I- Os embargos de terceiro devem ser deduzidos nos vinte dias seguintes áquele em que o acto foi praticado ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos ou adjudicados (artigo 1039 do Código de Processo Civil).
II- O recorrente, a partir do momento em que teve intervenção no processo, deixa de poder utilizar o meio possessório designado por embargos de terceiro.
III- A ofensa da posse, que o embargante detinha desde o reconhecimento, por sentença, do seu direito de crédito por incumprimento do contrato-promessa pelo promitente vendedor, pode resultar não só de um acto puramente material como de um acto judicial, tal como a penhora, o arresto, etc; em que os bens passam a ficar apreendidos e adstritos aos fins do processo executivo.