1Relatório
Na execução fiscal instaurada, no 4.º Serviço de Finanças do Concelho de Santa Maria da Feira, contra A., L.da, foi penhorado, em 30 de Maio de 2001, o edifício destinado à unidade industrial da executada, tendo sido designado o dia 26 de Novembro de 2003 para se proceder à venda do mesmo, por meio de propostas em carta fechada.
Em 14 de Novembro de 2003, B., L.da, invocando a qualidade de credora da executada, veio requerer a suspensão da execução fiscal, nos termos do artigo 870.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (CPPT), com fundamento em estar pendente, no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, processo de falência da executada.
Na sequência de informação de que a executada ainda não fora declarada falida, encontrando‑se o processo de falência a aguardar o decurso do prazo para dedução de oposição, o Chefe de Finanças do 4.º Serviço de Finanças da Feira, por despacho de 24 de Novembro de 2003, indeferiu a requerida suspensão da execução fiscal, por, nos termos do artigo 180.º do CPPT, só haver lugar a sustação dos processos de execução fiscal após a declaração da falência, que, no caso, ainda não ocorrera.
Deste despacho reclamou a credora B., L.da, para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro, mas, por sentença de 2 de Março de 2004 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (que sucedeu àquele Tribunal), foi negado provimento à reclamação, por se entender ser inaplicável à execução fiscal o preceituado no artigo 870.º do CPC, por colidir com as estatuições dos artigos 85.º, n.º 3, e 180.º do CPPT. Mais se entendeu que, contrariamente ao sustentado pela reclamante, não ocorria violação do princípio da igualdade por as realidades que a lei pretendia acautelar com a execução comum e com a execução fiscal serem diversas e justificarem soluções diferentes, sendo certo que, mesmo assim, no âmbito da execução fiscal, os trabalhadores da executada podiam, como na execução comum, reclamar os seus créditos, nos termos dos artigos 239.º a 242.º do CPPT.
A mesma credora interpôs recurso desta sentença para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA), tendo, nas respectivas alegações, suscitado a questão da inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), da interpretação normativa que considera inaplicável o disposto no artigo 870.º do CPC às execuções fiscais, por representar uma vantagem injustificada para o Estado credor face aos demais credores da empresa, designadamente os seus trabalhadores.
Por acórdão do STA, de 12 de Maio de 2004, foi negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
“3 – O objecto do presente recurso consiste em saber se, tendo sido requerida a falência da executada, a recorrente, na sua qualidade de credora, pode pedir a suspensão da execução fiscal com esse fundamento, nos termos do disposto no artigo 870.º do CPC, aqui aplicável ex vi do estabelecido no artigo 2.º, alínea e), do CPPT, uma vez que este preceito legal não colide com o disposto no artigo 180.º do CPPT.
Dispõe o artigo 85.º, n.º 3, do CPPT que «a concessão de moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade subsidiária».
Por sua vez, estabelece o artigo 180.º, n.º 1, do mesmo diploma legal que «proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração».
Ora, da simples leitura destes normativos legais resulta, desde logo, que a recorrente não tem razão na sua pretensão.
Com efeito, proibindo aquela primeira norma a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei e estabelecendo aquele segundo preceito legal que esta mesma suspensão só é possível depois de ter sido decretada a falência da executada – o que não está provado (vide elenco probatório) –, é evidente que o entendimento propugnado pela recorrente da possibilidade de ser solicitada essa suspensão, por ter sido requerida a falência da executada, carece de base legal, por ausência dos seus fundamentos.
4 – Alega, porém, a recorrente que ao caso em apreço se aplicaria, não os citados preceitos legais, mas sim o estabelecido no artigo 870.º do CPC, ex vi do disposto no artigo 2.º, alínea e), do CPPT, já que, e por um lado, não colide com aqueles, na medida em que sustação e suspensão são, não só conceitos juridicamente distintos, como o seu significado em termos linguísticos são diferentes e, por outro, enquanto a norma contida no artigo 180.º, n.º 1, do CPPT impõe um determinado comportamento à Administração Fiscal, já a regra do artigo 870.º do CPC consagra uma faculdade concedida a qualquer credor da executada a fim de impedir os pagamentos.
Mas carece de razão.
Estabelece o citado artigo 870.º do CPC que «qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerido processo especial de recuperação da empresa ou de falência do executado».
Todavia e como vimos, restringindo o predito artigo 85.º, n.º 3, a possibilidade de suspensão da execução fiscal aos casos especialmente previstos na lei, tem o alcance prático de afastar a possibilidade de aplicar aqui as regras previstas para o efeito no processo executivo comum.
«Aponta nesse sentido a referência aos ‘casos especialmente previstos neste Código e noutras leis’ que é utilizada naquele n.º 3 do artigo 108.º para referenciar os casos em que se admite a suspensão.
Por isso, só nos casos em que exista norma especial que preveja a possibilidade de suspensão da execução fiscal, seria de aceitar que ela possa ocorrer.
Esta não aplicabilidade ao processo de execução fiscal das normas do processo de execução comum que prevêem a sua suspensão explica‑se pelo interesse público ínsito na cobrança de créditos cobrados através do processo de execução fiscal, que recomenda que não se coloque na disponibilidade das partes ou da entidade que a dirige a possibilidade de suspensão do processo, que tem como corolário um prejuízo para aqueles interesses.
No n.º 3 do presente artigo 85.º, introduzem‑se alterações ao que constava do referido n.º 3 do artigo 108.º do CPT, omitindo‑se a referência ao carácter especial das normas que podem relevar para efeito de determinar a suspensão da execução fiscal.
Mas, por outro lado, em vez de se fazer referência apenas a ‘suspensão da execução’, como acontece no CPT, alude‑se agora a ‘suspensão da execução fiscal’, o que inculca que as normas que prevêem casos de suspensão se devem reportar a este tipo especial de execução, afastando, assim, a aplicabilidade das normas que prevêem situações de suspensão da execução comum.» (Conselheiro Jorge Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, págs. 381 e 382).
E mais adiante escreve ainda este Ilustre Conselheiro que:
«(...) é necessário que seja proferido o despacho decidindo o prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou seja declarada a falência para que sejam sustados os processos de execução fiscal.
Assim, não basta para tal sustação que tenha sido requerida a falência do executado, mesmo que o processo de execução esteja em fase de pagamentos, como se prevê no artigo 870.º do CPC.
Aliás, a possibilidade de suspensão da execução com base na apresentação de um requerimento de processo especial de recuperação de empresa ou de falência é incompaginável com o interesse público subjacente ao processo de execução fiscal, que exige que não seja suspensa a execução, com o consequente diferimento da satisfação dos créditos, cuja cobrança é de interesse público, sem uma comprovação da existência real de razões que possam justificar a suspensão. O n.º 1 deste artigo 180.º, ao exigir, para possibilitar a suspensão da execução fiscal, a existência de um despacho judicial que, determinando o prosseguimento do processo de recuperação de empresa ou declarando a falência, dê garantias de que há razões reais para suspender a execução, vem confirmar a prevalência deste interesse público.» (ob. cit., pág. 817).
Por outro lado, não pode ser aqui acolhido o argumento que a recorrente pretende retirar dos conceitos de «suspensão» e de «sustação».
É que estas expressões, embora etimologicamente diferentes, têm necessariamente o mesmo significado do ponto de vista linguístico e são conceitos jurídicos idênticos.
Com efeito, «sustar» significa «fazer com que alguma coisa deixe de se efectuar; interromper o curso de um processo; cessar; suspender» (vide Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa).
Por outro lado e apesar de o processo de execução fiscal se encontrar sustado, a sua interrupção é também temporária, já que pode prosseguir após a verificação de determinado facto.
Atente‑se no disposto no n.º 5 do artigo 180.º do CPPT. Aí se estabelece que «se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição».
Deste modo, sendo o regime da execução fiscal o aqui aplicável, para que a recorrente possa cobrar os seus créditos, não pode deixar de estar submetida a esse mesmo regime.
E, assim sendo, não pode requerer a suspensão da execução fiscal com fundamento, apenas, no facto de ter sido requerida a falência da executada.
No mesmo sentido se pronunciou já esta Secção do STA, no acórdão datado de 8 de Julho de 1999, rec. n.º 23 345.
5 – Por último, é também patente que não se verifica o alegado vício de violação do princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, a que a Administração Fiscal se encontra vinculada, o qual decorreria, por um lado, do facto de a não suspensão da execução requerida representar uma vantagem para o Estado credor face aos demais credores da empresa executada e, por outro, afastarem‑se as execuções fiscais da aplicação do artigo 870.º do CPC, enquanto que os credores privilegiados, como os trabalhadores, não o podem ser, é manifesto que existe um desequilíbrio notório e ostensivo a favor do Estado.
Como é sabido, o princípio da igualdade processual ou de armas, cuja ratio entronca nos artigos 13.º e 20.º da CRP, demanda que as partes sejam colocadas no processo judicial em perfeita paridade de condições para obter a justiça que reclamam (neste sentido, Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1963, pág. 353).
Ora, no caso em apreço e como bem anota o Ex.mo Procurador‑Geral Adjunto no seu douto parecer, «o prosseguimento da execução fiscal não impede a recorrente de reclamar oportunamente o seu crédito sobre os bens penhorados, se dispuser de garantia real (artigo 240.º, n.º 1, do CPPT)», pelo que não sairia prejudicada em relação ao Estado.
Por outro lado, nem mesmo o afastamento da aplicação do artigo 870.º do CPC às execuções fiscais traz, também, qualquer vantagem para o Estado em relação aos trabalhadores, credores privilegiados, na medida em que e nessa qualidade, estes podem reclamar os seus créditos no âmbito da execução fiscal, nos termos do disposto nos artigos 239.º a 242.º do CPPT.
Sendo assim, a sentença a quo não merece qualquer censura.”
Notificada deste acórdão, a recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 1.º, 13.°, 58.° e 59.° da CRP, das normas constantes dos artigos 180.º, n.º 1, e 85.º, n.º 3, do CPPT: (i) “na interpretação segundo a qual a aplicação do disposto no artigo 180.°, n.º 1, do CPPT colide com a norma constante do disposto no artigo 870.° do CPC porque as situações a ela subsumíveis afastam, por contrárias, a aplicação do disposto no artigo 870.° do CPC (afastando a sua aplicação subsidiária) e em virtude de o disposto no artigo 85.°, n.º 3, do CPPT restringir a possibilidade de suspensão da execução fiscal aos casos especialmente previstos na lei, com o alcance prático de afastar a possibilidade de aplicação à execução fiscal das regras de suspensão de execução constantes do processo executivo comum, em nome do interesse público ínsito na cobrança de créditos através do processo de execução fiscal (mesmo estando em causa créditos privilegiados, como são os dos trabalhadores, também com interesses públicos inerentes) e, deste modo, representando o artigo 180.°, n.º 1, do CPPT norma especial em relação ao artigo 870.° do CPC”; e (ii) “na interpretação segundo a qual o afastamento da aplicação do artigo 870.° do CPC às execuções fiscais não representa uma vantagem para o Estado em relação aos trabalhadores, credores privilegiados, não constituindo um desequilíbrio notório e ostensivo a favor do Estado, em detrimento do pensamento legislativo subjacente ao nosso sistema jurídico”.
No Tribunal Constitucional, a recorrente apresentou alegações, no termo das quais formulou as seguintes conclusões:
“1 – São inconstitucionais as normas constantes dos artigos 180.º, n.º 1, e 85.º, n.º 3, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na interpretação segundo a qual a aplicação do disposto no artigo 180.°, n.º 1, do CPPT colide com a norma constante do disposto no artigo 870.° do Código de Processo Civil porque as situações a ela subsumíveis afastam, por contrárias, a aplicação do disposto no artigo 870.° do CPC (afastando a sua aplicação subsidiária) e em virtude de o disposto no artigo 85.°, n.º 3, do CPPT restringir a possibilidade de suspensão da execução fiscal aos casos especialmente previstos na lei, com o alcance prático de afastar a possibilidade de aplicação à execução fiscal das regras de suspensão de execução constantes do processo executivo comum, em nome do interesse público ínsito na cobrança de créditos através do processo de execução fiscal (mesmo estando em causa créditos privilegiados, como são os dos trabalhadores, também com interesses públicos inerentes) e, deste modo, representando o artigo 180.°, n.º 1, do CPPT norma especial em relação ao artigo 870.° do CPC, considerando‑se violadas as normas constantes dos artigos 1.º, 13.°, 58.° e 59.° da Constituição da República Portuguesa.
2 – São inconstitucionais as normas constantes dos artigos 180.°, n.º 1, e 85.°, n.º 3, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na interpretação segundo a qual o afastamento da aplicação do artigo 870.° do Código de Processo Civil às execuções fiscais não representa uma vantagem para o Estado em relação aos trabalhadores, credores privilegiados, não constituindo um desequilíbrio notório e ostensivo a favor do Estado, em detrimento do pensamento legislativo subjacente ao nosso sistema jurídico, considerando‑se violados os artigos 1.°, 13.°, 58.° e 59.° da Constituição da República Portuguesa.
3 – As interpretações em causa violam o disposto no artigo 1.° da CRP pois são objectivamente ofensivas deste princípio constitucional por resultar das mesmas uma situação injusta (impossibilidade de um credor fazer suspender uma execução, por a mesma ter natureza fiscal e resultar de um crédito do Estado propriamente dito), que se consubstancia no oferecimento da possibilidade de satisfação de interesses estaduais face ao da recorrente e cuja possibilidade surge de uma interpretação ilegítima.
4 – Na situação de uma empresa executada ter vários credores e entre eles figurar o Estado, a impossibilidade de qualquer um deles suspender a execução fiscal nos termos do disposto no artigo 870.° do CPC e com a interpretação dada (cuja inconstitucionalidade se suscita) representará uma vantagem para o Estado credor face aos demais credores da empresa, em violação do artigo 13.° da CRP.
5 – Ao afastar as execuções fiscais da aplicação do artigo 870.° do CPP, enquanto que as de credores privilegiados, como os trabalhadores, não o podem ser (por serem credores privilegiados, face à lei – Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, e Código do Trabalho – e em razão de princípios constitucionais – artigos 1.°, 58.° e 59.° da CRP), é manifesto que existe um desequilíbrio notório e ostensivo a favor do Estado, em detrimento do pensamento legislativo subjacente ao nosso sistema jurídico, e violador de princípios constitucionais, encontrando‑se, assim, com a interpretação em causa, também violados os princípios contidos nos artigos 58.º e 59.º da CRP.”
A recorrida Fazenda Pública contra‑alegou, propugnando o improvimento do recurso com a argumentação de que da interpretação acolhida no acórdão recorrido não decorre qualquer vantagem para o Estado em relação aos credores privilegiados, que podem reclamar os seus créditos no âmbito da execução fiscal, e de que tal interpretação está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “que vem considerando que o princípio da igualdade implica tratamento conforme às diferenças de situações de facto e de direito”, concluindo que “sendo concedido pela lei uma via de acesso ao direito e à justiça adequada à protecção do direito de reclamação do crédito da recorrente, este não foi, pela via da aplicação do n.º 1 do artigo 180.º e n.º 3 do artigo 85.º, ambos do CPPT, alvo de qualquer discriminação susceptível de pôr em causa o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP”.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.