2. Matéria a considerar na apreciação do recurso::
- A redacção do quesito 1º é a seguinte:
"1º- No exercício da actividade de exploração agrícola, designadamente na produção e comercialização de flores e outros vegetais a autora, foi granjeando nome e prestígio a nível internacional, dado que a quase totalidade dos seus produtos se destina à exportação?".
- Nas «Declarações Modelo 22 IRC», subscritas pela A., [e por ela juntas após a organização da base instrutória] esta declarou no que concerne à sua actividade:
1. Exercício de 1990: Actividade Principal: Comércio a retalho "Sandwich Bar", sem qualquer outra actividade .
2. Exercício de 1991: Actividade Principal: Comércio a retalho "Sandwich Bar". Outras Actividades: Venda de toros de madeira.
Exercício de 1993: Actividade Principal: Comércio a retalho "Sandwich Bar" . Outras Actividades: Venda de toros de madeira e fruta fresca.
4. Exercício de 1994: Actividade Principal: Comércio a retalho "Sandwich Bar", sem qualquer outra actividade.
5. Exercício de 1995: Actividade Principal: Comércio a retalho "Sandwich Bar", sem qualquer outra actividade.
6. Exercício de 1996: Actividade Principal: Comércio a retalho "Sandwich Bar", sem qualquer outra actividade.
7. Exercício de 1997: Actividade Principal:, sem qualquer outra actividade. (Certidão de fls.156 e segs.).
3. A questão a decidir consiste em saber se a matéria de facto constante do quesito 1º estava plenamente provada pelas «Declarações modelo IRC» subscritas pela A. e, em consequência não era admissível prova por testemunhas sobre o quesito.
A decisão recorrida fundou-se na argumentação que transcrevemos:
"Estamos perante documentos particulares [«Declarações Modelo 22 IRC»], subscritos pela A., que ela própria veio juntar aos autos.
Deste modo, considerando o teor do quesito 1º, as declarações constantes nesses documentos relativamente à actividade da A., são-lhe desfavoráveis, pelo que nos termos das citadas disposições [art.º 376º, nº 1 e 2; 393º, nº 2 e 394º, nº 1, todos do Código Civil (1)] os factos respectivos consideram-se provados.
Estes factos são inerentes ao quesito 1º, pelo [que] sobre este quesito não é admissível prova testemunhal.
Portanto, o requerimento da R. opondo-se a que sobre o quesito 1º incidisse prova testemunhal deveria ter sido deferido, o que conduz à sua revogação em face da sua influência no exame e na decisão da causa e a que se anule tudo o que se processou depois da decisão agravada."
Entendendo-se que não era admissível prova testemunhal sobre o quesito 1º, por a matéria de facto respectiva estar plenamente provada pelas declarações de IRC, competia à Relação extrair daí as necessárias consequências, ou seja, ter por não escrita a resposta dada ao quesito e julgar o respectivo facto provado pelo documento junto (2ª parte do nº 4, art.º s 646º e al. b) do nº 1 do art.º 712º do CPC), em vez de anular todo o processado posterior ao despacho que admitiu a produção da prova.
Mas seria inadmissível prova testemunhal?
A letra e assinatura de um documento particular consideram-se verdadeiras quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado (art.º 374º, nº1).
O documento particular cuja autoria esteja reconhecida faz prova plena de que o autor fez as declarações que nele lhe são atribuídas (nº 1 do art.º 376º). A força probatória plena do documento respeita apenas à materialidade das declarações e não também à eficácia da declaração do autor.
A eficácia da declaração documentada, ou seja, a vinculação do autor das declarações é regulada, nos termos do nº 2 do art.º 376º, mediante aplicação das regras da confissão: "os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão". (2)
Em acórdão deste Supremo, de 30.06.1977, refere-se, a propósito: "A solução legal compreende-se bem: - desde que esteja estabelecida a autoria do documento, e nele se contenha uma declaração, feita ao declaratário, contrária ao interesse do declarante, tal declaração representa uma confissão do seu autor, pelo que a esse documento particular deve ser atribuído nas relações entre ambos, valor probatório pleno (art.º 352º e seguintes do Código Civil). Essa força probatória significa que os factos não carecem de outra prova para se terem como demonstrados, mas não implica que o declarante não possa impugnar a sua validade, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, precisamente como acontece com a declaração confessória (art.º 359º do Código Civil), e designadamente provando, por exemplo, que a declaração resultou de erro (cfr. Prof. Vaz Serra, Provas, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 112, pág. 69, nota 800-a)",
Por outro lado, e como sublinha no mesmo acórdão, "enquanto os documentos autênticos fazem prova plena, qualquer que seja o facto representado (art.º 371º, nº 1), o documento particular, cuja veracidade esteja reconhecida, só tem essa força probatória quanto aos factos, nele referidos, que sejam contrários aos interesses do declarante, o que se exprime pela enunciação da regra de que o documento autêntico prova erga omnes e o documento particular apenas prova inter partes".
Deste modo, apenas o declaratário pode invocar em seu favor a prova plena dos factos compreendidos na declaração contrários aos interesses do declarante; em relação a terceiros, a declaração constante do documento particular apenas vale como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, tal como acontece com a confissão extrajudicial (art.º 358º, nº s 2 e 4). Como justamente refere o mesmo acórdão, não seria "razoável atribuir maior valor intrínseco, ou veracidade, a qualquer declaração constante do documento particular do que a uma declaração confessória".
No caso dos autos estamos ante declarações do A., enquanto contribuinte, apresentadas nos termos previstos na lei e fornecendo à Administração Fiscal (actualmente Administração Tributária) os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária; o procedimento de liquidação instaura-se com base nessas declarações ou, na falta ou vício destas, com base em todos os elementos de que disponha ou venha a obter a entidade competente " art.º 76º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo DL nº 154/91, de 23 de Abril, então vigente (actualmente Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo DL nº 433/99, de 26 de Outubro).
A declaração do contribuinte é um acto obrigatório, que constitui prova da matéria colectável e pode ser substituída em caso de erro de facto ou de direito; a entidade competente pode instaurar oficiosamente procedimento de liquidação sempre que tome conhecimento de factos tributários não declarados pelo sujeito passivo e do suporte probatório necessário (art.º s 76º e 77º do CPT e 59º do CPT).
Quer dizer os documentos em causa contêm declarações apresentadas pela A. nos termos da lei e fornecendo elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária, respeitando, assim, às relações entre a A. e a Administração Fiscal (Tributária). Só esta pode invocar a seu favor os factos compreendidos nas declarações tributárias da A. contrários aos interesses da declarante.
Estas declarações, em relação à R. apenas valem como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal. Não estavam, pois, a A., tal como a R. impedida de apresentar prova testemunhal demonstrando inclusive a existência de factos tributários não declarados como sujeito passivo, incorrendo eventualmente em infracção fiscal a conhecer pela entidade competente.
Não estava, assim, a A. impedida de provar por testemunhas o facto constante do quesito 1º, não plenamente provado «Declarações Modelo 22 IRC», subscritas pela A., ao contrário do que entendeu a Relação, mesmo sem tirar as consequências no campo probatório desse entendimento.
Daí que improcedendo o fundamento da anulação do despacho recorrido e actos subsequentes e não conhecimento da apelação, os autos devam baixar ao tribunal recorrido nos termos previstos no art.º 762º, nº 2 do CPC.
Decisão:
- Dando-se provimento ao agravo, revoga-se o acórdão recorrido, ficando a subsistir a decisão de 1ª instância que admitiu a prova por testemunhas do facto constante do quesito 1º, e manda-se baixar os autos à Relação para que, pelos mesmos Juízes "Desembargadores, conheça do objecto da apelação.
- Custas deste recurso pela recorrida, sendo as das instâncias pelo vencido a final.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2003
Dionísio Correia
Quirino Soares
Neves Ribeiro
(1) Diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra menção.
(2) Neste sentido Ac. deste Supremo de 30.06.1977, BMJ 268º, 204 e Prof. Vaz Serra, RLJ 114º, pág. 204.