Texto
ACÓRDÃO Nº 50/2018 Processo n.º 1348/17 2ª Secção Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. A Decisão Sumária n.º 816/2017, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo arguido, aqui Reclamante, A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de ora diante, como LTC). Para tanto e para o que ora releva, fundamentou-se a Decisão Sumária de não admissão do aludido recurso na circunstância de a dimensão normativa reputada de inconstitucional não constituir ratio decidendi da decisão sob censura, quanto a nenhuma das duas questões de constitucionalidade normativa suscitadas (fls. 1835): «6. Em segundo lugar, é manifesto que soçobra, pelo menos, um dos legais requisitos cumulativos acima elencados. Desde logo, percorrido o teor do requerimento de recurso, afigura-se que se mostram enunciadas as seguintes duas questões de constitucionalidade normativa (fls. 1821): a interpretação normativa retirada do artigo 40.º conjugado com os artigos 70.º, 71.º, 143.º e 210.º, todos do código Penal, no sentido de que as circunstâncias que já façam parte do tipo de crime que serviram para determinar a moldura penal aplicável ou para escolher a pena podem ser de novo valoradas para a quantificação da culpa e da prevenção relevantes para a medida da pena em cúmulo, por violação do princípio da separação de poderes e do principio da ne bis in dem, ínsitos, no artigo 2.º e 29.º, número 5, ambos da CRP; a interpretação normativa retirada dos artigos 400.º, número 1, alínea f), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1 e 432, n.º1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, no sentido de que tendo sido aplicadas penas parcelares inferiores a 8 anos, tal decisão confirmatória do tribunal da relação é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, relativamente a todas as questões conexas, inclusive omissões de pronúncia e falta de exame crítico da prova pelo Tribunal da Relação , por violação do princípio da legalidade em matéria penal e das garantias de defesa do arguido, incluindo o direito ao recurso, ínsitas nos artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa (sublinhado original). Como é sabido, o recurso de constitucionalidade consubstancia um meio de impugnação, quer de normas, quer de interpretações normativas. Neste segundo pressuposto, porém, impende sobre os Recorrentes o ónus de enunciação da interpretação de determinados preceitos legais, reputados de violadores da Constituição, destacados da situação concreta e arredados da aplicação da interpretação de direito infraconstitucional tal como foi mobilizado, pelas instâncias, com reporte às vicissitudes casuísticas e irrepetíveis do caso concreto (sobre os poderes de cognição do Tribunal a este respeito cf. os arestos n.º 303/02, 633/08, 381/2000, disponíveis no site deste Tribunal). Ex abundantis , constitui requisito do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a efetiva aplicação da dimensão normativa cuja conformidade constitucional se questiona, devendo a mesma consubstanciar o fundamento jurídico decisivo da decisão proferida no caso concreto. Nestas circunstâncias particulares, a jurisprudência constante deste Tribunal vem reiterando a indispensabilidade de efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade e a interpretação que o tribunal ao julgar o pleito fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito da decisão. Tal pressuposto não se verifica, quanto a nenhuma das acima elencadas questões de constitucionalidade normativa. No que concerne à primeira das questões de constitucionalidade suscitada – a interpretação normativa retirada do artigo 40.º conjugado com os artigos 70.º, 71.º, 143.º e 210.º, todos do código Penal, no sentido de que as circunstâncias que já façam parte do tipo de crime que serviram para determinar a moldura penal aplicável ou para escolher a pena podem ser de novo valoradas para a quantificação da culpa e da prevenção relevantes para a medida da pena em cúmulo, por violação do princípio da separação de poderes e do princípio da ne bis in dem, ínsitos, no artigo 2.º e 29.º, n.º 5, ambos da CRP – respinga-se, pela sua expressividade, o trecho seguinte do acórdão ora em crise: «(…) Tendo [a 1.ª instância] decidido absolver o arguido da prática dos três crimes de sequestro do art. 158.º, n.º 1 do CP de que também estava acusado, absolvição resultante de um diferente enquadramento jurídico face à problemática do concurso de normas e de crimes (considerou-se existir uma situação de crime aparente e não efetivo entre os crimes de roubo e de sequestro) nada impediria que o Tribunal valorasse então os factos como circunstâncias agravantes gerais, no crime de roubo. Obstaria, sim, a essa (então dupla) valoração se tivesse vingado a condenação pelos dois tipos de crime, em concurso efetivo. O que não sucedeu. O princípio da proibição da dupla valoração decorre, antes do mais, do artigo 71.º, n.º 2 do CP, quando dispõe que, na medida da pena, não deve atender-se às circunstâncias que já fizeram parte do crime. (…) Embora se tivesse concluído (com acerto, diga-se, dado que a duração da privação da liberdade de locomoção dos ofendidos não ultrapassou a medida necessária à prática dos roubos) pelo concurso aparente entre crimes de roubo e sequestro, o modo de realização dos roubos, enquanto crimes-fim, mediante a privação da liberdade, nas circunstâncias em que ocorreu, a roçar a autonomização do crime de sequestro e a consequente e mais gravosa punição em concurso real, não deixa de assumir uma mais elevada censura objetiva e subjetiva sobre aquele elemento típico. Nesses casos e socorrendo-se da doutrina alemã, Figueiredo Dias refere que o que está aqui em causa é uma legítima consideração das modalidades de realização do tipo e não uma ilegítima violação do princípio da proibição da dupla conforme». É, assim, manifesto que a dimensão normativa invocada não constituiu a ratio decidendi da decisão posta em crise, a qual, na verdade, clarificou que os factos tidos em consideração no cúmulo jurídico foram antes aqueles suscetíveis de consubstanciar um crime autónomo, em relação de concurso real e efetivo com os crimes de roubo e ofensas à integridade física simples porque o arguido fora condenado, sendo que, afirmou o Tribunal, tendo-se afastado essa relação de concurso real e efetivo, a sua valoração autónoma em sede de pena única não representa qualquer dupla valoração dos mesmos factos. De igual sorte, o mesmo sucedeu relativamente à pretensa violação do princípio da separação de poderes, vertido no artigo 2.º da Lei Fundamental, invocado pelo Recorrente como preceito constitucional preterido. Não só não constituiu fundamento, expresso ou implícito, da decisão recorrida, como não se alcança – nem o recorrente esclarece – em que medida a dimensão normativa de constitucionalidade por si enunciada faz perigar aquele preceito. Finalmente, quanto à segunda das enunciadas questões de constitucionalidade normativa - a interpretação normativa retirada dos artigos 400.º, número 1, alínea f), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1 e 432, n.º1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, no sentido de que tendo sido aplicadas penas parcelares inferiores a 8 anos, tal decisão confirmatória do tribunal da relação é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, relativamente a todas as questões conexas, inclusive omissões de pronúncia e falta de exame crítico da prova pelo Tribunal da Relação , por violação do princípio da legalidade em matéria penal e das garantias de defesa do arguido, incluindo o direito ao recurso, ínsitas nos artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa – faz-se notar que é o próprio Recorrente que destaca como constituindo o cerne da questão de constitucionalidade normativa por si suscitada a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça dos vícios de omissão de pronúncia e falta de exame crítico da prova pelo Tribunal da Relação do Porto, nos casos em que manteve a condenação da primeira instância e as penas parcelares aplicadas são todas inferiores a 8 anos de prisão. Ora, se dúvidas não existem de que aqueles preceitos foram invocados na decisão recorrida (cf. fls. 1797), certo é que o foram de forma indissociável dos pretensos vícios de omissão de nulidade de pronúncia e falta de exame crítico da prova, tal como delimitados pelo Recorrente. Com efeito, por seu turno, o recurso respeitante à pena única resultante do cúmulo jurídico foi admitido e julgado parcialmente procedente, tendo o Supremo Tribunal de Justiça reduzido para 8 anos de prisão a pena anteriormente fixada nas duas instâncias em 10 anos e 6 meses de prisão. E, quanto àqueles pretensos vícios da decisão recorrida e a sua sindicabilidade pelo STJ, o aresto respaldou a sua fundamentação em normativo diverso do invocado no requerimento de recurso, dado que se fundou na concatenação daqueles preceitos com o disposto no 434.º do Código de Processo Penal (fls. 1797): “(…) não se conhece do recurso no tocante às penas parcelares, por irrecorribilidade, e consequentemente de todas as questões colocadas pelo recorrente, dado que o caso julgado impede a reapreciação de eventuais nulidades, v.g. por alegada omissão de pronúncia ou falta de exame crítico da prova ou sobre as formas dos crimes (co-autoria) aqui também atento o disposto no art. 434.º do CPP, que limita os poderes de cognição do STJ à matéria de direito (…)”. Termos em que se conclui que não se mostra verificado o legal requisito que demanda uma efetiva aplicação, pelo tribunal recorrido, das normas e da interpretação normativa cuja constitucionalidade vêm questionadas, conforme prescrito pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC». 2. Irresignado, o Recorrente, ora Reclamante, apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a seguinte Reclamação para a conferência (fls. 1847 a 1851): «A. , Reclamante nos autos à margem referenciados e neles já melhor identificado, notificado da decisão sumária proferida em 22.11.2017 , que não conheceu do objeto do recurso interposto, e não se conformando com a mesma, vem, de harmonia com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com a redação conferida pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08 (doravante "LOFPTC"), apresentar Reclamação para a conferência , o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I. Introdução Na decisão sumária, ora reclamada, entendeu-se, quanto à primeira questão de inconstitucionalidade suscitada que «é, assim, manifesto que a dimensão normativa invocada não constitui a ratio decidendi da decisão posta em crise, a qual, na verdade, clarificou que os factos tidos em consideração no cúmulo jurídico foram antes aqueles suscetíveis de consubstanciar um crime autónomo, em relação de concurso real e efetivo com os crime de roubo e ofensas à integridade física simples (...)», e quanto à segunda questão de inconstitucionalidade entendeu que «(...) quanto àqueles pretensos vícios da decisão recorrida e sua sindicabilidade pelo STJ, o aresto respaldou a sua fundamentação em normativo diverso do invocado no requerimento de recurso, dado se fundou na concatenação daqueles preceitos com o disposto no art. 434.º do Código de Processo Penal». Sucede que, com o devido e merecido respeito, parece-nos que a decisão sumária ora reclamada não teve em consideração o facto de o ora Reclamante ter recorrido simultaneamente de dois arestas do STJ, aquele que fora proferido em 14.09.2017 e aquele outro proferido a 18.10.2017 , o que tem impacto direto na apreciação, pelo menos, da segunda questão de inconstitucionalidade invocada , como desconsiderou, a propósito da primeira questão , o facto de a efetiva aplicação de normas poder ser implícita, em termos de a mesma constituir a "ratio decidendi" ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto . Vejamos de perto. II. Primeira Questão de Inconstitucionalidade. 3. No que concerne à aplicação da norma ou normas, diremos, acompanhando o Juiz Conselheiro Carlos Lopes do Rego, que «a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita : não é naturalmente indispensável que o julgador haja explicitamente fundamentado de direito a decisão que tomou através da invocação dos preceitos legais (ou da interpretação dos mesmos) especificados pelo recorrente como estando feridos de inconstitucionalidade - cf. V.g. Acórdão n.º 235/93 e 545/07.» (sublinhados nossos). Mais à frente refere que: «o que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida - a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem "fonte" da norma cuja constitucional idade vinha questionada pelo recorrente - mas, numa " visão substancial das coisas ", que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos - isto é, dos regimes jurídicos - indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade (cfr., Acórdãos n.ºs 481/94, 637/94, 235/93 e 60/95).» (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 111 - realces e sublinhados nossos). É precisamente esta doutrina que é escamoteada da análise ao recurso interposto, mas que constitui o cerne da questão, até porque, se bem virmos as coisas, o próprio STJ faz a sua própria análise à matéria de inconstitucionalidade suscitada, por referência à violação do princípio constitucional ne bis in idem . No aresto recorrido é dito que «o recorrente suscita ainda a questão da dupla valoração, na medida em que os factos referentes ao "sequestro" já fazem parte integrante do tipo de roubo, foram valorados na determinação da pena concreta desse crime e foram novamente considerados na medida da pena em cúmulo, assim violando o princípio ne bis in idem plasmado no n.º 5 do art.º 29.º da CRP.» (pág. 14). Dizendo mais à frente que «o princípio da proibição da dupla valoração decorre, antes do mais, do art.º 71.º, n.º 2, do CP quando dispõe que, na medida da pena, não deve atender-se às circunstâncias que já fizeram parte do tipo de crime.» (ibidem). Pese embora o STJ na apreciação jurídica da questão da inconstitucionalidade não chame à colação todas as normas invocadas pelo recorrente no seu requerimento de recurso de constitucionalidade, e não tinha de o fazer, está aí subjacente, de modo implícito, tais regras por sem elas não se poder dar resposta à matéria em dissenso de um ponto de vista lógico-jurídico. Por outras palavras, a interpretação normativa submetida à apreciação do Tribunal Constitucional está subjacente no acórdão do STJ recorrido, por ser a necessária à interpretação dada por este Tribunal, ainda que, como se disse, não tenham sido invocados todos os preceitos legais invocados pelo Recorrente, mas, não se pode olvidar ainda assim que foi chamado à colação por aquele Tribunal o princípio em questão, o ne bis in idem . Em suma, a dimensão normativa invocada pelo recorrente no requerimento de interposição constitui a ratio decidendi da decisão posta em crise, por ter constituído o substrato substancial de análise, ainda que o tenha sido para considerar improcedente tal questão. III. Segunda Questão de Inconstitucionalidade No acórdão proferido pelo STJ, a 18/10/2017, que é o aresto no qual importa apreciar a motivação que constitui a segunda questão da invocada violação da Lei Fundamental, por referência à não apreciação do recurso interposto no que respeita às penas parcelares, nulidades suscitadas, mormente omissões de pronúncia e falta de exame crítico da prova . Neste aresto, contrariamente ao decidido, o STJ fundou, com maior incidência, aquela rejeição parcial, na interpretação dada à alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, sendo isso bem visível quando se discorre neste sentido: «o art. 400.º, n. º 1, alín. f) do CPP, impede o recurso para o STJ de acórdãos das Relações confirmatórios de decisões da 1.ª instância que condenem em penas de prisão não superiores a 8 anos», referindo ainda que «trata-se do critério da dupla conforme, que tem subjacente a ideia de que a concordância de 2 instâncias quanto ao mérito da causa é facto indicativo de justeza da decisão». (pág. 1 do acórdão do STJ). Mais à frente, refere que «assim sendo, quanto às penas parcelares, a não admissibilidade do recurso resulta, desde logo, do disposto na mencionada alín. f) do nº 1 do art. 400.º do CPP.» Em jeito de conclusão rematou: «Assim sendo e face ao exposto, nos termos do art. º 400.º, nº 1, alín. f), 414.º, nº 2, 420.º, nº 1, alín. b) e 432.º, n.º 1, alín, b), todos do Código de Processo Penal, não conhecer do recurso no tocante às penas parcelares, por irrecorribilidade, e, consequentemente todas as questões colocadas pelo recorrente, dado que o caso julgado impede a reapreciação de eventuais nulidades, v.g por alegada omissão de pronúncia, falta de exame crítico da prova o sobre as formas dos crimes (coautoria) (aqui também atento o disposto no artº 434.º do CPP que limita os poderes de cognição do STJ à matéria de direito), inconstitucionalidades ou irregularidades que possam ter ocorrido no decurso do processo, com exceção das que digam respeito à fixação da pena única.» Desta conclusão, e contrariamente ao invocado na decisão sumária ora reclamada, o STJ não fundou a sua decisão também de acordo com o art. 434.º do CPP, mas antes na conjugação normativa dos artigos invocados no início da oração (art.º 400.º, n. º 1, alín. f), 414.º, n.º 2, 420.º, nº 1, alín. b) e 432.º, nº 1, alín, b), todos do Código de Processo Penal), na medida em que esta norma (434.º) é inserida na frase após o uso da expressão "v.g.", que, como todos sabemos, é a abreviatura do latim verbi gratia, que significa "por exemplo". Ora, se assim é, resulta à saciedade que o art. 434.º do CPP não constitui a ratio decidendi , tendo servido antes como norma para sustentar o "exemplo" expendido, atento o facto de tal regra limitar a apreciação do STJ à matéria de direito, com exceção dos vícios dos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, do mesmo diploma. Destarte, deverá considerar-se que a ratio decidendi para a rejeição parcial do recurso interposto para o ST J, relativo à matéria das penas parcelares, por irrecorribilidade, e, consequentemente todas as questões colocadas pelo recorrente, dado que o caso julgado impede a reapreciação de eventuais nulidades, v.g por alegada omissão de pronúncia, falta de exame crítico da prova o sobre as formas dos crimes (coautoria), ficou a dever-se à conjugação normativa dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, alínea b) e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal. Se assim não se entender, sem se aduz, 18. Na eventualmente de se manter o sentido decisório, nesta parte, da decisão sumária reclamada, deverá o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional ficar limitado à interpretação normativa das normas referidas no ponto anterior, apenas quanto à omissão de pronúncia , na medida que em constitui uma questão de direito e a norma invocada pelo STJ (434.º do CPP), deve ser lida como impedido a apreciação da “falta do exame crítico da prova e das formas dos crimes, por constituírem questões de facto”. Termos em que deverá ser julgado o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo aqui Reclamante». 3. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da Reclamação, o que fez nos seguintes termos (fls. 470 e 471): «1º Pela douta Decisão Sumária n.º 816/2017, não se conheceu do objecto do recurso interposto por A., para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º Em relação à primeira das questões de inconstitucionalidade que foi identificada, demonstra-se, claramente, na douta Decisão Sumária, transcrevendo a parte pertinente do acórdão recorrido, que a dimensão normativa reputada de inconstitucional pelo recorrente não constitui a ratio decidendi da decisão. 3.º A argumentação do reclamante em nada abala o fundamento da decisão reclamada, não demonstrando aquele, minimamente, que se está perante dimensões normativas absolutamente coincidentes, sendo que esse é um requisito de admissibilidade do recurso. 4.º Quanto à segunda questão, para além do afirmado na douta Decisão Sumária, poderíamos editar um outro fundamento para o não conhecimento do objecto do recurso. 5.º No requerimento de interposição do recurso, o recorrente, cumprindo o exigido pelo n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, informa que suscitou a questão de inconstitucionalidade “na reclamação apresentada no Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão datado de 14-09-2017”. 6.º Ora, a reclamação em que foram arguidas nulidades do acórdão de 14 de Setembro de 2017, já não era o momento processual adequado para suscitar a questão, como tem sido entendimento do Tribunal Constitucional e uma vez que não estamos perante uma daquelas situações excepcionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus de suscitação prévia (recorde-se que o recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC). 7.º Efectivamente, o Ministério Público no parecer que emitiu no Supremo Tribunal de Justiça, levantou a questão da inadmissibilidade do recurso, fazendo-o nos seguintes termos: “3.1 Tendo o arguido sido condenado em penas parcelares de 5 anos, 4 anos (duas), 2 anos e 4 meses, 1 ano e 6 meses (duas), e 2 anos, perante a dupla conforma condenatória, tais penas têm-se por definitivamente fixadas, bem como definitivamente estabilizadas todas as questões relativas aos correspondentes crimes, designadamente o acervo de nulidades acima assinaladas, com excepção da relativa à pena única – art. 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP. E assim sendo, por inadmissibilidade – art. 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP -, deve o recurso ser rejeitado, não só no que respeita à medida das penas parcelares (todas inferiores a 8 anos de prisão), como também em relação às questões respeitantes aos correspondentes crimes.” 8.º Ora, o recorrente respondeu a este parecer, mas nessa resposta não levantou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa respeitante a esta matéria. 9.º Aliás, isto mesmo foi sublinhado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 2017, quando se apreciou a nulidade invocada por violação do princípio do contraditório. 10.º Diz-se no acórdão: “Quanto à 1.ª questão suscitada, da violação do princípio do contraditório, e não sendo caso de aplicação do disposto no art.º 655.º do CPC, dada a suficiência das normas processuais penais em matéria de recursos, a questão da não admissibilidade do recurso relativamente às penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão e questões conexas, por força da denominada dupla conforme, foi desde logo levantada pelo M.º P.º no visto a que se reporta o art.º 416.º, n.º 1, do CPP e, uma vez cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417.º desse diploma legal, sobre ela se pronunciou o ora reclamante. A par disso, essa era e é uma solução acolhida pela larga maioria (senão unanimidade) da jurisprudência do STJ (a título de mero exemplo v. os Acs. De 8.01.2014, Proc. 124/10.6JBLSB.E1.S1-5.ª ou 13.02.2014, Proc. 176/10.9GDFAR.E1.S1-5.ª).” 11.º Assim, porque a segunda questão de inconstitucionalidade não foi previamente suscitada no momento processual adequado, sempre faltaria esse requisito de admissibilidade. 12.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.” 4. Dado que, na Resposta do Ministério Público, vinha convocado argumento distinto do utilizado na Decisão Sumária proferida para justificar a decisão de não admissão do recurso, foi o Reclamante notificado para, querendo e no prazo fixado, se pronunciar a este respeito (fls. 1862), o que fez nos seguintes termos (fls. 1870): « A. , Reclamante nos autos à margem referenciados e neles já melhor identificado, notificado do conteúdo da douta resposta do Ministério Público, vem, muito respeitosamente, exercer o contraditório , nos termos e com o seguintes fundamentos: I. Introdução O Ilustre Procurador-Geral Adjunto na sua douta resposta entende que, relativamente à primeira questão de inconstitucionalidade, não assiste razão ao Recorrente por a dimensão normativa que constitui a racio decidendi da decisão do Supremo Tribunal de Justiça não é coincidente com aquela que se pretende ver apreciada por este Tribunal Constitucional, e, quanto à segunda questão , não foi previamente suscitada no momento processual adequado, o que impede, por esta via, de ser apreciada. Com o devido e merecido respeito por aquele entendimento, entende o Recorrente que os argumentos ali alegados em nada contrariam os fundamentos da reclamação apresentada. Vejamos de perto. II. Primeira Questão de Inconstitucionalidade. No que a esta questão diz respeito, o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto não convoca qualquer argumento que enfraqueça os fundamentos plasmados na reclamação deduzida pelo Recorrente, usa expressões de conteúdo genérico e descontextualizadas. Aqui chegados, diremos que na douta decisão sumária de que se reclama não foi problematizada a questão da efetiva aplicação da dimensão normativa objeto do recurso de constitucionalidade tal como nos ensina o Juiz Conselheiro Carlos Lopes do Rego, dizendo, a este respeito, que: «o que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida - a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem “fonte” da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente - mas, numa “ visão substancial das coisas ”, que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos - isto é, dos regimes jurídicos - indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade (cfr., Acórdãos n.ºs 481/94, 637/94, 235/93 e 60/95).» (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 111 - realces e sublinhado nossos). É precisamente esta doutrina que é escamoteada da decisão sob reclamação, mas que constitui o cerne da questão, sem perder de vista que o próprio STJ fez a sua análise à matéria de inconstitucionalidade suscitada, por referência à violação do princípio constitucional ne bis in idem. No aresto recorrido é dito que «o recorrente suscita ainda a questão da dupla valoração, na medida em que os factos referentes ao “sequestro” já fazem parte integrante do tipo de roubo, foram valorados na determinação da pena concreta desse crime e foram novamente considerados na medida da pena em cúmulo, assim violando o princípio ne bis in idem plasmado no n.º 5 do art.º 29.º da CRP.») (pág. 14). Dizendo mais à frente que «o princípio da proibição da dupla valoração decorre, antes do mais, do art.º 71.º, n.º 2, do CP quando dispõe que, na medida da pena, não deve atender-se às circunstâncias que já fizeram parte do tipo de crime.» (ibidem). Pese embora o STJ na apreciação jurídica da questão da inconstitucionalidade não chame à colação todas as normas invocadas pelo recorrente no seu requerimento de recurso de constitucionalidade, e não tinha de o fazer, está aí subjacente, de modo implícito, tais regras por sem elas não se poder dar resposta à matéria em dissenso de um ponto de vista lógico-jurídico. Por outras palavras, a interpretação normativa reputada por inconstitucional e submetida à apreciação do Tribunal Constitucional está patente no acórdão do STJ recorrido, ainda que, como se disse, não tenham sido convocados todos os preceitos legais invocados pelo Recorrente. Em suma, a dimensão normativa invocada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade constitui a ratio decidendi da decisão posta em crise, por ter constituído o substrato substancial de análise, ainda que o tenha sido para considerar improcedente tal questão. III. Segunda Questão de Inconstitucionalidade O argumento suscitado pelo Ilustre Procurador-Geral Adjunto é facilmente abalado, atendendo a que a jurisprudência constitucional sempre admitiu que a regra - que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida - sofre restrições em determinadas situações processuais. Uma destas situações é retratada pelo Juiz Conselheiro Carlos Lopes do Rego, que respeita àquelas «hipóteses em que, de um ponto de vista procedimental, o poder jurisdicional para apreciar a matéria a propósito da qual é convocada a questão de inconstitucionalidade se não haja esgotado no momento da prolação da decisão final», dizendo ainda, a este propósito, «no que respeita [a este grupo de casos] é evidente que não pode considerar-se precludida com a prolação da decisão final da causa a suscitação da inconstitucionalidade de normas diretamente conexionadas com a matéria dos incidentes pós-decisórios, admitidos pela respetiva lei de processo » (sublinhado e realces nossos - Ob. Cit., págs. 78 e 79). Ora, foi precisamente na matéria dos incidentes pós-decisórios que o Recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade, admissíveis pela lei processual penal, e que foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, não tendo esta instância suscitado qualquer questão de não admissibilidade, tanto do requerimento de arguição de nulidade, como da questão de inconstitucionalidade ou, dito de outro modo, não deixou de apreciar as questões suscitadas por ter esgotado o seu poder jurisdicional, bem pelo contrário ! Neste conspecto e nas palavras do Juiz Conselheiro Carlos Lopes do Rego, « não pode, deste modo, duvidar-se que é tempestiva a suscitação, em requerimento de arguição de nulidades , da inconstitucionalidade da norma da lei de processo que, por exemplo, enuncia e tipifica taxativamente as causas de nulidade das decisões judiciais ou das normas que, reportando-se à delimitação do objeto do recurso interposto, relevam para que o tribunal decida se se verifica ou não a invocada nulidade por omissão de pronúncia » (ibidem). Neste exato sentido decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 159/02, de 17 de Abril de 2002 (Proc. n.º 507/001), argumentando neste aresto o Juiz Conselheiro Sousa e Brito, «[e]xcecionalmente, porém, tem o Tribunal admitido que não tenha de ser assim [a suscitação durante o processo quando tal se faz em tempo de o tribunal recorrido a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - em regra, antes da decisão final. Designadamente, e para o que agora importa, quando se trate de matérias relativamente às quais o poder jurisdicional do tribunal se não tenha esgotado com a “decisão final”, de modo a ser-lhe ainda possível pronunciar-se, na decisão da reclamação por nulidade, sobre a questão de constitucionalidade que lhe foi colocada .» (sublinhado e realces nossos). É o que acontece no caso dos autos. No acórdão que decidiu a reclamação da arguição das nulidades o Tribunal a quo poderia ainda, como fez, pronunciar-se sobre a constitucionalidade dos preceitos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, alínea b) e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal , na medida em que tais preceitos, enquanto contribuem para a definição do objeto do recurso (e, portanto, da matéria sobre a qual o Tribunal ad quem tem o dever de se pronunciar), são relevantes para que aquele Tribunal possa decidir se se verifica ou não a invocada nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 379º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal. Ademais, O Recorrente não se conformando com a decisão que incidiu sobre o requerimento de arguição de nulidades e com o acórdão prolatado em 14.09.2017, veio, de harmonia com doutrina plasmada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 374/072, e no prazo de 10 dias [cfr. n.º 1 do artigo 75º da LTCJ a recorrer, simultaneamente , daqueles dois arestos. É que, como se argumentou naquele acórdão n.º 374/07, «com a decisão que indefere a arguição de nulidade de acórdão penal, o recorrente vê esgotados todos os recursos ordinários ao seu dispor [cfr. n.º 2 do artigo 70º da LTC] , sendo plenamente confirmado o teor da decisão cuja nulidade fora arguida. Era nesse momento - e não em outro - que o recorrente deveria ter interposto recurso simultâneo das (alegadas) inconstitucionalidades de normas aplicadas, de uma parte, pelo acórdão de fundo e, de outra parte, pelo acórdão que julgou da arguição da nulidade .» (sublinhado nosso). Foi precisamente o que o Recorrente fez! Acresce que a transcrição que o Ilustre Procurador-Geral Adjunto faz do acórdão do STJ de 18.10.2018 é impertinente para o caso que nos ocupa, atendendo a que a violação do princípio do contraditório não está aqui em discussão, e, recordamos, que aquela mais alta instância chamou à colação o parecer do MP para precisamente justificar a ausência de violação daquele princípio constitucional. Face ao exposto, dúvidas não subsistem de que o Tribunal Constitucional não está substantiva e processualmente impedido de apreciar qualquer das questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo Recorrente». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Como bem assinala o Ministério Público, na resposta apresentada à Reclamação, o Reclamante não adianta quaisquer argumentos suscetíveis de abalarem os fundamentos da Decisão Sumária proferida, limitando-se, no essencial, a sustentar que se mostram reunidos os pressupostos legais que determinam a admissibilidade do recurso. Mais concretamente, a propósito da inexistência de correspondência entre a questão de constitucionalidade por si suscitada e o fundamento efetivo da decisão posta em crise, o Reclamante argumenta agora – de forma inovatória – que a interpretação normativa por si delimitada no requerimento de recurso consubstancia o fundamento implícito da decisão recorrida. Tal argumentação além de inovatória, não deixa de constituir o reconhecimento de que assiste razão à Decisão Sumária no segmento em que não descortinou correspetividade entre a questão de constitucionalidade suscitada e o fundamento decisivo. Porém, nem nesta nova perspetiva lhe assiste razão. Recordemos a questão de constitucionalidade normativa enunciada pelo Recorrente: a) a interpretação normativa retirada do artigo 40.º conjugado com os artigos 70.º, 71.º, 143.º e 210.º, todos do código Penal, no sentido de que as circunstâncias que já façam parte do tipo de crime que serviram para determinar a moldura penal aplicável ou para escolher a pena podem ser de novo valoradas para a quantificação da culpa e da prevenção relevantes para a medida da pena em cúmulo, por violação do princípio da separação de poderes e do principio da ne bis in dem, ínsitos, no artigo 2.º e 29.º, número 5, ambos da CRP. Revertendo, novamente, aos fundamentos convocados na Decisão Sumária prolatada, dá-se aqui por reproduzido o que então se aduziu: «(…) respinga-se, pela sua expressividade, o trecho seguinte do acórdão ora em crise: “(…) Tendo [a 1.ª instância] decidido absolver o arguido da prática dos três crimes de sequestro do art. 158.º, n.º 1 do CP de que também estava acusado, absolvição resultante de um diferente enquadramento jurídico face à problemática do concurso de normas e de crimes (considerou-se existir uma situação de crime aparente e não efetivo entre os crimes de roubo e de sequestro) nada impediria que o Tribunal valorasse então os factos como circunstâncias agravantes gerais, no crime de roubo. Obstaria, sim, a essa (então dupla) valoração se tivesse vingado a condenação pelos dois tipos de crime, em concurso efetivo. O que não sucedeu. O princípio da proibição da dupla valoração decorre, antes do mais, do artigo 71.º, n.º 2 do CP, quando dispõe que, na medida da pena, não deve atender-se às circunstâncias que já fizeram parte do crime. (…) Embora se tivesse concluído (com acerto, diga-se, dado que a duração da privação da liberdade de locomoção dos ofendidos não ultrapassou a medida necessária à prática dos roubos) pelo concurso aparente entre crimes de roubo e sequestro, o modo de realização dos roubos, enquanto crimes-fim, mediante a privação da liberdade, nas circunstâncias em que ocorreu, a roçar a autonomização do crime de sequestro e a consequente e mais gravosa punição em concurso real, não deixa de assumir uma mais elevada censura objetiva e subjetiva sobre aquele elemento típico. Nesses casos e socorrendo-se da doutrina alemã, Figueiredo Dias refere que o que está aqui em causa é uma legítima consideração das modalidades de realização do tipo e não uma ilegítima violação do princípio da proibição da dupla conforme”. É, assim, manifesto que a dimensão normativa invocada não constituiu a ratio decidendi da decisão posta em crise, a qual, na verdade, clarificou que os factos tidos em consideração no cúmulo jurídico foram antes aqueles suscetíveis de consubstanciar um crime autónomo, em relação de concurso real e efetivo com os crimes de roubo e ofensas à integridade física simples por que o arguido fora condenado, sendo que, afirmou o Tribunal, tendo-se afastado essa relação de concurso real e efetivo, a sua valoração autónoma em sede de pena única não representa qualquer dupla valoração dos mesmos factos». Inexiste, por isso, mesmo na referenciada visão “substancial das coisas” qualquer correspondência entre a questão de constitucionalidade formulada pelo Recorrente e o fundamento decisivo dado ao pleito. Quanto à segunda questão de constitucionalidade suscitada pelo Recorrente e cujo conhecimento foi, igualmente, vedado por este Tribunal Constitucional, o Reclamante limita-se a reafirmar a sua convicção no sentido da existência de correspondência entre aquela e o fundamento decisivo dado ao pleito. A referida questão de constitucionalidade normativa foi suscitada pelo Recorrente nos seguintes termos: a interpretação normativa retirada dos artigos 400.º, número 1, alínea f), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1 e 432, n.º1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, no sentido de que tendo sido aplicadas penas parcelares inferiores a 8 anos, tal decisão confirmatória do tribunal da relação é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, relativamente a todas as questões conexas, inclusive omissões de pronúncia e falta de exame crítico da prova pelo Tribunal da Relação , por violação do princípio da legalidade em matéria penal e das garantias de defesa do arguido, incluindo o direito ao recurso, ínsitas nos artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa (sublinhado original) . E, conforme afirmado na Decisão Sumária reclamada: «E, quanto àqueles pretensos vícios da decisão recorrida e sua sindicabilidade pelo STJ, o aresto respaldou a sua fundamentação em normativo diverso do invocado no requerimento de recurso, dado que se fundou na concatenação daqueles preceitos com o disposto no 434.º do Código de Processo Penal (fls. 1797): “(…) não se conhece do recurso no tocante às penas parcelares, por irrecorribilidade, e consequentemente de todas as questões colocadas pelo recorrente, dado que o caso julgado impede a reapreciação de eventuais nulidades, v.g. por alegada omissão de pronúncia ou falta de exame crítico da prova ou sobre as formas dos crimes (co-autoria) aqui também atento o disposto no art. 434.º do CPP, que limita os poderes de cognição do STJ à matéria de direito (…)”. Falta, por isso, razão ao Reclamante, inexistindo fundamento que consinta uma inversão do decidido na Decisão Sumária sob censura quanto à não verificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso. Finalmente, a acima mencionada segunda questão de constitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado, de forma a que o Tribunal a quo ficasse vinculado a conhecê-la. Com efeito, ao interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação, o arguido pugnou pela admissibilidade do recurso, pese embora as penas parcelares fixadas fossem todas elas inferiores a 8 anos de prisão. Ainda assim, o arguido respaldou o direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça na circunstância de a pena única fixada, em cúmulo jurídico, ser superior a 8 anos de prisão. Porém, ao interpor este recurso e pese embora o disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, o arguido não suscitou, a este propósito, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Donde, o aresto prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça não conhece nem aprecia de qualquer pretensa desconformidade normativa do Código de Processo Penal face à Lei Fundamental. Apenas ulteriormente, por via de uma reclamação arrimada em pretensas nulidades do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente suscita pela primeira vez uma questão de constitucionalidade normativa resultante da concatenação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, alínea b) e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal. Porém, como constitui jurisprudência constante deste Tribunal, os incidentes pós-decisórios não são a sede adequada para suscitar ex novo questões de constitucionalidade sobre as quais o Tribunal recorrido não se pronunciou. Uma nota final para assinalar que a doutrina e jurisprudência invocadas pelo Reclamante a fls. 1872 respeitam ao regime de arguição de nulidades e não ao ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa, pelo que não consentem transposição para o caso sub judice . Destarte, além da inexistência de ratio decidendi, a segunda questão de constitucionalidade normativa, suscitada no requerimento de recurso, falece também por falta de legitimidade do agora reclamante para a colocar a este Tribunal, pelo que não há lugar à admissão do recurso. Termos em que se conclui pela improcedência da reclamação apresentada, mantendo-se o teor da Decisão Sumária. III – Decisão 6. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 31 de janeiro de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade