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ACÓRDÃO Nº 640/2024 Processo n.º 743/2023 3.ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , de decisão proferida pelo Juiz que presidiu às operações de distribuição, datada de 21 de junho de 2023. No decurso das operações de distribuição levadas a cabo no Tribunal Central Administrativo Norte, foi proferida em ata a decisão recorrida, posteriormente retificada por despacho de 22 de junho de 2023, que recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, de «[t] odas as normas que regulam o novo sistema de distribuição informática », « em particular as contidas na Portaria 86/2023, de 27 de Março, no artigo 26.º da Lei 56/2021, de 16 de Agosto e o artigo 26.º da Lei 34/2009, de 14 de Julho, por violarem o princípio da separação de poderes e a independência dos Tribunais – artigo 2.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa ». Em consequência dessa recusa, o Juiz Desembargador que presidiu às operações de distribuição decidiu « repristinar as normas do Código do Processo Civil que estabeleciam um critério objetivo, claro e equitativo da distribuição, o já mencionados artigos 215.º e 216.º do Código do Processo Civil de 1987, por aplicação do n.º 1 do art.º 282.º da Constituição da República Portuguesa », determinando a distribuição de processos de cada espécie « aleatoriamente através da extração de bolas de um saco a cada Juiz que ainda não tenha recebido dessa espécie. Até todos os Juízes receberem processos dessa espécie. Momento que se reinicia novo ciclo de distribuição nessa espécie ». Desta decisão foi interposto recurso pelo Ministério Público, através de requerimento com o seguinte teor: « O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado, no acto, do teor do despacho proferido em 21.06.2023 que procedeu a distribuição processual, porque está em tempo e tem legitimidade para tal, vem dele interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional nos termos dos artigos 280.º n.º 1 a) da Constituição da República e artigos 70.º n.º 1 a), 72.º n.º 1 a), 75.º n.º 1 e 75.º-A n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional para apreciação da constitucionalidade formal das seguintes normas, cuja aplicação foi recusada com fundamento na inconstitucionalidade das mesmas, por violação do princípio da separação de poderes e independência dos Tribunais (art. 2o e 203º da CRP): - As normas contidas na Portaria 86/2023 de 27.03. - A norma do art. 26º da Lei 56/2021 de 16.08. c)-A norma do art. 26º da Lei 34/2009 de 14.07 ». 4. Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, o recorrente foi convidado a delimitar com «com clareza e precisão» as normas que constituem o objeto do recurso, o que fez nos termos que se seguem: «[…] Antes do mais, atendendo a que a decisão recorrida evidencia carácter extraprocessual, uma vez que não foi produzida no contexto de um qualquer processo (apesar de poder repercutir-se em processos identificáveis) e, fundamentalmente, porque não tendo por objeto a dirimição de um litígio, não apresenta natureza jurisdicional, revelando dimensão meramente administrativa, afigura-se-nos que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso interposto. Todavia, caso assim se não entenda, não deixará o Ministério Público de dar resposta ao convite formulado, esclarecendo que pretendeu que constituísse objeto do presente recurso de constitucionalidade a interpretação normativa extraível do disposto no n.º 1, do artigo 16.º, da Portaria n.º 280/2013, de 16 de Agosto, e no n.º 1, do artigo 13.º, da Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro, na redação que lhes foi dada, respetivamente, pelos artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 86/2023, de 27 de Março; conjugado com o prescrito nos artigos 26.º, 26.º-A e 287.º do CPTA, na redação que lhes foi dada pelos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 56/2021, de 16 de Agosto; e, bem assim, no artigo 26.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho, no sentido de atribuir a uma entidade que não o juiz distribuidor a aferição da conformidade legal das operações de distribuição ». Por despacho de 12 de setembro de 2023, o recorrente foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 79.º da LTC, considerando-se o objeto do recurso integrado pela « norma extraível dos artigos 26.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 26.º-A e 287.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, todos na redação conferida pela Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto, em conjugação com o artigo 13.º, n.º 1, da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, na redação conferida pelo artigo 3.º da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, segundo a qual a distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição é realizada por meios eletrónicos, através do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais, com utilização de aplicação informática cujo desenvolvimento, análise, implementação e suporte é assegurado pelo Ministério da Justiça, através do departamento competente para a matéria em causa ». O Ministério Público apresentou alegações, concluindo da seguinte forma: «[…] I-Admissibilidade do Recurso Nos termos do douto Despacho da Sra. Conselheira Relatora, constante de fls. 23 dos autos, foi balizado o objeto do recurso da seguinte forma: “ o objeto do recurso é integrado pela norma extraível dos artigos 26.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 26.º-A e 287.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, todos na redação conferida pela Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto, em conjugação com o artigo 13.º, n.º 1, da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, na redação conferida pelo artigo 3.º da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, segundo a qual a distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição é realizada por meios eletrónicos, através do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais, com utilização de aplicação informática cujo desenvolvimento, análise, implementação e suporte é assegurado pelo Ministério da justiça, através do departamento competente para a matéria em causa ”. Importa apurar, em primeira linha, sobre a admissibilidade do recurso interposto. O sistema de distribuição eletrónica de processos consiste num conjunto de operações informáticas, realizadas em ambiente servidor e em obediência a regras predefinidas, constantes de códigos que compõem o denominado algoritmo de distribuição, sendo o resultado final disponibilizado no terminal onde foi dada a ordem de execução. No ordenamento jurídico português, o regime da distribuição constante do Código de Processo Civil (CPC) acaba por constituir o regime aplicável não só à jurisdição civil, mas também, para além de normas específicas que constem das respetivas legislações adjetivas, a várias outras jurisdições, assumindo-se quase como uma espécie de “regime geral da distribuição de processos”. A distribuição, atento o disposto no art.º 209º do CPC, tem uma tripla a função: repartir com igualdade o serviço do tribunal, designar a secção e a vara ou juízo em que o processo há-de correr ou o juiz que há-de exercer as funções de relator. Acrescente-se que esta finalidade não é a única: a distribuição visa também garantir a aleatoriedade na determinação do juiz do processo. Trata-se, portanto, de um ato de natureza administrativa ou pré-judicial (Neste sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-12-1983 e de 15-06-1989, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, o primeiro no número 332.º, página 447 e, o segundo, no número 388.º, página 359), diferenciado dos atos relativos à competência do Tribunal para conhecer do mérito da causa, que, esses sim, respeitam às funções de natureza jurisdicional (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 15-06-1989, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, número 388.º, página 359). Daí que as questões suscitadas pela distribuição de processos entre juízes de um mesmo Tribunal devam ser decididos pelo presidente do tribunal de comarca mas as que contendam com a competência do Tribunal propriamente dito já o devam ser, por via de recurso, pelo Tribunal superior, como de resto tem vindo a ser sistematicamente assinalado pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores. Entendida nestes termos a distribuição processual não é, nem pode ser, per si , um princípio fundamental. Daí o inserir-se dentro das “ disposições gerais ” do processo, no capítulo “ dos atos processuais ”, ainda que tidos por “ especiais ” impondo o art.º 209-A do CPC pelo Dec.Lei 180/96, de 25/09, à distribuição o carácter da “ aleatoriedade ”. Mas tal não será tal bastante para lhe conferir dimensão diversa da antes referida sendo que tais alterações processuais se inseriram numa “ linha de desburocratização e de modernização... ”, verdadeira simplificação processual, levado a cabo primeiramente pelo Dec.Lei 329-A/95, de 12/12, pontualmente aperfeiçoada depois pelo Dec.Lei 180/96, de 25/09 - que introduziu aquele preceito - e cujo “ objetivo perseguido ”, segundo o seu preâmbulo, foi apenas e só “ o da melhoria da redação de vários preceitos ”, visando um “ mais correto e eficaz funcionamento do sistema ”. Relativamente à concreta introdução do citado art.º 209-A, limita-se este diploma a reconhecer que, perante “ a relevância que crescentemente deve ser atribuída às modernas tecnologias, prevê-se de forma expressa a prática de atos processuais através de meios telemáticos.. .”. E estes, terão, ainda, a vantagem de ser quase impessoais. A doutrina clássica permite confirmar a natureza administrativa ou pré-judicial do ato de distribuição de processos. Assim, segundo M. de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil , Coimbra Editora, 1976, pág. 115 a distribuição “ é a operação (conjunto de atos) pela qual os vários pleitos são repartidos entre as diversas secções da secretaria (secções de processos) e entre os diferentes ou varas, nas comarcas em que há mais de um juiz ou entre os vários juízes dos tribunais superiores, para fixar o relator”, destinando-se “a igualar quanto possível o serviço das diversas secções da secretaria e dos diversos do mesmo tribunal ”. Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado , vol. I, 3ª Ed.- Reimp., pág. 321 considera-a um “ Meio de divisão interna do trabalho... é pela distribuição que se determina qual o juiz ou qual o chefe de secção a que o processo há-de pertencer ”. E Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo processo Civil , LEX, pág. 271 refere-a como a “ Atividade pela qual, com o fim de repartir aleatoriamente e com igualdade o serviço do tribunal, se designa a secção e a vara ou em que o processo vai correr ”. A sua justificação resulta da “ circunstância de haver tribunais cuja secretaria comporta mais de uma secção de processos, comarcas onde há mais de um juiz e tribunais de recurso de composição colegial torna necessário dividir, por igual, o trabalho que compete a cada um desses órgãos, de modo a que não fiquem uns mais sobrecarregados do que outros. É pela distribuição que se opera essa divisão ”, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao CPC , vol. I, 3ª ed., 1999, p. 272). Nos termos do artigo 204º da Constituição refere-se que “ nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados ”. Por seu lado, o artigo 280º, n.º 1, al. a) do texto constitucional refere que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Assim, com relevo para o caso concreto importa discernir qual o alcance último destas prescrições e qual o âmbito material da sua aplicação, pois, não é seguro se o poder-dever de desaplicação de normas havidas por inconstitucionais apenas exista naqueles casos em que os tribunais exercem funções jurisdicionais ou se, para além destes casos, ainda subsista quando as funções exercidas não possam assim ser qualificadas. No entendimento de J. J. Gomes Canotilho ( Direito Constitucional e Teoria da Constituição , Coimbra, 1999, pág. 922): « Tribunais, no sentido dos artigos 204º e 280º, n.º1, devem considerar-se todos os órgãos jurisdicionais aos quais é atribuída, como função principal, a atividade jurisdicional, exercida por um juiz, unicamente submetido à Constituição e à lei. Por esta definição se verifica que há dois problemas prévios quanto à qualificação das autoridades judiciais: (i) natureza judicial do órgão; (ii) natureza judicial da atividade que ele desenvolve » (cfr. Ac. TC 230/86, DR, I, 12-9-86). Relativamente ao segundo tópico - natureza jurisdicional -, tende a considerar-se que para haver feito submetido a julgamento não é necessária a existência de litígio ou controvérsia jurídica entre partes (processos de jurisdição contenciosa), bastando a existência de um caso ou interesse juridicamente tutelado a resolver pelo juiz (processos de jurisdição voluntária), como, por exemplo, providências de alimentos, providências em relação aos cônjuges. A função jurisdicional, tal como é descrita no artigo 202º, n.º2 da Constituição, abarca três áreas especiais: a defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos (apontando diretamente para a justiça administrativa); a repressão das infrações da legalidade democrática (visando, em particular, a justiça criminal); e a resolução dos conflitos de interesses públicos e privados (contemplando, no essencial, a justiça cível). Por outro lado, a Constituição, no artigo 205º, trata as «decisões judiciais», reportando-se, sucessivamente, à sua fundamentação, obrigatoriedade, prevalência e modo de execução, o que nos leva a concluir que os atributos constitucionalmente concedidos a este preceito o aproximam e conexionam com a própria função jurisdicional, ou seja, as «decisões judiciais», no discurso constitucional, hão-de, em princípio, inserir-se no processamento de uma atividade jurisdicional. Este entendimento é sufragado por Gomes Canotilho na obra supracitada, pág. 876, ao afirmar, com referência aos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 211/86, 238/86 e 266/86, relativos ao Tribunal de Contas, já aqui mencionados: « Outro problema reside no facto de saber se de qualquer decisão de um tribunal - pelo facto precisamente de o ser - pode haver recurso para o TC. Por outras palavras: serão suscetíveis de recurso todas as decisões dos tribunais? Se a decisão do tribunal for não jurisdicional ou se estiver em causa um ato judicial não autónomo (ex: voto de vencido de um juiz, membro de tribunal coletivo) (...) deverá afastar-se a possibilidade de recurso ». A via de recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na recusa de aplicação de uma norma jurídica, só se abre se o tribunal a quo tiver rejeitado, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a aplicação ao caso concreto do conteúdo ou do regime constante de uma determinada norma jurídica (cfr. Acórdão n.º 350/92, de 10/11/92). E as decisões judiciais no discurso constitucional devem, em princípio, inserir-se no processamento de uma atividade jurisdicional (Acórdão 211/86). No exercício da função jurisdicional os tribunais são chamados a resolver um conflito entre dois sujeitos sobre um determinado caso concreto através de critérios de resolução previamente definidos em norma jurídica. Em face do supra descrito será que o despacho proferido, a 21-06-23, em ATA de Operações de distribuição de processos em que foi declarado, além do mais, que “ Todas as normas que regulam o novo sistema de distribuição informática são portanto inconstitucionais, em particular as contidas na Portaria 86/2023, de 27 de março, no art.26ºda Lei 56/2021, de 16 de agosto e o art. 26º da Lei 34/2009, de 14 de julho, por violarem o princípio da separação de poderes e a independência dos Tribunais - art.º 2º e 203º da Constituição da República Portuguesa ” preenche os requisitos de admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional? Parece-nos que não. No Acórdão 171/92 o Tribunal Constitucional formulou um conceito de ato jurisdicional como sendo “ aqueles que, praticados por órgãos estaduais, visam decidir questões jurídicas relativas a casos concretos de acordo com as normas de direito pré-existentes (logo tendo como fim a realização do direito e da justiça), através de um processo intelectual subordinado àquelas normas, sendo que na postura da função jurisdicional se não pode incluir a realização de um interesse público geral ou coletivo diferente do da composição de conflitos ”. Temos, assim, os seguintes critérios: A resolução de conflitos num caso concreto, que essa resolução resulte da aplicação de critérios jurídicos pré-estabelecidos e que a intenção seja apenas a de dar uma solução jurídica a esse conflito. Nenhum dos critérios está preenchido no caso em apreço. Na verdade, mesmo abstraindo do nomen iuris que encima o despacho - ATA de Operações de distribuição de processos - afigura-se-nos, na linha da jurisprudência e doutrina elencadas, que não existe natureza jurisdicional na atividade desenvolvida e não estamos in casu sequer perante um processo-base conformado pela existência de um caso ou interesse juridicamente tutelado a resolver pelo juiz. Pelo que se nos afigura que pese embora a natureza judicial do órgão, a atividade essencialmente burocrática em análise não pode considerar-se como adequada ao funcionamento dos mecanismos de justiça constitucional referidos na Constituição. Assim, inexistindo os pressupostos formais de que depende a admissibilidade da fiscalização concreta de constitucionalidade não deve, em nosso entender, ser tomado conhecimento do objeto do recurso . Sem conceder, sempre se dirá, à cautela, cingindo-nos, à delimitação do objeto do recurso efetuada pela Sra. Conselheira Relatora, II-Mérito do Recurso A norma extraível dos artigos 26.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 26.º-A e 287.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, todos na redação conferida pela Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto, em conjugação com o artigo 13.º, n.º 1, da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, na redação conferida pelo artigo 3.º da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, segundo a qual a distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição é realizada por meios eletrónicos, através do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais, com utilização de aplicação informática cujo desenvolvimento, análise, implementação e suporte é assegurado pelo Ministério da justiça, através do departamento competente para a matéria em causa viola o princípio da separação de poderes e a independência dos Tribunais - art.º 2º e 203º da Constituição da República Portuguesa. O recente Acórdão do Tribunal Constitucional de nº 626/2022 versando sobre a separação de poderes refere que “ O princípio da separação dos poderes desempenha hoje funções fundamentais de moderação do exercício do poder e de diversificação dos centros de poder no seio das comunidades político-constitucionais, em articulação com a necessária interdependência da atividade dos poderes do Estado, razão pela qual se opta – como faz a nossa Constituição – pela referida fórmula da separação e interdependência dos órgãos de soberania. Foi a revisão constitucional de 1997 que incluiu expressamente o princípio da separação e interdependência dos poderes como princípio fundamental constitutivo do Estado de Direito democrático, com o que procedeu à «explícita normatização da sua fundamentalidade” (Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., vol. I, p. 208). Como ponto prévio, revela-se pertinente convocar o artigo 110.º da CRP, de acordo com o qual “são órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais” (n.º 1), determinando o n.º 2 que “a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição”. Assim, é preciso enquadrar o exame do princípio da separação e interdependência dos poderes – enquadrar e fazer anteceder, também como resultado da precedência sistemática do artigo 110.º da Constituição sobre o artigo 111.º – num modelo orgânico ou infraestrutural sobre o qual assenta, depois, uma separação ou repartição funcional das atividades, atribuições ou competências estaduais pelos diferentes órgãos de soberania. Separação ou repartição essas que não podem ser havidas como estanques ou imóveis, mas admitem e pressupõem interseções, controlos recíprocos ("checks and balances") e a delimitação de esferas de intervenção predominantemente tendenciais. Eis o que resulta, inequivocamente, do apelo à noção de interdependência entre os órgãos de soberania, tão claramente enfatizada na formulação do n.º 1 do artigo 111.º da Constituição ”. Partindo do enquadramento, ora efetuado, para o campo de análise concreta que mais nos importa podemos considerar que no âmbito da interdependência de poderes supra-descrito, em Portugal a administração do sistema judicial tem assentado num modelo de governação dualista, ou seja, o nosso modelo de Conselhos Judiciais coexiste com a gestão dos Tribunais por parte do Ministério da Justiça, num modelo misto, a um tempo de reserva e de partilha de competências (modelo concorrencial, segundo Laurent Berthier e Hélène Pauliat, Administration et gestion des systèmes judiciaires en Europe, CEPEJ, consultado em https://rm.coe.int/commission-europeenne-pour-l-efficacite-de-la-justice-cepej-administra/16807882e7 e também, AGENDA DA REFORMA DA JUSTIÇA-UMA REFLEXÃO ABERTA E ALARGADA DO JUDICIÁRIO, Coordenação: Nuno Coelho, Almedina, Coimbra, 2023). A interdependência de poderes, no que ao judicial diz respeito, tem certamente expressão mais reduzida, ou menor coeficiente, mas existe, com afloramentos vários (como a composição dos Conselhos Superiores, do Tribunal Constitucional e a nomeação do Procurador-Geral da República). No final do século XX subsistia o sistema de gestão dos tribunais a cargo do Executivo, com exceção dos recursos humanos quanto aos magistrados (confiada aos Conselhos Superiores). Estava ausente uma visão global da organização, da tramitação processual de cada tribunal ou do conjunto dos tribunais, e eram quase inexistentes os indicadores, excepto os utilizados pelas inspeções judiciais e dos funcionários, insuficientemente debatidos e conhecidos, assentes no quase único critério dos processos findos. As leis de reforma do século XXI apresentaram-se como visando pôr fim a esta situação, reformando o modelo de gestão mediante reforço das competências dos Conselhos, com a descentralização de competências da administração central e a concentração nos órgãos de gestão dos tribunais de primeira instância. Este modelo chama uma série de atores à gestão do sistema tornando imperioso o diálogo permanente entre os Conselhos e o Executivo, a construção de uma sólida cultura de cooperação institucional, tendo como pano de fundo o princípio da independência judicial e a correspondente accountability externa dos órgãos de governo. Este modelo misto pressupõe a partilha de responsabilidade, num sistema que pretende subtrair ao Executivo a intervenção em domínios essenciais a fim de proteger a independência dos juízes e dos tribunais e a existência de diálogo e cooperação institucional de forma a permitir superar na gestão dos Tribunais o possível desalinhamento entre autoridade e responsabilidade. Como vimos acima, a distribuição é o ato complexo (operação burocrático-judicial) pela qual o serviço do tribunal é repartido entre as diversas secções (de processos) da secretaria e entre os diversos juízes que servem no tribunal, quando este contenha mais de um juízo. A distribuição de processos constitui um elemento essencial na organização judicial, porquanto toca em alguns dos aspetos essenciais da atividade judicial: independência judicial e imparcialidade, flexibilidade organizacional e eficiência. Organizar de forma adequada a distribuição de processos constitui um requisito necessário, mas insuficiente para garantir a confiança pública na imparcialidade dos tribunais, sendo um elemento igualmente essencial para uma justiça atempada. O modo como se encontra estruturada tem de garantir que determinados casos não são atribuídos a juízes que têm, ou aparentam ter, algum interesse na decisão do caso ou que de outro modo aparentem não ser imparciais; caso ocorra acidentalmente uma distribuição errónea de um processo, a organização judicial deve contemplar formas de redistribuir o processo a um outro juiz. O Tribunal Constitucional já se debruçou sobre questões ligadas à distribuição de processos, mas essencialmente na sua relação com o princípio do juiz natural, como sucedeu, exaustiva e exemplificativamente no Acórdão n.º 614/2003. A distribuição aleatória dos processos e a proibição de transferência abusiva dos magistrados encontram proteção enquanto exigência e postulado do direito a um processo justo, equitativo, e ao seu julgamento imparcial. A Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, e a Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto, vieram prever novos mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais e dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, remetendo para o Governo a sua regulamentação. O artigo 13 nº 1, da Portaria 380/2017, de 19 de dezembro refere que “ A distribuição dos atos processuais é efetuada de forma eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscal ”. Artigo 26.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho sobre o REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS - SISTEMA JUDICIAL- refere no seu n.º 1 que “ O Ministério da Justiça assegura, através do departamento com competência para a matéria em causa, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, o desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema jurisdicional, incluindo a necessária análise, implementação e suporte ”. Conforme está descrito na página oficial (consultado em tribunais.org.pt) subordinado à epigrafe “ Algoritmos utilizados nas operações de distribuição eletrónica de processos ”: “ A distribuição de processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais é efetuada por meios eletrónicos – através do e Tribunal, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais. Esta operação deve garantir, como previsto no Código de Processo Civil, aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição. O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Juiz Presidente do tribunal/ comarca podem, nos casos previstos na lei (designadamente no Estatuto dos Magistrados Judiciais, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e na Lei da Organização do Sistema Judiciário), proferir decisões, deliberações, provimentos e orientações que condicionam as operações de distribuição. Nos termos da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, e da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, alteradas pela Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, estes condicionamentos são publicados, mantidos e atualizados na área de serviços digitais dos tribunais. Além destes condicionamentos, existem outros fatores de ponderação transversais que são considerados na distribuição, designadamente os associados à competência e organização dos tribunais, como a especialização dos juízos no tribunal. A configuração destes condicionamentos e fatores no sistema de informação, bem como a preparação do expediente, são asseguradas pelo tribunal e pela secretaria judicial. Nesta fase, é ainda efetuada a identificação do expediente que, nos termos da Lei (designadamente do Código de Processo Civil), está sujeito a atribuição direta, de que são exemplo os processos apensos. Trata-se de situações excecionais que apenas têm lugar nos casos legalmente previstos. Uma vez configurado o sistema, inicia-se a operação de distribuição eletrónica de processos com a sua submissão aos algoritmos utilizados na jurisdição comum e na jurisdição administrativa e fiscal, os quais são apresentados seguidamente: Descrição do funcionamento: Os algoritmos comportam-se genericamente da mesma forma na jurisdição comum e na jurisdição administrativa e fiscal, identificando-se os seguintes passos principais:1. Ordenam aleatoriamente o expediente/processo; 2. Verificam-no, sequencialmente, para aferir se vai a sorteio ou se já foi atribuído diretamente. No sorteio: Consideram os condicionamentos e os fatores de ponderação referidos anteriormente e procedem ao sorteio do expediente/processo entre os juízes disponíveis; Caso se trate de um recurso a distribuir num tribunal superior, efetuam um primeiro sorteio para apurar o juiz relator e um segundo para sortear os juízes adjuntos de entre os restantes juízes da secção do juiz relator. No caso de atribuição direta (hipótese excecional, como se referiu anteriormente): Registam a atribuição desse expediente/processo a determinado juiz. Fazem refletir o resultado da distribuição na probabilidade que cada juiz terá de receber novos expedientes/processos e atualizam os registos do expediente/processo de acordo com o resultado da distribuição, que pode ser consultado em tribunais.org.pt .” Arthur C. Clarke é frequentemente citado como tendo observado que “ qualquer tecnologia suficientemente avançada é indistinguível da magia ” daí se podendo extrair que o admirável mundo novo traz sempre associado um misto de admiração, de reticência, de incompreensão, de louvor e também de opacidade que importa esclarecer, regular e desmistificar. Ora, o processamento de grandes quantidades de dados por computadores cada vez mais potentes e usando algoritmos cada vez mais sofisticados é uma realidade em franco crescimento. No âmbito judiciário a questão já não é saber se somos a favor ou contra os algoritmos, mas sim como enquadrá-los na atividade jurisdicional sem desvirtuar a sua essência e a sua função. Conforme definiu José Joaquim F. Oliveira Martins, « Direito e Processo do Trabalho e Inteligência Artificial (Primeiras reflexões a partir do Direito Português» in AA. VV, coord. de Selma Carloto, Inteligência Artificial nas Relações de Trabalho, São Paulo, 2022, p. 239, “ um algoritmo é tão só um procedimento informatizado destinado a resolver certos problemas ou a atingir determinados objetivos. Traduz-se tipicamente numa “sequência de instruções que diz a um computador o que fazer e, para atingir uma finalidade, transforma dados de entrada (input) em resultados humanamente apreensíveis (output )” – INÊS DA SILVA COSTA, A proteção da pessoa na era dos big data: a opacidade do algoritmo e as decisões automatizadas, p. 40, disponível em https://cije.up.pt/client/files/0000000001/4-ines-costa_1677.pdf”. Ora, a simples descrição dos algoritmos parece algo inútil, dado que essa descrição se deverá limitar, aparentemente, a explicitar, em linguagem comum, a forma geral como funcionam esses algoritmos, sem que através dessa descrição se possa perceber, sem mais, se esses algoritmos correspondem ao aí descrito e ao regime legal acabado de descrever e se cumprem as exigências legais de aleatoriedade e de igualação do serviço entre juízes. Aliás, dificilmente de uma descrição, necessariamente genérica, desse tipo se poderia retirar alguma conclusão quanto ao correto (ou não) funcionamento desses algoritmos, sendo essa descrição perfeitamente insuficiente para credibilizar este sistema de distribuição eletrónica de processos. A afirmação do princípio da separação de poderes resulta, desde logo, do teor do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto nele se declara expressamente que “ A República Portuguesa é um Estado de direito … ”, e, considerando-se que o princípio da divisão de poderes é um dos ‘essentiala’ do Estado de direito, o qual, para além do mais, se baseia “ … no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social, cultural e aprofundamento da democracia participativa ”. Aliás, reafirmando a essencialidade e o carácter estruturante de tal princípio, a Constituição da República, no n.º 1 do seu artigo 111.º, determina que “ Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição ”. Todavia, a densificação deste princípio, como se infere da doutrina (v.g., Nuno Piçarra, A separação dos poderes, como doutrina e princípio constitucional , pp. 262 e ss.) e da jurisprudência constitucionais (v.g., Acórdão nº 24/98), nem sempre é ou tem sido facilmente atingida. Podemos convocar, neste sentido, o Parecer n.º 16/79, da Comissão Constitucional (in Pareceres da Comissão Constitucional, Volume VIII, pp. 222 e seg.), em que o Conselheiro Luís Nunes de Almeida referiu certeiramente que “ Na realidade, nas democracias de hoje a separação de poderes é, mais do que nunca, um verdadeiro mito. O que não quer dizer, obviamente, que não continue a ser, isso sim, fundamental encontrar novas formas que permitam assegurar que o Parlamento, o Governo e os Tribunais se controlem e limitem mutuamente ”. Ou, como refere Julien Boudon, “ a separação rígida dos poderes não é um somente um conceito oco, vazio; é um conceito inútil para descrever o direito positivo (…) ” («Le mauvais usage des spectres- La séparation rigide des pouvoirs» in Revue Française de Droit Constitutionnel n.º 78 Ano 2009, p. 267- tradução nossa). Nessa linha pode considerar-se que a constitucionalmente afirmada interdependência de poderes conduz a um inevitável afastamento de qualquer conceção rígida da divisão de poderes. Ora, mau grado essa progressiva diluição de fronteiras, haver-se-á de convir que há um limite para além do qual a afirmação da interdependência se não justificará, sob pena de perda de racionalidade relativamente à organização do Estado de Direito, tal como seja o “ núcleo essencial” e caracterizador de cada um dos poderes. Segundo essa “teoria do núcleo essencial”, referida por J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada , 4.ª ed. Revista, pp. 46 e 47, anotação V ao artigo 111.º), “… a nenhum órgão de soberania podem ser reconhecidas funções das quais resulte o esvaziamento das funções materiais especifica e principalmente atribuídas a outro órgão… ”, mas respeitado tal núcleo essencial e, consequentemente, não resultando o mencionado esvaziamento, poder-se-á concluir, como concluem os citados autores, ainda que num contexto de afirmação da caracterização material da restrição admissível, que “ … os diferentes órgãos podem desempenhar competências e funções que não se reconduzam àquelas que, de forma principal, a Constituição lhes reserva… ”. Assim, para que não seja atingido o princípio da separação de poderes é necessário aferir da não afetação do núcleo essencial do princípio que é constitucionalmente protegido. Com efeito, não se pode negar que existirá, ainda assim, uma área-limite, em que cada poder não pode, sem violação do princípio fundamental, interferir na atuação de outro. Como salienta Gomes Canotilho, “ o princípio da separação exige, a título principal, a correspondência entre órgão e função e só admite exceções quando não for sacrificado o seu núcleo essencial ” (cfr. Direito Constitucional e Teoria da Constituição , 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2003, p. 559). Acrescente-se que esta ideia de um «núcleo essencial de funções» deve ser modelada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não sendo “ muito mais do que uma “metáfora” da proporcionalidade na inter-relação dos órgãos do poder ” (cfr. Assunção Esteves, ob. cit., p. 20, nota 37). E é assim que ela tem sido recebida na nossa jurisprudência constitucional, desde os tempos da Comissão Constitucional – a qual, no seu Parecer n.º 16/79, afirmara que, embora não sendo « tarefa isenta de dúvidas e dificuldades definir (...) em concreto e perante todas as possíveis constelações problemáticas, o exato alcance da divisão de funções entre os diferentes órgãos de soberania», não deixa de ocorrer violação daquele núcleo essencial «sempre que um órgão de soberania se atribua, fora dos casos em que a Constituição expressamente o permite ou impõe, competência para o exercício de funções que essencialmente são conferidas a outro e diferente órgão », cfr. Pareceres da Comissão Constitucional, vol. VIII, pp. 222 e segs. Desta ordenação funcionalmente adequada das competências dos órgãos constitucionais resulta, então, a necessidade de recortar o tal núcleo essencial, mesmo que esse núcleo apenas possa ser preenchido caso a caso e, em abstrato, se possa traduzir em pouco mais do que um critério orientador. Ora, no caso sub judicio, não se identifica uma situação de violação ou de esvaziamento desse “núcleo essencial” da função que a Lei Básica comete aos tribunais pelo facto do Ministério da Justiça assegurar, através do departamento com competência para a matéria em causa, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, o desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema jurisdicional, incluindo a necessária análise, implementação e suporte. Sendo certo que os algoritmos se comportam genericamente da mesma forma na jurisdição comum e na jurisdição administrativa e fiscal, identificando-se os seguintes passos principais: 1. Ordenam aleatoriamente o expediente/processo; 2. Verificam-no, sequencialmente, para aferir se vai a sorteio ou se já foi atribuído diretamente. No sorteio: Consideram os condicionamentos e os fatores de ponderação referidos anteriormente e procedem ao sorteio do expediente/processo entre os juízes disponíveis; Caso se trate de um recurso a distribuir num tribunal superior, efetuam um primeiro sorteio para apurar o juiz relator e um segundo para sortear os juízes adjuntos de entre os restantes juízes da secção do juiz relator. No caso de atribuição direta (hipótese excecional, como se referiu anteriormente): Registam a atribuição desse expediente/processo a determinado juiz. Fazem refletir o resultado da distribuição na probabilidade que cada juiz terá de receber novos expedientes/processos e atualizam os registos do expediente/processo de acordo com o resultado da distribuição, que pode ser consultado em tribunais.org.pt. E, como se referiu acima, o nosso sistema é um sistema de competências partilhadas, um modelo misto na gestão dos Tribunais entre os Conselhos (cujo modelo constitucional é de garantes da imparcialidade e independência dos tribunais e dos juízes, com atribuição exclusiva de competência em matérias que as podem afetar diretamente) e o Ministério da Justiça pelo que não surpreende que num trabalho informático técnico-burocrático as condições de desenvolvimento e concretização sejam asseguradas e desenvolvidas por esta entidade. Tudo isto não contende com o diagnóstico de que o “ alargamento de competências dos Conselhos, nomeadamente por via das leis de organização judiciária, buscou na intervenção dos Conselhos a eficiência que escapava à organização judiciária e a partilha de responsabilidade, num sistema que pretende subtrair ao Executivo a intervenção em domínios essenciais a fim de proteger a independência dos juízes e dos tribunais. O modelo é hoje, na sua evolução legislativa, compreendido numa dimensão integrada de governo do poder judicial suscitando uma maior intervenção dos Conselhos na administração e gestão dos tribunais. Face a ele, é evidente a necessidade de os Conselhos Judiciais se vocacionarem (não abdicando dos seus poderes genéticos de órgão de gestão e de disciplina) para a macrogestão do poder judicial, do seu governo, visando garantir a independência dos juízes e dos tribunais, abrindo caminho para uma responsabilidade, partilhada com o poder legislativo e executivo, pela (in)eficiência ou (in)eficácia do sistema (… )” in AGENDA DA REFORMA DA JUSTIÇA-UMA REFLEXÃO ABERTA E ALARGADA DO JUDICIÁRIO, ob. Cit. p. 147. Saliente-se que o Conselho Superior da Magistratura, no Parecer-sobre-a-distribuicao-de-processos-nos-Tribunais-Superiores in www.csm.org.pt ., não suscita qualquer questão de constitucionalidade na proposta do Governo, centrando a sua crítica ao sistema de auditoria do sistema e respetivo domínio, sugerindo que “ O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais deve ser objeto de auditoria periódica e regular, a realizar pelo Conselho Superior da Magistratura, nos termos previstos no artigo 204.º-A ”. Nesse Parecer refere-se que quanto à criação, gestão e auditoria do algoritmo utilizado na distribuição eletrónica do serviço judicial, pode ler-se na Carta Europeia de Ética sobre o Uso da Inteligência Artificial em Sistemas Judiciai s e seu ambiente, adotada pela CEPEJ na sua 31.ª reunião plenária Estrasburgo, 3 e 4 de dezembro de 2018: “(...) Deve ser encontrado um equilíbrio [3]entre a propriedade intelectual de certos métodos de tratamento e a necessidade de transparência (acesso ao processo de conceção), imparcialidade (ausência de parcialidade)[4], equidade e integridade intelectual (prioridade aos interesses da justiça) quando são utilizados instrumentos que podem ter consequências jurídicas ou afetar significativamente a vida das pessoas. Deve ficar claro que estas medidas se aplicam a toda a cadeia de conceção e funcionamento, uma vez que o processo de seleção e a qualidade e organização dos dados influenciam diretamente a fase de aprendizagem. A primeira opção é a transparência técnica total (por exemplo, código-fonte aberto e documentação), por vezes limitada pela proteção dos segredos comerciais. O sistema também pode ser explicado em linguagem clara e familiar (para descrever como os resultados são produzidos) comunicando, por exemplo, a natureza dos serviços oferecidos, as ferramentas que foram desenvolvidas, o desempenho e os riscos de erro. As autoridades ou peritos independentes podem ser encarregados de certificar e auditar métodos de processamento ou de prestar aconselhamento prévio. As autoridades públicas poderiam conceder a certificação, que seria regularmente revista ”. Já no Conselho Consultivo de Juízes Europeus foi adotada a opinião n.º 14, na 12ª reunião Plenária, realizada em Estrasburgo, entre 7 e 9 de Novembro de 2011, com a designação “Justiça e Tecnologias da Informação”, segundo a qual: “ 32. IT should be used to enhance the independence of judges in every stage of the procedure and not to jeopardize it. Since judges play an important role in safeguarding both their individual and institutional independence and their impartiality, they need to be involved in decisions that have consequences in those areas. (...) 34. Over dependence on technology and on those who control it can pose a risk to justice. Technology must be suitable for the judicial process, and for all aspects of a judge’s work. Judges should not be subject, for reasons solely of efficiency, to the imperatives of technology and those who control it. Technology also needs to be adapted to the type and level of complexity of cases. (...) 36. Dialogue is absolutely necessary between those developing technology and those responsible for the judicial process. IT governance should be within the competence of the Council for the judiciary or other equivalent independent body. Regardless of which body is in charge of IT governance, there is the need to ensure that judges are actively involved in decision making on IT in a broad sense . (...) 39. IT can be an important tool for strengthening transparency, and objectivity in distributing cases and fostering case management. It can play a role in relation to the evaluation of judges and courts. However, data collected from IT systems should not be the sole basis for analysis of the work of an individual judge. Statistical data should be examined by the Council for the Judiciary or another equivalent independent body ” (sublinhado nosso). Precisamente nessa linha, o Conselho Superior da Magistratura considerou que a função de auditoria do sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais, nomeadamente do algoritmo de distribuição eletrónica do serviço judicial, lhe devia estar adstrita, propondo um aditamento ao artigo 132 do CPC nesse sentido. De realçar que não curamos de saber aqui se esta prática é algo que pode ser objeto de crítica, nem está aqui em causa entender se seria mais adequado que o algoritmo de distribuição de processos fosse, até, desenvolvido pelos Conselhos Superiores em vez de ser totalmente controlado e gerido pelo Ministério da Justiça. O que aqui importa discernir é tão somente se com tal mecanismo a cargo do Ministério da Justiça fica atingido ou despojado o cerne ou núcleo essencial da missão que a Constituição confiou aos órgãos de soberania tribunais. E, em suma, afigura-se-nos que atenta a natureza administrativa ou pré-judicial da ato de distribuição processual e o princípio das competências partilhadas na gestão dos Tribunais entre os Conselhos e o Ministério da Justiça, a norma extraível dos artigos 26.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 26.º-A e 287.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, todos na redação conferida pela Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto, em conjugação com o artigo 13.º, n.º 1, da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, na redação conferida pelo artigo 3.º da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, segundo a qual a distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição é realizada por meios eletrónicos, através do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais, com utilização de aplicação informática cujo desenvolvimento, análise, implementação e suporte é assegurado pelo Ministério da justiça, através do departamento competente para a matéria em causa não viola o princípio da separação de poderes. Tributário do princípio da separação de poderes, indissociável do Estado-de-Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; v. Acórdão do TC n.º 581/2000) e integrado na reserva de revisão constitucional (artigo 288.º, alínea m) da Constituição da República Portuguesa), a independência dos Tribunais consagra-se no artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa e possui indisputável protagonismo na estrutura e disciplina normativa do sistema judiciário. Na verdade, “ O Estado de Direito postula o reconhecimento – e a garantia – da autonomia dos tribunais no exercício da sua tarefa de administração de justiça, sendo a independência dos tribunais garantia, condição e meio indispensável para a realização do direito e da justiça. (…) a independência é, deve ser, o status essencial de um verdadeiro tribunal e de um autêntico juiz, pois só no pressuposto dela e através dela a intenção à verdade e à justiça que é estruturalmente inerente à atividade dos tribunais – de cada tribunal – é suscetível de ser alcançada. Só no pressuposto dela e através dela existe a ‘garantia de que a sentença judicial pode valer como emanação do direito e não simplesmente como ato decisionista do Estado ” (v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , vol. III, Univ. Católica Ed., 2020, p. 34). O conceito de independência judicial é um conceito complexo e poroso e na assertiva perspetiva de Noronha do Nascimento, “ é uma flor de sobrevivência sempre a prazo, é um princípio político estruturante que nunca se pode ter por definitivamente adquirido, exigindo uma atenção preventiva permanente para que o seu ADN não seja adulterado ” «A independência do juiz» in Revista do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2. Na dimensão que mais nos interessa realçar, “ a independência dos tribunais exprime, em primeiro lugar, a autonomia dos órgãos aos quais incumbe a administração da justiça em face dos órgãos atuantes das demais funções do Estado, a comummente dita independência externa”, de que decorre, designadamente, a “não sujeição dos tribunais a ordens ou instruções das demais autoridades públicas ” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, op. cit., p. 37). Dito de outro modo, trata-se de um princípio que postula a não-ingerência de outros órgãos do poder público na organização, gestão e realização da função jurisdicional cometida aos Tribunais pela Constituição (artigo 202.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). A independência da jurisdição exige “ garantias, orgânicas, estatutárias e processuais ” (Acórdão do TC n.º 52/92), cabendo à Lei ordinária modelar um sistema de estrutura orgânica e processual que ofereça segurança efetiva sobre a impermeabilidade do poder judicial a influências exteriores. Convirá também relembrar, na senda de Wladimir Brito, Os Juízes e a Política. A origem política do Conselho Superior de Magistratura , Almedina, 2023 p. 162: “ que a independência judicial quer seja do Poder Judicial quer seja da Magistratura é um imperativo do Estado de direito democrático, que não deve ser entendido somente com privilégio concedido aos Juízes e ao Poder Judicial, mas também como uma garantia jurídico-política dos cidadãos no quadro de uma sociedade democrática em que nenhum poder é absoluto ”. Acrescentando que “ tal não deve ser entendido como defesa de uma independência absoluta no sentido de que pode ser exercida à margem do princípio da separação e interdependência dos poderes (…) ”. Quanto a uma afetação do conceito de independência judicial, delimitado num sentido essencialmente negativo, podemos adiantar que o que a Constituição não permite é a existência de laços de dependência, quer de natureza funcional, quer particular e psicológica. Recordamos que a independência judicial não é um direito dos juízes: é um dever seu, um direito das partes processuais e o seu núcleo essencial reside em que tal independência tem de ser absoluta no momento em que exerce a função de julgar não podendo nenhum poder, externo ou interno, interferir, limitar, condicionar ou controlar por qualquer forma o modo como esse exercício é efetuado. Mesmo num crivo apertado, pelos motivos expostos, dúvidas não existem, a nosso ver, que a mencionada prática distributiva, de cariz essencialmente administrativo ou pré-judicial, deixa intocável a independência dos juízes dos tribunais não beliscando, sob o ponto de vista constitucional, esse indispensável ADN funcional. Nessa prática, na verdade, eles não estão sujeitos a ordens ou instruções de quem quer que seja, salvo, como é evidente, o dever de acatamento de decisões proferidas em via de recurso judicial pelos tribunais hierarquicamente superiores (caso sejam possíveis), continuam unicamente sujeitos à lei e permanece intocada a sua inamovibilidade, não contendo “ o risco de produzir um efeito de asfixia no exercício independente da sua missão ” (Acórdão 327/23 do Tribunal Constitucional). Sob o ponto de vista constitucional, a independência do poder judicial não é beliscada com a utilização para a distribuição de aplicação informática cujo desenvolvimento, análise, implementação e suporte é assegurado pelo Ministério da Justiça, através do departamento competente para a matéria, uma vez que tal prática não visa (nem detém o potencial) de bloquear, limitar ou condicionar a independência e a capacidade de intervenção do poder judicial. Em suma, não consideramos que a norma extraível dos artigos 26.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 26.º-A e 287.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, todos na redação conferida pela Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto, em conjugação com o artigo 13.º, n.º 1, da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, na redação conferida pelo artigo 3.º da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, segundo a qual a distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição é realizada por meios eletrónicos, através do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais, com utilização de aplicação informática cujo desenvolvimento, análise, implementação e suporte é assegurado pelo Ministério da justiça, através do departamento competente para a matéria em causa viole o princípio da separação de poderes e a independência dos Tribunais - art.º 2º e 203º da Constituição da República Portuguesa. Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá: a) Considerar que por falta de pressupostos formais de que depende a admissibilidade da fiscalização concreta de constitucionalidade não deve ser tomado conhecimento do objeto do recurso; Caso assim não se entenda, deve b) Não julgar inconstitucional a norma extraível dos artigos 26.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 26.º-A e 287.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, todos na redação conferida pela Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto, em conjugação com o artigo 13.º, n.º 1, da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, na redação conferida pelo artigo 3.º da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, segundo a qual a distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição é realizada por meios eletrónicos, através do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais, com utilização de aplicação informática cujo desenvolvimento, análise, implementação e suporte é assegurado pelo Ministério da justiça, através do departamento competente para a matéria em causa». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. O presente recurso, interposto ao abrigo da alínea a ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incide sobre a decisão do Juiz Desembargador que presidiu às operações de distribuição levadas a cabo no Tribunal Central Administrativo Norte, proferida e documentada em ata, que recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, de «[t] odas as normas que regulam o novo sistema de distribuição informática », « em particular as contidas na Portaria 86/2023, de 27 de Março, no artigo 26.º da Lei 56/2021, de 16 de Agosto e o artigo 26.º da Lei 34/2009, de 14 de Julho, por violarem o princípio da separação de poderes e a independência dos Tribunais – artigo 2.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa » e, em consequência dessa recusa, repristinou os artigos 215.º e 216.º do Código de Processo Civil («CPC») aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro (entretanto revogados pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto), determinando a distribuição aleatória, através do sistema de extração de esferas, dos processos de cada espécie pelos juízes que ainda não tivessem recebido processos da espécie em causa, até todos os juízes terem recebido processos dessa mesma espécie, momento em que se reiniciaria um novo ciclo de distribuição. Aperfeiçoado o requerimento de interposição do recurso, foi determinado o prosseguimento dos autos, considerando-se o respetivo objeto integrado pela « norma extraível dos artigos 26.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 26.º-A e 287.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, todos na redação conferida pela Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto, em conjugação com o artigo 13.º, n.º 1, da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, na redação conferida pelo artigo 3.º da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, segundo a qual a distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição é realizada por meios eletrónicos, através do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais, com utilização de aplicação informática cujo desenvolvimento, análise, implementação e suporte é assegurado pelo Ministério da Justiça, através do departamento competente para a matéria em causa ». 8. Nas alegações que produziu, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional opôs-se ao conhecimento do objeto do recurso por considerar que a decisão pelo mesmo visada não consubstancia uma decisão recorrível para o Tribunal Constitucional, na medida em que, « mesmo abstraindo do nomen iuris que encima o despacho – ATA de Operações de distribuição de processos – (…) não existe natureza jurisdicional na atividade desenvolvida e não estamos in casu sequer perante um processo-base conformado pela existência de um caso ou interesse juridicamente tutelado a resolver pelo juiz ». Pode, desde já, adiantar-se que assiste razão ao Ministério Público. 9. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea a ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual «[c] abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais (…) [q] ue recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade ». Como se disse, o recurso incide sobre a decisão proferida em ata pelo Juiz Desembargador que presidiu às operações de distribuição de processos realizadas no Tribunal Central Administrativo Norte, que recusou a aplicação da norma que determina que tal distribuição é realizada por meios eletrónicos, através do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais, com utilização de aplicação informática cujo desenvolvimento, análise, implementação e suporte são assegurados pelo Ministério da Justiça, através do departamento com competência na área. Para saber se o recurso interposto nos presentes autos é ou não admissível, importa determinar se estamos perante uma decisão recorrível para o Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, isto é, se está em causa uma “ decisão de um tribunal” , na aceção do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 10. O Tribunal Constitucional vem desde há muito entendendo que o conceito técnico-jurídico da expressão « decisões dos tribunais » constante do proémio do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, reproduzida no n.º 1 do artigo 70.º da LTC, se reconduz às decisões proferidas no exercício da função jurisdicional , podendo abranger também aquelas outras que, embora se não reconduzam propriamente à prática de um ato jurisdicional, tenham com ele alguma similitude. Assim, para efeitos do artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, “ tribunal ” é, como se disse no Acórdão n.º 266/1986: «[…] o órgão singular ou colegial que, a requerimento de alguém e procedendo com imparcialidade e independência segundo fórmulas pré-estabelecidas, possui autoridade para fixar a versão autêntica dos factos incertos ou controversos de um caso concreto a fim de determinar o direito aplicável a esse caso em decisão com força obrigatória para os interessados. Desta definição decorre que o tribunal só intervém quando seja solicitado a decidir um caso concreto; é passivo. Há-de proceder imparcialmente, como árbitro sobranceiro ao conflito de interesses, não como parte nele». Em consequência, « decisões dos tribunais », enquanto tais, serão: «[…] aquelas que são proferidas para resolver questões de direito, tendentes a restabelecer a «paz jurídica». Também podem considerar-se aquelas outras que, embora se não reconduzam propriamente à prática de um acto jurisdicional, tenham com ele alguma similitude. As decisões dos tribunais são proferidas em processos que neles correm. Assumem normalmente a forma de despacho, sentença ou acórdão. Incidem sobre questões formais ou de mérito. Uma decisão, por exemplo, do tribunal da relação, no âmbito da sua competência administrativa, não é considerada como decisão de um tribunal.» Tal entendimento veio a ser reiterado em termos particularmente impressivos no Acórdão n.º 605/1999, onde se notou o seguinte: « No entendimento de J. J. Gomes Canotilho ( Direito Constitucional e Teoria da Constituição , Coimbra, 1999, pág. 922): «Tribunais, no sentido dos artigos 204º e 280º, n.º 1, devem considerar-se todos os órgãos jurisdicionais aos quais é atribuída, como função principal, a atividade jurisdicional, exercida por um juiz, unicamente submetido à Constituição e à lei. Por esta definição se verifica que há dois problemas prévios quanto à qualificação das autoridades judiciais: (i) natureza judicial do órgão; (ii) natureza judicial da atividade que ele desenvolve (cfr. Ac. TC 230/86, DR, I, 12-9-86). Relativamente ao segundo problema - natureza jurisdicional -, tende a considerar-se que para haver feito submetido a julgamento não é necessária a existência de litígio ou controvérsia jurídica entre partes (processos de jurisdição contenciosa), bastando a existência de um caso ou interesse juridicamente tutelado a resolver pelo juiz (processos de jurisdição voluntária), como, por exemplo, providências de alimentos, providências em relação aos cônjuges, etc.”.» E se acrescentou que: […] a Constituição, no artigo 208º, a que corresponde o atual artigo 205º), trata as «decisões judiciais», reportando-se, sucessivamente, à sua fundamentação, obrigatoriedade, prevalência e modo de execução, o que nos leva a concluir que os atributos constitucionalmente concedidos a este preceito o aproximam e conexionam com a própria função jurisdicional, ou seja, as «decisões judiciais», no discurso constitucional, hão-de em princípio, inserir-se no processamento de uma atividade jurisdicional . Aliás este entendimento é sufragado por Gomes Canotilho na obra supra citada, pág. 876, ao afirmar, com referência aos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 211/86, 238/86 e 266/86, relativos ao Tribunal de Contas, já aqui mencionados: «Outro problema reside no facto de saber se de qualquer decisão de um tribunal - pelo facto precisamente de o ser - pode haver recurso para o TC. Por outras palavras: serão suscetíveis de recurso todas as decisões dos tribunais? Se a decisão do tribunal for não jurisdicional ou se estiver em causa um ato judicial não autónomo (ex: voto de vencido de um juiz, membro de tribunal coletivo) (...) deverá afastar-se a possibilidade de recurso» (sublinhado nosso). Não sendo pacífica a resposta, poderá, ainda, suscitar-se a questão de saber se não poderão ser abrangidas pelas normas dos artigos 207º e 280º da Constituição, aquelas situações não enquadráveis no âmbito das funções jurisdicionais, mas que apresentam com esta fortes analogias , concretamente, aqueles casos em que uma entidade imparcial, com estatuto de juiz, tenha de decidir um certo caso concreto que lhe foi apresentado para apreciação através da aplicação de normas jurídicas, devendo a decisão ser acatada obrigatoriamente pelas partes ou entidades a que diga respeito.» Tendo em conta esta jurisprudência, pode afirmar-se, com Lopes do Rego ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 17), que constitui pressuposto comum a todos os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade a existência de uma decisão de natureza jurisdicional proferida por um outro tribunal , excluindo-se a possibilidade de recurso se a decisão do tribunal não tiver sido proferida num feito submetido a julgamento (artigo 204.º da Constituição), ainda que para este efeito se não exija a « existência de um litígio ou controvérsia jurídica entre partes (processos de jurisdição contenciosa), bastando a existência de um caso ou interesse juridicamente tutelado, a resolver pelo juiz (processos de jurisdição voluntária, como, por ex., providências de alimentos, providências em relação aos cônjuges )» (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição , Almedina, 7.ª ed., p. 984). 11. No caso vertente, não há dúvida de que existe uma decisão proferida por um juiz de um tribunal superior pertencente à jurisdição administrativa e fiscal, que a prolatou no âmbito do exercício das funções aí desempenhadas. Porém, tal não basta, por si só, para se concluir que se trata de uma decisão proferida no âmbito da atividade jurisdicional compreendida na competência legalmente atribuída àquele tribunal ou, mais rigorosamente, no exercício da função jurisdicional cometida ao Juiz que a prolatou. Do mesmo modo, também não é decisivo que a distribuição seja qualificada como um ato especial do processo , como decorre da inserção sistemática dos preceitos que disciplinam as « operações de distribuição » no livro II do CPC, aplicável ex vi dos artigos 26.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos («CPTA») e 26.º-A e 287.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT»), referente ao « processo em geral », mais concretamente no capítulo II do respetivo título I, relativo, dentro dos « atos processuais », aos « atos especiais ». Nem tão-pouco que o inciso final do artigo 89.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário, aplicável ex vi do artigo 7.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), disponha que o juiz que preside à distribuição « decide as questões com aquela relacionadas ». Relevante é apurar se as decisões proferidas no decurso das operações de distribuição pelo juiz que às mesmas preside consubstanciam o resultado do exercício de uma atividade materialmente jurisdicional ou, pelo contrário, se inserem numa fase pré-jurisdicional , integrada por uma sequência de atos de cariz eminentemente organizacional ou gestionário , realizada com o único fim de “operacionalizar” a afetação de cada processo à secção, instância e tribunal em que o mesmo há de correr ou ao juiz que há de exercer as funções de relator, dando simultaneamente cumprimento a um conjunto de formalidades que o legislador entendeu consagrar para aquele efeito. 11. Para responder a essa questão, é necessário começar por clarificar o conceito de função jurisdicional. Numa primeira aproximação, extrai-se do artigo 202.º da Constituição que a função jurisdicional consiste em « administrar a justiça em nome do povo » (n.º 1), o que compreende a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, a repressão da violação da legalidade democrática e a dirimição dos conflitos de interesses públicos e privados » (n.º 2). Não obstante o intenso debate doutrinal em torno da identificação dos elementos-chave pressupostos pela caraterização material da função jurisdicional, sobretudo no confronto com a função administrativa, há três notas que, como observam Rui Medeiros e Maria João Fernandes ( Constituição Portuguesa Anotada, Universidade Católica Portuguesa , Volume III, 2.ª edição revista, 2020, p. 24), são « divulgadamente postas em relevo como significantes de momentos fundamentais de caracterização material da função jurisdicional. Faz-se notar, com efeito, que os atos da função jurisdicional (i) vão dirigidos à resolução de uma questão jurídica pela via da extrinsecação e da declaração do direito que é , (ii) são praticados segundo perspetiva estrita e exclusivamente jurídica; (iii) prosseguem o interesse público da realização da justiça ». Estas três notas estão no essencial pressupostas na jurisprudência do Tribunal Constitucional, que, como recorda o Acórdão n.º 510/2016, « desde há muito […] vem compreendendo a função jurisdicional por referência à atividade de resolução de litígios, de acordo com o direito vigente, tendo em vista especificamente a consecução da paz jurídica, ou seja, com o único ou específico objetivo de realização do interesse público da composição de conflitos (v., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 104/85, 182/90, 443/91, 452/95, 630/95 ou 760/95) ». Assim caracterizada - isto é, enquanto função de « de ajuizar de uma concreta validade de direito através de uma controvérsia sobre ela e referida ao caso (à situação jurídico-social) que tenha dado origem a essa mesma controvérsia » (Castanheira Neves, “Da «jurisdição» no atual Estado-de-Direito”, Ab Vno Ad Omnes, 75 Anos da Coimbra Editora , Coimbra Editora, 1998, p. 181) - , a função jurisdicional é reservada pela Constituição aos juízes no sentido em que, dentro dos tribunais, só os juízes podem ser chamados a praticar atos materialmente jurisdicionais (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , Volume II, 4.ª edição revista, 2010, p. 509). 12. Tendo em conta o que acabou de expor-se, importa perceber se, ao presidir às operações de distribuição, o Juiz que prolatou a decisão recorrida praticou um ato materialmente jurisdicional ou, seja, se proferiu tal decisão no exercício da função jurisdicional que a Constituição reserva aos juízes. Para isso, é conveniente sumariar, ainda que em traços largos, os aspetos mais relevantes do regime da distribuição nos tribunais superiores, mais concretamente nos Tribunais Centrais Administrativos, centrando-nos nas situações em que estes atuam como tribunais de recurso. Pode definir-se a « distribuição » nos tribunais superiores como a operação através da qual são designados o juiz relator e juízes adjuntos que irão proceder ao julgamento do recurso. Esta designação constitui uma das finalidades da distribuição (artigo 203.º do CPC, ex vi do artigo 26.º, n.º 1, do CPTA). Para além desta função designativa, a distribuição desempenha ainda uma função de igualação , já que com ela se visa também que o serviço judicial seja repartido com igualdade (artigo 203.º do CPC, ex vi artigo 26.º, n.º 1, do CPTA). Em si mesmo considerado, o ato de distribuição stricto sensu não pressupõe, de acordo com o regime vigente, qualquer tipo de intervenção humana, sendo totalmente realizado « por meios eletrónicos, através do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais » (artigo 26.º, n.º 1, do CPTA). Considerando que « o processo nos tribunais administrativos é um processo eletrónico » (artigos 24.º, n.º 1, do CPTA, e 2.º da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro), os recorrentes deverão descrever no formulário a peça processual que apresentam (artigo 6.º, n.º 5, da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro), podendo o sistema informático fazer a respetiva classificação automaticamente (artigo 13.º, n.º 2, parte final, da Portaria n.º 380/2017), seguindo-se, quando assim é, a distribuição do processo, também de forma eletrónica (artigos 26.º, n.º 1, do CPTA, e 13.º, n.º 1, da Portaria n.º 380/2017). Daqui resulta que todo o procedimento de distribuição pode decorrer totalmente em ambiente informático . 13. Foi o Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro, que, através do aditamento do artigo 209.º-A do CPC, entretanto revogado, introduziu, pela primeira vez, a possibilidade de distribuição e registo por meios informáticos. Seguiu-se-lhe o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, que, através da alteração dos artigos 209.º-A, 211.º, 213.º, 214.º, 219.º, 223.º, 224.º, 225.º e 226.º do CPC, tornou obrigatória a realização das « operações de distribuição e registo » « integralmente […] por meios eletrónicos », podendo «[o] s mandatários judiciais […] obter informação acerca do resultado da distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam mediante acesso a página informática de acesso público do Ministério da Justiça » (artigo 209.º-A, n.ºs 1, 2 e 3). A verificação dos requisitos externos exigidos por lei para a prática de um ato processual passou a ser igualmente « efetuada através de meios eletrónicos » (artigo 207.º), tendo-se tornado obrigatória a realização diária da distribuição automática na 1.ª instância (artigo 214.º, n.º 1), assim como a distribuição eletrónica por espécie (artigo 219.º, n.º 1) e a publicação do resultado da distribuição « por meio de pauta disponibilizada automaticamente e por meios eletrónicos em página informática de acesso público do Ministério da Justiça (artigos 219.º, n.º 1, e 226.º, n.º 1). Nos tribunais superiores, a distribuição automática e eletrónica passou a ser feita também diariamente (artigo 223.º, n.º 1), cabendo ao presidente do tribunal « designa [r] , por turno, em cada mês, o juiz que há-de intervir na distribuição e resolver verbalmente as dúvidas que o secretário tenha na classificação de algum ato processual, quando esta tenha de ser feita pelo funcionário ». A Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil, manteve, no essencial, o regime da distribuição eletrónica que então vigorava, limitando-se à renumeração dos artigos correspondentes. Subsequentemente, o Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, alterou os artigos 204.º, 207.º a 209.º e 213.º do CPC, passando a distribuição eletrónica a realizar-se duas vezes por dia (artigos 208.º, n.º 1 e 213.º, n.º 1). A última alteração foi introduzida pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, que adiante será analisada ( v. , infra , os n.ºs 19 a 25). Em relação aos processos nos tribunais administrativos e fiscais, importa atender ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que alterou artigo 26.º do CPTA, o qual, para além de acolhido a regra da aplicação subsidiária das disposições previstas no CPC relativas à distribuição (n.º 3), passou a determinar a distribuição diária dos processos e demais documentos « automaticamente por forma eletrónica » através do « sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais » (n.º 1), mediante a introdução prévia no sistema de dados relativos às espécies de processo, carga de trabalho dos juízes e respetiva disponibilidade para serviço e tipo de matéria a apreciar, contando, neste último caso, que existisse um mínimo de três juízes afetos à apreciação de cada matéria (n.º 2). Posteriormente, a Lei n.º 56/2021 alterou novamente o artigo 26.º do CPTA, eliminando o anterior n.º 2, que previa a inserção de diversos dados para efeito de distribuição eletrónica, e estabelecendo, em substituição, que a distribuição segue « as espécies de processos definidas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do tribunal ». Para além disso, fez transitar do n.º 3, que revogou, para o atual n.º 1 a regra da aplicação subsidiária das disposições do CPC. Importa considerar, por último, a Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que veio regular a « Tramitação Eletrónica dos Processos da Jurisdição Administrativa e Fiscal », introduzindo as seguintes regras: (i) distribuição automática através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais duas vezes por dia (artigo 13.º, n.º 1); (ii) possibilidade de « uma distribuição extraordinária quando a urgência do processo o justifique » (artigo 13.º, n.º 2); (iii) possibilidade de a distribuição eletrónica ser precedida da classificação manual dos processos quando apresentados em suporte físico (artigo 13.º, n.º 3); e (iv) publicitação dos resultados da distribuição diária no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt (artigo 15.º). A Portaria n.º 380/2017 viria a ser alterada, como adiante melhor se verá, pela Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, que entrou em vigor no dia 11 de maio de 2023, com exceção do respetivo artigo 4.º, referente à publicidade dos algoritmos da distribuição, que iniciou a sua vigência apenas no dia 27 de julho de 2023 (cf. artigo 8.º). Da evolução do regime relativo à distribuição eletrónica que vigorou até 2023 podem extrair-se algumas conclusões que ajudam a responder à questão de saber a intervenção do juiz que preside à distribuição no decurso das operações a que esta se encontra sujeita consubstancia a prática de um ato materialmente jurisdicional . Circunscrevendo-nos à distribuição nos tribunais superiores - apenas por ser essa que está em causa no presente recurso - importa assinalar que o ato de distribuição stricto sensu ( i.e. de designação do “juiz do processo”) é integralmente realizado por um sistema informático . Na noção de “distribuição” podem enquadrar-se os casos de atribuição, também efetivada informaticamente, de um processo a um juiz por razões legais ou assente, por exemplo, em deliberações dos conselhos superiores. Na verdade, a distribuição pode ser automática ou semiautomática – em ambas as hipóteses, o juiz é designado através de um algoritmo de forma aleatória, embora ocorra, no segundo caso, a necessidade de um oficial de justiça intervir previamente para classificar o tipo de processo – ou, em alternativa, manual . Nesta última hipótese, são dois os modos possíveis: o sorteio, caso em que se distribui apenas o processo selecionado aleatoriamente, tendo em conta os respetivos contadores (é utilizado nas situações de impedimento, erro na distribuição, suspensões de distribuição a determinado juiz relator, redistribuições por jubilação, promoção, comissão de serviço, etc.); a atribuição de certo processo a um determinado juiz sem ter em consideração os contadores (é utilizado, por exemplo, nas situações de anulação ou revogação da decisão recorrida, ao abrigo dos artigos 218.º, 682.º e 683.º do CPC, ou baixa dos autos para apreciação de nulidade ou pedido de reforma da sentença nos termos do artigo 617.º do CPC; v. Parecer do Conselho Superior da Magistratura, de 2 de novembro de 2020, referente ao Projeto de Lei n.º 553/XIV/1.ª, acessível em https://www.csm.org.pt/wp-content/uploads/2021/09/Parecer-Projecto-de-Lei-n.o-n.o-553-XIV-1a-PSD-02-11-2020.pdf ). De todo modo, esta fase da distribuição não é confundível com um qualquer incidente da instância, não sendo, aliás, qualificada como tal pelas leis do processo. Não obstante, por determinação da lei, a distribuição foi sempre presidida por um juiz. Que, ao praticar esse ato, sempre interveio no exercício de uma função materialmente diversa daquela que desempenha nos processos em que assuma as funções de juiz relator, juiz adjunto ou em que participe no julgamento do recurso na qualidade de presidente da secção ou do tribunal. 17. Num sentido mais lato, a distribuição envolve: (i) o conjunto de procedimentos e formalidades que precedem o ato de distribuição stricto sensu e que visam a sua preparação; (ii) os atos praticados no decurso da distribuição stricto sensu, com o intuito de ultrapassar qualquer erro, irregularidade ou questão que condicione a distribuição eletrónica (e, depois da entrada em vigor da Lei n.º 55/2021, de permitir, como adiante se verá, o escrutínio alargado das operações); e (iii) os atos que se sucedem à distribuição eletrónica stricto sensu, essencialmente relacionados com a publicitação das operações e do seu resultado. Em termos muito sintéticos, a “tramitação” do procedimento de distribuição lato sensu que precedeu a entrada em vigor da Lei n.º 55/2021 analisava-se na seguinte sequência de atos: entrada do processo nos tribunais superiores por via informática, seguida da classificação dos processos e documentos entrados por meios informáticos, após o que tinha lugar a distribuição automática, sendo o resultado da distribuição gerado informaticamente, a que se seguia a publicação desse resultado, também informaticamente. O procedimento era registado informaticamente, produzindo o sistema informático as listas e pautas de distribuição. Ou seja, nestes casos, que configurariam a regra, o procedimento era integralmente informatizado, sem necessidade de qualquer intervenção do juiz que presidia à distribuição. As operações de distribuição encontravam-se reservadas quase por completo ao funcionamento do sistema informático, com a intervenção de um funcionário judicial sempre que se revelasse necessário introduzir nesse sistema os dados necessários para levar a cabo a distribuição eletrónica, cabendo ao juiz que presidia às operações de distribuição um papel muito residual, essencialmente orientado para o esclarecimento das dúvidas que pudessem surgir na classificação dos processos, nomeadamente quando entravam em papel, ou sobre a necessidade de repetir a distribuição ou de efetivar a atribuição de processos. Esclarecimentos esses que eram prestados verbalmente, ficando documentados no sistema informático os atos praticados na sequência dessa mesma clarificação. 18. Em face de um regime legal que atribuía ao juiz chamado a presidir à distribuição uma função essencialmente ordenadora , especialmente orientada para o esclarecimento verbal das dúvidas com que pudesse confrontar-se o funcionário judicial interveniente nas operações, não subsistiam grandes dúvidas de que essa intervenção não consubstanciava qualquer forma de exercício da função jurisdicional. O juiz não intervinha nas vestes de entidade dotada do poder soberano de administrar a justiça através da declaração do direito do caso num feito submetido a julgamento, mas antes como interveniente num ato organizatório ou gestionário pré-jurisdicional , ao qual a lei o incumbia de presidir. Assim o entendia, de resto, a jurisprudência uniforme dos tribunais comuns, que caracterizava a distribuição como uma fase administrativa ou pré-judicial , respeitante à chamada competência interna de cada tribunal ( v. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de junho de 2010, processo n.º 3126/09.1TCLRS.L1-6, e 10 de setembro de 2020, processo n.º 1599/20.0T8FNC.L1-6, bem como o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 3 de abril de 2013, processo n.º 570/09.8TAVNF.P1, citando os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de junho de 1989 e de 22 de fevereiro de 1990, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, número 388.º, p. 359, e número 394.º, p. 457). Às partes intervenientes em cada processo distribuído era obviamente assegurada - como continua a ser - a possibilidade de sindicar a regularidade da distribuição, quer em virtude dos atos praticados informaticamente, quer por referência àqueles que tivessem resultado da intervenção do funcionário judicial ou do juiz presentes nas operações de distribuição. Simplesmente, essa sindicância era - como continua a ser - realizada intraprocessualmente , tendo lugar no âmbito do próprio processo distribuído através do acionamento do mecanismo processual previsto no artigo 205.º, n.º 1, do CPC, o mesmo é dizer, do exercício da faculdade de reclamação , seguida, após contraditório dos demais interessados, de decisão a proferir pelo juiz do processo, esta sim de natureza jurisdicional . Aliás, o poder de fiscalização da correção e regularidade das operações de distribuição encontrava-se atribuído - como se encontra ainda - ao próprio juiz da causa (artigo 205.º, n.º 1, do CPC), que o podia exercer oficiosamente através de despacho a proferir no processo que resultou da distribuição e do qual, verificados os demais pressupostos legais, os interessados podem reclamar ou recorrer. A fase da distribuição não era confundível, portanto, com um incidente da instância, correspondendo antes a um ato gestionário que precedia o início da fase jurisdicional desenrolada nos processos distribuídos. 19. Sendo este o quadro que vigou até 2023, importa agora verificar se as alterações introduzidas pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, tiveram por efeito a jurisdicionalização da fase de distribuição , isto é, se levaram a modificação do regime pretérito ao ponto de impor a conclusão de que o juiz que preside à distribuição passou a exercer, ao fazê-lo, uma função jurisdicional . Como decorre do seu artigo 1.º, a Lei n.º 55/2021 teve por finalidade « introduz [ir] mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, alterando o Código de Processo Civil ». Tal diploma teve na sua origem o Projeto de Lei 553/XIV/2, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que pretendeu com essa « iniciativa legislativa, que [fosse] reposta a segurança no sistema de distribuição dos processos e restaurada a confiança dos cidadãos na justiça, contribuindo-se, deste modo, para que cess [asse] o alarme social despoletado pelas recentes situações vindas a público », pelo facto de o « sistema de distribuição eletrónica dos processos judiciais » « possibilitar a manipulação dos sorteios dos processos » e « que se escolha um magistrado para decidir determinado processo ». Tendo em vista « um maior escrutínio da forma como essa distribuição é feita », visou-se, em concreto, sujeitar a distribuição ao seguinte conjunto de regras: «(i) os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal, ficando a listagem anexa à ata; (ii) se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem; (iii) as operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas 3 pessoas nelas presentes, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados. Nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, exige-se que fique explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma. Dada a introdução de exigências acrescidas na forma como a distribuição se processa, diminui-se a distribuição de duas para uma única vez por dia. As alterações ora introduzidas ao Código do Processo Civil aplicam-se à distribuição de processos não só nos tribunais de 1.ª instância, mas também nos tribunais superiores, concretamente nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, sendo que nestes últimos se introduzem as seguintes especificidades: (i) a distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro; (ii) deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo de juízes. Estas especificidades justificam-se para eliminar as eventuais cumplicidades existentes entre os juízes que compõem o coletivo decisor do recurso e para favorecer a existência de uma efetiva equipa que aprecia e decide o objeto do recurso» (Exposição de Motivos que acompanhou o Projeto de Lei 553/XIV/2). 20. Na sequência da publicação da Lei n.º 55/2021 e de modo a permitir a respetiva aplicação (artigo 3.º), foi aprovada a Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, que procedeu « à alteração das regras relativas à distribuição, por meios eletrónicos, dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais », modificando a Portaria n.º 280/2013 , que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais, assim como a Portaria n.º 380/2017, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo. No preâmbulo da Portaria n.º 86/2023 lê-se o seguinte: «[…] A Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, e a Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto, vieram prever novos mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais e dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, remetendo para o Governo a sua regulamentação. Os trabalhos destinados à preparação da regulamentação destas leis iniciaram-se logo após a sua publicação, com o levantamento das necessidades de alteração a introduzir nos sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais para dar cumprimento às novas disposições legais. De acordo com as regras instituídas por estas leis passa a ser necessário reunir diariamente, em todos os locais onde ocorre distribuição, um conjunto de operadores da justiça para assistir ao ato da distribuição, que até aqui dispensava, na maioria dos casos, qualquer intervenção humana, e elaborar uma ata à qual é anexado o resultado da distribuição. Por força deste novo figurino, o Governo procurou encontrar as melhores soluções tecnológicas para que a operacionalização prática das leis pudesse ter lugar sem afetar significativamente o funcionamento diário dos tribunais. Essas soluções requerem, no entanto, desenvolvimentos informáticos relevantes nos sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais. Em face da complexidade destes desenvolvimentos, entende o Ministério da Justiça dever operacionalizar a Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, e a Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto, mesmo que alguns dos procedimentos previstos na presente portaria não beneficiem, no imediato, das funcionalidades e automatismos pretendidos. Simultaneamente, e porque o Governo se revê nos objetivos do legislador de total transparência do procedimento de distribuição de processos, estabelece-se na presente portaria a obrigatoriedade de publicitação das decisões, das deliberações, dos provimentos e das orientações que, nos termos da lei, podem condicionar as operações de distribuição, permitindo um escrutínio efetivo do resultado das operações de distribuição. Reconhecendo o impacto potencial desta regulamentação sobre o funcionamento quotidiano dos tribunais, determina-se ainda que seja efetuada uma avaliação da aplicação prática do regime, por forma a identificar constrangimentos e oportunidades de melhoria». As novas regras - ou, mais rigorosamente, os « novos mecanismos de controlo da distribuição eletrónica » dos processos judiciais e dos processos da jurisdição administrativa e fiscal - aplicáveis nos tribunais superiores passaram a contemplar: (i) a realização de uma sessão diária no local onde se efetua a distribuição (artigo 213.º, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 26.º do CPTA), em horário fixo a definir pelo presidente do tribunal, sem prejuízo da realização de distribuições extraordinárias quando a urgência do processo o justifique (artigo 13.º, n.º 3, da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro); (ii) a publicação da hora da distribuição ordinária na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt (artigo 13.º, n.º 4, da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro); (iii) a presença obrigatória no ato de distribuição do juiz que ela preside, secretariado por um oficial de justiça, em sistema de rotatividade diária (artigo 213.º, n.º 2, do CPC ex vi do artigo 26.º do CPTA; (iv) a assistência obrigatória à distribuição pelo Ministério Público em sistema de rotatividade diária (artigo 213.º, n.º 2, do CPC, ex vi do artigo 26.º do CPTA); (v) a assistência, quando possível por parte da Ordem dos Advogados, de advogado por esta designado para representá-la (artigo 213.º, n.º 2, do CPC, ex vi do artigo 26.º do CPTA); e (vi) a presença facultativa dos « mandatários das partes » (artigo 213.º, n.º 2, do CPC, ex vi do artigo 26.º do CPTA). O procedimento a observar pressupõe agora que, antes de se iniciar a operação de distribuição, o oficial de justiça informe os intervenientes do local onde podem ser consultadas as decisões, as deliberações, os provimentos e as orientações que condicionam as operações de distribuição efetuadas no respetivo tribunal (artigo 13.º, n.º 7, da Portaria n.º 380/2017), os quais são publicados e mantidos atualizados pelo presidente do tribunal na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, conservando-se o seu histórico (artigo 13.º, n.º 8, da Portaria n.º 380/2017). A distribuição visa apurar aleatoriamente não só o juiz relator como também os juízes adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro, de modo a assegurar a não repetição sistemática do mesmo coletivo (artigo 213.º, n.º 3, alíneas a ) e b ), do CPC, ex vi do artigo 26.º do CPTA). As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata com a descrição de todos os atos praticados (artigo 204.º, n.º 4, alínea c ), do CPC, ex vi do artigo 26.º do CPTA, e artigo 15.º, n.º 2, alínea c ), da Portaria n.º 380/2017), dela constando a data da distribuição e a hora do seu início e fim, bem como o nome e a função dos « intervenientes » (artigo 15.º, n.º 2, alíneas a ) e b ), da Portaria n.º 380/2017). Havendo lugar à atribuição de um processo a um juiz, essa atribuição e o respetivo motivo devem constar da ata (artigo 204.º, n.º 6, do CPC, ex vi do artigo 26.º do CPTA, e artigo 15.º, n.º 2, alínea e ), da Portaria n.º 380/2017). Finda a operação de distribuição, « o sistema efetua uma nova operação de distribuição, ficando consignado em ata o seu fundamento, quando : a ) [ f ] orem distribuídos processos a juízes que se saiba estarem impedidos de neles intervir; b) [s] e verificar alguma irregularidade ou erro (artigo 13.º, n.º 9, alíneas a ) e b ), da Portaria n.º 380/2017). Nesta hipótese, a « nova operação de distribuição abrange os processos e juízes relativamente aos quais se verificou a situação que a justifica e, no caso da alínea a), o sistema informático não permite que os processos sejam novamente distribuídos aos juízes impedidos » (artigo 13.º, n.º 10, da Portaria n.º 380/2017). Quando for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deverá ficar consignada em ata a causa do impedimento que originou a necessidade de realizar uma nova distribuição, com indicação expressa do motivo do impedimento e dos processos abrangidos (artigo 204.º, n.º 4, alínea b ), do CPC, ex vi do artigo 26.º do CPTA e artigo 15.º, n.º 2, alínea d ), da Portaria n.º 380/2017). A ata documenta ainda as « informações que os intervenientes pretendam consignar » (artigo 15.º, n.º 2, alínea p ), da Portaria n.º 380/2017). A conclusão das operações de distribuição é declarada pelo juiz que a elas presidiu (artigo 13.º, n.º 11, da Portaria n.º 380/2017), após o que é imediatamente elaborada a ata respetiva, que é assinada pelo referido juiz, pelo magistrado do ministério público que assistiu, pelo oficial de justiça e, quando presente, pelo advogado designado pela Ordem dos Advogados (artigo 204.º, n.º 4, alínea c) , e n.º 3, do CPC ex vi do artigo 26.º CPTA, e artigo 15.º, n.º 4, da Portaria n.º 380/2017). As listagens resultantes das operações de distribuição ficam sempre anexas à ata (artigo 204.º, n.º 4, alínea a) , do CPC, ex vi artigo do 26.º CPTA, e artigo 15.º, n.º 3, da Portaria n.º 380/2017), bem como a nova listagem no caso de ter sido realizada nova distribuição (artigo 204.º, n.º 4, alínea b) , do CPC, ex vi do artigo 26.º CPTA). Os mandatários judiciais têm acesso à ata das operações de distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da mesma (artigo 204.º, n.º 5, do CPC, ex vi do artigo 26.º do CPTA). A publicação dos resultados da distribuição por meio de pauta é efetuada às 17 horas de Portugal continental, na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, mantendo-se acessível durante um período de seis meses (artigo 15.º, n.º 1, da Portaria n.º 380/2017). Os « algoritmos utilizados nas operações de distribuição são descritos em página informática de acesso público do Ministério da Justiça » (artigo 4.º da Portaria n.º 86/2023), encontrando-se publicados em https://tribunais.org.pt/Publicacoes/Distribuicao-de-processos/Publicidade-dos-algoritmos-da-distribuicao , sendo ainda « progressivamente disponibilizadas novas funcionalidades que permitam praticar, ou agilizar a prática, dos atos previstos na [referida] portaria, nomeadamente a elaboração da ata que documenta as operações de distribuição » (artigo 5.º da Portaria n.º 86/2023). Por fim, as « operações de distribuição e registo do serviço judicial podem ser objeto de auditoria periódica a realizar pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mediante solicitação » (artigo 6.º da Portaria n.º 86/2023). 21. As alterações levadas a cabo pela Lei n.º 55/2021, complementada pela Portaria n.º 86/2023, tiveram o propósito de intensificar o controle e o escrutínio sobre a distribuição eletrónica dos processos nos tribunais de modo a afastar qualquer possível desconfiança sobre uma eventual manipulação das operações - o mesmo é dizer, a atribuição arbitrária de determinado processo a um certo juiz - , incrementando a transparência e a publicidade do próprio ato, dos seus critérios e dos respetivos resultados, de modo a reforçar a confiança dos operadores e dos próprios cidadãos no funcionamento do sistema de administração da justiça. Para esse efeito, a fase da distribuição, além de documentada em ata, passou a contemplar uma sessão diária no “local” onde o ato é praticado (necessariamente junto a um monitor do tribunal, através do qual possam ser visualizadas as operações informáticas da distribuição), com a presença obrigatória do juiz que a ela preside, de um magistrado do Ministério Público e de um funcionário judicial, em rotatividade diária, e a presença facultativa de um representante da Ordem dos Advogados e dos mandatários das partes, não estando, no entanto, excluído que uma e outra possam vir a ser, no futuro, asseguradas por « videoconferência », nomeadamente mediante « a assinatura da ata de forma digital, a sua integração nos sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais, e outras ferramentas tecnológicas necessárias à realização destes procedimentos à distância », que « ainda exigem desenvolvimentos tecnológicos muito significativos) que impediriam a entrada em vigor do regime legal no curto prazo » (informação veiculada pelo Ministério da Justiça, que pode ser acedida em https://tribunais.org.pt/Publicacoes/Distribuicao-de-processos/Perguntas-frequentes ). Para além disso, foi tornada obrigatória a divulgação dos provimentos, decisões e deliberações relativas às operações de distribuição, assim como a publicitação dos seus resultados, assegurando-se ainda o acesso dos mandatários às operações de distribuição, assim como a fiscalização do sistema informático que a ela procede e a publicitação dos respetivos algoritmos. 2. Não obstante terem contribuído para imprimir uma maior solenidade às « operações de distribuição », incrementando o respetivo ritualismo processual, as alterações empreendidas pela Lei n.º 55/2021 não parecem ter implicado qualquer reconfiguração da natureza do ato, designadamente em termos de o converter numa espécie de incidente ou instância jurisdicional enxertada em cada um dos processos distribuídos. Pelo contrário, continuamos a estar em presença de uma sequência de atos de cariz eminentemente organizacional ou gestionário, totalmente independentes do processo propriamente dito e prévios a este. Trata-se, na verdade, de um não-processo, que precede o “verdadeiro” processo - o que explica, aliás, que os documentos produzidos no âmbito da distribuição não sejam autuados, nem lhes seja atribuído qualquer número - e que se consubstancia num conjunto das operações compreendidas no procedimento que integra a linha temporal que medeia, nos tribunais superiores, entre o recebimento do recurso e a distribuição do processo. Embora se mantenha a regra segundo a qual a distribuição é presidida por um juiz, o certo é que, no novo quadro legal, este continua a não intervir nesse ato na qualidade de entidade competente para o desempenho da função jurisdicional - isto é, para declarar o direito num feito submetido a julgamento - , mas antes no exercício da tarefa, que a lei lhe cometeu, de zelar pela observância dos procedimentos para o efeito estabelecidos, esclarecendo as dúvidas que possam surgir nesse âmbito sempre que tal se revele necessário. Ou seja, apesar de continuar a ser exigida a presença de um juiz nas operações de distribuição, agora em sistema de rotatividade diária, as competências materiais a exercer pelo mesmo nessa fase pouco ou nada se alteraram. 23. Não obstante haver agora lugar à realização de uma sessão com a presença obrigatória do juiz que preside à distribuição, do Ministério Público e do funcionário judicial, e a presença facultativa de advogado designado pela Ordem dos Advogados e dos mandatários das partes, a intenção que presidiu à revisão operada pela Lei n.º 55/2021 foi eliminar, através dessa presença, aliada a sistema de rotatividade diária e à obrigatória documentação da diligência em ata, qualquer possível opacidade das operações de distribuição, em benefício do seu escrutínio por um mais vasto e diversificado conjunto de entidades especialmente qualificadas para o efeito, inspirado na ideia de checks and balances. Porém, o papel destes « intervenientes » - para usar a terminologia legal - é muito limitado. Pode dizer-se que a espinha dorsal das operações de distribuição envolve, tal como sucedia até 2023, três atores: o juiz que preside à distribuição, o funcionário judicial e sistema informático. Este último continua a ser, porém, o verdadeiro protagonista, já que a decisão é algorítmica, mediante os dados inseridos no sistema informático. O funcionário judicial tem a função de lavrar a ata - que é « gerada automaticamente, mesmo quando não há processos a distribuir», disponibilizando « um campo para inserção de texto “a consignar em ata” v. tribunais.org.pt/Publicacoes/Distribuicao-de-processos/Perguntas-frequentes) –, para além de lhe caber o manuseamento do sistema informático (sem prejuízo de o juiz que preside à distribuição o fazer, se nisso vir interesse atendível), submetendo ao juiz que preside ao ato quaisquer dúvidas que possam surgir. O juiz mantém o papel que desempenhava antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 55/2021, intervindo no esclarecimento das questões que possam colocar-se, designadamente quanto à classificação de processos, à necessidade de repetição da distribuição por verificação algum impedimento de juiz ( v.g. doença, comissão de serviço, baixa médica, licença parental, redução ou suspensão de serviço, suspensão de distribuição de um juiz por estar afeto em exclusividade a um julgamento, etc.), à verificação de alguma causa legal de atribuição de um recurso a um juiz (por exemplo, a prevista no artigo 218.º do CPC) ou a motivo relacionado com deliberações dos Conselhos Superiores, provimentos ou orientações emitidas, nomeadamente pelo presidente do tribunal. Note-se que as decisões, deliberações, provimentos e orientações que condicionam as operações de distribuição devem ser publicadas, mas « não são integradas no algoritmo de distribuição; As Leis n.ºs 55 e 56/2021 determinam que, num primeiro momento, os processos sejam distribuídos pelo sistema a todos os juízes em efetividade de funções no tribunal, mesmo àqueles que têm a distribuição suspensa ou reduzida em razão de uma decisão, deliberação, provimento ou orientação que, nos termos da lei, podem condicionar as operações de distribuição. Apenas se, por força da operação de distribuição, o processo for distribuído a um juiz que se saiba estar impedido de nele intervir é desencadeada no sistema informático uma nova operação de distribuição, consignando em ata o fundamento desta nova operação onde se incluem as decisões, deliberações, provimentos e orientações adotados nos termos da lei » (informação veiculada pelo Ministério da Justiça, que pode ser acedida em https://tribunais.org.pt/Publicacoes/Distribuicao-de-processos/Perguntas-frequentes ). As « atribuições de processos correspondem ao modo de distribuição manual por certeza (…) justificadas pelo cumprimento de disposições legais que determinam tal forma de distribuição ou por despacho judicial proferido no processo ou por provimento do qual é dado conhecimento ao CSM, sendo que em alguns casos as normas constantes dos provimentos foram acordadas com o CSM e encontram justificação objetiva, geral e abstrata, logo não relacionada com qualquer processo em concreto » (Parecer do Conselho Superior da Magistratura, citado supra, p. 17). 24. Quanto aos demais « intervenientes », a lei limita a sua participação à assistência, conferindo-lhes tão-somente a faculdade de fazerem consignar em ata as informações que tiverem por convenientes (artigo 15.º, n.º 2, alínea f ), da Portaria n.º 380/2017). É este o quadro legal do escrutínio alargado : observar e consignar eventuais “anomalias” detetadas nos procedimentos de distribuição em curso. A lei não prevê qualquer possibilidade de os « intervenientes » impugnarem as operações de distribuição, designadamente as determinações do juiz que a ela preside, seja por via da reclamação (arguindo nulidades ou irregularidades), seja por via de recurso, nem de deduzir qualquer incidente de natureza processual (por exemplo, a recusa do juiz que preside à distribuição). E percebe-se porquê. Por um lado, trata-se de um ato no qual podem não estar presentes os mandatários das partes dos processos objeto de distribuição ou estar presente apenas o mandatário de uma delas. Por outro lado, a suscitação de incidentes apenas retardaria uma fase que se pretende transitória e expedita e que é totalmente instrumental dos processos que são distribuídos. Por fim, a única intenção do legislador de 2021 foi a de tornar mais transparente todo o procedimento desenvolvido nos tribunais, permitindo que determinados intervenientes – e apenas desses, já que não se trata de uma diligência pública –, assistam às operações de distribuição. 25. Reitera-se, a lei é clara sobre a amplitude da intervenção dos mandatários das partes: podem assistir e consignar em ata as informações que tiverem por convenientes, mas não reclamar ou recorrer das determinações do juiz que preside à distribuição. O que constitui um indicador seguro de que não estamos perante um momento jurisdicional da atividade dos tribunais. As operações de distribuição não são autonomizadas como processo . Tal fase não é autuada, não sendo atribuído qualquer número - o que explica, de resto, que, nos presentes autos, tenha havido necessidade de criar um “processo” de « recursos jurisdicionais-outro », distribuído e autuado após a prolação da decisão recorrida, de modo a viabilizar a tramitação o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. As competências atribuídas ao juiz que preside à distribuição, para além de limitadas materialmente, também o são temporalmente . Como se viu, o juiz que preside à distribuição deve declarar o encerramento das operações de distribuição . Com essa declaração, marca-se o término da fase de distribuição e da intervenção do juiz que a ela preside. A partir daí, este não pode praticar qualquer outro ato relacionado com tais operações. 26. Como acima se antecipou, esta visão das coisas em nada compromete, afeta ou diminui o direito de acesso ao direito, aos tribunais e à tutela judicial efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, uma vez que a conformidade legal e a regularidade das operações de distribuição poderão ser sempre sindicadas pelas partes em cada um dos processos distribuídos . Para isso a lei assegura o acesso dos respetivos mandatários aos registos das operações de distribuição, assim como às decisões, deliberações, orientações que condicionam a distribuição, cuja publicitação, como se viu, expressamente impõe, o mesmo sucedendo com o algoritmo utilizado. É nesta fase, i.e. , no âmbito de cada processo distribuído e mediante garantia de contraditório prévio, que é jurisdicionalmente apreciada a legalidade e a regularidade da distribuição, seja por iniciativa das partes, seja oficiosamente pelo juiz do processo, cuja decisão pode eventualmente determinar a repetição da distribuição . Nessa medida, qualquer determinação do juiz que presidiu as operações de distribuição é sempre precária e não vinculativa . Encerradas as operações de distribuição, qualquer das partes pode reclamar desse ato para o juiz do respetivo processo, tal como o juiz titular de cada processo distribuído pode conhecer oficiosamente de qualquer vício que detete no procedimento seguido, sempre mediante decisão impugnável por via de recurso, a interpor inclusivamente para o Tribunal Constitucional em caso de recusa da aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Daqui se retira, em suma, que as operações de distribuição apenas adquirem dimensão ou estatuto de ato sujeito ao exercício da jurisdição por via intraprocessual , permanecendo, antes disso ou à margem disso, como um procedimento de natureza essencialmente gestionária, estranho ao desempenho da função jurisdicional cometida ao juiz que nele intervém. 27. Por outro lado, declarada a conclusão das operações de distribuição, nenhuma outra decisão poderá vir a ser proferida pelo juiz que às mesmas presidiu. Com o encerramento das operações de distribuição, exaurem-se as funções cometidas ao juiz interveniente no ato. A este ato não corresponde qualquer instância incidental, suscetível de ser reaberta após o encerramento das operações. Daí que seja, no mínimo, duvidosa a utilidade do julgamento do presente recurso, já que tal utilidade se afere pela suscetibilidade de um eventual juízo negativo de inconstitucionalidade impor a reforma da “decisão” recorrida, o que implicaria, no caso vertente, a repetição das operações de distribuição já realizadas. Ora, concluídas estas operações, só no âmbito de cada processo distribuído podem ser discutidos, a requerimento das partes que nisso tiverem interesse ou por iniciativa do juiz da causa, os vícios em que aquelas possam ter incorrido, e mesmo aí, sem prejuízo da manutenção dos mesmos juízes do processo nos tribunais superiores se já existirem vistos (cf. artigo 213.º, n.º 4, do CPC). 28. Em suma, conforme referido pelo Ministério Público nas alegações, « não existe natureza jurisdicional na atividade desenvolvida e não estamos in casu sequer perante um processo-base conformado pela existência de um caso ou interesse juridicamente tutelado a resolver pelo juiz », o que afasta a possibilidade de reconduzir a decisão recorrida ao conceito de « decisões dos tribunais », na aceção do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e do artigo 70.º, n.º 1, da LTC. Tal decisão não é consequentemente recorrível para o Tribunal Constitucional, o que, associado à falta de utilidade do julgamento do objeto o recurso, impede que do mesmo se tome conhecimento. III - Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 25 de setembro de 2024 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes