Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1.
1.2. A..., (id. a fls. 2), interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do despacho de 14.5.01 do Chefe de Estado Maior da Armada, que lhe aplicou a pena de multa, na importância de 15.000$00.
1.3. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 122 e segs, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido com fundamento em vício de violação de lei – art.º 33º, nº 4 do Dec.-Lei 100/99, de 31 de Março –.
1.4. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Almirante Chefe do Estado Maior da Armada recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações concluiu do seguinte modo:
“1. O mui douto Acórdão recorrido enferma do vício de erro de julgamento, ao considerar que o acto não cumpre o artº 33º, nº 4 do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março;
2. Aliás, esta disposição foi considerada ter sido cumprida pelo operário pela própria Administração do Alfeite;
3. O mesmo não acontecendo com o nº 1.9.1, alínea b) do Capítulo II da Ordem de Serviço nº 5/2000;
4. De facto, o Recorrente não chegou a efectuar esta comunicação aos serviços, violando, simultaneamente, quer aquela Ordem de Serviço, emanada pelos seus superiores hierárquicos ao abrigo dos seus poderes de direcção e organização, quer o dever de obediência a que está sujeito;
5. Na verdade, o acto impugnado pelo operário, isto é, a aplicação da pena de multa, limita-se a cumprir o regime jurídico estatuído no Estatuto Disciplinar, conjugado com as ordens internas que o circundam;
6. Pelo que, com tal atitude o Recorrente violou as normas conjugadas dos artigos
3º, nos 1, 4 e 7 e alínea e), do nº 2 do artº 23º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.”
O Exmº Magistrado do Ministério Público neste S. T. A emitiu o parecer de fls. 148 a 150, inc, que se transcreve:
“O Almirante Chefe do Estado Maior da Armada recorre do douto Acórdão do TCA que, concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por A..., anulou a pena de multa, no valor de esc. 15.000.00, que lhe foi aplicada em processo disciplinar.
Em sede de alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões:
1. O mui douto Acórdão recorrido enferma do vício de erro de julgamento, ao considerar que o acto não cumpre o artº 33º, nº 4 do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março.
2. Aliás, esta disposição foi considerada ter sido cumprida pelo operário pela própria Administração do Arsenal do Alfeite.
3. O mesmo não acontecendo com o nº 1.9.1, alínea b) do Capítulo II da Ordem de Serviço nº 5/2000.
4. De facto, o Recorrente não chegou a efectuar esta comunicação aos serviços, violando, simultaneamente, quer aquela Ordem de Serviço, emanada pelos seus superiores hierárquico ao abrigo dos seus poderes de direcção e organização, quer o dever de obediência a que está sujeito.
5. Na verdade, o acto impugnado pelo operário, isto é, a aplicação da pena de multa, limita-se a cumprir o regime jurídico estatuído no Estatuto Disciplinar, conjugado com as ordens internas que o circundam.
6. Pelo que, com tal atitude o Recorrente violou as normas conjugadas dos artigos
3º, nos 1,4 e 7 e alínea e), do nº 2 do artº 23º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Conforme a matéria de facto apurada. ao recorrente contencioso foi aplicada a pena de multa no valor de esc. 15.000.00 por violação do dever consagrado na alínea b) do nº 1.9.1 da O.S. 5/200, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 11º alínea b), 12º nº 2 e 23º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec. Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
A pena disciplinar foi aplicada pelo facto de o recorrente ter violado a Ordem de Serviço nº 5/2000, no seu nº 1.9.1 alínea b) do Capítulo II.
Dispõe essa alínea que: “os trabalhadores que se encontram na situação de doença e que tenham necessidade de se deslocar a consultas e/ou tratamentos médicos devem comunicar, para a linha telefónica, acima indicada, até às 16h45 do dia anterior, a referida deslocação, com indicação do local e tempo previsível de duração da ausência do domicílio.”
Entendeu o douto Acórdão recorrido que aquela norma deve ser interpretada como mera orientação aos serviços, “sob pena de tal Ordem de Serviço colidir frontalmente com a lei geral que consagra o procedimento adequado para justificar as situações em causa, ou seja, o nº 4 do artº 33º do Dec. Lei nº 100/99.”
Entende o Recorrente que referida disposição da Ordem de Serviço não foi cumprida pelo A..., violando, simultaneamente, quer essa Ordem, emanada pelos seus superiores hierárquicos ao abrigo dos poderes de direcção e organização, quer o dever de obediência a que está sujeito.
E que, a aplicação da pena de multa limita-se a cumprir o regime jurídico estatuído no Estatuto Disciplinar, conjugado com as ordens internas que o circundam.
Afigura-se-me que não assiste razão ao Recorrente.
De facto, tal como diz o douto Acórdão recorrido, “decorrendo dos autos que o recorrente cumpriu integralmente o procedimento constante da lei geral, o mesmo não pode ser sancionado por uma norma interna pretensamente aplicada à mesma matéria, que surge como uma espécie de lei nova mais gravosa.”
A Ordem de Serviço em causa determinou que as normas do regime de férias, faltas e licenças do pessoal da Administração Pública fosse aplicado “ao pessoal” do Arsenal do Alfeite – cfr. fls. 75 – e, assim, ao recorrente, A
Sendo aplicado tal regime, não podia deixar de ser aplicado o disposto no nº 4 do art.º 33.º do Dec. Lei n.º 100/99 que tal como se diz, nas conclusões, foi cumprida.
Ora, prevendo tal disposição sanção à violação do comportamento nela contido, não pode o acto impugnado deixar de violar essa disposição, tal como o douto Acórdão recorrido entendeu.
Assim sendo, o recurso não merece provimento.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
1.5. Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
“a) O recorrente, operário qualificado do Arsenal do Alfeite, apresentou em 6.7.200, atestado médico para justificação das faltas dadas a partir do dia 3.7.00, com a duração provável de 9 dias; -
b) Em 5.7.200 foi visitado no seu domicílio pelo médico da ADSE, não tendo sido encontrado em casa às 18 h do mesmo dia, de acordo com a declaração do Inspector Médico da Direcção Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública; -
c) Ao recorrente foi comunicado que, não estando em casa no dia 5.7.2000, e estando na situação de doença, deveria, nos termos do art. 33º do Dec. Lei nº 100/99, de 31 de Março, justificar a sua ausência, sob pena de considerar as faltas injustificadas; -
d) Em 21.7.2000, o interessado entregou uma declaração do Ministério da Saúde, a confirmar que esteve presente no Centro de Saúde, no dia 5.7.2000, apresentando ainda uma declaração do Cirurgião Dentista; -
e) Pelo ofício nº 3396, de 31.7.00, do Arsenal do Alfeite, foi o recorrente notificado de que por despacho do Director de Pessoal, de 28.7.00, eram consideradas injustificadas as ausências ao serviço de 3.7.00 a 11.7.00, visto que, de acordo com a declaração médica junta, a consulta a que o mesmo esteve presente decorreu entre às 8h da manhã e as 13h;
f) Instruído o processo, e após notificação da acusação, da qual constava a pena de demissão ou aposentação compulsiva, foi efectuada uma diligência ao consultório médico do arguido, no decurso da qual se esclareceu que a se realizou entre as 17h e as 19.30h, tendo sido passada segunda declaração que passou a fazer prova da ausência do domicílio;
g) Deste, considerando-se que o arguido violou, tão somente, a Ordem de Serviço nº 5/2000, o Instrutor de processo propôs a aplicação da pena de multa de 15.000$00, o que veio a suceder, por despacho do Sr. Administrador do Arsenal do Alfeite, do seguinte teor: “Concordo com o Relatório e suas conclusões, pelo que aplico ao arguido QQ3 nº 83005, A..., a pena de multa no valor de Esc. 15.000$00 (quinze mil escudos), por violação do dever consagrado na alínea b) do nº 1.9.1 da O.S. 5/2000, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 11º alínea b), 12 nº 2 e 23º, todos do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec. Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro”.
h) Notificado de tal despacho, o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Sr. Almirante Chefe do Estado Maior da Armada; -
i) Tal recurso foi indeferido, por despacho de 14.5.01, do qual o recorrente foi notificado em 28.5.01.
j) O presente recurso contencioso deu entrada em Tribunal no dia 28.8.2001.”
2.2. O Direito
2.2.1. A entidade recorrente discorda do acórdão do Tribunal Central Administrativo que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto do seu despacho de 14.5.01, que aplicou ao ora recorrido a pena disciplinar de multa, anulou o referido despacho com base em violação do disposto no art.º 33.º, nº 4 do D. Lei 100/99, de 31 de Março.
Sustenta, em síntese, que ao invés do decidido pelo acórdão impugnado, o recorrido desrespeitou o dever de obediência a que estava sujeito, ao infringir o nº 1.9.1. alínea b) do Capítulo II da Ordem de Serviço nº 5/2000, emanada pelos seus superiores hierárquicos ao abrigo dos poderes de direcção e organização.
Aquela disposição da Ordem de Serviço é vinculativa para os respectivos destinatários (entre os quais o recorrente) pelo que, o acórdão recorrido teria errado ao considerá-la “uma mera orientação aos Serviços, destinada a evitar a ausência destes do domicílio nos dias de visita dos médicos da A.D.S.E.”.
A aplicação da pena de multa pelo acto anulado, ter-se-ia limitado a cumprir o regime jurídico estatuído no Estatuto Disciplinar – art.º 3º, nos 1, 4 e 7 e alínea e) do nº 2 do artº 23.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local – conjugado com as ordens internas do serviço.
Entende-se, contudo, que não lhe assiste razão.
Na verdade:
2.2.2- Recordando, em breves traços, a factualidade subjacente ao caso em debate: o Recorrente contencioso, operário qualificado do Arsenal do Alfeite, que se encontrava ausente do serviço, com atestado médico para justificação das faltas dadas a partir de 3.7.00, com a duração provável de 9 dias, foi visitado no seu domicílio pelo médico da A.D.S.E., em 5.7.00, não tendo sido encontrado em casa às 18h desse mesmo dia.
Justificou a ausência do domicílio com a apresentação do atestado médico comprovativo da consulta médica realizada entre as 17h e as 19h30 m do referido dia 5.7.00, a qual veio a ser considerada justificada pela entidade recorrente.
Foi, todavia, punido com a aplicação de pena disciplinar de multa, por não haver comunicado previamente a sua deslocação à referida consulta, considerando-se que infringiu o dever de obediência ao estipulado na O. S. 5/2000, nº 1.9.1.
Vejamos:
Consta da Ordem de Serviço nº 5/2000 do Arsenal do Alfeite, sob a epígrafe:
“Ferias, Faltas e Licenças”
“Foram publicadas, nos últimos meses, várias e importantes alterações ao regime de férias, faltas e licenças do pessoal da Administração Pública.
Assim sendo e tendo em conta a aplicação ao pessoal deste Arsenal destas regras da Administração Pública, pretende-se, com a presente ordem de serviço, abarcar a globalidade das normas deste regime.
Determino, pois, a aprovação da presente ordem de serviço, dividida pelos seguintes capítulos:
I- Férias
II- Faltas
III- Licenças
IV- Crédito de horas
V- Disposições finais”
E, da alínea b) do nº 1.9.1 do Capítulo II relativo à justificação das ausências por doença do trabalhador, consta:
“b) Comunicação de ida a consulta e/ou tratamento durante o período de doença.
- Os trabalhadores que se encontrem na situação de doença e que tenham necessidade de se deslocar a consultas e/ou tratamentos médicos devem comunicar, para a linha telefónica acima indicada, até às 16h45 do dia anterior, a referida deslocação com indicação do local e tempo previsível de duração da ausência do domicílio.
- Os documentos comprovativos da consulta e/ou tratamentos médicos devem ser entregues no SGEP/SAO no prazo legal de 2 (dois) dias.
- Este procedimento destina-se a evitar a ausência do trabalhador do domicílio nos dias de visita dos médicos da ADSE.”
Do exposto flui, com suficiente clareza, que a Ordem de Serviço 5/2000 visou determinar que o regime jurídico relativo a férias, faltas e licenças do pessoal da Administração Pública fosse aplicado ao “pessoal do Arsenal do Alfeite”, sendo que, quanto à matéria em questão, dispõe concretamente o artº 33º, do D. Lei 109/99, sob a epígrafe, “Verificação Domiciliária de Doença”, no seu nº 4:
“Se o interessado não for encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente, todas as faltas são injustificadas, por despacho do dirigente máximo do serviço, se o funcionário ou agente não justificar a sua ausência, mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias úteis a contar do conhecimento do facto, que lhe será transmitido por carta registada, com aviso de recepção”
O recorrente cumpriu o estatuído no preceito transcrito, e as faltas em causa foram consideradas justificadas, conforme bem fez notar o acórdão recorrida.
A comunicação a que alude o nº 1.9.1. b) da Ordem de Serviço 5/2000, se bem que, em princípio, deva ser observada, no intuito de evitar possíveis “desencontros” com o membro/s da Junta Médica encarregue de verificar a doença, não justifica, contudo, o alcance que lhe é atribuído pela entidade recorrida de o seu não acatamento acarretar a punição com sanção disciplinar.
Na verdade, por um lado uma tal obrigação não está prevista na lei geral, cuja aplicação ao pessoal do Alfeite foi visada pela Ordem de Serviço em referência; por outro, nem toda a omissão de “diligências” que os funcionários devem, em princípio, desenvolver, justifica a aplicação de sanção disciplinar, ainda que, como no caso, constem de uma Ordem de Serviço.
É o que se entende ser o caso, face à patente falta de gravidade objectiva da omissão em causa, entendimento possível de ser tido como subjacente à decisão judicial recorrida ao considerar o conteúdo da alínea em apreço uma mera orientação aos serviços.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Março de 2005. – Angelina Domingues – (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.