2. A Comissão Permanente de Acompanhamento da Comissão Nacional de Eleições, em reunião de 29 de agosto de 2013, proferiu decisão, que se encontra plasmada na respetiva ata, nos seguintes termos:
“Requerimento das Freguesias dos Concelhos de Anadia e Seia
A CPA decidiu indeferir os requerimentos apresentados, cujas cópias constam em anexo à presente ata, considerando que a Comissão Nacional de Eleições não pode atender aos pedidos formulados por se encontrar vinculada ao cumprimento das atribuições que legalmente lhe estão cometidas por força da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro.”
3. As requerentes foram notificadas de tal decisão, por mensagem de correio eletrónico, em 4 de setembro de 2013, dirigida ao respetivo mandatário.
Inconformadas, as requerentes interpuseram o presente recurso contencioso, por correio eletrónico, de 5 de setembro de 2013, às 15h02, tendo, nessa sequência, a Comissão Nacional de Eleições remetido os autos ao Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. O presente recurso foi interposto ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), subordinado à epígrafe “recurso de atos de administração eleitoral”.
Nestes termos, a apreciação da admissibilidade do recurso depende de prévia averiguação sobre se a deliberação da Comissão Nacional de Eleições, notificada às recorrentes em 4 de setembro de 2013, pode ser qualificada como “ato de administração eleitoral”, para efeito do artigo 102.º-B da LTC. O preenchimento de tal conceito não pode ser dissociado da norma delimitativa de competência, plasmada no artigo 8.º, alínea f), da LTC, entendendo-se que a expressão aí contida de atos administrativos “definitivos e executórios” deve ser entendida, hoje, como correspondendo a atos suscetíveis de causar lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos (cfr. nesse sentido, nomeadamente, os Acórdãos n.os 667/97 e 208/209, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa.
5. A decisão da CNE, ainda que recuse a produção dos efeitos jurídicos requeridos pelos recorrentes, sendo uma decisão em matéria eleitoral em sentido amplo, não pode ser entendida como uma decisão contenciosamente recorrível ao abrigo do artigo 102.º-B da LTC.
Na verdade, a definição da situação jurídica a que a recusa de produção de efeitos (indeferimento) conduz não pode ser caracterizada como decisão tomada no âmbito do processo eleitoral. Ainda que dela resultasse alguma lesão efetiva, direta, atual para os requerentes, o que não se aprecia, as consequências da definição da situação jurídica prendem-se com circunstâncias atinentes à reorganização administrativa e às consequências que esta teve na (prévia) organização administrativa em matéria eleitoral.
Em bom rigor, o que as recorrentes parecem pretender é prejudicar os atos já realizados, nomeadamente pela Comissão Nacional de Eleições, tendentes à preparação e realização das eleições de 29 de setembro de 2013, que tenham como pressuposto a reorganização administrativa do território das freguesias, estabelecida pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, com a qual discordam, e, por causa dessa mesma reorganização territorial, evitar a prática de quaisquer outros com o mesmo objetivo.
Com o requerimento dirigido à CNE, o que as recorrentes pediram não foi uma decisão definidora de uma situação jurídica concreta no âmbito do processo eleitoral, pretendendo, antes, obter um conjunto variado de ações reconformadoras de “todo o processo e procedimento eleitoral para a nova realidade autárquica” resultante da opção legislativa plasmada na Lei n.º 11-A/2013, nas suas freguesias, designadamente a suspensão do recenseamento, dos cadernos eleitorais, de campanhas de esclarecimento, ou a “abstenção da prática de todos e quaisquer atos de preparação e concretização do processo eleitoral autárquico para as novas freguesias”, assim como o reconhecimento de que não estariam obrigadas a “colaboração para as eleições dos novos entes autárquicos”,
Ao apresentar tal requerimento junto da CNE, pretenderam as recorrentes obter uma decisão que lhe permitisse utilizar o recurso eleitoral para, de forma encapuçada, questionarem as opções legislativas em matéria de reorganização territorial, atacando generalizadamente a sua concretização pelos vários órgãos envolvidos no processo eleitoral e pretendendo, também de modo genérico, impedir que a opção legislativa produzisse efeitos, procurando manter o figurino legal anterior. Recorrendo do indeferimento do pedido dirigido à CNE para o Tribunal Constitucional, as requerentes procuram utilizar o contencioso eleitoral para uma função que não é a sua.
6. A tutela do Tribunal Constitucional prevista no artigo 102.º-B da LTC tem por objetivo garantir que um ato eleitoral produza os efeitos que a vontade popular determinou. Para assegurar a genuinidade da vontade popular, o Tribunal apenas intervém na apreciação da regularidade e validade de concretos processos eleitorais, por isso, em matéria atinente à sucessão de atos e formalidade de diversa natureza, pré-ordenados à formação de tal vontade (Acórdão n.º 472/98; Acórdão n.º 471/2008, disponíveis no sítio da internet supra aludido). É isso mesmo que justifica que a Lei do Tribunal Constitucional atribua ao processo regulado no artigo 102.º-B da LTC um caráter de excecional urgência, já que pressupõe que as deliberações impugnadas ocorrem em situações em que está em curso processo eleitoral, de apertada calendarização.
7. Ora, o indeferimento do requerimento dirigido à CNE, tendo subjacente pedidos que extravasam quer o âmbito concreto do processo eleitoral em curso, quer a própria definição competencial da CNE, traçada pela Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, não deve considerar-se uma decisão respeitante à regularidade e validade do processo eleitoral.
Nesta perspetiva, teremos de concluir que a decisão da Comissão Nacional de Eleições, tomada em 29 de agosto de 2013 e notificada às recorrentes em 4 de setembro, não consubstancia um “ato de administração eleitoral”, para efeito do recurso previsto no artigo 102.º B, da LTC.
Pelo exposto, correspondendo o ato impugnado apenas à decisão de indeferimento de 29 de agosto de 2013 – único ato em relação ao qual se poderia considerar o recurso tempestivo, desde logo - e não consubstanciando o mesmo um “ato de administração eleitoral”, para efeito do recurso previsto no artigo 102.º-B, da LTC, pelas razões expostas, conclui-se pelo não conhecimento do objeto do presente recurso.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto.
Lisboa, 12 de setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro.