1. O MOVIMENTO DE ESQUERDA SOCIALISTA (MES), no processo nº 2/CPP, relativo à apresentação das contas pelos partidos políticos relativas ao ano de 1994, veio, por intermédio do seu último representante (NUNO TEOTÓNIO PEREIRA), informar que, nos primeiros meses de 1981, se auto-extinguiu, em virtude de os seus órgãos directivos terem considerado que, "face à situação política à data existente, não se afigurava possível a prossecução dos objectivos a que aquele Movimento se havia proposto". Disse ainda, que em consequência dessa "decisão dos órgãos responsáveis", "a sede do partido foi abandonada e o prédio onde se situava, na Avenida D. Carlos I, foi mais tarde demolido", tendo "toda a documentação do MES" sido "doada ao Centro de Documentação 25 de Abril da Universidade de Coimbra, e aí depositada, com a finalidade de ser preservada e aberta à consulta dos historiadores interessados no período que vai de 1974 a 1981".
Dessa declaração foi extraída certidão que se mandou juntar ao processo do Movimento em causa.
Apresentado, de seguida, o processo à distribuição, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
2. A Lei do Partidos Políticos (Decreto-Lei nº 593/74, de 7 de Novembro, sucessivamente alterado pelos Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, Decreto-Lei nº 195/76, de 16 de Março, Lei nº 72/93 de 30 de Novembro, e Lei nº 110/97, de 16 de Setembro) dispõe, no seu artigo 10º, que "os estatutos estabelecerão as condições em que o partido pode ser dissolvido por vontade dos respectivos filiados" (nº 1) e que "a assembleia dos filiados ou de representantes que deliberar a dissolução designará os liquidatários e estatuirá sobre o destino dos bens, que em caso algum podem ser distribuídos pelos seus membros" (nº 2).
Conforme se dispõe no artigo 40º dos Estatutos do Movimento de Esquerda Socialista, "competem ao congresso as deliberações sobre [...] dissolução do partido, que deverão ser tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos".
3. Ora, de acordo com a informação prestada por aquele que foi o último presidente da sua comissão política, o Movimento de Esquerda Socialista, por decisão dos seus "órgãos directivos" ou "órgãos responsáveis", auto-extinguiu-se e deu destino aos respectivos bens, pois que abandonou a sede e doou a documentação.
Ignora-se se a deliberação de auto‑extinção foi tomada pelo congresso, se por "órgão responsável" diferente. Ao que tudo indica, em contravenção do preceituado no nº 2 do artigo 10º, que se transcreveu, não foram nomeados liquidatários. Acresce que se não vem requerer o cancelamento do correspondente registo.
O quadro fáctico que acaba de descrever-se não deve, porém, obstar a que este Tribunal anote a dissolução do partido e cancele a respectiva inscrição registral.
Como se escreveu no acórdão nº 537/97 (publicado no Diário da República, I série-A, de 20 de Outubro de 1997), trata-se da "extinção de facto de um partido político, indiscutível e cabalmente provada e reconhecida pelos seus últimos representantes legais, em termos de se impor o cancelamento do respectivo registo".
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, de conformidade com o disposto no artigo 5º, nºs 2 e 6, da Lei dos Partidos Políticos e no artigo 103º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ordena-se que se anote a dissolução do Movimento de Esquerda Socialista (MES) e se cancele a inscrição no registo próprio existente neste Tribunal.
Lisboa, 17 de Novembro de 1997
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Luis Nunes de almeida
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa