IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O direito fundamental de acesso aos tribunais, constitucionalmente consagrado, incorporando o direito de acção, e o princípio da sua efectiva tutela judicial, é garantido quer em relação à violação efectiva de direitos subjectivos, quer quando esteja iminente ou haja perigo de lesão desses mesmos direitos[1].
De tal forma que se pode concluir que a cada direito corresponde uma acção ou uma providência destinada ao seu reconhecimento, mas igualmente à prevenção da sua violação ou a conferir efeito útil a tal reconhecimento.
Neste contexto, o princípio da efectiva tutela judicial pressupõe a composição provisória da situação controvertida antes da decisão definitiva, de molde a prevenir a violação de direitos e/ou a assegurar a utilidade da decisão que os haja reconhecido, tarefa prosseguida através de procedimentos cautelares, de natureza urgente, cuja especificidade visa a garantia desses objectivos.
Pode-se, assim, afirmar que a “tutela processual provisória decorrente das decisões provisórias e cautelares é instrumental perante as situações jurídicas decorrentes do direito substantivo, porque o direito processual é meio de tutela dessas situações. A composição provisória realizada através da providência cautelar não deixa de se incluir nessa instrumentalidade, porque também ela serve os fins gerais de garantia que são prosseguidos pela tutela jurisdicional (…).
A composição provisória que a providência cautelar torna disponível pode visar uma de três finalidades: aquela composição pode justificar-se pela necessidade de garantir um direito, de definir uma regulação provisória ou de antecipar a tutela requerida. Sempre que a tutela provisória se legitime pela exigência de garantir um direito, deve tomar-se uma providência que garanta a utilidade da composição definitiva, quer dizer, uma providência de garantia”[2].
Dispõe o artigo 362.º do Código de Processo Civil:
“1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor.
[...]”.
Estabelecendo, por sua vez, o artigo 364.º do mesmo diploma legal:
“1 - Exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva.
2 - Requerido antes de proposta a ação, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a ação seja instaurada e se a ação vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da ação com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.
3 - Requerido no decurso da ação, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a ação esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da ação principal baixem à 1.ª instância.
[...]”.
A propósito do normativo em causa, precisa o acórdão da Relação do Porto de 7.04.2016[3]: “Resulta deste normativo que as providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma ação já pendente ou a instaurar posteriormente, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da providência definitiva, na pressuposição de que venha a ser favorável ao requerente a decisão a proferir no processo principal[...].
Entre a providência cautelar e a ação principal deve existir uma relação que permita afirmar que o direito acautelado será provavelmente reconhecido na ação definitiva[...].
Ou seja, através desta ação principal deve procurar-se tutela para o mesmo direito que se pretendeu preservar por via cautelar.
Como refere António Abrantes Geraldes[...], o objeto da providência há-de, por conseguinte, ser conjugado com o objeto da causa principal, embora tal dependência não imponha perfeita identidade A identidade entre o direito acautelado e o que se pretende fazer valer no processo definitivo impõe, pelo menos, que o facto que serve de fundamento àquele integre a causa de pedir da ação principal.
Esta identidade objetiva, no entanto, não tem de ser total, sendo admissível que o objeto da ação principal seja mais amplo que o do procedimento cautelar, abrangendo mesmo outros direitos não salvaguardados pela providência cautelar não especificada.
Além disso, a dependência que tem de existir entre procedimento cautelar e ação principal implica, necessariamente, que apenas possam ser protegidos, por via cautelar, aqueles direitos suscetíveis de serem tutelados através da ação principal[...]”.
E acrescenta, mais à frente: “O procedimento cautelar está dependente de uma causa que tenha por objeto o direito acautelado e, quando essa causa – principal - já exista, será intentado como incidente da mesma (art. 364º, nº 1, do CPC/2013).
A relação de instrumentalidade ou de dependência entre ambas as ações deverá verificar-se ou ser aferida em função do que delas consta efetivamente e não em função do que, eventual ou “virtualmente”, delas poderia ou poderá, futuramente, vir (ou não) a ocorrer”.
Como afirma Abrantes Geraldes[4], os procedimentos cautelares “… são uma antecâmara do processo principal, possibilitando a emissão de uma decisão interina ou provisória destinada a atenuar os efeitos erosivos decorrentes da demora na resolução definitiva ou a tornar frutuosa a decisão que, porventura, seja favorável ao requerente”.
São características comuns das providências cautelares: a provisoriedade, a instrumentalidade e a sumario cognitio.
A primeira daquelas características emana da circunstância da providência cautelar prosseguir uma tutela distinta da facultada pela acção principal, de que é dependente, e pela necessidade de a substituir pela tutela que vier a ser definida por essa acção. O objecto da providência não é o direito acautelado, mas a garantia desse direito, a regulação provisória da situação ou a antecipação da tutela requerida.
Refere Lucinda Dias da Silva[5]: “Da especificidade teleológica dos processos cautelares decorre igualmente este outro nível de distinção. Com efeito, quando se salienta constituir fim do processo cautelar garantir o efeito útil de outro processo, sublinha-se que o processo cautelar constitui uma realidade diferente relativamente àquele que protege.
Tendo o processo cautelar por objecto um outro processo, fica claro estarem em causa realidades diferentes, não confundíveis sob o ponto de vista ontológico, conquanto associadas.
Esta autonomia reflecte-se na projecção corpórea dos processos, correspondendo a cada um deles (processo principal e processo cautelar) autos fisicamente distintos, ainda que relacionados pelo elo material que os liga e retrata a sua apensação.
Embora a cada um dos tipos de processos correspondam fins diferentes, diferentes funções, diferentes decisões e diferentes realidades, dos termos em que a distinção dos respectivos fins se analisa decorre já a existência de laços que, não determinando a perda da sua autónoma identidade, os associam. O espaço de distinção dos fins em causa é, nestes termos, também o espaço em que evidencia a relação de confluência que se estabelece entre os dois pólos: conquanto diferentes, os fins não são absolutamente autónomos, o que se reflecte dos instrumentos da sua realização – os correspondentes processos – e constitui, por sua vez, reflexo da dupla instrumentalidade teleológica característica dos processos cautelares (assegurar, por via do seu próprio efeito útil, que outro processo produza o efeito útil para que tende.
Tal intersecção caracteriza-se, nuclearmente, pela existência de uma relação de dependência mútua”.
E mais adiante: “Destinando-se o processo cautelar a assegurar o efeito útil do processo principal, este vê a projecção prática do seu efeito imediato tornar-se dependente dos efeitos úteis decorrentes do processo cautelar. Daqui decorre que o processo principal depende do processo principal no que respeita à sua eficácia”.
Nos termos do artigo 1082.º do Código de Processo Civil, o processo de inventário tem, entre outras, a função de:
“a)Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens;
b) Relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança”.
A recorrente, que exerce o cargo de cabeça de casal no inventário destinado à partilha dos bens pertencentes à herança de D… e E…, deduziu providência cautelar contra o requerido, seu sobrinho e filho da interessada F…, pretendendo, com as concretas medidas cautelares que requer, que sejam mantidos na herança montantes a ela pertencentes, e por si relacionados como pertencentes àquela herança, que o requerido, titular solidário das respectivas contas, juntamente com a requerente, movimentou e transferiu para uma conta pessoal, cuja identificação a requerente desconhece, apoderando-se da quantia global de € 98.848,19 (noventa e oito mil, oitocentos e quarenta e oito euros e dezanove cêntimos), pertencente à herança em causa, destinando-se a ser partilhada, segundo as regras sucessórias em concreto aplicáveis, pelos respectivos interessados, não tendo o requerido essa qualidade.
As medidas cautelares destinam-se, pois, de acordo com a factualidade alegada pela requerente, a assegurar a restituição de valores pertencentes à herança e que dela foram subtraídos, e, concretizada essa restituição, a sua manutenção na herança até à sua partilha pelos interessados[6].
Não cabendo nesta sede formular qualquer juízo acerca da viabilidade da providência cautelar instaurada, esta, tal como se acha estruturada, destina-se a assegurar o efeito útil do processo de inventário já instaurado, reunindo no acervo hereditário todos os bens que compõem a herança, sendo uma das funções daquele processo permitir a sua partilha pelos sucessores dos autores da herança.
Os bens de que o requerido - que, como anota a sentença recorrida, não é herdeiro, nem interessado na herança – alegadamente se apoderou podem ser revertidos para o domínio da herança através das medidas cautelares requeridas, sem necessidade da propositura da acção preconizada na decisão sob recurso[7].
Deve, assim, a providência cautelar ser apensa ao processo de inventário, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 364.º do Código de Processo Civil, sendo o tribunal recorrido funcionalmente competente para dela conhecer.
Procede o recurso, com a consequente revogação da decisão impugnada.
Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na procedência da apelação, em revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos trâmites processuais da providência instaurada pela apelante contra o apelado, se outras razões não justificarem o seu indeferimento liminar.
As custas do recurso serão suportadas pela recorrente, por tirar proveito da decisão, não havendo lugar à sua condenação em custas de parte ou procuradoria por não ter sido apresentada resposta às suas alegações.
Porto, 17.06.2021
Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira