IIDELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
A questão posta no recurso consiste em saber se o requerido pelo cabeça de casal já foi ou não anteriormente apreciado. III – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.
3.2. DE DIREITO
A questão posta em recurso convoca para a sua apreciação os limites do poder jurisdicional, sendo o esgotamento do poder jurisdicional e o caso julgado dois vértices desses limites e as traves mestras da estabilidade das decisões dos tribunais.
Por isso, no caso concreto, a apreciação da questão será feita sob esta dupla perspetiva: do esgotamento do poder jurisdicional e do caso julgado.
Nos termos do artigo 613.º do CPC proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Esta norma é aplicável aos despachos, com as necessárias adaptações, por força do estatuído no nº 3 do preceito, sendo aplicável ao processo executivo, de acordo com o princípio geral de aplicação subsidiária das disposições reguladoras do processo de declaração constante do artigo 551.º, nº 1, do CPC
O âmbito do princípio consagrado no normativo, como ensina Alberto dos Reis, é o de que “O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção que errou, não pode emendar o suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível” - Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1984, pag. 126.
Prolatada a sentença, a mesma torna-se imodificável. Esta imodificabilidade da sentença é apenas dirigida ao próprio juiz da causa, caso não tenha transitado em julgado, por ser ainda suscetível de recurso ordinário.
Da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorre um efeito negativo e um efeito positivo. O efeito negativo assenta na insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar; o efeito positivo expressa-se na vinculação do tribunal à decisão por ele proferida.
A razão do princípio do auto-esgotamento do poder jurisdicional, por uma razão de ordem pragmática, encontra-se na necessidade de assegurar a estabilidade das decisões dos tribunais.
O princípio da intangibilidade da decisão, como resulta do n.º 2 do artigo 613.º do CPC, não é absoluto, uma vez ser lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos 614.º a 616.º do CPC.
Este desvio ao princípio da intangibilidade da decisão, justifica-se pela circunstância da vontade declarada na decisão não corresponder à vontade do juiz, por não fazer sentido “que subsista vontade diversa daquela que o juiz teve em mente incorporar na sentença ou despacho” – Ac. da Relação de Coimbra de 20/10/2015, proferido no proc. 231514/11.3YIPRT.C1 (Maria Domingas Simões), em www.dgsi.pt
A intangibilidade da decisão proferida é, naturalmente, limitada pelo respetivo objeto no sentido de que a extinção do poder jurisdicional só se verifica relativamente às concretas questões sobre que incidiu a decisão.
Se o tribunal, em desrespeito do comando ínsito no artigo 613.º, nº 1, do CPC (e fora dos ressalvados casos de retificação, reforma ou suprimento de nulidades) proferir outra decisão que incida sobre a mesma matéria que já foi anteriormente apreciada, a nova decisão que padeça de tal vício é juridicamente inexistente e não vale como decisão jurisdicional por ter sido proferida em momento e circunstâncias em que o aludido poder jurisdicional já se tinha esgotado - Ac. do STJ, de 6/5/2010, proferido no proc. 4670/2000.S1 (Álvaro Rodrigues), em www.dgsi.pt.
No caso em apreciação, a questão reveste-se de linear simplicidade.
Para tanto concorrem os termos da tramitação processual.
Em discussão está a caducidade de uma doação.
A questão foi suscitada neste inventário pelo progenitor do cabeça de casal, tendo os interessados sido remetidos para os meios comuns.
Esta decisão não foi impugnada.
A questão referente à doação está a ser tratada no âmbito do processo n.º 482/24.5T8VR.
O cabeça de casal veio requereu a suspensão da instância com fundamento na pendência de questão prejudicial a conhecer no âmbito daquele processo.
O tribunal indeferiu a requerida suspensão da instância por os prejuízos da suspensão superarem as vantagens.
Vem agora o cabeça de casal requerer que se reaprecie a invocada caducidade da doação e se ordene a retificação da relação de bens com separação do terreno e benfeitorias, ou, caso assim não se entenda, se ordene apenas a retificação da relação de bens nos mesmos moldes por considerar ilegal a licitação pelo total do imóvel quando, em seu entender, a doação não perdurará e, a prosseguir licitação, o licitante ficaria dependente de uma decisão proferida e teria de pagar compensação que se pode vir a julgar indevida.
O tribunal indeferiu a pretensão por considerar tratar-se de reapreciação de questão já decidida.
É com esta decisão que o cabeça de casal não se conforma.
Sem razão, porém.
É indiscutível que se trata de questão que já foi apreciada.
O próprio cabeça de casal, no seu requerimento, pede a reapreciação da questão da caducidade.
Nenhum elemento novo ocorreu que justifique que a questão seja novamente apreciada.
Porque assim, mostra-se esgotado o poder jurisdicional do juiz.
Tendo sido proferida uma decisão a remeter os interessados para os meios comuns sobre a questão da caducidade da doação, decisão que transitou em julgado, está vedado ao tribunal voltar a conhecer novamente daquela questão.
A não ser assim, estaríamos perante duas decisões sobre a mesma situação, sem que tivesse ocorrido alteração das circunstâncias.
Tal conduz-nos ao segundo limite do poder jurisdicional em que se consubstancia o caso julgado.
O caso julgado consiste na insusceptibilidade de modificação de uma decisão já proferida no processo, decorrente do respetivo trânsito em julgado (cfr. art.s 619.º n.º 1 e 628.º, ambos do CPC), que lhe confere força obrigatória dentro desse processo.
Como ensina Lebre de Freitas “dentro do processo, a definitividade da decisão impede que nele ela seja contraditada ou repetida” – In “Um Polvo Chamado Autoridade do Caso
Julgado”, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, pág. 691.
Seguindo o ensinamento de Rui Pinto, o caso julgado tanto designa a qualidade de imutabilidade da decisão judicial que transitou em julgado, como o conjunto dos efeitos jurídicos que têm o transito em julgado da decisão judicial por condição. A decisão transitou em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (cf. artigo 628.º, nº1, do CPC). Trata-se, por conseguinte, de uma qualidade formal ou externa ao próprio teor da decisão. Por outro lado, a imutabilidade da decisão permite que esta alcance uma estabilidade, ou seja, uma continuidade, na emissão dos respetivos efeitos jurídicos. O trânsito em julgado constitui uma técnica de estabilização dos resultados do processo, mas que não é única, integrando-se numa linha gradual de estabilização. Efetivamente, decorre, desde logo, do artigo 613.º, n.º 1, que, prolatada a sentença ou despacho, o tribunal não os pode revogar, por perda de poder jurisdicional. Trata-se, pois, de uma regra de proibição do livre arbítrio e discricionariedade na estabilidade das decisões judiciais- In Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, revista Julgar Online, Novembro de 2018, p. 2/3.
O caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 745.
Assim, qualquer despacho proferido sobre questão processual, uma vez transitado em julgado, adquire valor de imutabilidade, sendo no processo inadmissível, e por isso ineficaz, decisão posterior sobre a mesma questão que dele tenha sido objeto, seja renovando, seja modificando a anterior (art. 625.º, nº 2 do CPC).
O pressuposto nuclear do instituto consiste em a pretensão - ao nível da relação meramente processual - constituir a renovação, alteração ou repetição duma anteriormente decidida.
Determinar quando tal ocorre, remete-nos para o âmbito objetivo do caso julgado, isto é, para a determinação do seu objeto, do quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal na decisão transitada.
Esse quantum definidor dos limites objetivos respeita, no caso julgado formal, à questão processual concretamente apreciada e decidida.
No caso em apreço constata-se que a decisão proferida a 06/03/2024 determinou a remessa dos interessados para os meios comuns quanto à questão da caducidade da doação.
Esta decisão não foi impugnada, tendo assim transitado em julgado.
Vem agora um dos interessados requerer que se reaprecie a questão da caducidade da doação e se retifique a relação de bens com separação do terreno e benfeitorias, ou caso assim se não entenda se ordene a retificação da relação de bens nos mesmos moldes por considerar ilegal a licitação pelo total do imóvel quando, em seu entender, a doação não perdurará.
Esta questão é a mesma que foi apreciada pelo despacho de 06/03/2024, e que remeteu os interessados para os meios comuns.
Há uma completa identidade objetiva das duas pretensões. A base factual em que assentam e o efeito jurídico que visam, por ser os mesmos, tornam a segunda uma repetição da primeira.
A sua apreciação em desrespeito ao anteriormente decidido conduziria à violação de caso julgado.
Os efeitos processuais do caso julgado formal formado com o despacho de 06/03/2024 mantém-se e a situação que determinou a prolação de tal despacho permanece inalterada.
Haverá, assim, de reconhecer-se que foi renovada questão que já havia sido decidida.
Sendo assim, como é, não restou ao tribunal decidir senão no sentido de já ter apreciado a questão anteriormente.
Improcede, assim, a apelação.