ACÓRDÃO N.º 704/2005
Processo nº 836/05
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vem a reclamante A., Lda. requerer a reforma quanto a custas do Acórdão nº 646/2005, 16 de Novembro de 2005, pelo qual se decidiu não conhecer do objecto da reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.
É o seguinte, para o que agora releva, o teor do Acórdão:
« I. Relatório
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, em que é reclamante A., Lda. e reclamado o Ministério Público, foi proferida por aquele Tribunal, em 4 de Março de 2005, decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional.
(...)
- 2.Foi então apresentada reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (...)
- 3.Seguidamente, foi proferido o seguinte despacho:
«De harmonia com o disposto nos art.ºs 69.º da L.O.T.C. e 688.º/2 do C.P.C. o prazo para apresentação de reclamação contra o indeferimento do recurso é de 10 dias a contar da sua notificação.
Averigue, por isso, a Secção de que forma deu entrada em juízo o requerimento de fls. 149.
Caso tenha sido apresentado em 29.3.2005 há que dar cumprimento ao art.º 145.º/6 do C.P.C., o que desde já se determina».
4. O senhor funcionário judicial lavrou então a seguinte cota no processo:
«Em 04.04.05 averiguei junto da Secção Central a forma de entrada do requerimento em tribunal, tendo sido informado que o mesmo tinha sido entregue em mão, pelo que procedi a liquidação de multa».
- 5.A reclamante foi notificada para proceder, até 12 de Abril de 2005, ao pagamento de multa no valor de duzentos e sessenta e sete euros, nos termos do nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil (fls. 33 e seg.), não tendo efectuado tal pagamento.
- 6.Os autos foram remetidos a este Tribunal, a coberto do seguinte despacho:
«O julgamento de reclamação do despacho que indeferira o requerimento de recurso compete ao Tribunal Constitucional, mos termos do art.º 77.º da L.O.T.C..
Essa apreciação há-de estender-se, quanto a nós, à sua admissibilidade (veja-se por identidade de razão da Relação de Lisboa de 3.10.2000, CG, IV, 143)
Por conseguinte, ordeno a desapensação dos autos principais destes autos de reclamação e a sua remessa ao Tribunal Constitucional, para apreciação, uma vez que nada existe que importe reparar».
7. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se pela forma seguinte:
«Não encontramos, certificada nos autos, a data em que o despacho de rejeição do recurso de constitucionalidade, proferido em 4.3.05 (fls. 26) terá sido notificado ao recorrente. De qualquer modo, face ao teor da decisão judicial que ordenou expressamente o cumprimento do disposto no n.º 6 do art.º 145.º do C.P.C., cabia à parte o ónus de pagar tal multa ou – se discordasse da decisão do juiz de que a reclamação era intempestiva – atacar ou impugnar tal decisão. Não tendo adoptado qualquer destas atitudes processuais, verifica-se que a reclamação é efectivamente intempestiva.
Acresce que o recorrente não suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade da norma que constitui “ratio decidendi” do despacho de fls.24: a constante do art.º 60.º, n.º 2, al. a), do C.C.J., sendo certo que a interpretação normativa ali delineada não constitui seguramente “decisão surpresa”, com a qual o recorrente não pudesse e devesse contar».
Dispensados os vistos, cumpre decidir.