedando-se ao Juiz a possibilidade de sustentar a condenação unicamente em prova indireta quando não conjugada com outros meios de prova, como sucedeu no caso vertente, a condenação necessariamente teria que ser substituída por absolvição.
Pelo exposto, impõe-se a presente reclamação para a conferência, para uma análise cuidada dos fundamentos do recurso interposto, sem preconceitos e com prevalência da substância sobre a forma, revogando a decisão singular em crise e substituindo-a por outra que ordene o cumprimento do n.º 5 do artigo 78.º-A da Lei supra citada, o que se requer».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 499/2022, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido, ora recorrente, A., ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC),do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em 19 de maio de 2022 (vide fls. 11206 e ss) e que confirmou a decisão do Tribunal da Relação do Porto proferida em 26 de janeiro de 2022 (vide fls. 10964 e ss.)
2.º
O recorrente, perante o Tribunal Constitucional, veio requerer a apreciação da inconstitucionalidade do referido acórdão do STJ, “na interpretação que faz do disposto no artigo 70º do CP, por violação da preferência da aplicação de pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e por consequência por violação do artigo 27º da CRP” bem como suscitar a sua nulidade por entender que o mesmo não se pronunciou «sobre questão suscitada e que devia apreciar», o que, a não ser assim, determinaria «uma errada interpretação das referidas normas [artigos 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP e 32.º da CRP]» a «contende[r] com a possibilidade de defesa do arguido, violando desta forma os artigos 32.º, n.º 1 e 205.º da CR[P].”- vide pontos 11 e ss. do requerimento de recurso de fls. 11388 a 11405
3.º
Na douta Decisão Sumária considerou-se, e bem, que o objeto do recurso, assim delimitado, não reveste carácter normativo porquanto o recorrente, ora reclamante, “ao invés de identificar uma norma ou um critério normativo, extraível de qualquer um dos preceitos compreendidos nos artigos 70.º e/ou 71.º do Código Penal, (…) atribui a violação da Constituição diretamente ao acórdão recorrido, no segmento em que, ao confirmar a decisão do Tribunal da Relação do Porto, não deu «preferência [à] aplicação de pena não privativa da liberdade», apesar de «esta realiza[r] de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».”
4.º
Ora, estando assim desprovido de natureza normativa, não pode senão deixar de se concluir, como clara e fundadamente se explicita na douta decisão reclamada, que incidindo o presente recurso sobre objeto não idóneo, o mesmo não é admissível.
5.º
O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas não constituindo um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010).
6.º
Na reclamação para a Conferência (vide fls. 11445 a 11446) o recorrente manifesta a sua discordância com a decisão em causa, todavia sem nada alegar ou aditar de relevante e por forma a colocar em causa os seus fundamentos.
7.º
Pelo exposto, acompanhando a apreciação e fundamentação invocada pela Mm.ª Conselheira Relatora na douta Decisão Sumária n.º 499/2022, afigura-se-nos, pois, ser de indeferir a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.