Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
A [Jorge …..] intentou acção de despejo contra B [Reinaldo …..], pedindo que fosse decretada a caducidade do contrato de arrendamento celebrado com C [Maria …..], condenando-se o réu a restituir ao autor o imóvel designado por 1º andar dto., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Prof. ..... ....., nº ... e ...-A, freguesia ..... - V
N
, concelho A
, livre de pessoas e bens, bem com a sua condenação no pagamento, a título de indemnização pela ocupação do locado, do valor correspondente ao dobro da renda, desde a data do falecimento da arrendatária até à data da sua desocupação, cifrando-se o seu valor até ao mês de Maio de 2019, em € 3.196,80.
Alegou, em síntese, que é o único herdeiro da herança aberta por óbito de seus pais, Álvaro ….. e Clementina ….. .
O imóvel foi adquirido por seus pais, em 12/1/1972, tendo a transmissão da aquisição efectuada com um ónus – contrato de arrendamento celebrado com C, contrato este celebrado, em 1/4/70 e destinado a fins habitacionais, pela renda mensal de Esc. 1.700$00, pelo prazo de 6 meses.
Encontrando-se seus pais nos Estados Unidos, Albertino ….. era quem geria o arrendamento em nome de seus pais.
No entrementes, quer seus pais, quer o procurador faleceram.
Tratando-se de um contrato de arrendamento o autor, pretendendo efectuar a transição para o Novo Regime de Arrendamento Urbano, enviou cartas para a arrendatária que, apesar de ter recebido a última carta, em 12/10/18, nada disse.
Na sequência desta carta, foi informado que a arrendatária havia falecido, em 20/8/2017.
Deslocando-se ao imóvel constatou que quem lá vivia era o réu, filho da falecida arrendatária, e uma sua tia, Maria ….. .
Com o falecimento da arrendatária o contrato de arrendamento caducou, pelo que o réu ocupa ilicitamente o locado, sem qualquer título.
Acresce que, in casu, não há lugar à transmissão do direito ao arrendamento.
Na contestação, o réu excepcionou a sua ilegitimidade, impugnou o alegado pelo autor, solicitou a intervenção principal provocada de Maria ….., concluindo pela improcedência da acção e absolvição do pedido.
No que à ilegitimidade concerne, referiu que apesar de saber que não é titular de qualquer direito ao arrendamento, vive no imóvel uma vez que é cuidador de Maria ….., sua tia (irmã da falecida arrendatária).
Maria ….. sempre aí viveu, em economia comum, com sua irmã (arrendatária/falecida), com o conhecimento quer do procurador, quer dos pais do autor.
Assim, houve lugar à transmissão do direito ao arrendamento para a sua tia, Maria ..…, ex vi art. 57 b) RAU- fls. 39 e sgs.
O autor requereu também a intervenção provocada de Maria ….. – fls. 56 e sgs.
Foi admitida a intervenção principal provocada – fls. 63 e sgs.
Na contestação, Maria M..... defendeu-se dizendo que, desde a celebração do contrato de arrendamento, sempre viveu no locado com sua irmã, em economia comum, até ao falecimento daquela, pelo que o arrendamento não caducou, tendo havido transmissão do direito ao arrendamento, ex vi arts. 1093/1 b) e 1106/1 b) CC, concluindo pela declaração da transmissão do direito ao arrendamento para si, declarando-se improcedente a acção, bem como o pedido de pagamento de qualquer indemnização – fls. 73 e sgs.
No entrementes, faleceu Maria ….. tendo sido ordenada a suspensão da instância – fls. 107.
O réu, face ao falecimento de Maria ….. requereu que fosse declarada a transmissão do arrendamento a seu favor, face ao falecimento de sua tia, uma vez que reside no locado, ininterruptamente, há mais de 15 anos, ex vi art. 1106/1 c) CC – fls. 111 e sgs.
Na resposta o autor refere a inexistência de qualquer transmissão do direito ao arrendamento para o réu, a sua ocupação do locado é ilícita, concluindo pela sua condenação no pagamento mensal ao autor, de € 500,00, desde a data do falecimento da chamada até entrega coerciva do imóvel – fls. 127 e sgs.
Após julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou a caducidade do contrato de arrendamento habitacional celebrado entre C e o anterior proprietário, em 1/4/1970, com início de vigência, em 1/4/70, por morte da arrendatária, em 20/8/2017, condenou o réu B a restituir ao autor o locado, livre e devoluto de pessoas e bens, bem como no pagamento de uma indemnização no montante mensal de € 180,00, correspondente ao valor devido pela ocupação do imóvel, desde 20/2/2018 até efectiva restituição do locado, livre e devoluto de pessoas e bens, deduzidos os valores pagos pelo réu, desde aquela data até à entrega da fracção, absolvendo-o do demais peticionado – 142 e sgs.
Inconformado, apelou o réu formulando as conclusões que se transcrevem:
I. –O Recorrente vem interpor recurso da decisão que julga a acção procedente, por provada, não se conformando com a decisão,
II. –À data da celebração do contrato de arrendamento, 01-04-1070, encontrava-se em vigor a versão do Código Civil anterior ao DL 321-B/90 de 15.10, razão pela qual as condições de validade substancial e formal do mesmo são aferidas pela disciplina constante naquele diploma legal (cfr. art. 12 CC).
III. –A Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, que entrou em vigor em 27 de Junho de 2006, revogou o DL 320-B/90, de 15 de Outubro (R.A.U.), e estabeleceu o novo regime do arrendamento urbano (NRAU).
IV. –O facto invocado como causa de extinção contratual ocorreu já na vigência da Lei 6/2006 de 27.02, sendo esta a reger a situação jurídica em causa – cfr. arts. 26, 57, 59/1 e 65 da Lei 6/2006 de 27.02, e, bem assim, artigo 12 CC.
V. –O NRAU e o RAU e antes, deste o art. 1111 CC e actual 1106 CC, estabeleceu a transmissão por morte do arrendamento urbano para a habitação,
VI. –Ora, como se encontra provado a falecida Maria ..... sempre viveu com a arrendatária, tendo também ficado provado que o ora Recorrente vive no locado há muitos anos.
VII. –Assim, aplicando-se a supra citada lei, o contrato habitacional transmitiu-se por morte para o Recorrente, e por isso não caducou, pelo que, ao decidir em contrário, salvo o devido respeito o Meritíssimo Juiz violou as normas do CC e do RAU e NRAU, aplicáveis a este caso, por erro de aplicação e interpretação, nomeadamente o art. 1111 (antigo) do CC e actual 1106 do mesmo Código, bem como o disposto no NRAU Título II e Capítulo II, e o RAU, DL 312-B/90 de 15 de Outubro, DL 257/95 de 30 de Setembro.
VIII. –Violou também o disposto no art. 57 do NRAU por erro de aplicação e interpretação.
IX. –Impugna-se a decisão proferida, devendo os factos considerados como provados constantes da Sentença, serem considerados como prova suficiente de que o Recorrente, ao habitar com a primitiva arrendatária há mais de um ano, tal lhe confere o direito à transmissão do arrendamento.
X. –Isto porque estamos perante um contrato de duração indeterminada, ao qual lhe corresponde um regime diferente do que se encontra consagrado no art. 57 NRAU.
XI. –Por força do regime ao caso directamente aplicável, a transmissão do arrendamento para o Recorrente, por óbito da primitiva arrendatária, deu-se automaticamente, por força das disposições vertidas nos arts. 1099 e segs, e 1106/1 c) e 2 CC.
XII. –Consequentemente, não podia ser aplicada ao caso sub- judice a disposição do art. 57 NRAU, pois que tal seria desvirtuar a natureza vinculística do contrato de arrendamento em causa, natureza esta que prevalece sobre as disposições que com ela se encontrem em contradição, o que ocorre no caso vertente.
XIII. –O Recorrente considera, assim, que o art. 57 do NRAU foi mal aplicado no caso vertente, estando por isso em causa uma situação de incorrecta aplicação do preceito legal devido, pelo que deve ser alterada a decisão proferida, por força da aplicação dos preceitos legais correctos.
XIV. –Mais, a não transmissão do presente contrato de arrendamento, fere princípios constitucionais, nomeadamente o direito à habitação, previsto no artigo 65 da CRP.
XV. –O NRAU, ao admitir a caducidade do contrato de arrendamento por óbito do original arrendatário, viola princípios constitucionais, como o direito à habitação, previsto no art. 65 CRP.
XVI. –Face ao exposto, tem de ser reconhecida a transmissão do contrato de arrendamento para o Recorrente, pelo que, deve, assim, ser declarado que se operou a transmissão do contrato de arrendamento para o Recorrente e, consequentemente, o Recorrente ser absolvido dos pedidos formulados pelo Recorrido.
Foram apresentadas contra-alegações pugnando o apelado/autor pela rejeição do recurso da decisão de facto e pela confirmação da decisão.
Foram apurados os seguintes factos pela 1ª instância:
1- Álvaro ….. faleceu, no dia 27 de Maio de 2018, no estado de casado com Clementina …..;
2- Que veio a falecer no dia 24 de Junho de 2018;
3- O autor é o único herdeiro da herança aberta por óbito de seus pais, Álvaro ….. e Clementina …..;
4- Mostra-se registada na 1ª Conservatória do Registo Predial da A
a aquisição por sucessão hereditária a favor do autor da fracção autónoma, destinada a habitação, identificada pela letra ”D”, que corresponde ao primeiro andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Prof. ..... ....., nº ... e ...-A, ..... - V
N
, - A
, descrito sob o número ... e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo ...., da freguesia F
/V
N____;
5- Por escrito, de 1 de Abril de 1970, o, ao tempo, proprietário do imóvel identificado em 4, cedeu a C o 1º andar direito do imóvel para sua habitação;
6- Pelo prazo de seis meses, com início, em 01 de Abril de 1970, renovável por iguais períodos;
7- Mediante a contrapartida mensal de Esc. 1.700$00, actualmente € 90,00;
8- Na ausência dos pais do autor, emigrados nos EUA, era Albertino ….. quem recebia os valores referidos em 7, emitia os respectivos recibos e mantinha o imóvel dos autos;
9- C faleceu, em 20 de Agosto de 2017;
10- Em 14/09/2018 e em 11/10/2018, o autor enviou comunicação dirigida a C, sob o assunto “actualização da renda do imóvel sito na Rua Prof. ..... ....., nº ..., 1.º...., - ....-.... - A
”;
11- Contém-se, entre o mais, nas comunicações referidas em 10, que é: “intenção do Senhorio actualizar a Renda (…) para o valor de € 239,94 (duzentos e trinta e nove Euros e noventa e quatro cêntimos) (…)» e mais que «o valor patrimonial actual do locado corresponde a € 43.190,00 (…)»;
12- Os recibos do pagamento da quantia referida em 7, relativa aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2018, foram emitidos em nome de C;
13- C nasceu, em 03-05-1925 e é filha de António ….. e de Maria M.....;
14- Maria M..... nasceu, em 24-12-1927 e é filha de António da .…. e de Maria M.....;
15- Desde o início do acordo referido em 5, C residiu no imóvel juntamente com a sua irmã, Maria M.....;
16- O réu nasceu, em 19-09-1958, e é filho de António ….. e de C ;
17- No dia 03 de Dezembro de 2018, o autor deslocou-se ao imóvel para se inteirar do estado do mesmo;
18- Ali encontrando a residir o réu e a tia deste, Maria M.....;
19- O autor teve conhecimento do falecimento de C, através do réu, no dia 03 de Dezembro de 2018.
20- Maria M..... faleceu, em 04-05-2021;
21- O réu permanece a residir no imóvel, desde há alguns anos, sem se ter apurado o exacto ano do seu início;
22- E procede mensalmente ao pagamento da quantia referida em 7, por transferência para a conta bancária titulada em nome do pai do autor.
Não se provou:
1- Os réus comunicaram verbalmente a Albertino ….. o falecimento de C ;
2- Posteriormente, o réu entregou em mão a Albertino ….. uma carta datada, de 9 Setembro de 2017, dirigida a Álvaro ….. e, com conhecimento daquele, comunicando o óbito de C ;
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 639 e 640 CPC – as questões que cabe decidir são as de saber se há ou não lugar à transmissão do arrendamento para o réu e se a norma do art. 57 NRAU é ou não inconstitucional.
Vejamos, então.
a) -Transmissão do arrendamento para o réu
Dos factos apurados constata-se que o autor é o único e universal herdeiro da herança aberta por óbito de seus pais, tendo adquirido, por sucessão hereditária a fracção autónoma, destinada a habitação, identificada pela letra D, que corresponde ao 1º andar dto., do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Prof. ..... ....., nº ... a ...-A, .....,V
/N
, - A_____.
A fracção foi adquirida pelos pais do autor, tendo sido transmitida com um ónus – contrato de arrendamento celebrado pelo anterior proprietário com C, arrendamento este celebrado, em 1/4/70, para fins habitacionais, sendo o valor da renda de € 1.700$00 (€ 90,00).
A locatária faleceu, em 20/8/2017.
Ficaram a residir no locado Maria M....., irmã da primitiva locatária, e o réu/apelante (filho da primitiva locatária).
Maria M....., sempre viveu no locado juntamente com sua irmã C que era a locatária.
Maria M..... faleceu, em 4/5/2021.
O réu permanece no locado, aí residindo desde há alguns anos.
Defende o apelante que apesar do contrato ter sido celebrado com a sua mãe, houve lugar à transmissão, para si, do direito ao arrendamento, por decesso de sua mãe, ocorrido, em 20/8/2017, e, posteriormente, da sua tia, em 4/5/21, porquanto vivia com a sua tia, em economia comum, há mais de um ano.
O novo regime do arrendamento urbano foi aprovado pela Lei 6/2006 de 27/2, cuja entrada em vigor ocorreu 120 dias após a sua publicação – art. 65 – ou seja, em 28/6/06.
A lei só dispõe para futuro… quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor – art. 12 CC.
O princípio da aplicação prospectiva da lei assume, no aspecto prático duas faces distintas, mas complementares - a 1ª referida no nº 1 do art. e a 2ª no nº 2.
A primeira é a que contempla os simples factos (factos juridicamente relevantes ou factos jurídicos). Nesse aspecto pode dizer-se que na falta de disposição em contrário, a lei só se aplica aos factos futuros, considerando como tais, os factos que se produzem após a entrada em vigor da nova norma.
A segunda face do princípio é a que respeita às relações jurídicas (especialmente relações jurídicas duradouras) que brotam daqueles factos.
Então, a lei nova aplica-se não só às relações jurídicas constituídas na sua vigência, mas também às relações jurídicas que, constituídas antes, protelem a sua vida para além do momento da entrada em vigor da nova regra – A. Varela, RLJ, 120 – 151.
O art. 60 NRAU revogou o RAU (DL 321-B/90 15/10) salvaguardando o disposto nas matérias dos arts. 26 e 28 (normas transitórias).
O art. 59 NRAU (Lei 6/2006 de 27/2) dispõe que: “O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto das normas transitórias.
Atentos os arts. citados, entende-se que a NRAU se aplica aos contratos celebrados no âmbito da lei antiga, que subsistam à data da sua entrada em vigor (lei nova), abrangendo os factos ocorridos na vigência da lei nova e não já da lei velha.
Assim, ao caso em apreço, apesar do arrendamento ter sido celebrado sob a égide das normas do CC, antes da entrada em vigor, quer da RAU, quer da NRAU, e a data do falecimento da locatária, C, aplica-se a NRAU, sem prejuízo das normas transitórias.
Em princípio, o contrato de locação caduca por morte do locatário – art. 1051 d) CC –, podendo, em determinadas situações, haver lugar à transmissão do direito ao arrendamento.
No que à transmissão por morte concerne, aplica-se o disposto nos arts. 57 e 58 da NRAU, ainda que os contratos de arrendamento tenham sido celebrados antes da entrada em vigor do RAU, ex vi arts. 26, 27 e 28 do mesmo diploma, e não já o art. 1106 CC (redacção da Lei 6/2006 de 27/2 - NRAU -), como pretende o apelante.
Estipula o art. 57/1 NRAU que: A transmissão por morte no arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva: a)-Cônjuge…..; b)-pessoa em união de facto …..; c)-ascendente …..; d)-Filho menor ou idade inferior a 26 anos …; e)-Filho ou… maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
Quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles – nº 3.
A transmissão a favor dos filhos… do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do nº 1 ou nos termos do número anterior – nº 4.
Retira-se da norma que os beneficiários da transmissão são, tão só, aqueles que, à data da morte do primitivo arrendatário, ou da pessoa a quem tenha sido transmitida esta posição, por cessão da posição contratual.
Este é um regime severo uma vez que afecta de forma violenta a expectativa jurídica de todos os que, no âmbito do RAU, constavam do elenco dos transmissários no caso do inquilino falecido não ser o originário.
Não obstante, este regime permite, em determinadas situações, a possibilidade do arrendamento se transmitir de novo, ou seja, permite a transmissão em mais de um grau do direito ao arrendamento por morte do primitivo arrendatário - cfr. art. 57 nºs 3 e 4 supra citado e transcrito.
Assim, quando ao primitivo arrendatário sobrevivam vários ascendentes, haverá transmissão por morte entre eles, do mais velho para o mais novo e deste para os filhos …do primitivo arrendatário.
A transmissão para os filhos … do primitivo arrendatário também terá lugar em caso de falecimento do cônjuge sobrevivo ou do unido de facto, beneficiários para quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.
Em ambas as situações necessário é que os beneficiários da transmissão em 2º grau continuem a residir no locado – cfr. art. 57 NRAU, Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge, Editora Quid Juris, 2ª ed.
In casu, atento o extractado supra e os factos provados, não houve lugar a qualquer transmissão do direito ao arrendamento do primitivo arrendatário – a mãe do apelante foi, desde sempre e até à sua morte a arrendatária da fracção em questão.
Após o seu falecimento, o direito ao arrendamento não se transmitiu à sua irmã Maria M..... que sempre viveu, em economia comum com a locatária, nem ao réu apelante, não obstante este aí residir, com a sua tia Maria M....., há alguns anos, transferindo, mensalmente, para o autor a renda (€ 90,00).
Ora, não tendo o apelante alegado e, por maioria de razão, não logrou provar, que vivia no locado, com sua mãe (falecida locatária) há mais de um ano (atente-se que o falecimento desta ocorreu, em 20/8/2017) e que era portador de deficiência com grau de incapacidade superior a 60%, em consonância com o preceituado no art. 57/1 e) NRAU, operou-se a caducidade do contrato de arrendamento.
b) -Inconstitucionalidade do art. 57 NRAU.
Defende o apelante a inconstitucionalidade do art. 57 NRAU.
Quer na contestação deduzida e demais articulados apresentados pelo réu/apelante, nenhuma menção foi feita sobre a questão da inconstitucionalidade da norma – art. 57 NRAU – pelo que não foi apreciada na sentença, subsumindo-se a uma questão nova.
Os recursos são meios a usar para se obter a reapreciação de uma decisão, já não para obter decisões sobre questões novas, ou seja, questões que não foram suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido, não sendo lícito invocar neles questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas.
As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, os quais se destinam a reapreciar questões e não a decidir questões novas, sob pena de supressão de um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida - cfr. Acs. STJ 7/11/93, in CJ STJ 1/93 e de 4/7/95, in CJ STJ 2/95- 153, Ac. STJ de 8/10/2020, in www.dgsi.pt , entre outros.
O Tribunal da Relação não tem de se pronunciar sobre questões novas suscitadas, excepção às de conhecimento oficioso – arts. 608/2 e 627 CPC.
Destarte, soçobra a pretensão.
Concluindo:
1- A NRAU aplica-se aos contratos celebrados no âmbito da lei antiga, que subsistam à data da sua entrada em vigor, abrangendo os factos ocorridos na vigência da lei nova e não já da lei velha, sem prejuízo das normas transitórias.
2- No que à transmissão por morte concerne, aplica-se o disposto nos arts. 57 e 58 da NRAU, ainda que os contratos de arrendamento tenham sido celebrados antes da entrada em vigor do RAU, ex vi arts. 26, 27 e 28 do mesmo diploma, e não já o art. 1106 CC (redacção da Lei 6/2006 de 27/2 – NRAU).
3- Tendo falecido a locatária, em 20/8/2017, não há lugar à transmissão do arrendamento da originária arrendatária para o seu filho, não obstante este residir no locado, há alguns anos, com a sua tia Maria M..... que aí viveu, em economia comum, com a primitiva arrendatária, até à sua morte, porquanto o réu não alegou e, por maioria de razão, não logrou provar, ter vivido com sua mãe, primitiva locatária, sua mãe, há mais de um ano e ser portador de deficiência com grau de incapacidade superior a 60%, em consonância com o preceituado no art. 57/1 e) NRAU, operando-se a caducidade do contrato de arrendamento.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a sentença.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 6/10/2022
Carla Mendes
Rui da Ponte Gomes
Luís Correia de Mendonça