Fundamentação
1. Do conhecimento do recurso
O artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, admite o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional quando alguma das suas secções venha a julgar uma questão de constitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado.
O Acórdão n.º 407/2010, proferido nestes autos, julgou inconstitucional a norma do artigo 9.º, da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, na parte em que impede a aplicação imediata do novo regime de exercício das responsabilidades parentais a situações em que os progenitores do menor não tenham sido casados, nem vivam ou tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges.
Em 14 de Abril de 2010, no Acórdão n.º 153/2010, a 2.ª Secção deste Tribunal tinha julgado não inconstitucional o artigo 9.º, da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, na dimensão em que proíbe a aplicação aos processos pendentes, do disposto nos artigos 1906.º e 1907.º, por remissão do artigo 1912.º, n.º 1, todos do Código Civil, na redacção daquela Lei.
O artigo 1912.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, regula precisamente o exercício das responsabilidades parentais quando a filiação se encontre estabelecida e os progenitores não sejam casados, nem vivam em condições análogas às dos cônjuges, pelo que as duas pronúncias são contraditórias.
Verificando-se o pressuposto do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, importa conhecer do seu mérito.
2. Do mérito do recurso
No momento em que foi proposta a presente acção, o artigo 1911.º, do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, dispunha, relativamente ao exercício do poder paternal por pais que não tivessem contraído casamento, nem vivessem maritalmente, que, na falta de acordo, aquele pertencia ao progenitor que tivesse a guarda do filho, presumindo-se que era a mãe que tinha essa guarda. O outro progenitor podia apenas vigiar a educação e as condições de vida do filho (artigo 1906.º, n.º 4, do Código Civil).
Esta solução, de raiz eminentemente realista, procurou nestas situações conferir certeza e eficácia à representação dos interesses do menor que exigem nos primeiros anos de vida a tomada de decisões de particular importância, atribuindo, em exclusivo, o poder paternal a quem de facto tem a guarda do menor, presumindo, em atenção aos dados estatísticos, que essa pessoa era a mãe. Esta presunção, no caso de não corresponder à realidade, só podia ser ilidida em acção judicial (vide, sobre este regime, José Carlos Moitinho de Almeida, em Efeitos da filiação, em Reforma do Código Civil, pág. 161-162, ed. de 1981, da Ordem dos Advogados, Pires de Lima/Antunes Varela, em Código Civil anotado, vol. V, pág. 412-413, da ed. de 1995, da Coimbra Editora, Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, em Curso de direito de família, vol. I, pág. 130, da ed. de 2008, da Coimbra Editora, e Carlos Olavo, em Sobre a aplicação do processo de regulação do exercício do poder paternal aos filhos dos pais não unidos pelo matrimónio e que não hajam convivido maritalmente, na Colectânea de Jurisprudência, Ano XI, tomo 1, pág. 21-22).
Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, na mesma situação, o regime regra passou a ser o exercício em comum das responsabilidades parentais por ambos os progenitores, relativamente às questões de particular importância para a vida do filho, salvo se decisão judicial fundamentada estabelecer que essas responsabilidades sejam exercidas por apenas um dos progenitores (artigo 1906.º, n.º 1 e 2, do Código Civil).
Conforme resulta da leitura do Preâmbulo do Projecto de Lei n.º 509/X, a imposição do exercício conjunto das responsabilidades parentais, visou combater o afastamento dos pais homens e a fragilização da sua relação afectiva com os filhos, promovendo a igualdade do género e garantindo a concretização do direito das crianças à manutenção de laços afectivos com ambos os pais (vide sobre o novo regime, Guilherme de Oliveira, em Linhas gerais da reforma do divórcio, em Lex Familiae, Ano 5.º (2008), n.º 10, pág. 63 e seg., Maria Clara Sottomayor, em Exercício conjunto das responsabilidades parentais: igualdade ou retorno ao patriarcado?, em E foram felizes para sempre…? Uma análise crítica ao novo regime jurídico do divórcio, pág. 113 e seg., da ed. de 2010, da WoltersKluver/Coimbra Editora, Hugo Leite Rodrigues, em Questões de particular importância no exercício das responsabilidades parentais, pág. 85 e seg., da ed. de 2011, da Coimbra Editora, Rita Lobo Xavier, em Recentes alterações ao regime jurídico do divórcio e das responsabilidades parentais: Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, pág. 69-70, da ed. de 2009, da Almedina, Tomé D´Almeida Ramião, em O divórcio e questões conexas, pág. 139-140, da ed. de 2009, da Quid iuris, Helena Gomes de Melo e outros, em Poder paternal e responsabilidades parentais, pág. 23 e seg. da ed. de 2009, da Quid iuris, Helena Bolieiro/Paulo Guerra, em A criança e a família…Uma questão de Direito(s): visão prática dos principais institutos do direito da família e das crianças e jovens, pág. , 29-31, da ed. de 2009, da Coimbra Editora).
A Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, que entrou em vigor a 30 de Novembro do mesmo ano, inclui uma norma que regula especificamente a sua aplicação no tempo, determinando que a mesma não se aplica aos processos pendentes (artigo 9.º), o que abrange as acções de regulação do exercício das responsabilidades parentais já propostas, como sucede com o presente processo.
A sentença recorrida recusou a aplicação desta norma por entender que a mesma violava o princípio constitucional da igualdade, ao “introduzir um tratamento discriminatório, desigual e injustificado dos progenitores em função da simples propositura da acção e conduz ao absurdo do conteúdo dos poderes-deveres dos progenitores poder divergir tão só por causa daquele critério temporal”.
É necessário começar por dizer que a mera sucessão de leis no tempo, em matéria de direitos familiares, não afecta, só por si, o princípio da igualdade.
Apesar de uma alteração legislativa poder operar uma modificação do tratamento normativo em relação a uma mesma categoria de situações, implicando que realidades substancialmente iguais passem a ter soluções diferentes, isso não significa que essa divergência seja incompatível com a Constituição, visto que ela é determinada, à partida, por razões de política legislativa que justificam a definição de um novo regime legal. Visando as alterações legislativas conferir um tratamento diferente a determinada matéria, a criação de situações de desigualdade, resultantes da aplicação do quadro legal revogado e do novo regime, é inerente à liberdade do legislador do Estado de Direito alterar as leis em vigor, no cumprimento do seu mandato democrático.
Daí que, conforme tem referido o Tribunal Constitucional, o princípio da igualdade não opere diacronicamente (v.g. acórdãos nº 34/86, em ATC, 7.º vol., pág. 42, n.º 43/88, em ATC, 11.º vol, pág. 565, n.º 309/93, em ATC, 24.º vol., pág. 185, n.º 188/09, no D.R., II.ª Série, de 18-5-09, e n.º 3/2010, no D.R., I.ª Série, de 2-2-2010).
São as normas de conflitos que, numa situação de sucessão de leis, determinam qual o âmbito de aplicação no tempo da nova lei, existindo normas gerais que fixam os princípios que fornecem ao julgador um critério permanente de solução dos conflitos (v.g. o artigo 12.º, do Código Civil), e normas específicas, estabelecendo a solução de um conflito particular surgido a propósito duma alteração legislativa determinada, normalmente inseridas na própria lei nova, como sucede relativamente à norma aqui sob fiscalização.
Na determinação do conteúdo destas normas é reconhecida ao legislador uma apreciável margem de liberdade quanto ao estabelecimento do marco temporal relevante para aplicação do novo e do velho regime legal. Contudo, o critério escolhido terá que respeitar não só o princípio constitucional da segurança jurídica e da protecção da confiança, de modo a não violar direitos adquiridos ou frustrar expectativas legítimas, sem fundamento bastante, assim como também não poderá resultar na criação de desigualdades arbitrárias na aplicação da nova lei, após ela ter entrado em vigor.
Quando se diz que o princípio da igualdade não opera diacronicamente, apenas se abrange as desigualdades resultantes de aplicação de diferentes regimes legais durante a sua respectiva vigência, mas já não quando, após a entrada em vigor duma lei, o legislador restringe a sua aplicação a determinadas situações, mantendo a aplicação da lei antiga, relativamente a outras, sem que se vislumbre fundamento razoável para essa distinção. Neste último caso, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, da C.R.P., imporá um juízo de censura constitucional sobre essa opção.
Segundo os princípios gerais estabelecidos no artigo 12.º, do Código Civil, nomeadamente o que consta do n.º 2, in fine, as leis que regulam o exercício do poder paternal deveriam ter uma aplicação imediata às relações de filiação já existentes (vide, neste sentido, Baptista Machado, em “Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil”, pág. 144-145 da ed. de 1968, da Almedina).
Contudo, no presente caso, o legislador determinou que as alterações introduzidas pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, não se aplicariam aos processos pendentes no momento da sua entrada em vigor, impedindo que elas regulassem as situações cuja solução já havia sido solicitada aos tribunais, salvaguardando, desse modo, a aplicação da lei vigente no momento em que foi requerida ao tribunal a sua intervenção.
Desta norma de conflitos específica resulta que o exercício das responsabilidades parentais, relativo aos filhos de pessoas não unidas pelo matrimónio, nem vivendo em união de facto, nos processos entrados em juízo antes de 30 de Novembro de 2008, é regulado segundo o regime previsto para estas situações no Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, enquanto nos processos entrados posteriormente àquela data, já o exercício das responsabilidades parentais é regulado segundo o novo regime do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro.
Apresentando estes dois regimes significativas diferenças, como acima se apontou, verifica-se um tratamento jurídico diferenciado para o exercício das responsabilidades parentais que seja judicialmente regulado já após a entrada em vigor da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, nos processos iniciados anteriormente ao início da vigência deste diploma legal (30 de Novembro de 2008) e nos processos iniciados em data posterior.
O estabelecimento desta diferença teve como fundamento a ponderação de que nos processos que se encontravam em curso quando ocorre a alteração legislativa já pode ter sido desenvolvida uma actividade de determinação do quadro fáctico relevante que necessariamente se orientou pelo conteúdo do direito substantivo então vigente. Na verdade, um processo judicial comporta fases de alegação de factos e produção de meios de prova que visam a determinação pelo tribunal da realidade que importa apurar para a aplicação do direito vigente, tendo em atenção o conteúdo deste. Ora, se essa actividade se orienta, tendo em vista um determinado regime legal que no momento da decisão não vem a ser aplicado, sendo substituído por um novo regime, o quadro fáctico apurado pode revelar-se desadequado face ao conteúdo da lei mais recente.
A acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais é um processo de jurisdição voluntária em que, apesar de se superiorizar um interesse (do menor) que se visa regular, não deixa de existir um conflito de representações ou de opiniões sobre os termos dessa regulação, cujos sujeitos são os progenitores do menor e o Ministério Público. Sendo, por isso, partes neste processo, estes desenvolvem uma estratégia processual com vista a que a sua visão do interesse do menor venha a ser acolhida pelo tribunal, de acordo com as regras substantivas pré-estabelecidas, dando notícia apenas das realidades necessárias à aplicação dessas regras. Do mesmo modo age o próprio tribunal, no âmbito dos seus poderes inquisitórios, o qual tem a preocupação de apenas recolher os elementos que necessita para regular o exercício das responsabilidades parentais do menor no interesse deste, segundo as regras de direito substantivo que vigoram.
Ora, se essas regras se alteram durante o decurso do processo, não só as partes são surpreendidas, vendo frustrada a estratégia processual adoptada, como o quadro fáctico apurado pode ser insuficiente para permitir uma aplicação das novas regras que proteja os interesses do menor, uma vez que foi determinado em função de um regime legal com um conteúdo diferente.
É certo que estando nós perante um processo de jurisdição voluntária, em que o tribunal dispõe de amplos poderes de flexibilização da tramitação processual, parece que nada impediria, mesmo nos processos que se encontrassem em fase de recurso, que o tribunal reabrisse a fase de alegação de factos e de produção de provas, de modo a adequar o quadro fáctico apurado ao novo conteúdo do direito substantivo. Mas esta repetição de procedimentos, que sempre estaria na disponibilidade do julgador, não só resultaria numa inutilização do anterior processado, como também implicaria um prolongamento do tempo da regulação do exercício das responsabilidades parentais, prejudicando o normal e eficaz funcionamento das instâncias judiciais e a satisfação dos interesses do menor.
A relevância da ponderação destas consequências no domínio da intervenção judicial na definição do conteúdo das relações familiares não é nenhuma novidade legislativa, tendo, por exemplo, igual disposição transitória sido adoptada pelo próprio Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro (artigo 177.º), que havia introduzido o regime agora alterado.
Independentemente de sabermos se a protecção dos interesses acima apontados é exigida pelo princípio constitucional da segurança jurídica e da confiança, ou do direito a um processo equitativo, e sem apreciarmos a sua bondade, pode dizer-se que ela não deixa de ser um fundamento legítimo, compreensível e razoável para o critério normativo escolhido.
Por isso, não é possível dizer que a diferenciação resultante da norma contida no artigo 9.º, da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, se revela arbitrária, uma vez que não se verifica que da escolha do critério de aplicação da lei no tempo feita pelo legislador resultem diferenças de tratamento que não encontrem justificação em fundamentos perceptíveis, inteligíveis e razoáveis, tendo em conta a finalidade que, com a diferença estabelecida, se visou almejar.
Ora, como ensinam J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, pág. 399, da 4.ª Edição revista, da Coimbra Editora), no apuramento das violações ao princípio da igualdade, na vertente da proibição do arbítrio, importa ter presente que:
«(...) a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da “discricionariedade legislativa” são violados, isto é, quando, a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma “infracção” do princípio do arbítrio.»
Tendo sido apurado um suporte material bastante para o tratamento desigual apontado pela sentença recorrida, não se pode considerar que o disposto no artigo 9.º, da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, na dimensão recusada, viole o princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º, da C.R.P., pelo que, adoptando-se a posição perfilhada no Acórdão n.º 153/2010, cuja fundamentação aqui se seguiu de perto, não se confirma o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo tribunal recorrido, o que conduz à procedência do recurso interposto pelo Ministério Público.