3. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Fundamentação
4. É a seguinte a redacção do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro:
"Artigo 10º
Foro competente para a execução
As acções de execução por dívida a que se refere o presente diploma são instauradas no tribunal da comarca em que se encontra sediada a entidade exequente."
A norma contida neste artigo, conjugada com a constante do artigo 94º, nº 1, do Código de Processo Civil, e tendo em conta o disposto no artigo 774º do Código Civil, não veio estabelecer, em si mesma, uma regra diferente no que concerne à competência territorial do tribunal caso o credor esteja munido de um qualquer título de força executiva não decorrente de sentença judicial.
5. Na verdade, não existiu qualquer alteração de competência, mas apenas uma alteração dos pressupostos de que resulta a determinação da competência, pela conjugação do nº 1 do artigo 2º com o artigo 10º, ambos do Decreto-Lei nº 194/92. Na realidade, conferindo-se força executiva às certidões de dívida emanadas das instituições e serviços públicos do Serviço Nacional de Saúde, a respectiva cobrança coerciva, porque incide sobre uma obrigação pecuniária, efectivar-se-á pelo tribunal do lugar do domicílio do credor. Diferentemente, se, para conferir título executivo a essas dívidas, fosse previamente necessária a prolação de sentença condenatória, o tribunal competente para a execução seria aquele em que a causa havia de ser julgada (artigo 90º, nº 1, do Código de Processo Civil). Ora, nesta última hipótese, tal tribunal seria, consoante os casos e na falta de disposição em contrário, ou o tribunal onde a obrigação deveria ser cumprida (que poderia ser o tribunal do domicílio do credor, do devedor ou do lugar onde a coisa se encontrava ao tempo da conclusão do negócio, nos casos, respectivamente, de se tratar de uma obrigação pecuniária, de uma qualquer outra obrigação ou de a prestação ter por objecto coisa móvel determinada - artigos 772º a 774º do Código Civil e 74º, nº 1, do Código de Processo Civil) ou, se a responsabilidade se fundasse em facto ilícito ou no risco, o tribunal do lugar onde o facto ocorreu (artigo 74º, nº 1, do Código de Processo Civil).
É, assim, unicamente neste contexto, perante a especificidade de título executivo em causa, que poderão, por via da aplicação das normas constantes do nº 1 do artigo 2º e do artigo 10º do Decreto‑Lei nº 194/92, resultar alterações à determinação em concreto da competência territorial do tribunal. Tal alteração resulta, pois, de uma inovação legislativa quanto ao modo processual específico de promover a execução de créditos e não de qualquer regra de competência.
6. Ora, o Tribunal Constitucional tem entendido que, na reserva estabelecida na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, se não integram alterações das regras de competência territorial advenientes de alterações de índole estritamente processual, fora do âmbito criminal e do processo perante o Tribunal Constitucional (cf., entre muitos outros, os Acórdãos nºs 132/88 - D.R., II Série, de 8 de Setembro de 1988 - e 376/96 - inédito).
No citado Acórdão nº 132/88, entendeu-se que "qualquer que seja o nível ou grau de definição da competência dos tribunais reservado à Assembleia da República, seguramente que nele não entram modificações da competência judiciária a que deva atribuir-se simples carácter processual".
No caso sub judicio, porém, nem sequer se pode entender que, directamente, tenham existido alterações de regras processuais de competência, como se disse, mas apenas alterações dos pressupostos processuais de regras de competência, o que, por maioria de razão, justifica a aplicação da jurisprudência anteriormente referida.
7. Por outro lado, não se pode concluir que, sob tal alteração dos pressupostos, se assiste aqui a uma real alteração de competência material, na medida em que, com a criação do novo título executivo, se retira competência aos tribunais, atribuindo-a a órgãos da administração.
Na verdade, tal como reiteradamente este Tribunal tem entendido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos nºs 760/95 e 761/95, D.R., II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), a atribuição de força executiva aos títulos de dívida passados pelas instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde operada pelo nº 2 do Decreto-Lei nº 194/92 não implica a resolução de um conflito. Assim, a concessão de força executiva aos títulos em apreço não consubstancia, necessariamente, o desenvolvimento de uma actividade integrada na função jurisdicional e, consequentemente, também não se verifica qualquer alteração de competência por esta via (nesse sentido, cf. o citado Acórdão nº 376/96 do Tribunal Constitucional).
Deste modo, não houve qualquer alteração da regra de competência material, no sentido de, subsistindo os mesmos pressupostos, se alterarem as decorrências jurídicas em matéria de competência dos tribunais. Apenas houve, como se disse, uma alteração dos modos processuais de desencadeamento do processo executivo e, consequentemente, de pressupostos de que depende a aplicação de regras de competência.
8. Conclui-se, pelo que ficou dito, que a norma constante do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não é inconstitucional.
III
Decisão
9. Ante o exposto, decide-se conceder provimento aos recursos, revogando-se, consequentemente, a decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade.
Lisboa, 15 de Junho de 1996
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Luis Nunes de Almeida